TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INSS. CONCESSÃO DE PRÓTESE. DEVER. LEGITIMIDADE. MULTA FIXADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Quanto ao fornecimento da prótese, trata-se de ação em que o autor, aposentado por invalidez, requer o fornecimento de prótese ortopédica em virtude de acidente que provocou amputação parcial de seu membro inferior.
- Como esclarecido nos autos, o autor é titular de benefício previdenciário " aposentadoria por invalidez", razão pela qual se enquadra no âmbito da Previdência Social, nos termos do art. 201, I, da Carta Magna.
- A pretensão inicial encontra resguardo no âmbito da Assistência Social, conforme preconizado no art. 203, IV, também da Carta Magna. Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 18, III, alínea "c", e 89, alíneas "a" e "b" e, igualmente a Lei nº 8.742/93, organizadora da Assistência Social, em seu artigo 2º, I, alínea "d", e o Decreto nº 3.048/99, na letra dos artigos 136 e 137, delineiam a responsabilidade do INSS nos processos de habilitação e reabilitação, inclusive os de natureza assistencial, determinando, por certo, o fornecimento de prótese/órtese quando o caso assim o exigir.
- Restou evidenciado o direito invocado pelo autor, de fornecimento da prótese, bem como a competência do INSS para fornecer e/ou custear os aparelhos de próteses pretendidos, como medida assistencial à integração social do impetrante após o advento do infortúnio que o teria alcançado.
- Precedentes.
- Quanto à multa aplicada em razão do descumprimento da tutela antecipada, comporta parcial provimento o apelo e a remessa oficial. Com efeito, compulsando os autos, é possível constatar que a autarquia foi intimada para fornecimento da prótese, no prazo de 30 (trinta dias), em 06/10/2005 (fls. 32). O INSS pleiteou, então, a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, o que restou deferido pelo Juízo de origem (fls. 34). Em 13/12/2005 o autor veio aos autos noticiar o descumprimento da medida (fls. 39). Intimada a autarquia em 06 de janeiro de 2006 (fls. 51) para esclarecer em 72 horas os fatos narrados pelo autor, ela apresentou manifestação em 03/02/2006, ocasião em que requereu nova dilação de prazo. Posteriormente, o próprio autor peticionou nos autos para comunicar o recebimento da prótese no início de abril de 2006.
- Como se vê, houve claro descumprimento injustificado da ordem judicial proferida pelo Juízo de origem, razão pela qual não há de se cogitar o afastamento da multa cominatória imposta.
- Contudo, quanto ao seu valor, entendo que comporta alteração.
- O Juízo sentenciante fixou-a no importe de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), valor equivalente a 10 próteses como a fornecida ao autor. Tal montante se afigura excessivo tendo em vista que a tutela antecipada restou cumprida, ainda que a destempo.
- Como fator atenuante, digno de menção é o fato de que o acidente que ocasionou a amputação da perna esquerda do autor ocorreu em 06 de outubro de 1981 (fls. 03), sendo que, compulsando os autos, se verifica que a primeira solicitação de fornecimento da prótese ao INSS ocorreu apenas em janeiro de 2005, mais de 23 anos após o acidente.
- Excessiva a fixação de multa no patamar mencionado, ainda que não se desconheça a gravidade da situação vivenciada pelo autor e que tenha havido atraso no cumprimento da tutela antecipada deferida no primeiro grau.
- Reduz-se a multa aplicada ao requerido para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor considerado razoável e justificado em virtude dos argumentos já expostos.
- Quanto ao pleito do autor relativo à condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, não comporta provimento o recurso do autor. Como destacado pela r. sentença, a negativa de fornecimento se deu com base em interpretação restritiva, mas possível, dos comandos normativos aplicáveis à espécie, ainda que tais tenham sido afastados no curso da presente ação.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica.
- A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo determinada obrigação não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, ainda que haja contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial.
- Precedentes.
- Quanto aos honorários advocatícios, comporta acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo INSS. De fato, considerando o valor atribuído à causa R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais em setembro de 2005) e a baixa complexidade da demanda, bem como tratar-se de hipótese que não dependeu de dilação probatória, observo que a fixação de honorários advocatícios em 15% do valor da multa (R$ 119.000,00) se mostra excessivo.
- Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, reduzo os honorários advocatícios fixados pela r. sentença recorrida para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a regra prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie tendo em vista a data de interposição dos recursos.
- Reexame e recurso do INSS parcialmente providos e recurso do autor não provido, minorando-se o valor da multa aplicada e dos honorários advocatícios fixados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO E TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade temporária que impede a reabilitação profissional. As características socioeconômicas do segurado devem ser consideradas em conjunto com a doença e a espécie de incapacidade para fins de verificação, pelo magistrado, quanto à possibilidade de rabilitação profissional e concessão do benefício.
2. Confirmada no mérito a sentença de procedência, incluso no que tange à tutela antecipada, não cabe conferir efeito suspensivo à apelação.
3. A multa cominatória prevista no Código de Processo Civil para a implementação da tutela das obrigações de fazer não exige anterior descumprimento de provimento judicial para sua imposição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a modificação do prazo de duração do benefício.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, como na hipótese destes autos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta sequela definitiva de fratura de tíbia direita com evolução não satisfatória e limitação dos movimentos desse segmento; que foi submetida a tratamento especializado, inclusive com fisioterapia, porém não foram suficientes para a normalização tendo claudicação permanente; observado também a existência de artrose acentuada no joelho direito comprovada por exame radiológico. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de condição médica geradora de invalidez laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 11/04/2014, amparado no exame de RX de joelho direito.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação na esfera administrativa (17/03/2011), questão incontroversa na medida em que a impugnação autárquica é voltada ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Quanto à data de concessão da aposentadoria por invalidez, assiste razão ao INSS, porquanto somente a partir da avaliação do perito judicial foi possível estabelecer a data da plena incapacidade laborativa, ou seja, em 11/04/2014, corroborada por documentação médica.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 11/04/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Por força do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser objeto de apreciação as questões suscitadas no processo e não solucionadas na r. Sentença guerreada por inteiro.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a da data da Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao inconformismo da Autarquia, no tocante a aplicação da Lei 11.960/09, considerando que o R. Juízo a quo homologou os seus cálculos, nos quais houve a incidência da referida lei, conforme planilha (Num. 55736622 – pág. 99), lhe falta interesse recursal.
3. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado, foi fixada em valor excessivo (R$ 250,00, por dia), de maneira que é devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV,DACF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foi apresentada contestação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo – 10 (dez) salários mínimos - , sendo devida a sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes da Décima Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da agravada foi fixada em valor excessivo (R$ 300,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso (limitada a 30 dias), o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV,DACF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV,DACF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Remessa necessária não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADA PELO INSS NÃO CONTINHA PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81, ARBITRADA EM VINTE POR CENTO (AMBAS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). EMBARGOS DESPROVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO EFETUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA
Não sendo o pedido de restabelecimento do benefício objeto dos autos, deve ser manejado tal pleito em autos próprios.
Se o acórdão que transitou em julgado determinou a adoção, por ora, do critério estabelecido no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, na redação da Lei n.º 11.960/2009, não obstando a aplicação do regramento que venha a ser decidido pelo STF, é este que deve ser observado no cumprimento da sentença.
Impugnados os cálculos, cabem honorários advocatícios em favor daquele que os impugnou, mas apenas sobre o valor controvertido, por interpretação do que dispõem os parágrafos 1º e 2º, do art. 523, do CPC.
Não há razão para manter a cominação de multa se a decisão determinou provimento estranho à lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
A multa só será exigível após a intimação pessoal do INSS por meio da Autoridade Administrativa da Agência da Previdência.