MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM 90 DIAS. ACORDO REALIZADO NORE 1171152/SC. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei13.460/2017.2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de concessão das aposentadorias, em regra, 90 dias. Ademais, foi firmado acordo nos autos do RE 1171152/SC com previsão de prazos para análise dos processosadministrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão.3. A burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidadesinstitucionais.4. No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deveescusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, doCPC/2015.5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI - IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. A parte não pode alegar a existência de documento novo se o seu desconhecimento não é escusável.
2. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
3. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
5. A Lei nº 10.999, de 15-12-2004, garantiu expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/94. Portanto, o prazo decenal deve ser computado a partir da edição dessa lei, não estando configurada a decadência no caso sub examine, porquanto, da edição da lei que determinou a recomposição do benefício até o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deveescusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, doCPC/2015.5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deveescusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, doCPC/2015.5. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. APELO PROVIDO.
1. A legitimidade passiva do mandado de segurança se estabelece a partir da atribuição de responsabilidade pelo ato impugnado. Quanto ao processamento e julgamento de recursos administrativos em face de decisões do INSS, incumbe à Autarquia o recebimento e encaminhamento do feito ao Conselho de Recursos da Previdência Social e a este o seu julgamento, nos termos do art. 126 da Lei n. 8.213/1991.
2. Embora admissível a emenda à inicial, diante da errônea indicação da autoridade coatora ou, na hipótese de erro escusável, seja este corrigido de ofício, tal hipótese é restrita aos casos que não importem alteração da competência judiciária e desde que a autoridade coatora correta pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade coatora indicada na exordial.
3. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
4. Sendo assim, tendo em vista que a autoridade pretensamente coatora não integra a mesma pessoa jurídica da autoridade indicada na exordial, conclui-se ser inviável a alteração superveniente do polo passivo, contexto em que se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
5. Apelo e remessa necessária providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DEDURAÇÃO DA ETAPA RECURSAL EM 30 DIAS. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei13.460/2017.2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de análise de recurso ordinário, em regra, 30 dias, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão. No caso concreto,tem-se que o prazo fixado em primeira instância foi ainda mais favorável ao impetrado, não havendo razão para sua modificação.3. A burocracia interna do órgão previdenciário não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.4. No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação.5. Apelação e remessa necessária que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º)".
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado équemdeve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.4. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.5. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito à percepção do benefício.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADELABORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado équemdeve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.4. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.5. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE CURTO PRAZO. ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO. DESNECESSIDADE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Consta no laudo da perícia médica judicial que, apesar da patologia, não há impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva do autor em sociedade. Logo, não restou caracterizada a deficiência para fins de concessão dobenefício assistencial pleiteado.3. Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é a hipótese dos autos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deveescusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇAMANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado équemdeve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.4. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.5. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade e inexista direito ao benefício em 28-04-1995. 5. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS AOS FINS.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado. Precedentes.
- Inconteste que o tempo de contribuição do autor, com a retroação da DIB para 15/04/1991, não alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da benesse, restando evidente a ocorrência de erro material no título executivo.
- Todavia, obstaculizar o cumprimento do julgado pelo equívoco ocorrido na contagem de tempo de serviço do autor, refoge aos princípios da razoabilidade e do bom senso norteadores do direito, pois a ocorrência de erro material na somatória do tempo de serviço não inviabiliza a execução do julgado, sendo necessário apenas que se alinhe a decisão recorrida ao caso fático, ademais, quando evidente a ausência de má-fé ou a utilização de procedimentos escusos pela parte interessada.
- Assim, a fim de se dar efetividade ao julgado, se constata que em 15/09/1991 é que o autor alcança o tempo mínimo de 30 anos para a concessão do benefício, devendo o INSS recalcular a aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para a referida data, em substituição a 15/04/1991.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado équemdeve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo,estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.3. Não faz jus ao benefício a pessoa que, apesar de apresentar limitação funcional, não possui impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade.4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, os documentos emitidos pela Cooperativa dos Professores das Escolas Particulares – COOPERTEP, referente aos anos de 2004 a 2008, em nome da requerente (id Num. 128806010 - Pág. 17/20), bem como as informações constantes do CNIS (id Num. 128806021 - Pág. 24), demonstram a atividade laborativa da segurada na função educacional.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF, entendeu que a função de magistério abrange o exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
- A contagem de tempo de atividade exercido pela parte autora (id Num. 128806031), autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.- Não se conhece dos recursos de embargos de declaração constantes dos ids Num. 153298372, Num. 153298373, ante a ocorrência de preclusão consumativa.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- No caso dos autos, restou comprovado o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica estadual.- Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União.- Assim, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula 96.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.- Embargos de declaração constantes dos ids Num. 153298372, Num. 153298373, não conhecidos. Embargos de declaração do id 153299151 rejeitado. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO DA RMI. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, promovidos pelo INSS, considerando o excesso de execução na cobrança de crédito remanescente de precatório, diante da inexistência de diferenças devidas ao segurado.
2. O autor obteve a revisão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, laborando o INSS em erro ao implantar a nova RMI, levando em consideração o cálculo dos 31 (trinta e um) últimos salários de contribuição, e não o total de 36 (trinta e seis), como estabelecido no julgado.
3. Evidenciado, portanto, o equívoco na elaboração da conta de liquidação a resultar na incorreção do valor objeto da execução, necessária se faz a correção do erro material, a restabelecer os critérios definidos no título executivo judicial, sendo escusado falar-se em ofensa à coisa julgada material. Precedente.
4. Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a data da efetiva expedição do Ofício Precatório ao Tribunal. Precedentes do STF e da Terceira Seção deste Tribunal.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido nos autos em apenso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGIA. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO MANTIDA. ERRO MATERIAL.- Em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem.- Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide.- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial no período de 10/06/1990 a 16/03/1992, em razão do exercício da função de vigilante noturno, trabalho correspondente ao exercício da atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem assim no período de 16/03/1992 a 28/04/1995 na função de serviços gerais, porquanto é possível extrair da descrição da atividade a exposição a agentes biológicos, com previsão no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.- Evidente a ocorrência de erro material na decisão agravada no que tange à data de término da atividade de vigilante noturno e de início da função de serviços gerais.- Agravo não provido. Erro material corrigido, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EX CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, saldo comprovada má-fé. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado perante o RGPS, com a conversão do tempo especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. 4. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de fornecer a certidão de tempo de serviço, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).