PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORMIDADE COM ITEM 8 DA DO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICEDE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947. TEMA 810. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Esta C. Turma conhece o entendimento do STJ - e com ele se alinha - de que, quando não há o requerimento administrativo, somente com a citação válida a autarquia ré toma conhecimento dos fatos. Contudo, o caso dos autos é uma das hipóteses previstasno julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida.2. Com esteio em dita decisão, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), e na ausência do prévio requerimento administrativo: "(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de JuizadoItinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais açõesquenão se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas." In casu, o INSS já havia apresentado defesa de mérito, hipótese do inciso II supracitado.3. Na conformidade com o item 8 da do acórdão proferido no citado recurso extraordinário, em todos os casos acima epigrafados itens (i), (ii) e (iii) , e para todos os efeitos legais, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverãolevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Correta a fixação, pelo Juízo a quo, da DIB na data do ajuizamento da ação.4. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índicede correção monetária.5. O Juízo a quo fixou os índices de atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual se encontra harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Nada a reparar.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORMETEMA 905 DO STJ.
1. Os benefícios previdenciários concedidos após 05/04/91, cujas rendas mensais iniciais tenham sido calculadas com na legislação anterior à CF/88, têm assegurado o direito à revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, para que sejam adequados os referidos benefícios às novas regras estabelecidas pelo novo Plano de Benefícios da Previdência Social. 2.As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. DIB: DATA DO LAUDO EM RAZÃO DE PEDIDO EXPRESSO DA AUTARQUIA NESSE SENTIDO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.
- Depreende-se das conclusões periciais que a parte autora, total e permanentemente incapaz, não apresenta um prognóstico favorável à recuperação de sua capacidade laborativa, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- À míngua de pleito administrativo deduzido contemporaneamente à data de início da incapacidade, bem como diante da ciência do INSS, somente no curso da presente demanda, acerca dos fatos constitutivos ora aferidos, seria de rigor a fixação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, ocorrida em 17/01/2020. Entretanto, de rigor a fixação da DIB na data do laudo pericial, em 10/12/2019, tendo em vista o pedido expressamente deduzido pelo INSS neste sentido.
- Apelação provida em parte.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA – ERRO MATERIAL – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, CONFORME TEMA 1031. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95 SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95 SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Computando-se o valor das parcelas em atraso, devidas desde a data a DIB retroagida até a sentença, descontando-se as parcelas já percebidas da aposentadoria (cujo valor da renda mensal inicial será praticamente idêntica, dado o pequeno intervalo entre as DIB), acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, se evidencia que o valor da condenação do INSS não excederá a alçada de sessenta salários mínimos para fins de reexame necessário, ou seja, o proveito econômico será superior àquele estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973. Assim, não conhecida a remessa oficial.
2. A autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 42/156.582.305-0), com data de início do benefício em 14/06/2012, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício em data anterior (20/12/2011), data do primeiro requerimento administrativo, indeferido pelo INSS, quando já reunia mais de 60 anos de idade e mais de 180 meses de contribuição.
3. Há nos autos documentação comprobatória no sentido de que pleiteou, em 20/12/2011, a concessão de aposentadoria por idade ao INSS, a qual restou indeferida, sob a alegação de não cumprimento da carência necessária.
4. Apresentado novo requerimento em 14/06/2012, o qual ensejou pagamento de aposentadoria por idade, com efeitos financeiros retroativos a DER. Em 30/10/2013, a autora ajuizou a ação requerendo a retroação da DIB do seu benefício para 20/12/2011, data do seu primeiro requerimento administrativo.
5. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, pelo STF, em sede de repercussão geral.
6. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
7. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 17/12/2011, eis que a autora nasceu em 17/12/1951, ao que deve comprovar a carência de 180 meses, de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
8. De acordo com a contagem do ente autárquico, as últimas contribuições previdenciárias vertidas pela autora se deram em dezembro/2011 e fevereiro a março de 2012, reunindo na data da DER de 14/06/2012, 188 meses de carência. Assim, excluído o período posterior ao primeiro requerimento administrativo, 20/12/2011, a autora reunia 186 meses de carência.
9. Dessa forma, a autora realmente tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir do primeiro requerimento administrativo, possibilitando a retroação da DER para 20/12/2011.
10. Inocorrente a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30.10.2013, decorrido pouco mais de um ano da concessão do benefício (14/06/2012).
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
13. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, entretanto, no patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 e incidentes até a sentença de procedência, conforme a Súmula 111 do C. STJ.
14. Remessa oficial não conhecida.
15. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora.
16. Dado parcial provimento à apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. DIB NA REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E COREEÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença à parte autora com termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial judicial (20/11/2017). O INSS insurgiu-se, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com o fundamento de que aincapacidade da parte é posterior ao seu requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual foi indeferido pela autarquia. Alega que a presente demanda foi proposta no ano de 2017 sem que tenha havido requerimento administrativo após adata do início da incapacidade e que, inexistindo novo requerimento administrativo, não há interesse de agir para a propositura da presente demanda.3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ).4. Observa-se, então, que a tese de reafirmação da DER é aplicável nos casos em que o segurado ainda não havia implementado os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo e essas condições passam aser cumpridas posteriormente, no curso da ação judicial ou processo administrativo. Adotando-se essa diretriz, havendo requerimento administrativo anterior, mas tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos apenas posteriormente, nãoháque se falar em ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo.5. No caso, a perícia médica judicial fixou o início da incapacidade laboral da parte autora em 17/09/2014 (ID 34215554 - Pág. 29 fl. 30), ou seja, após a DER (07/06/2013) (ID 34215554 - Pág. 7 fl. 9). Quanto ao cumprimento pelo apelado dos demaisrequisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência), não houve apelação do INSS, sendo, portanto fato incontroverso. A parte autora é segurada do RGPS na qualidade de segurado especial rural. Consta nosautos contrato particular de comodato rural, em que o requerente consta como comodatário, com reconhecimento de firma em 03/06/2013 (ID 34215554 - Pág. 9 fl. 11). Portanto, à data do início da incapacidade (17/09/2014), o requerente possuía todos osrequisitos para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: incapacidade laboral, qualidade de segurado do RGPS e carência. Assim, o requente faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. No caso, como a incapacidade surgiu após o término do processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática, deve-se fixar como DIB a data da citação.8. Sucumbência mínima da parte autora, cabendo apenas ao INSS arcar com honorários advocatícios. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Demonstrada a impossibilidade de exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, tal circunstância evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser descontadas do crédito da parte vencedora as parcelas pagas a título de auxílio-doença no período concomitante ao de concessão do novo benefício concedido judicialmente, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade, em razão da inacumulabilidade dos benefícios em questão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FATO INCONTROVERSO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Afastada, de início, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção probatória que a parte autora entendia necessária à comprovação do seu direito. Isso porque, analisando detidamente os autos, observa-se que a data de início da incapacidade – a qual seria objeto de constatação por meio da perícia médica judicial requerida – é fato incontroverso, já que a própria Autarquia reconhece que a perícia administrativa fixou a “a Data do Inicio da Incapacidade (DII) em 01.10.1995”, mesma data defendida pelo autor na inicial. Dessa forma, despicienda a realização de prova pericial para verificação de fato sobre o qual não recai controvérsia alguma.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
3 - In casu, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado que o autor encontra-se incapaz para o exercício de atividade laborativa desde 01/10/1995. Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção de benefício por incapacidade somente em 02/04/2002 (auxílio-doença, NB 31/123.167.319-0, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, NB 32/129.591.786-3, DIB 27/01/2004).
4 - Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja fixada a DIB do benefício por incapacidade em 01/10/1995, na medida em que ausente a própria pretensão resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 02/04/2002). Precedentes.
5 - Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “embora tenha o perito da ré apontada outubro de 1995 como sendo a data do inicio da incapacidade do autor, não é caso de se fixar o termo inicial a partir de tal data, tendo em vista que o beneficio somente foi postulado administrativamente em 2002”.
6 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora embargada pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora embargada pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão do STJ: REsp nº 1631526, DJe 16/3/2017.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora embargada pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora embargada pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de decadência. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora embargada pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. TEMA 692 DO STJ. DIFERIMENTO.
1. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), revogando-se a tutela deferida inicialmente e confirmada na sentença. 2. A questão relativa à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, já havia sido decidida pelo STJ no julgamento do Tema 692, mas encontra-se atualmente sujeita à proposta de revisão de entendimento, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão e tramitem no território nacional (com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento). Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão afetada. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde a data da sua indevida cessação, que se deu em 14/07/2004 (fl. 20).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/07/2004) até a data da prolação da sentença - 13/07/2012 - passaram-se aproximadamente 96 (noventa e seis) meses, totalizando assim 96 (noventa e seis) prestações no valor de ao menos um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB, a princípio, deveria ser fixada no momento do seu cancelamento indevido (14/07/2004 - fl. 20), já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
5 - No entanto, de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data da citação (fl. 36-verso - 22/02/2011). Isso porque, quando o autor teve seu auxílio-doença cassado em julho de 2004, este deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo o seu restabelecimento. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a questão.
6 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
7 - Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, fica afastada a alegação de prescrição de valores a ela precedentes.
8 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo a r. sentença ser mantida no particular.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
12 - Pedido de reimplantação indeferido, eis que, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, a parte autora dispunha de a 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.3011). Por sua vez, conforme explanado no voto, o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 17.11.2011, o período de 25 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, no caso, 17.11.2011.4. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração da parte autora, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir de 17.11.2011, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor, a partirda data do laudo médico pelo período de 120 dias.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício por incapacidade seja concedido a partir da data da cessação do benefício anterior (DCB) em 31/10/2019, ao argumento de que nesta data, já estava incapacitadaao labor, e a concessão do benefício sem a fixação de prazo determinado, tendo em vista que o prazo de 120 dias inviabilizaria a possibilidade do pedido de prorrogação.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 20/11/2020 (id. 196012545 - Pág. 80) atestou que a parte autora apresenta "CID: T95 - Seqüelas de queimaduras, corrosões e geladuras; P52 - Hemorragia intracraniana não-traumática do feto e dorecém-nascido; R52.2 - Outra dor crônica; R42 - Tontura e instabilidade; F41.0 - Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) e T31.6 - Queimaduras envolvendo de 60 - 69% da superfície corporal", implicando incapacidade temporária e totalparaas suas atividades habituais. Extrai-se do laudo que a data estimada do início da incapacidade laboral se deu no ano de 2014.6. O juízo sentenciante fixou, de forma equivocada, o termo inicial do benefício na data do laudo médico, pois na data da DCB (01/11/2019) (id. 196012545 - Pág. 98), a parte autora já estava incapacitada para o labor, devendo a DIB, portanto, retroagira esse momento.7. Ademais, a concessão do benefício pelo prazo de 120 dias, a contar da data do laudo pericial, impede a parte autora de, tempestivamente, requerer a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9o, da Lei 8213/91.8. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 246, firmou a tese de que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a datada realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial)não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios daautarquia".9. Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias, a partir da data deste acórdão, assegurando-se ao autor o direito de solicitar a sua prorrogação administrativa.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.12. Apelação da parte autora provida.