PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESTAMPADO EM CTC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, constitui pedido implícito, podendo ser analisado de pronto pelo Tribunal em caso de omissão do juízo de origem.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, pela regra de pontos (85/95).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA PARA A PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA PARA O INSS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a teor do art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
3. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20910/32). A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
4. Não pode a administração aproveitar-se do pedido de revisão formulado pelo segurado para, passados mais de dez anos da concessão do benefício, revisar pontos desfavoráveis ao requerente. Hipótese em que reconhecida a decadência para o INSS excluir salários de contribuição do cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CTC. RETIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMISSOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A averbação de tempo de contribuição decorrente de contagem recíproca deve observar os dados da Certidão de Tempo de Constribuição - CTC. Não cabe ao INSS retificar diretamente os salário-de-contribuição informados, pois dessa forma restará prejudicada a devida compensação entre os regimes de previdência. É, portanto, do órgão emissor a responsabilidade pela revisão da CTC.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão e cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, sob a alegação de que os períodos nela contidos não foram utilizados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão e cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS; e (ii) o cumprimento dos requisitos legais para o cancelamento da CTC e o consequente direito à aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS e a sentença de primeiro grau indeferiram o pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos do art. 452 da IN nº 77/2015, especificamente a não apresentação tempestiva da CTC original e da declaração do órgão de lotação sobre a utilização dos períodos.4. O recurso da parte autora foi provido, pois a parte apelante cumpriu as exigências necessárias para o acolhimento de seu pedido de cancelamento da CTC emitida pelo INSS em 21/07/2008, apresentando a via original em fase recursal administrativa e detalhando as diligências para comprovar a não utilização dos períodos em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o art. 452 da IN nº 77/2015.5. O autor tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER em 06/03/2017, considerando o período de 30 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição e 369 meses de carência, após o cancelamento da CTC e cômputo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF.7. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810 da repercussão geral.8. A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. A partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros será a aplicação da SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.10. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é fixada em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.11. Determina-se o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/03/2017, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A revisão e o cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) são cabíveis quando o segurado comprova a não utilização dos períodos certificados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a comprovação ocorra em fase recursal administrativa, garantindo o cômputo do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o direito ao benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; art. 85, § 3º, inc. I; art. 240, *caput*; art. 487, inc. I; art. 489; art. 497; art. 536; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN nº 77/2015, art. 452.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2012; STF, AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INSS. ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO EVENTUALMENTE PRESTADO JUNTO AO REGME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Nada obstante o que dispunha o artigo 268 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão produzida na ação anteriormente ajuizada, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do artigo 267, do CPC, afigura-se incabível o ajuizamento de nova e idêntica ação, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada, quando não demonstrada a superação do óbice determinante à extinção sem mérito. 2. Reconhecido na via administrativa, no curso do processo, parte do pedido, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que manteve a extinção sem mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CTC. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.
2. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. POSSIBILIDADE.
O desempenho de atividades laborais concomitantes vinculadas à Previdência Social, posteriormente convoladas em cargo público, quando incluídas na possibilidade de acumulação de cargos públicos (cargo de professora, art. 37, inciso XVI, letra a), permite a utilização dos dois vínculos estatutários para receber benefícios em regime diversos, hipótese em que não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
2. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), considerando as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigentes quando da prolação da sentença.
5. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Caso em que a segurada acumulou cargos de professora de matemática, matrículas 45290 e 46776 admitidos constitucionalmente, impondo-se a averbação dos períodos de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), de acordo com as Certidões de Tempo de Contribuições nº 160 e 161 emitidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Esteio, que não sejam concomitantes a lapso no Regime Geral de Previdência social, com os respectivos salários de contribuição, ou seja, o intervalo de 12/05/2012 à 24/08/2021.
. Da mesma forma, deve o INSS somar os respectivos salários de contribuições constantes nas atividades concomitantes de acordo com o CNIS no período de 01/07/1996 à 11/05/2012 (EMPRESA TURISMO BRILHANTE) e 19/04/2006 à 29/02/2012 (MUNICÍPIO DE ESTEIO CLT).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PERÍODOS JÁ REGULARIZADOS NO SISTEMA. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não tratando o pedido de revisão do ato de concessão de benefício, nem compreendendo alteração que afete valor do benefício, não há incidência da decadência.
2. Tratando-se de período já reconhecido e regularizado pelo próprio INSS em seu sistema, deve ser expedida a respectiva CTC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM. DESCUMPRIMENTO.
1. A sentença concessiva de ação cautelar de exibição de documento se determina a expedição de CTC de imediato, deve ser cumprida, sob pena de aplicação de multa como forma de fazer o devedor atender à ordem judicial.
2. A finalidade das astreintes não é punir o réu, mas coagi-lo a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, atuando como forma de pressão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, não sendo possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo.
3. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 4. É devida a complementação do recolhimento das contribuições realizadas abaixo do teto da Previdência, considerando-se o valor do teto à data da DER. 5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos urbanos reconhecidos, bem como o direito à emissão da CTC, mediante o cômputo das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a convalidação da CTC já expedida pelo INSS. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 549, determina que o INSS tem o prazo de 30 dias para proceder ao cumprimento das decisões do CRPS.- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder ao cumprimento do acórdão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.- Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO NÃO UTILIZADO NO RGPS. EMISSÃO DE CTCPARA UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A legislação veda a emissão da CTC referentes a períodos anteriores apenas nos casos em que ocorra o cômputo em dobro. Não é o caso dos presentes autos. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS QUE CONSTAM DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
3. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS.
4. Hipótese em que a requerente não cumpriu exigência referente à revisão da CTC a fim de que fossem excluídos os períodos que pretende sejam computados para fins de aposentadoria no RGPS.
5. Ausente violação a direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO AO RGPS. PEDREIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS e cópia da CTPS juntados no feito, denota-se que a parte autora desempenhou labor urbano na condição de 'pedreiro', atividade profissional coerente com a registrada na Certidão de Casamento (documento mais antigo em nome do autor).
3. Ademais, os documentos juntados a título de início de prova material onde se qualificou como 'trabalhador rural' são próximos do preenchimento do requisito etário (2012), inexistindo prova robusta que demonstre a comercialização de produtos rurais, inscrição em documentos públicos e outros do gênero. Os registros no CNIS cotejados com a CTPS, são elementos que sopesados com o histórico laboral da parte autora, necessitam de elementos de prova bastantes que torne induvidoso o trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se desicumbiu a parte autora.
4. Tendo qualificação de 'pedreiro', qualquer labor ruricola desempenhado no decorrer da vida profissional, tinha por objetivo complementar a renda da família, ou era de forma transitório até o retorno para o trabalho urbano. Ademais, a prova testemunhal não serve para preencher ou esclarecer o trabalho ruricola exercido, pois a diversidade de locais citados pelas testemunhas, inexistindo unicidade, impede que seja dada validade as declarações prestadas.erimento do benefício.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural quando não fique demonstrado o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, anterior ao preenchimento do requisito etário.
6. Improcedente o pedido.