PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSADVOCATICIOS. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Conhecida a Remessa Oficial tida por interposta.
- Não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, pois as guias de recolhimentos acostadas aos autos comprovam que a autora verteu as contribuições ao sistema previdenciário , de 02/2005 a 12/2006 e há informação nos autos de que a forma de filiação foi como contribuinte individual. Depreende-se que formulou o requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, em 27/01/2006, indeferido pela autarquia previdenciária. Já a presente ação judicial foi ajuizada em 08/03/2007, portanto, momento em que a questão passou à esfera judicial, a autora encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios.
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta artrose primária, lumbago com ciática e transtorno afetivo bipolar e conclui que a incapacidade é total e definitiva para o trabalho.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora. Por conseguinte, prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nos autos.
-Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida em 03/04/2007 (fl. 73), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC.
- Os honorários advocatícios não merecem reforma, visto que foram corretamente fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- O Estado de Mato grosso do Sul não isentava as autarquias federais do pagamento de custas processuais (artigo 11, §1°, da Lei n° 1.936/1998). Com a Lei n° 3.151/2005 (artigo 46), a isenção passou a existir; entretanto, o Tribunal de Justiça local julgou procedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo n° 2007.019365-0/0000-00) e declarou a invalidade da norma isencional, sob o argumento de que houve vício de iniciativa legislativa. Sobreveio, então, a Lei n° 3.779/2009, que, embora tenha conferido isenção de custas processuais às autarquias e fundações públicas federais, excluiu expressamente o INSS (artigo 24, §1°).
- Quanto aos atos praticados pelo INSS neste processo anteriormente à Lei nº 3.779/09, também está sujeito ao recolhimento de custas. Na ausência de deliberação diversa do Tribunal - aplicável, pelo princípio da simetria, ao controle estadual de constitucionalidade de atos normativos -, a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual acarreta a invalidade de todos os efeitos por ela produzidos, inclusive o de ter revogado outra norma. Assim, a lei revogada retorna à ordem jurídica e rege os fatos ocorridos no curso da norma revogadora e declarada posteriormente inconstitucional (artigo 11, §2°, da Lei n° 9.868/1999 e ADIN 2215-6, Relator Celso de Mello). Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedentes.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Precedente.
- Diante disso, no caso dos autos, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos a acórdão de apelação que tratou da impossibilidade de averbação de tempo e execução de parcelas de benefício judicial concomitantemente, conforme Tema 1018 do STJ. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais relativos ao benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais relativos a um benefício judicial podem ser executados, mesmo que o segurado opte por manter o benefício administrativo e não execute as parcelas do benefício judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reconheceu a omissão do acórdão anterior quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais relativos ao benefício judicial, passando a examinar o pedido.4. O advogado tem direito aos honoráriossucumbenciais, mesmo que o segurado opte por manter o benefício administrativo.5. O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos em diversas fases processuais, incluindo recursos.6. O "valor da condenação" ou "proveito econômico obtido" para fins de honorários refere-se ao efetivo ganho patrimonial oriundo da decisão favorável à parte demandante, calculado pela totalidade de direitos incorporados à esfera jurídica do autor após seu sucesso na ação.7. O destino que o segurado vencedor confere ao benefício judicial não pode repercutir no alcance do "proveito econômico" do advogado.8. Honorários advocatícios e crédito principal são verbas autônomas e independentes, não podendo a opção do segurado por não se utilizar do direito reconhecido em juízo afetar o direito do advogado.9. Nesses casos, o valor da sucumbência deve ser apurado a partir de uma "condenação ficta", como se o autor estivesse executando a totalidade do benefício judicial, regendo-se pelas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo.Tese de julgamento: 11. O direito aos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias é autônomo e não é afetado pela opção do segurado em não executar o benefício judicial, devendo ser calculado com base no proveito econômico fictamente obtido, como se a totalidade do benefício judicial estivesse sendo executada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, laborados como servente e meio oficial em empresas de construção civil, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos laborados como servente e meio oficial em empresas de construção civil como tempo especial por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 02.01.1985 a 14.02.1985, de 01.04.1985 a 08.10.1985, de 14.10.1985 a 11.03.1986, e de 14.04.1986 a 04.08.1986, quando o autor trabalhou como servente, sob o fundamento de que não houve descrição das atividades ou comprovação de exposição a agentes nocivos. Contudo, a decisão de origem merece reparos, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimenta que as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.09.2025).4. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01.10.1986 a 26.10.1986, de 05.11.1986 a 13.11.1986, de 17.11.1986 a 13.12.1986, de 02.01.1987 a 23.01.1987, de 02.05.1988 a 31.08.1988, de 19.10.1988 a 03.07.1989 e de 01.09.1989 a 15.06.1990, quando o autor trabalhou como meio oficial, sob o fundamento de que não houve descrição das atividades ou comprovação de exposição a agentes nocivos. No entanto, a decisão de origem merece reparos, pois as anotações na CTPS demonstram que o autor exerceu funções de servente e meio oficial em diversas empresas do ramo da construção civil até 28/04/1995. A função de meio oficial, incluindo meio oficial carpinteiro, representa uma posição intermediária na construção civil, com tarefas idênticas ou complementares às do profissional principal, e está tipicamente inserida na categoria profissional da construção civil prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (TRF4, AC 5013968-77.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025).5. Tendo em vista a modificação da sucumbência com o integral acolhimento da pretensão recursal, os honoráriosadvocatícios devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de servente e meio oficial em empresas de construção civil, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Considerando que o julgamento está sendo realizado após o início da vigência da Lei n. 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n. 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
2. Provida a apelação da parte autora, para fixar os honoráriosadvocatíciossucumbenciais, suportados pelo INSS, em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO.
1 - Apesar de constar a concessão de " aposentadoria por invalidez" na parte dispositiva do julgado, a fundamentação da decisão foi para concessão de auxílio-acidente, tratando-se de erro material, que pode ser retificado a qualquer momento.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.402.616, firmou entendimento de impossibilidade de compensação dos honoráriosadvocatíciossucumbenciais fixados em embargos à execução com os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos nos autos do processo principal, por ausência de identidade entre de o credor e devedor.
3 - Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por força de sentença judicial, a qual foi revisada em grau de recurso ante a verificação de que a incapacidade era anterior ao ingresso no RGPS. Tal decisão transitou em julgado, sendo descabida nova análise da mesma questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Extinto o feito sem resolução de mérito.
2. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, ante o desprovimento do apelo do autor. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL.
Tratando-se de sucumbência recíproca e em maior parte do autor, verifica-se que a sentença contém evidente erro material ao dispor que sobre a proporção da condenação, devendo ser corrigido o equívoco.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I - Nos termos do art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91 não é permitido o recebimento conjunto do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de serviço, assim, os valores recebidos a título de auxílio-doença devem ser compensados, à época da liquidação de sentença, dos valores atrasados decorrentes da concessão judicial de aposentadoria por tempo de serviço.
II - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, encontrando-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STF em 20.09.2017 no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, devendo ser afastado o critério previsto na Lei 11.960/09.
III – Não há como acolher a pretensão da parte agravante em relação à aplicação dos índices de 1,742 % e 4,126%, apontados como aumento real dos benefícios previdenciários, por falta de amparo legal, e pela ausência de previsão no título executivo.
IV - Em que pese o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, as decisões proferidas por esta Décima Turma adotaram o entendimento de que os juros moratórios são devidos somente até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor, devendo, portanto, ao menos por ora, prevalecer.
V – Não se nota qualquer contraste entre a orientação do E. STF e o entendimento desta 10ª Turma quanto à questão em comento, conforme recente jurisprudência (AC 0009144-52.2009.4.03.6114, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - DÉCIMA TURMA, Julgado em 19.09.2017).
VI - O título executivo determina o pagamento de honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão proferida em 13.05.2009, sendo esta, portanto, o termo final da base de cálculo da verba sucumbencial.
VII - Quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, há que se observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do previsto no inciso II do parágrafo 7° do art. 543-C do CPC de 1973, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
VIII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores pagos pelo INSS na via administrativa em razão de aposentadoria anterior ao ajuizamento da ação, pois não decorrentes do êxito obtido na demanda.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
I - O título em execução assinalou a ausência do ônus de sucumbência, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o que foi definido na decisão exequenda.
II - Insurgindo-se contra tais critérios, fixados na fase de conhecimento, deveria o INSS ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado.
III – Em regra, os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento, estende-se à fase executória, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência econômica, não sendo este o caso dos autos (TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071, Órgão julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY).
IV - O fato da parte executada perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento.
V- Agravo de instrumento interposto pela parte executada provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
4. Embargos de declaração providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO CREDOR EM FAVOR DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo o autor recebido o benefício, por força da antecipação de tutela deferida na ação de conhecimento, nada mais lhe é devido a título de atrasados, restando, inclusive, saldo credor em favor do INSS, cujo reembolso pode ser buscado junto ao segurado em ação própria.
2. Cumprimento de sentença restrita aos honoráriossucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. § 4º DO ART. 90, CPC. INCIDÊNCIA.
1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.
2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honoráriosadvocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação; porém será reduzido pela metade, nos termos do § 4º do art. 90, CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATICIOS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os juros de mora devem incidir até a data da conta de liquidação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.
- Por derradeiro, para que não pairem dúvidas acerca da matéria, esclareço que, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, caberá à parte autora optar (junto à autarquia, em sede administrativa) pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Ademais, em optando pelo benefício que lhe foi concedido na via administrativa, tem direito ao recebimento da aposentadoria proporcional concedida judicialmente, até a véspera da aposentação administrativa."
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal do INSS desprovido e Agravo Legal da parte autora parcialmente provido.