E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A definição da competência do Juízo depende do objeto do pedido principal da ação.
2. Hipótese em que o pedido principal de natureza previdenciária, conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, atrai a competência para julgamento da matéria subsidiária, recolhimento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO.
1. A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015. Precedentes.
2. Verificado que debatido no processo não se confunde com aquele objeto da afetação, de rigor o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento da ação.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- A renda mensal inicial do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da Lei de Benefício da Previdência Social
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da autarquia.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da autarquia.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação da autarquia.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. Contudo, o valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por conseguinte, ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5º do artigo 41- A da Lei n º 8.213/91.
4. A qualidade de segurado do recluso e a dependência da parte agravada em relação a ele estão comprovadas.
5. Tendo em vista que o encarcerado estava desempregado à época da prisão e, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 995/STJ. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, MAS NÃO EXAMINADO. CONCORDÂNCIA. TÁCITA DO INSS.
Hipótese em que o INSS, intimado de pedido de reafirmação da DER formulado antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, deu imediato atendimento ao pedido, tornando dispensável manifestação expressa do juízo. Incidência do Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA-DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV - A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para com os demais atores do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. O INSS agiu dentro de suas atribuições, considerado o poder-dever legal que lhe é imposto pela Administração, sem incorrer em quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC.
V - Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO E MULTA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.- Com relação ao pedido de repetição de indébito das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora como contribuinte individual, no período concomitante ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, a autarquia previdenciária é parte ilegítima, tendo em vista que, com a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007, é a União Federal que deve figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto a repetição de contribuições previdenciárias.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91.- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes. Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.- Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de repetição de indébito. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio doença previdenciário de 24/06/2006 a 21/12/2006, de 03/02/2009 a 11/07/2010, de 29/03/2011 a 08/03/2013, de 09/08/2013 a 10/08/2019, e de 01/04/2020 a 30/12/2020 (fls. 19/22, ID 163025210). Os laudos administrativos referentes aos benefícios atestam lesão ortopédica com impotência funcional desde 2006 (fls. 111/128, ID 163025210). O laudo médico particular, datado de 09/02/2021, atesta que a parte autora está “em tratamento há longa data”, a evolução clínica é desfavorável e é “contraindicada toda e qualquer atividade da vida diária que demanda carga” (fls. 27, ID 163025210). Consideradas as datas das avaliações e o longo tempo de afastamento, há plausibilidade na arguição de incapacidade laboral atual da parte autora.3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.4. A teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação do benefício.5. Acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA RMI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A divergência da RMI não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. A apreciação de tal questão, como requer a agravante, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
3. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
4. Consta nos autos o envio de e-mail à APSDJ (Num. 94347498 - Pág. 87/88), em 10/07/2018, sem comprovação de notificação de entrega. A agravante comprovou a notificação ao Chefe da EADJ da Gerência Executiva do INSS, em 31/08/2018, conforme documentos (Num. 94347498 - Pág. 89/91). A APSADJ de Araçatuba comprovou, pelo ofício Num. 94347498 - Pág. 93, datado de 02/10/2018, o cumprimento da decisão judicial, de forma que, não há falar em atraso ou descumprimento da ordem judicial pela Autarquia.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.