DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIO DE RENDA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação previdenciária, sob o fundamento de que a renda do autor superava o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme aplicação analógica do art. 790, § 3º, da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o critério de renda a ser adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita e se a parte agravante preenche os requisitos para sua concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita, considerando que o autor obteve rendimentos anuais de R$ 103.235,09 (aproximadamente R$ 7.941,16 mensais) e possuía bens e direitos no valor de R$ 74.171,87, além de receber benefício previdenciário superior a R$ 6.000,00.4. O juízo de origem aplicou, por analogia (Lei nº 4.657/1942, art. 4º), o critério do art. 790, § 3º, da CLT, que estabelece como limite para a presunção de hipossuficiência o salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 8.157,41), e, por entender que a remuneração do autor superava esse percentual, descaracterizou a presunção de hipossuficiência.5. O Tribunal, por sua vez, concedeu a justiça gratuita, fundamentando que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4 consolidou o entendimento de que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do RGPS.6. Para o cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda (IRPF) e contribuição previdenciária.7. No caso concreto, a renda total da parte autora, após os descontos obrigatórios, é de R$ 7.775,12, valor que não excede o teto do RGPS (R$ 8.157,41), o que justifica a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A gratuidade de justiça deve ser concedida ao litigante cuja renda mensal líquida, após descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 987; CLT, art. 790, § 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 4.657/1942, art. 4º; Lei nº 13.467/2017.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 25, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, Reclamação 5043352-07.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 22.12.2020; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.05.2022.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88 E SÚMULA 517 DO STF. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7 – Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 02.09.2017), não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Na espécie, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento (RE 313348 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, v.u., DJ 16/05/2003, p. 104).
IX- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais, anteriores à data do requerimento administrativo. Possibilidade jurídica do pedido.2. Possibilidade de imediato julgamento, ex vi do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95".6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.11. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.13. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.14. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Quando a qualidade de segurado especial não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.3. No caso, a prova material foi constituída apenas pela certidão de casamento de seus genitores (1985), em que consta a profissão do seu pai como lavrador e certidão de nascimento própria. A apelante anexou ainda notas fiscais de aquisição de insumosagrícolas (2018 e 2019) e cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Uruana (2018).4. O conjunto probatório revela o não cumprimento do início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas trazidas ao autos são extemporâneas ou destituídas de formalidades suficientes a ensejar segurança jurídica.6. Ausente o início de prova material da qualidade de segurada, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). Portanto, não é possível a concessão do benefício previdenciário pleiteado na inicial.7. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. Pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais, anteriores à data do requerimento administrativo. Possibilidade jurídica do pedido.2. Possibilidade de imediato julgamento, ex vi do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998).9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EXTINÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROVAS NOVAS. SENTENÇA ANULADA.1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Na primeira ação (n. 0023531-12.2013.4.01.3500) já transitada em julgado, o pedido de pensão por morte de trabalhador urbano fora julgado improcedente, sob o fundamento da não comprovação da união estável. Naquela ação a parte autora havia juntadocomo início de prova material a sentença judicial no qual foi reconhecido o direito dela como beneficiária do seguro DPVAT em razão do acidente de trânsito que vitimou o suposto instituidor (2011) e o alvará judicial no qual ela percebeu os valoresreferentes aos acertos trabalhistas (2010).3. Na presente ação, por sua vez, a parte autora juntou documento novo que entende suficiente para comprovação da convivência marital alegada (sentença judicial que reconhecera a união estável post mortem entre ela e o instituidor - julho/2016),documento que pode acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior. Assim, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício.4. O ajuizamento desta nova ação, portanto, não caracterizou ofensa à coisa julgada, possibilitando nova apreciação da sua pretensão, ficando afastada a ofensa à coisa julgada. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie, ante aprematuridade da extinção (ausência de prova testemunhal).5. "[...] decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal [...], situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processualoriginária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário". (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de10/10/2016.)6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. Em nome do princípio da colaboração, e considerando a insuficiência de verba orçamentária da Justiça Federal, possível a construção de soluções provisórias para o período de restrição.
3. Para não inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o juízo de origem facultou-lhe o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS
3. Facultada a parte autora aguardar pela regularização das dificuldades orçamentárias da Justiça Federal para atendimento das despesas com AJG, sem prejuízo na realização da prova pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO NA PORÇÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que objetivava o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. O autor busca aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente); (ii) a ocorrência de danos morais devido ao indeferimento administrativo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de gratuidade de justiça não é conhecido em sede recursal, pois o direito já foi reconhecido na origem, tornando desnecessária sua renovação.
4. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual para o labor.
5. A concessão de auxílio-acidente é indevida, uma vez que o próprio médico auxiliar do autor apontou que a lesão estava consolidada e que as limitações apresentadas são potencialmente reversíveis com o tratamento adequado.
6. A inaptidão laboral temporária foi comprovada desde a cessação administrativa, conforme laudo médico administrativo.
7. Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício até o dia anterior ao da realização da perícia judicial.
8. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é indevida, considerando que se trata de incapacidade temporária pretérita e das condições pessoais do autor (pessoa jovem e com ensino fundamental completo).
9. Não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício previdenciário.
10. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
11. O pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo.
12. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 905 até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021, observando-se ainda o Tema Repetitivo n. 678/STJ.
13. Reconhecida a sucumbência recíproca equivalente, tendo em conta o decaimento experimentado pelo autor, que objetivava a concessão da aposentadoria, sendo-lhe reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária por prazo determinado e desacolhido o pleito de indenização por danos morais. Não são cabíveis honorários recursais.
14. Não é caso de implantação imediata do benefício, por se tratar de incapacidade pretérita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelação parcialmente provida na porção em que conhecida.
Tese de julgamento: 16. A concessão de auxílio por incapacidade temporária é devida quando comprovada a inaptidão laboral em período anterior à perícia judicial em que não foi constatada incapacidade atual, e desde que os demais requisitos legais sejam preenchidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. APTIDÃO PARA O LABOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. É desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DE NOVO REQUERIMENTO COM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado(a) especial, trabalhador(a) rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentaisda existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2010 (nascida em 31/07/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo do ajuizamento da ação (01/07/2011), devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo períodode 174 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou do ajuizamento da ação. Ocorre, todavia, que o julgador de primeiro grau não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora por ausência de prova material, tendo em vista que constados autos para fins de prova: comprovante de filiação ao sindicato de pescadores em 2006; a certidão de casamento que não faz referência ao labor rural exercido pela autora; documento de comprovação de admissão em associação comunitária em 2008 e; oúnico documento que faz referência as lides rurais diz respeito a contrato de comodato que, embora faça referência à vigência em 1992, foi firmado apenas no ano de 2011 (imediatamente anterior a propositura da ação) e, portanto, não se trata dedocumento revestido de segurança jurídica.3. Em suas razões recursais a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a carteira de filiação à colônia de pescadores, certidão de casamento, prontuário da unidade de saúde e espelho de seu título de eleitor seriam documentos aptos aconstituir início de prova material. No entanto, quanto à certidão de casamento, embora conste a profissão do cônjuge/companheiro como sendo a de agricultor, trata-se de documento extemporâneo, pois lavrado em 1973; a carteira de filiação à colônia depescadores não corrobora a atividade rural a que faz referência à prova testemunhal e, portanto, não é documento apto a servir como lastro probatório indiciário da atividade rural de subsistência atestada; O prontuário médico, assim como o espelho deconsulta ao eleitor, não se trata de documento apto a constituir início de prova material da alegada atividade de segurada especial, tendo em vista tratar-se de documento cujo conteúdo é autodeclaratório e não possui as formalidades legais quepossibilitem atestar a veracidade das informações.4. Conquanto a apelante sustente que houve reconhecimento jurídico do pedido pela Autarquia Previdenciária, em razão do deferimento de requerimento administrativo formulado em 3/8/2020, outra sorte não lhe assiste, pois a análise do direitoprevidenciário se dá mediante as circunstâncias da causa (labor rural que corresponda à carência em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER) e segundo as provas apresentadas. Desse modo, adespeito a inexistência de prova material válida a instruir outros requerimentos, acaso amealhadas novas provas é plenamente possível que a autora submeta novo requerimento à Administração, que poderá conceder o benefício caso se convença de que asnovas provas sejam aptas a comprovação do direito buscado, situação externada no caso em análise.5. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.2. Comprovada a hipossuficiência da parte agravante para fazer frente às despesas processuais, consoante informações do sistema CNIS/DATAPREV.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A jurisprudência desta Corte tem utilizado como critério para a concessão de benefício da gratuidade da justiça o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, que atualmente é de R$ 7.507,49 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, de 10 de janeiro de 2023).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.