EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE OMISSÃO. JULGADO ACLARADO PARA REJEITAR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Acórdão proferido pela egrégia Nona Turma, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sem manifestar-se sobre o pedido de realização de nova perícia com médico especialista.
- A incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
- A parte autora submeteu-se a perícia médica judicial, realizada por médico ortopedista/traumatologista, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e responde aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Pleito rejeitado.
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão, sem efeito modificativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 09 de maio de 1954, tendo implementado o requisito etário em 09 de maio de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como auxiliar de faxina, no período de 1º/01/1973 a 30/04/1980, junto à Santa Casa de Misericórdia de Grama.
5 - A controvérsia cinge-se ao período de 1964 a 1972, no qual a autora alega ter trabalhado na Santa Casa de Misericórdia de Grama sem o devido registro em CTPS.
6 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, inviável a extensão do vínculo empregatício pretendida, pois embora a CTPS seja prova plena do exercício de atividades laborativas em relação ao interregno nela registrado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de provamaterial do labor em outros períodos que nela não constam. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
7 - Assim, sendo, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
8 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVAMATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea, no período declinado.
- Escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedidopara o reconhecimento do labor campesino, sem registro, no intervalo declinado, com a condenação do INSS à expedição da certidão de tempo respectiva.
- Não conhecida da remessa oficial e improvida à apelação do INSS.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Com relação à prova testemunhal, mostra-se indispensável para a comprovação do labor rural sem registro em CTPS, motivo pelo qual seu indeferimento implica cerceamento de defesa.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), na hipótese de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência de provamaterial não é causa de improcedência da ação, mas sim de extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurado especial rural, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Precedentes cogentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurado especial rural, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Precedentes cogentes do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurado especial rural, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Precedentes cogentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurado especial rural, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Precedentes cogentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurado especial rural, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Precedentes cogentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurado especial rural, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Precedentes cogentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SEM TEMPO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural, no período de janeiro de 1969 a dezembro de 1986, e a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer o labor rural, no período de janeiro de 1969 a dezembro de 1986, e a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, a autora apresentou, dentre outros documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 18/10/1975, em que seu marido foi qualificado como "agricultor" (fl. 17); e b) Certidões de nascimento de Valnei Ferreira Pinto e Wagner Ferreira Pinto, lavradas em 17/05/1985 e 04/12/1978, em que seu marido foi qualificado como "lavrador" (fls. 18 e 19).
10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do marido da autora, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
11 - Além do documento trazido como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 06/06/2013, foram ouvidas três testemunhas, Benvinda Dias Machado (fl. 72), Maria da Penha Ferreira (fl. 73) e Valdecir José Ferreira (fl. 74).
12 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 18/10/1975 (data do casamento da autora, pois não há nos autos documento que comprove o labor rural por parte de seu genitor) a 22/07/1985 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício do marido da autora), exceto para fins de carência.
13 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 36), verifica-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 19 anos, 3 meses e 11 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação (06/10/2011 - fl. 01), a autora contava com 22 anos, 7 meses e 13 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A prova testemunhal não se presta a comprovar o trabalho rural no período anterior a 01.01.70, vez que as testemunhas arroladas pelo autor somente o conheceram a partir desta data.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.