E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente da segurada ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores ao parâmetro legalmente previsto à época da prestação do serviço.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nociva.
3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Sucumbência integral do recorrente. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o importe fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em desfavor da parte autora.
7 – Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. VISÃO MONOCULAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. A ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual torna desnecessária a avaliação das condições pessoais da parte autora. 7. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade. 8. A ausência de condição de deficiente ou idoso da parte autora não autoriza a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia social. 9. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 10. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício de auxílio-doença na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 5. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. LEI 13.876/2019. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença para a produção de nova perícia com médico especialista na área da moléstia no caso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 28/02/2000, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7 – Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
5. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido na fase de conhecimento do feito, aplicando-lhe o disposto no art. 98 do CPC.
- São cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do §1º, do art. 85 do CPC, mantendo-se o percentual fixado na r. decisão agravada; contudo, suspensa a exigibilidade enquanto persistir a condição de pobreza.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.
1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que a parte autora postulou o benefício da gratuidade judiciária e o julgador singular indeferiu o pedido, sem, contudo, fundamentar o indeferimento. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VÍCIO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO DECISUM.
1. Padece de vício de fundamentação a decisão que indefere o pedido da parte sem declinar as razões pelas quais afasta os seus argumentos e justifica a conclusão do juízo. Hipótese em que o julgador singular indeferiu pedido de gratuidade judiciária, sem, contudo, fundamentar o indeferimento, apenas referindo que, ao "optar" pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual, a parte deveria estar ciente de que sua escolha implica aceitação das regras da Justiça Gaúcha, dentre as quais, a Lei de Custas.
2. A ausência de fundamentação macula a decisão e justifica a sua cassação, ensejando a prolação de outra, com o exame dos argumentos e documentos apresentados pela parte. Inteligência do artigo 489, § 1º, III e IV, do novo Código de Processo Civil.
3. Outrossim, há previsão constitucional na conduta da parte, sendo do segurado o direito de escolher onde quer ajuizar a demanda, in casu, na comarca estadual de seu domicílio, que não é sede de vara federal, conforme lhe faculta a lei (§ 3º do artigo 109 da CF/88), não podendo, em qualquer hipótese, ser penalizada por essa escolha, que é constitucionalmente assegurada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada, determinando a prolação de outra, com a observância do dever de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.09.2011.
VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício superveniente de atividade urbana pelo cônjuge.
IX - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
X- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 10.10.1994.
VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do marido, como pretende, em face do exercício superveniente de atividade urbana pelo cônjuge.
IX - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
X- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICIENTE. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA SEGURADA A AGENTES AGRESSIVOS. CONSECTÁRIOS EXPLICITADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nociva.
3. Consectários legais explicitados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO INDEFERIDO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Transitado em julgado o acórdão que determinou a incidência de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, deve ser mantida a decisão agravada, que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, prestigiando-se a coisa julgada.
2. Não comprovada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade da entidade, deve ser indeferido pedido de gratuidade da justiça.
3. Mantida a condenação da sociedade de advogados ao pagamento de honorários, aos advogados públicos, fixados em 10% sobre o valor controvertido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal em Juízo ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, bem como da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.
2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. A perícia foi realizada por médico especialista na área da moléstia e os quesitos complementares foram submetidos ao "expert" do juízo. Ademais, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. No caso concreto, uma vez que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente.
5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
6. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
7. Tendo em conta que os requisitos necessários ao alcance de benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei 8.742/93 - LOAS) são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Na hipótese, o fato de a parte autora não ser pessoa deficiente nem idosa, evidencia a desnecessidade de realização de perícia biopsicossocial.
8. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR NECESSIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de anulação da sentença rejeitada. No caso específico dos autos, a produção de prova testemunhal e/ou testemunhal não se tornam necessários ao deslinde da causa, que versa acerca de matéria exclusivamente de direito. Assim cuidando-se de controvérsia jus-documental, revela-se inocorrente o propalado cerceamento de defesa.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme está provado Pelo Atestado de Permanência Carcerária da Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento de Itapira -SP, o cônjuge da autora foi preso em 12.03.2014.
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de cônjuge e filhos menores, conforme as cópias das respectivas certidões de casamento e nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - O benefício previdenciário em causa é devido desde o recolhimento da prisão, em 12.03.2014, tendo em vista a existência de filhos menores do segurado recluso. Aplicação do art. 80, caput combinado com o artigo 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
X- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora provida.
XI - Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADEQUAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Agravo retido interposto pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas pericial e testemunhal veiculado desde o ajuizamento do feito e reiterado no curso da instrução processual a fim de comprovar sua exposição contínua a agentes nocivos e viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Cerceamento de defesa caracterizado em relação à prova técnica pericial. Inadequação da prova oral para comprovação das condições laborais vivenciadas pelo demandante.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Mantida a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau em virtude do preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida acautelatória e a natureza alimentar da benesse.
VI - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido da parte autora parcialmente provido. Prejudicado o exame de mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. Do mesmo modo, a não realização da prova testemunhal também ratifica o cerceamento de defesa, na medida em que é impossível a confirmação do início de prova produzido nos autos sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas.
3. A inexistência de provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.