PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Agravo retido em face do indeferimento do pedido de realização de prova pericial para a comprovação de que a utilização do Equipamento de Proteção Individual não anulou os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular expedição de ofício à empresa empregadora.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Agravo retido do autor provido. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO EJA. REPROVAÇÃO. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. ABANDONO OU RECUSA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com a legislação previdenciária, a reabilitação profissional tem o objetivo de capacitar o segurado e promover sua reinserção no mercado de trabalho. Além disso, sendo a incapacidade laboral parcial e permanente, deverá ser mantido o benefício de auxílio-doença do segurado até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou até que se verifique o descumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
2. Hipótese em que inexistentes nos autos documento hábil a justificar a impossibilidade de comparecimento da parte autora às aulas, bem como a alegada incapacidade total.
3. Demonstrada a recusa ou abandono da parte autora quanto à complementação dos estudos que lhe foi exigida no programa da reabilitação profissional, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
4. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. SEM RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando não há manifestação judicial acerca de requerimento de prova pericial pela parte.
2. Cabe ser anulada sentença com reabertura de instrução processual quando houver necessidade de realização de atos necessários pelo juízo de primeiro grau.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. PEDIDO REJEITADO. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAPERICIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.- Descabida a concessão à embargante do diferimento do recolhimento da taxa judiciária (correlata ao preparo e ao porte de remessa e retorno dos autos), visto que não comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu pagamento, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.- Com relação ao cerceamento de defesa, decorrente da recusa ao pedido de produção de prova pericial, não procede tal alegação, eis que a prova documental produzida na inicial (certidões de dívida ativa) mostra-se absolutamente suficiente para a solução da causa, não havendo necessidade de conhecimento especial de técnico.- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.- Quanto à arguição de nulidade das CDAs por conterem valores já quitados mediante parcelamento fiscal, não assiste razão à apelante, uma vez que os extratos juntados aos autos pela União informam que os débitos cobrados (discriminados nas CDAs nº 368333205, 368333213, 394897617 e 394897625) não foram incluídos no Parcelamento Especial da Lei nº 12.996/2014.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- Férias gozadas e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado e adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade. Verbas de caráter remuneratório. Incidência de contribuições previdenciárias.- O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (com alterações) é válido e devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar despesas com atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal. Sendo assim, há de ser afastada a condenação da embargante em verba honorária.- Apelação da embargante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE LABOR RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL.- Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa.- Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).- No caso dos autos, a produção das provas foi indeferida na mesma decisão do “cite-se”, de forma abrupta e inapropriada, antes mesmo do saneamento do processo e da abertura para as partes requererem as provas, delineando detalhadamente os pedidos correspondentes.- Há pedido de reconhecimento de labor rural, que depende da colheita da prova testemunhal após a demonstração de início de prova material (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - No âmbito previdenciário , a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Acolhimento da preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAPERICIAL.
1.Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382 do CPC, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida. Na verdade, deve o requerente demonstrar a utilidade da prova, indicando o modo como ela auxiliará as partes a avaliar suas chances em juízo. 2.Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, constatada a situação de premência, o magistrado pode determinar a imediata realização de perícia médica antes mesmo da fase probatória, a fim de certificar-se da verossimilhança da alegação de urgência da prestação jurisdicional. 3.Somente é cabível a ação cautelar de produção antecipada de prova pericial quando há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação principal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVAPERICIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização de perícia médica judicial com especialista em psiquiatria, requerida previamente pela parte autora, caracteriza, no caso, cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando as informações constantes no laudo pericial são incongruentes e não esclarecem as dúvidas acerca do real estado de saúde da requerente.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.1. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.2. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.3. No caso em comento, tenho que o indeferimento da perícia, além de cercear, em tese, o direito de defesa da parte, poderia acarretar prejuízos ao processamento da demanda, além de culminar em possível declaração de nulidade da decisão final.4. Deveras, na espécie, a realização da perícia se faz imprescindível para que a agravante possa eventualmente provar o que ela alega, principalmente quanto notadamente à inexistência de omissão de receitas.Importante ressaltar, ainda, que a prematura conclusão do feito, sem produção de prova imprescindível ao deslinde da questão, põe fim ao processo quando o mesmo ainda não estava devidamente instruído, visivelmente cerceando o direito de defesa das partes.5. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o pedido de realização de provapericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da provapericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial e a tomada do depoimento pessoal do autor, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAPERICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de 25% à sua aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz necessária para o deslinde da controvérsia a produção de prova técnica pericial, deve ser provido o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais, assim como a prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
4. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
5. Inexistindo prova das atividades, há necessidade de que - previamente - a parte as comprove, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades.
6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
9. Comprovado o labor rural como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
11. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
12. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
13. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
14. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PENOSIDADE. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. Havendo necessidade de maiores esclarecimentos a fim de instruir adequadamente o processo, impõe-se a realização de prova testemunhal e prova pericial para aferição das tarefas executadas pelo segurado e condições ambientais de trabalho.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização das provas testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial e a tomada do depoimento pessoal do autor, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.