EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Omissão suprida para assentar que os honorários são devidos sobre o valor do proveito econômico obtido, ante a ausência de condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Concedido o benefício postulado pelo requerente, deve ser o INSS condenado ao pagamento dos honoráriosadvocatícios, ainda que não tenham sido reconhecidos todos os períodos postulados, diante da sucumbência mínima do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO.
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critériosfixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, há, de fato, omissão, pois, mesmo julgando procedente o recurso de apelação da parte autora, o acórdão embargado deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Dessa forma, supro a omissão para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Negada a possibilidade de utilização de documentos extemporaneamente apresentados de forma injustificada como prova.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela regra 85/95 (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) o segurado que, no cálculo do benefício, possui pontuação totalizada superior a 95 pontos e tempo mínimo de contribuição, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Em caso de opção pelo benefício concedido mediante postergação da DER, e, em se tratando de concessão com reafirmação para período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários fixados devem ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do autor acolhidos para majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORARIOS. MAJORAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência necessária, é indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
4. Honoráriosadvocatícios majorados a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. CORREÇÃO E JUROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 78) até a data do requerimento administrativo (03/11/2009 fls. 21) perfazem-se 28 anos e 08 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46).
4. O rol trazido nos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99 são exemplificativos e não exaustivos, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício convertido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA 111/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não merece subsistir a alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto 20.910/32, vez que em se tratando de pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Deixo de conhecer a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que, no presente caso, o INSS não tem interesse recursal referente a esta preliminar, considerando que a mesma foi ressalvada na r. sentença apelada.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 157718003), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/603.395.957-8) no período de 06.09.2013 a 12.12.2013.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Incapacidade total temporária desde 07/09/2013 até daqui a dois anos, quando sugiro reavaliação. Caso tenha parado a evolução do surgimento de aneurisma cerebral restando as sequelas hoje existentes, poderá realizar atividades laborais que não exijam boa visão ou esforço moderado. Caso evolua para surgimento de novo aneurisma, restará incapacidade total permanente (...) Foi submetida a três cirurgias de aneurisma cerebral, restando perda total da visão de um olho parcial do outro” (ID 157717998).6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido.8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Preliminar de prescrição de fundo do direito rejeitada. Preliminar de prescrição quinquenal não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Omissão suprida para assentar que os honorários são devidos sobre o valor do proveito econômico obtido, ante a ausência de condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE. CUSTAS. HONORARIOS DE ADVOGADO.1.Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2.O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.3.Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a incapacidade já se fazia presente nesta data.5.O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária a declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.7. Nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.8.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.9.Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DO INSS. CONCORDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, § 4º, DO CPC. VERBAS SUCUMBENCIAIS.- No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação da contestação pelo INSS (Id 147739915, págs. 1 a 2), observando-se que a parte autora requereu “expressamente” a desistência do direito sobre o qual se funda a ação (Id 147739915 e Id 147739931).- Intimado, o INSS ponderou concordância em havendo renúncia expressa sobre o direito em que se funda a demanda, observada a Lei 9.469/1997 e o decidido no Recurso Especial Repetitivo 1267995/PB (Id 147739920).- A r. sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, extinguiu o feito, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honoráriosadvocatícios e custas processuais. - Parcial razão assiste a parte autora, pois o pedido de desistência formulado nos autos está conforme a manifestação do INSS. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão no art. 485, VIII, § 4º, do CPC. - Quanto à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser mantido o pagamento da verba honorária. Todavia, considerando-se a concessão da gratuidade de justiça (Id 147739939 - Pág. 1), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora desde a data indicada no laudo pericial, sendo desnecessário ingressar com novo pedido administrativo, não obstante o lapso temporal entre a DER e a DII, pois a demora na tramitação deu-se exclusivamente por motivos atribuídos ao Poder Judiciário.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No caso dos autos, consta expressamente do acórdão embargado a fixação de honorários sucumbenciais "em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ".
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENDO: CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546/STJ. INCABIMENTO. JUÍZO RESCISÓRIO: APOSENTADORIA ESPECIAL: FALTA DE TEMPO MÍNIMO. PEDIDO SUCESSIVO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMUM. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A possibilidade conversão do tempo de trabalho comum em especial restou examinada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 546), sendo firmada a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
2. Considerando que a decisão rescindenda foi proferida em momento posterior à definição do referido tema, indevida a conversão promovida na decisão rescindenda.
3. Ação rescisória julgada procedente (juízo rescindendo) para desconstituir em parte o acórdão lavrado na ação originária, considerada a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade, no caso, na forma do Tema 546 da Corte Superior, da conversão de tempo comum em especial (conversão inversa).
4. Em juízo rescisório, afastado o direito à aposentadoria especial e, em face do pleito sucessivo do segurado, ora réu, na ação originária, reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/11/2011), com oportuno abatimento dos valores percebidos pelo segurado.
5. Em face da procedência da presente ação, consectários sucumbenciais pelo réu, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
1. Inexiste omissão no acórdão no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que, tendo sido dado parcial provimento à apelação da parte autora, a verba honorária devida pela autarquia é aquela fixada na decisão.
2. Inexiste omissão no acórdão no tocante à fixação de honorários recursais, uma vez que esses não são cabíveis quando houver parcial provimento do recurso e não houver condenação em honorários advocaticíos desde a origem - portanto, ausentes requisitos cuja coexistência é obrigatória para a sua majoração.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS.
Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Reconhecida e sanada a omissão relativa à suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
Tendo em vista que a apelação do INSS versou apenas sobre consectários legais, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal ante o desprovimento do apelo deve limitar-se a 10% sobre o percentual fixado pelo magistrado a quo. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORARIOS DE ADVOGADO.
1. Tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Preliminar rejeitada.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honoráriosadvocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.