PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA COM AS PROVAS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DOCUMENTO MÉDICO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- A conclusão do laudo pericial conflita com as provas dos autos, especialmente o atestado de saúde ocupacional elaborado em data posterior à perícia, não tendo sido oportunizada à requerente a complementação da perícia, apesar da requisição expressa.
- Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para renovação da perícia e posterior julgamento do feito em primeiro grau.
- Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária, sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) os critérios para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a necessidade de reabertura de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, consolidou o entendimento de que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.4. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça, exigindo prova a cargo do requerente e justificando-se apenas em face de impedimentos financeiros permanentes.5. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admitem-se somente os descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes desta Corte.6. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para a apresentação de documentos essenciais (declarações de imposto de renda e contracheques), tornando imperiosa a concessão de novo prazo para que os sucessores apresentem a documentação necessária para a análise da hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo necessária a reabertura de prazo para a apresentação de documentos essenciais à análise da hipossuficiência, especialmente quando o pedido de dilação de prazo não foi apreciado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009). MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA “ACTIO RESCISORIA”.- Manutenção da gratuidade de Justiça à parte autora.- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o caso foi a decisão singular da 9ª Turma desta Corte.- O título judicial formado transitou em julgado aos 04/05/2017. A presente demanda rescisória foi proposta em 09/12/2020, quando ultrapassado o prazo do art. 975 do CPC/2015.- Sob outro aspecto, é certo que, por ocasião em que a provisão em epígrafe foi proferida, o assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Homologada desistência de recurso. Artigo 998 do CPC/2015.
2. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença reduzida de ofício. Sentença corrigida de ofício. Homologada desistência do recurso de apelação do INSS. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo em conta que a incapacidade superveniente à realização da perícia judicial foi reconhecida pela Autarquia Previdenciária, sendo possibilitado ao segurado formular eventual pedido de prorrogação, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia. Ademais, a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que sejam realizadas provas testemunhal - para comprovar que atividades eram exercidas e pericial - para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ASBESTOS OU AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ADOÇÃO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a asbestos ou amianto (agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo e o uso de EPI ou EPC.
5. Tendo a parte autora decaído de cerca de metade dos pedidos, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir a condenação aos honorários advocatícios.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA E NAS PROVAS COLHIDAS.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOS RURAL NÃO COMPROVADA. PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A não concessão do benefício está baseada nos elementos dos autos, onde não há a demonstração de imediatidade anterior do labor rural em relação ao implemento de idade ou requerimento administrativo.
2.Recurso meramente protelatório.
3.Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, que abrange os honorários do advogado e do perito, bem como a remuneração do intérprete ou do tradutor, na forma que estabelece o art. 98, § 1º, inc. VI.
- Vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento implicará na suspensão de exigibilidade, que poderá ser executada nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, desde que seja demonstrada a modificação nas condições de insuficiência de recursos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Há que se reconhecer o direito à gratuidade da justiça para o pagamento de honorários de perito, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta a renda mensal da parte recorrente, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Considerando as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 15) e o princípio da especialidade das disposições do processo trabalhista, é inaplicável o disposto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE
1. Em análise ao Sistema DATAPREV, observo que a situação financeira que ensejou a concessão da gratuidade da Justiça sofreu declínio, considerando que o autor não mais se encontra-se empregado na empresa indicada pelo INSS, contando apenas com sua aposentadoria no valor de R$ 2.035,38.
2. Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a renda mensal da parte agravante não autoriza o reconhecimento da alegada hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária. 2. Considerando as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 15) e o princípio da especialidade das disposições do processo trabalhista, é inaplicável o disposto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta a renda mensal da parte recorrente, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta a renda mensal, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, sendo imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente. 3. No caso concreto, havendo comprovação pelo CNIS de que o agravante estava, na data da propositura da ação, sem rendimentos, já que encerrado o último vínculo empregatício, deve ser deferida a gratuidade judiciária.