E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
III- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
V- Sentença parcialmente anulada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDOPERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Ainda que no laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, decidir pela concessãodeaposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Em se tratando de aposentadoria por invalidez indevidamente cessada, deve ser mantido o termo inicial do benefício a partir daquele fato.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PPPS COM INFORMAÇÕES INCORRETAS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL SUPRIMIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A atividade em Plataformas de Petróleo, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo. Precedentes.6. Quanto ao mérito, a pretensão autoral é o reconhecimento do enquadramento da atividade por ele exercida junto à empregadora Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS como atividade especial, sendo determinada a conversão da aposentadoria por tempo decontribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, que se averbe o período especial com a respectiva conversão e os reflexos no recálculo da RMI.7. Diante desse cenário, não se discute a natureza previdenciária da lide e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.8. Importante ressaltar que somente o fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPPs elaborados pela ex-empregadora não retira o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária,comvista a dirimir a questão durante a regular instrução do processo, com a utilização dos meios e recursos que são disponibilizados para a produção de provas em juízo, com vista à comprovação da especialidade do labor.9. Assim, não prospera o entendimento adotado no juízo de base de que: "Nesse contexto, cumpre reconhecer a inexistência de interesse de agir na presente demanda, onde o INSS examinou o pedido de reconhecimento de tempo especial com base em documentosapresentados pelo próprio segurado, não havendo que se falar em pretensão resistida, pois o próprio demandante não cuidou de postular inicialmente a retificação dos laudos técnicos e PPP's que entende indevidos perante a Justiça do Trabalho".10. O autor não está buscando nesta ação a retificação das informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs. Ao contrário, o que se pretende é a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados,a teor, inclusive, do que consta no pedido inicial. Nesse sentido, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, DJe 28/11/2023.11. A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova pericial técnica, a ser realizada em todos os locais de trabalho realizados pelo autor, para que possa ser demonstrado que ao exercer sua atividade junto da empresa no períodoreclamado, o mesmo esteve em contato com agentes nocivos saúde, sobretudo no período laborado em PLATAFORMA E DEMAIS ÁREAS EM QUE O AUTOR LABOROU, sendo estes BENZENO, TOLUENO, XILENO e DEMAIS COMPOSTOS DE HIDROCARBONETOS, fazendo jus ao enquadramentodo referido período como atividade especial.12. Desse modo, resta evidenciado o interesse jurídico do autor na propositura da presente ação.13. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor junto à PETROBRAS S/A.14. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória, para realização de perícia técnica, conformerequerido pelo autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e oral, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica e prova oral.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Não estando o processo pronto para julgamento, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal - para verificar as reais atividades exercidas pelo segurado - bem como prova pericial - para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres ou perigosos nos períodos laborais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DIB NA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que a parte autora postulou administrativamente no dia 17/04/2017, tendo a autarquia deferido a prorrogação do benefício até o dia 20/11/2017, extensivo até 29/12/2017, motivo pelo qual não haveria pedido de prorrogação. Nestes termos,não poderia o Juízo a quo ter deferido o benefício desde a data da cessação administrativa, pois inexistente lide.2. Não obstante, conforme consta, a parte autora requereu novamente a prorrogação do benefício no dia 09/11/2017, tendo sido a perícia médica marcada somente para o dia 22/02/2018, razão pela qual o benefício, efetivamente, findou-se no dia 29/12/2017.3. Outrossim, o laudo médico pericial evidencia que a incapacidade da parte autora iniciou-se em 2013 e, a partir de então, não cessou, tornou-se total e permanente, de modo que o magistrado a quo converteu o auxílio doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo pericial.4. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio doença, desde a data da cessação indevida, qual seja, 29/12/2017, descontadas as parcelas recebidas administrativamente, posteriormente, a mesmo título.5. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo.
2. A necessidade de produção de prova pericial requerida no agravo retido será analisada em conjunto com o recurso de apelação, uma vez que a questão probatória nele arguida está relacionada com o mérito do recurso principal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
6. Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
7. Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
8. Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
9. No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitando de São Paulo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de Periculosidade.
10. Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o laudo ambiental da empresa.
11. Anoto, ainda, que em grau de recurso o autor juntou aos autos prova pericial realizada no âmbito da empresa, para o mesmo período reclamado, e para profissional que desempenha a mesma atividade exercida pelo apelante, qual seja, "Agente de Segurança Metroviário I e II", e concluído pela insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho.
12. Com relação às alegações do INSS em relação à prova produzida nos autos do Processo Trabalhista nº 0003501-61.2013.04.6183, às fls. 301/335, anoto que embora tenha sido produzida em relação a outro empregado da empresa "Companhia do Metropolitando de São Paulo - Metrô", ela poderia, em tese, aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar, obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC.
13. Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui requerida, pois os laudos técnicos ambientais juntados com a petição inicial e realizados no local de trabalho do autor são suficientes à comprovação do ambiente de trabalho insalubre e perigoso, seja pela exposição ao ruído acima de 85 decibéis, aos agentes biológicos, ao fator eletricidade de 750 volts, seja pelo fato de o autor encontrar-se enquadrado na função de segurança do metrô, atividade análoga a de vigia ou vigilante.
14. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 13/10/1987 a 27/05/2013, data avalição técnica no ambiente de trabalho, por exposição a ruído (85,6 decibéis), agentes biológicos, ao fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já mencionado.
15. Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa.
16. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (fls. 67/108), o autor não dispunha de equipamento de proteção inicial.
17. Por todo o exposto, não há necessidade de anulação da sentença ou conversão do feito em julgamento para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas bastantes para o reconhecimento da atividade especial. Portanto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
18. Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 13/10/1987 a 27/05/2013, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 25 anos, 7 meses e 16 dias. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
19. O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença. Os dados do CNIS ora juntados aos autos demonstram que o autor encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/08/2015. Assim, em sede de liquidação de sentença deverá fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, tendo em vista o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
20. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2013 - fl. 33), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
21. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
22. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, considerando-se que somente nesta data, com a reforma da sentença de improcedência, é que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício, nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma, e nos termos da Súmula 111 do STJ.
23. Não há falar em reembolso de custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Agravo retido desprovido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPPS COM OMISSÕES E INFORMAÇÕES INCORRETAS. AUSENCIA DE PEDIDO DE PROVAPERICIAL NA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDDE DE JUIZO SILOGISTICOSOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO TEMPO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Diante disto e do PPP apresentado, o tempo de trabalho no qual o autor laborou com índices de ruído superiores àqueles toleráveis compreende apenas os seguintes: 20/08/1990 a31/12/1998, 18/11/2003 a 31/12/2015 e 01/01/2018 a 12/02/2019. Nos demais períodos de trabalho, os níveis de ruído no ambiente de trabalho não superaram os índices toleráveis anteriormente apontados, conforme se pode observar do PPP. Quanto aos demaisagentes nocivos descritos no PPP apresentado pelo demandante (poeira respirável, cloreto de hidrogênio, poeira inalável e poeira total), há de se destacar que consta que o fornecimento de equipamento de proteção foi eficaz, razão pela qual estesagentesnocivos não poderão ser considerados para contagem de tempo especial. Portanto, observa-se que o demandante, à época do requerimento administrativo, não possuía 25 anos de tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de aposentadoriaespecial, mas sim 21 anos, 07 meses e 06 dias de tempo especial".2. Em razões de recurso, a parte autora, sustentou, em síntese, que: "Veja-se que no ano de 2003 o autor exercia o cargo de Manipulador I, havendo exposição a agentes químicos, tais como poeiras respiráveis e cloreto de hidrogênio. Acontece que o autorexerce o referido cargo/função desde de 01/10/1997. Ora, se o autor exercia em 1997 a mesma função/cargo que exercia em 2003, em cujo ano houve exposição a agentes químicos, é óbvio que desde 2000 o autor trabalha exposto a referidos agentes... empresaP&G deveria informar caso algum dos setores tenha sido extinto e não existam registros ambientais contemporâneos referentes aquele setor, e o PPP poderia ser preenchido por similaridade, porém, NÃO HÁ INFORMAÇÃO acerca deste ponto no PPP, oqualregistra a exposição a agentes químicos somente a partir do ano 2003, o que prejudica sobremaneira o empregado/segurado ao requerer a sua aposentadoria, motivo pelo qual os períodos de 01/10/1997 a 31/01/2015 devem ser considerados como especiais, porexposição a agentes químicos, POR SIMILARIDADE" (grifou-se).3. Nesse cenário, fica evidente que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório e pretende ver seu direito ser reconhecido por razoes de "lógica", conforme trecho do recurso que acima se transcreveu.4. O fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPPs elaborados pela ex-empregadora não retiraria o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária, com vista a dirimir a questãodurante a regular instrução do processo, mas deveria ter apontado expressamente tais omissões e requerido prova técnica pericial nas oportunidades que lhes foram dadas.5. Consoante o despacho de fl. 62 do doc. de id. 67991244, a parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir, porém, na petição de fl. 81 do doc. de id 67991253, disse, expressamente, que não tinha mais provas a produzir.6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA AO PPP E PEDIDO DE PROVAPERICIAL. PRECLUSAOTEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Conforme relatado, o demandante objetiva ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 03/08/1988 a 02/11/2018 (DER). No que diz respeito ao agente nocivocalor,nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o limite aser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº8.213/91). Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento. Assim, em relação àpartedo vínculo laborado, compreendida entre 03/08/1988 a 28/04/1995, os documentos constantes nos autos (em especial PPP) apontam que o autor desempenhava as atividades sujeito a uma temperatura que variava de 31,1ºC a 35,6ºC, que pode ser enquadrada comoespecial, porquanto este agente físico estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.1). Quanto ao período posterior (29/04/1995 a 04/04/2019), como já dito, é necessária a apresentação de laudo comaespecificação dos agentes nocivos. Neste o quadro, o PPP comprova que o demandante se manteve submetido ao fator de risco calor durante todo o tempo de labor, acima dos limites toleráveis pela legislação de regência. Assim, nesta esteira, o PPP juntadoaos autos indica exposição superior ao acima delimitado pela legislação de regência nos períodos compreendidos entre: 29/04/1995 a 02/11/2018. Desta feita, os vínculos considerados especiais são suficientes para a aposentadoria nesta modalidade, poisasatividades prestadas pelo autor superam os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais exigidos na lei de benefício previdenciários" (grifou-se).2. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se resume aos seguintes pontos: a) o formulário apresentado como prova do labor especial não e válido, porquanto desacompanhado do LTCAT; b) partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), emrazão de exigência constante do Anexo 3 da NR-15, a aferição do calor no ambiente de trabalho deve se dar em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), o que não se observou no presente caso; c) houve EPI eficaz, o que neutraliza a nocividadee,portanto, impede o reconhecimento da atividade especial.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada doLaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).4. No tocante ao agente nocivo calor, "em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especialvinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C;semoderada até 26,7°C; e se leve até 30°C" (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG, griou-se).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP constante do doc. de id. 371692159 demonstra que o autor trabalhou em atividade sujeita a calor sempre acima de 30ºC e sem informação sobre EPI eficaz em relação ao referido agente nocivo. Assim, mesmoque se levasse em consideração a formula de calculo do IBUTG (para o cálculo do limite máximo de IBUTG deve-se levar em conta o tipo de trabalho - se leve, moderado ou pesado), o autor estaria exposto ao agente nocivo acima dos limites de tolerância.6. Noutro turno, na contestação constante do doc. de id. 371693619, o INSS não faz qualquer impugnação ao PPP apresentado sobre a inexistência de informação sobre a fórmula de cálculo do calor em IBUTG e sobre a inexistência de informação sobre EPIeficaz para o agente nocivo calor. Ao contrário, apenas argumenta que houve EPI eficaz, sem apontar qualquer prova que pudesse comprovar o que afirma. Noutro turno, na defesa apresentada, sequer se requereu pericia técnica judicial a esclarecer aausência de informação sobre EPI eficaz no campo correspondente ao agente nocivo calor.7. Instado a se manifestar na fase de especificação de provas, consoante o doc. de id. 371693625, o INSS permaneceu silente, manifestando-se no sentido de que não haveria mais provas a produzir.8. Apesar da argumentação da ré, ora recorrente, sobre a eficácia do EPI para neutralização do agente nocivo calor, não há nos autos qualquer prova que pudesse suscitar eventuais dúvidas objetivas sobre a sua real eficácia e, mesmo que existissem, noscasos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STF: "(...) AAdministração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).9. Não tendo o recorrente impugnado idoneamente o conteúdo declaratório do PPP ou apresentado qualquer vício formal naquele documento, no momento oportuno, não se desincumbiu do seu ônus desconstitutivo do direito do autor.10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11, do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE MECÂNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E PPRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e PPRA, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E LTCAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e LTCAT, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 2011 até 2017, doc. 72346546, fl. 19). O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sidoencerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença de modo indefinido.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 619.584.134-3, DIB: 23/6/2017 e DCB: 13/10/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em 6/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 72346546, fls. 75-76): PACIENTE COM ANTECEDENTE DE CARDIOPATIA COM PRÓTESE DE VALVA MITRAL (VALVA METÁLICA).LAUDO MÉDICO CARDIOLOGISTA DE 23/06/2017, 23/01/2018 REVELA CID10 I051 Z 95.2 (...) PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA COM PRÓTESE DE VALVA METÁLICA. APRESENTA SENSAÇÃO DE FRAQUEZA, CANSAÇO FÁCIL AOS MÍNIMOS ESFORÇOS. USO DE MARCA PASSO CARDÍACO. (...) LAUDOCIRÚRGICO 05/10/2011 (...) CANSAÇO FÁCIL, INTOLERÂNCIA AO MÍNIMO ESFORÇO. (...) TOTAL. PERMANENTE.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do último auxílio-doença recebido, em 13/10/2017 (NB 72346546, fl. 19), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelas porventura já recebidas.10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. DEFERIMENTO.
1. Tendo em vista que a decisão agravada é de 14/03/2016, aplica-se ao desate recursal o revogado CPC/73, a teor do disposto no art. 14 do atual CPC (em vigor desde 18 de março de 2016), segundo o qual as suas normas não se aplicarão retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
2. Se os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido, faz-se necessária a produção de prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso), sob pena de anulação da sentença por cerceamento de defesa, e ulterior reabertura da instrução processual, com prejuízos a todos os sujeitos do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAPERICIAL. AUSENTE O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é o caso de se manter o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMARDA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 209 até 2017, doc. 93974633, fls. 68-71. O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenhasido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 614.455.062-7, DIB: 23//2016 e DCB: 31/5/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em , concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 93974633, fls. 46-54): Sequelas de traumatismo de músculo e tendão (T9.35). Fratura do polegar esquerdo (S6.25).Fratura de outros ossos do tarso (S9.22). Trauma de arma de fogo e arma branca. Acidente de maquita. (...) Dores em membros inferiores, perda de movimento de primeiro quirodáctilo de mão esquerda.(...) Perda de força em mão esquerda, dificuldade dedeambulação e realização de esforços físicos. (...) Ano de 2015. dores difusas e incapacitantes com progressão durante os anos. (...) progressão e agravamento. (...) Permanente e parcial. (...) Foram realizadas cirurgias para reabilitação óssea. (...)Paciente não conseguiu seguir com suas atividades habituais (...) Pois são lesões crônicas não tratadas corretamente e ocasionaram défict de movimentos.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do penúltimo auxílio-doença recebido, em 22/4/2016 (NB 174.417.035-2, doc. 93974633, fls. 8-14), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991),devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas, em virtude da concessão de outro auxílio-doença, em 23/4/2016 (NB 614.455.062-7).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.13. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, tão-somente para reduzir a verba honorária, e fixá-la em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. PEDIDO IMPLÍTICO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tendo o autor requerido a especialidade de certo período, com relação ao qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito.
2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova pericial postulada.