E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1 – Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.2 - Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo, reconheceu o labor especial do autor e condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial, benefício diverso do pleiteado em sua exordial. Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1978 a 30/09/1978 (Geraldo Candeloro “POSTO COWBOY") , de 01/12/1978 a 31/07/1980 (Auto Posto Marconoto), de 01/10/1980 a 01/03/1983 (Auto Posto Calil Mouro), de 01/06/1983 a 31/12/1989 (Auto Posto Goldaum & Calil), de 02/07/1990 a 11/01/1994 (Auto Posto Goldaum & Calil) , de 01/08/1994 a 10/01/2000 (J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T ) e de 01/07/2000 a 07/08/2003 (J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T). Foi determinado pelo magistrado de primeiro grau a realização de perícia técnica, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 97097410 - Pág. 154/173. Concluiu o perito que “...que as atividades exercidas pelo Autor em todos os períodos requeridos nas empresas; Geraldo Condeloro "Posto Cowboy"/ Auto Posto Marconoto / Auto Posto Calil Mouro / Auto Posto Goldaum & Calil /J.A.T. Derivados de Petróleo/ Auto Posto J.A.T/ nas funções de "Frentista/faxineiro e frentista o Autor sempre esteve exposto ao risco de PERICULOSIDADE na manipulação de combustíveis líquidos e vapores altamente inflamáveis conforme estabelece NR-16 anexo (2) item (q) "abastecimento de inflamáveis". No entanto ficou evidente que houve há exposição da INSALUBRIDADE na manipulação de produtos químicos diversos derivados de petróleos (Hidrocarbonetos) durante os abastecimentos, trocas de óleos sem adoção de medidas de Segurança e Saúde no Trabalho como (EPC) Equipamento de Proteção Coletiva exemplo; (rodilha) instalados nos bicos dos gatilhos outros procedimentos como; não permanecer posicionados na vertical com o rasto na direção do tanque de abastecimento para evitar a inalação de gases tóxicos provindo durante os abastecimentos e sem uso de (EPI's) luvas apropriadas como: luva nitrílica e/ou cremes dermatológicos podendo ser considerado grau médio máximo 40%. Já a exposição média ponderada no ato da perícia do Agente Físico Ruído foi = 80.96 dB onde podemos afirmar que esta abaixo dos limites de tolerância, todavia em observação ao DECRETO N9 83.080/1979 Ruído - Item 1.1.5 estabelece "Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 80dB" até março de 1997. Texto básico da legislação, atentando para os Decretos n2 53.831/64 do anexo III 1.1.6 Decreto n2 83.080 / 1979 1.1,5 / Portaria MTB n9 3.214, de 1978 NR-15 anexo 1 ao 14 e NR-16 anexo 2....”.13 - A saber, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).14 - Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.15 - Desta feita à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/02/1978 a 30/09/1978, de 01/12/1978 a 31/07/1980, de 01/10/1980 a 01/03/1983, de 01/06/1983 a 31/12/1989, de 02/07/1990 a 11/01/1994, de 01/08/1994 a 10/01/2000 e de 01/07/2000 a 07/08/2003.16 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos lapsos de labor comum incontroversos constantes da CTPS de ID 97097410 – fls. 32/49 e do extrato do CNIS de ID 97097410 – fls. 62/63, verifica-se que a parte autora contava com 37 anos, 03 meses e 229 dias de labor na data do requerimento administrativo (02/10/2007 – ID 97099205 – fl. 99) fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/10/2007 – ID 97099205 – fl. 99), observada a prescrição quinquenal.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 – Agravo retido não conhecido. Preliminar acolhida. Sentença extra petita anulada. Pedido inicial julgado procedente. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 18/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Rubens Martucci, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 25/08/2016, proferiu decisão, julgando improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 150/158, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "epilepsia e sequela disfuncional esquerda de traumatismo crânio encefálico". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 08/02/12 (resposta ao quesito oito de fl. 156).
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 106/107 comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 09/09/76 a 07/01/77, 01/02/80 a 31/10/80, 03/03/81 a 14/03/84, 30/04/84 a 05/84, 01/08/84 a 12/84, 25/02/85 a 25/07/95, 23/04/98 a 17/07/06, 03/07 e 01/06/10 a 17/01/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de: 24/11/91 a 25/12/91, 22/01/02 a 10/02/02, 12/02/02 a 11/04/02, 29/06/07 a 19/01/08 e 08/02/12 a 31/10/12.
10 - Verifica-se que o último vínculo empregatício da requerente se deu no período de 01/06/10 a 17/01/11. Por conseguinte, a parte autora teria permanecido como segurada junto ao RGPS até 12 (doze) meses após o fim do seu contrato de trabalho, isto é, até 15/03/2012 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei 8.212/91 c.c. Decreto 3.048/99).
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (08/02/12) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS e apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5022395-12. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA FIXADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013, e, quanto aos juros de mora, fixou-os no percentual de 1% ao mês.
- Ao acolher os cálculos realizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), quanto à correção monetária, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende ver aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Nos termos da jurisprudência desta C. Turma, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo.
- Se o título executivo judicial se concretizou anteriormente à vigência da Lei, é ela aplicável na fase de cumprimento e liquidação de sentença.
- No caso concreto, embora o trânsito em julgado do título executivo tenha ocorrido em 21.10.2013, posteriormente, portanto, à vigência da Lei 11.960/09, a determinação de incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês se deu no acórdão proferido na sessão de 10.02.2009, após o quê, não houve mais debate sobre a matéria.
- Destarte, de rigor a aplicação da Lei 11.960/09, no que se refere aos juros de mora.
- Agravo provido em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconhecimento do pedido por parte do INSS, nos termos da carta de concessão/memória de cálculo do benefício.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (29/03/2018, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Embargos de declaração acolhidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer a especialidade, determinou ao réu que implantasse a aposentadoria especial, "desde que preenchidos os requisitos", portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Dedini S/A Indústria de Base" entre 01/01/2004 a 08/06/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 63/64, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o requerente estava exposto a ruído de 87,2dB a 92dB.
14 - Por outro lado, no período em que desenvolveu as atividades na empresa "Cia. Industrial e Agrícola Boyes" entre 05/05/1992 a 06/05/1994, embora haja menção acerca de ruído insalubre nos formulários de fls. 49/51, não foi trazido a juízo o imprescindível laudo pericial para aludida constatação. Cabe observar que os documentos de folhas 54/58 foram produzidos antes dos fatos discutidos (1969), revelando-se, desta feita, impróprios para a comprovação almejada.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/01/2004 a 08/06/2011.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos de fls. 67/68, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 7 meses e 7 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (29/06/2011 - fls. 67/68), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/06/2011 - fls. 67/68).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS. CORREÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA, NO MÉRITO.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de “ aposentadoria por invalidez” (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ou “auxílio-doença” (art. 59, da mesma Lei), a r. sentença concedera “auxílio-acidente”, previsto no art. 86, também da Lei nº 8.213/91.
3 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor).
4 - Preliminar acolhida.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
12 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam dos autos documentos médicos.
13 - Do laudo pericial datado de 07/11/2011, infere-se que a parte autora - contando com 48 anos à ocasião e de profissão motorista carreteiro - seria portadora de sequelas de traumas em membro superior direito e membro inferior direito, decorrentes de acidente automobilístico.
14 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu que o paciente apresenta incapacidade para exercício de sua atividade habitual de modo parcial e permanente. Paciente apresenta sequelas traumáticas que o impedem de exercer a atividade de motorista profissional, podendo ser reabilitado para outras atividades. A data de início da incapacidade corresponderia a 18/05/2008.
15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando a vinculação empregatícia entre anos de 1978 e 1997, além de contribuições individuais vertidas de dezembro/2007 a março/2008.
17 - A litigante está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, estando susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
18 - Não é o caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
19 - Além do mais, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo se reinserir no mercado de trabalho.
20 - Termo inicial das parcelas estabelecido em 11/08/2011, data da cessação administrativa sob NB 530.416.687-2.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
24 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecido o direito ao benefício. Por outro lado, não foi acatado o pleito de danos morais. Compensados os honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
25 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - De acordo com a consulta processual realizada no site deste Tribunal, verifica-se que o autor, em 11.05.2000, ajuizou ação em face do INSS (Processo n° 0000480-35.2000.8.26.0274), que tramitou perante a 2ª Vara do Foro de Itápolis, cujo pedido se limitava à averbação de período de 01.01.1962 a 31.01.1972. A sentença de procedência fora confirmada por decisão monocrática, proferida nos autos da AC n° 0039017-29.2002.4.03.9999, que transitou em julgado em 25.09.2015.
IV - A ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício e a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço (nos termos do pedido), não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal do benefício do autor.
V - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 12.11.2002, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 , ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
VII - No que se refere ao termo inicial da revisão do benefício, há que se reconhecer a prescrição das diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito (06.06.2017), pelo que faz jus o requerente ao pagamento das diferenças vencidas a contar de 06.06.2012.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau determinou ao INSS a recontagem do tempo de labor do autor e, se preenchidos os requisitos, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.13 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial de 04/01/1984 a 08/12/2003; de 16/02/2005 a 31/05/2005; de 01/06/2005 a 26/10/2006; de 01/03/2007 a 31/08/2009 e de 01/09/2009 a 17/07/2015. Quanto à 04/01/1984 a 08/12/2003, o PPP de ID 25262086 - Pág. 23/24 comprova que o autor laborou como lavrador (de 04/01/1984 a 31/03/1996), auxiliar de desenvolvimento agronômico (de 01/04/1996 a 31/07/1996) e tratorista ( de 01/08/1996 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 08/12/2003) junto à Companhia Agrícola Quatá, exposto à: - de 01/08/1996 a 31/12/2001 – ruído de 92,7dbA; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 – ruído de 76,1dbA e de 01/01/2003 a 08/12/2003 – ruído de 76,1dbA. O documento aponta, ainda, que no lapso de 04/01/1984 a 31/03/1996 o autor era responsável por “...realizar operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita, etc...”. 14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.15 - Assim, possível o reconhecimento do labor especial desempenhado de 04/01/1984 a 31/03/1996, em razão do exercício do labor no corte de cana e de 01/08/1996 a 31/12/2001, por exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.16 - No tocante aos intervalos de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 08/12/2003 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que os níveis de pressão sonora encontravam-se abaixo dos limites legais estabelecidos.Parte inferior do formulário 17 - Quanto à 16/02/2005 a 31/05/2005, o PPP de ID 25262086 - Pág. 25/26 comprova que o autor laborou como operador de herbicida junto à Julio Márcio Pereira de Oliveira e Outros exposto à ruído de 88,6dbA, calor de 23,7IBUTG, além de agentes químicos (agrotóxicos e afins), com o uso de EPI eficaz. Dessa forma, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento do labor como especial.18 - No que se refere à 01/06/2005 a 26/10/2006, o PPP de ID 25262086 - Pág. 27/28 comprova que o autor laborou como operador de cultivo junto à Julio Márcio Pereira de Oliveira e Outros exposto à ruído de 88,6dbA, calor de 23,7IBUTG, além de agentes químicos (agrotóxicos e afins), com o uso de EPI eficaz. Dessa forma, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento do labor como especial.19 - No que tange à 01/03/2007 a 31/08/2009, o PPP de ID 25262086 - Pág. 29/30 comprova que o autor laborou como operador de herbicida junto à Julio Márcio Pereira de Oliveira e Outros exposto à ruído de 88,6dbA e 90,1dbA, calor de 23,7IBUTG, além de agentes químicos (agrotóxicos e afins), com o uso de EPI eficaz. Dessa forma, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento do labor como especial.20 - Quanto à 01/09/2009 a 17/07/2015, o PPP de ID 25262086 - Pág. 31/32 comprova que o autor laborou como tratorista agrícola/tratos culturais junto à Julio Márcio Pereira de Oliveira e Outros exposto à ruído de 90dbA e 90,1dbA, calor de 23,7IBUTG, além de agentes químicos (agrotóxicos e afins), com o uso de EPI eficaz. Dessa forma, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais, possível o reconhecimento do labor como especial.21 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 04/01/1984 a 31/03/1996; de 01/08/1996 a 31/12/2001; de 16/02/2005 a 31/05/2005; de 01/06/2005 a 26/10/2006; de 01/03/2007 a 31/08/2009 e de 01/09/2009 a 17/07/2015.22 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 08 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais na data do requerimento administrativo (10/11/2016 – ID 25262086 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/2016 – ID 25262086 – fl. 01).24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.27 – Sentença condicional anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES, DO INSS E DA AUTORA, PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios supostamente especiais como sendo de 22/09/1983 a 29/02/1988 e 02/12/1988 a 09/04/2009, para os quais espera reconhecimento, neste sentido, assim como a conversão dos intervalos de 20/10/1981 a 03/08/1983 e 19/10/1988 a 02/12/1988, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de " aposentadoria especial" (sem incidência do fator previdenciário ), desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/04/2009 (sob NB 148.141.689-5). Destaque-se, pois, o acolhimento, já então administrativo, quanto aos intervalos especiais de 01/08/1986 a 29/02/1988, 02/12/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, o que os torna evidentemente incontroversos nos autos.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão única de " aposentadoria especial" (de forma expressa na inicial, com reiteração, em idênticos termos, em sede recursal), a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - que tem pressupostos e requisitos próprios, inclusive tendendo ao (ressaltado e notadamente temido pela parte autora), fator previdenciário .
4 - Merece ser anulada de ofício a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Carreada documentação específica aos autos - cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos durante a prática laboral - do seu exame acurado, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora, durante seu ciclo laborativo, estivera sob o manto da especialidade, da seguinte forma (sem se olvidar, aqui, da existência de lapsos especiais já adotados pelo INSS, listados no texto introdutório deste decisum): * de 22/09/1983 a 31/07/1986, na função de atendente de enfermagem, junto à empresa Santa Casa de Misericórdia de Aparecida: conforme PPP, descrevendo tarefas como prestar assistência integral aos pacientes, higienização, preparo, administração de medicamentos. Instalação de soros e sondas, monitorização de sinais vitais, realização de curativos, utilização de aparelhos e equipamentos, visando assistir, preservar, recuperar e reabilitar a saúde, seguindo escala de serviço estabelecida pelo enfermeiro, com a exposição a agentes biológicos, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 06/03/1997 a 31/12/2003, na função de auxiliar de enfermagem, junto à empresa Policlin S/A Serviços Médico-Hospitalares: conforme formulário e laudo técnico, revelando a exposição a agentes biológicos - em contato com pacientes portadores de patologias diversas ou manuseio de materiais contaminados, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 01/01/2004 a 02/12/2008 (data da emissão do documento), na função de auxiliar de enfermagem, junto à empresa Policlin S/A Serviços Médico-Hospitalares: conforme PPP, revelando a exposição a vírus e bactérias (agentes biológicos), possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo, totalizava 24 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número este aquém do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada. Improcedente a demanda neste ponto específico.
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 22/09/1983 a 31/07/1986, 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 02/12/2008.
- Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
21 - Sentença extra petita anulada de ofício.
22 - Pedido inicial parcialmente procedente.
23 - Apelos, da autora e do INSS, prejudicados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 10/03/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Observados os parâmetros da decisão transitada em julgado, a soma dos períodos de atividade especial totaliza 20 anos, 04 meses e 21 dias.
3) De acordo com o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que "tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, observado o cumprimento de carência.
4) O réu não faz jus ao benefício, tendo em vista que o tempo de atividade especial é inferior a 25 anos e que as funções desempenhadas - frentista e auxiliar/ajudante de manutenção - não se enquadram nas hipóteses que ensejam a concessão de aposentadoria após 15 ou 20 anos de trabalho.
5) A decisão rescindenda considerou verdadeiro um fato inexistente, incorrendo em erro de fato, pois reputou presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, situação que, diante das provas dos autos, não se verifica. Tivesse atentado para a soma dos períodos de atividade especial, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento. Rescisão parcial da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002968-13.2011.4.03.6106/SP, na parte em que concedida a aposentadoria especial, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
6) Analisando a presente rescisória à luz do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo, há de se observar que ao réu caberia o manejo da reconvenção, oferecida em peça autônoma, nos termos do art. 299. Precedente do STJ. A análise da peça apresentada - contestação - restringe-se à matéria de defesa.
7) Os períodos de labor especial reconhecidos na decisão monocrática não são controvertidos. E, de acordo com a petição inicial da demanda originária, o autor apresentou pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo de atividade especial e considerando a existência de tempo de trabalho comum.
8) Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo.
9) Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
10) Eventuais valores recebidos a título de aposentadoria especial deverão ser compensados.
11) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
13) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto ao réu, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
14) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido subsidiário da ação subjacente que se julga procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 15/08/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 14/03/2016, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) A causa de pedir da rescisória não se limita à afirmação de violação a dispositivo de lei. É possível aferir que o INSS busca a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, pois alega que, de acordo com as provas dos autos, o tempo de atividade especial é inferior a 25 anos, situação que não teria sido observada pelo julgador à época, o que demonstraria, em tese, a ocorrência de erro de fato. Aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.
3) Observados os parâmetros da decisão transitada em julgado, a soma dos períodos de atividade especial totaliza 23 anos, 09 meses e 30 dias.
4) De acordo com o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que "tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, observado o cumprimento de carência.
5) O réu não faz jus ao benefício, tendo em vista que o tempo de atividade especial é inferior a 25 anos e que a condição de frentista/caixa não configura a hipótese de aposentadoria após 15 ou 20 anos de trabalho.
6) A decisão rescindenda considerou verdadeiro um fato inexistente, incorrendo em erro de fato, pois reputou presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, situação que, diante das provas dos autos, não se verifica. Tivesse atentado para a soma dos períodos, a conclusão seria outra, havendo, portanto, nexo de causalidade entre o equívoco perpetrado e o resultado do julgamento. Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0010686-19.2011.4.03.6120/SP, na parte em que concedida a aposentadoria especial, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973.
7) Os períodos de labor especial reconhecidos em sentença e na decisão monocrática, bem como o tempo de atividade comum constante do CNIS, não são controvertidos. O objeto da presente ação é a desconstituição do acórdão "no capítulo que concede aposentadoria especial". E, de acordo com a petição inicial da demanda originária, o autor apresentou pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo de atividade especial em comum, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
8) Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
9) Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
10) Eventuais valores recebidos a título de aposentadoria especial deverão ser compensados.
11) A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
13) Sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios.
14) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, para rescisão parcial do decisum. Pedido subsidiário da ação subjacente que se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 20/1998. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS PELO ART. 9º DA EC 20/1998. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS, pois, ao contrário do que afirmou a Autarquia, o autor trouxe aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de ausência de causa de pedir, visto que, ainda que não tenha havido indicação expressa acerca do dispositivo legal violado, infere-se da exordial que o autor fundamenta seu pedido sob a alegação de que o julgado rescindendo exigiu indevidamente o cumprimento da regra de transição prevista pelo artigo 9º da EC nº 20/1998, mesmo tendo o ora requerente cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição antes do advento do referido diploma normativo. Por fim, não há que se falar em pedido condicional, vez que o autor pleiteia a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição requerida na demanda originária até a data em que obteve o benefício na via administrativa.
3 - Não obstante tenha constado do dispositivo da r. decisão rescindenda o reconhecimento como especiais dos períodos de 05/10/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996, infere-se da fundamentação do decisium que os períodos reconhecidos como especiais foram na realidade 05/12/1975 a 30/04/1977 e 25/04/1984 a 21/08/1996. Tanto é assim que o vínculo de trabalho do autor com a empresa Torque Equipamentos Ltda. se inicia em 05/12/1975, e não em 05/10/1975, conforme consulta obtida ao Sistema CNIS/DATAPREV. Diante disso, corrigido, de ofício, o erro material constante do dispositivo da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 05/12/1975 a 30/04/1977 e de 25/04/1984 a 21/08/1996.
4 - Além dos períodos reconhecidos como especiais, o autor possui os seguintes períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), conforme consta do documento de fls. 265/266: 01/01/1972 a 25/11/1974, 01/05/1977 a 16/02/1979, 01/03/1979 a 10/02/1982, 01/03/1982 a 31/01/1984 e 22/10/1996 a 16/12/1998. Desse modo, computados os períodos especiais e comuns do autor até o advento da EC nº 20/1998, perfazem-se 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses, aproximadamente, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98.
5 - Tendo o autor cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição até a data de publicação da EC nº 20/1998, não há necessidade de cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos pelo artigo 9º do referido diploma normativo.
6 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer o direito da parte autora obter a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, não obstante tenha cumprido todos os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da EC nº 20/1998. Da mesma forma, ao ignorar que o autor possuía tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos na data da publicação da EC nº 20/1998, a r. decisão incorreu em erro de fato. Diante disso, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
7 - Cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2001 - fls. 85).
8 - Por outro lado, cumpre observar que, conforme informado na petição inicial, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/01/2012. A opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
9 - Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: TEMA 1.005, DO STJ.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
3. No julgamento do tema repetitivo nº 1.005, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." No presente caso, não se encontrando atendido o requisito contido na parte final do enunciado da tese acima transcrita, a interrupção do prazo prescricional deu-se com o ajuizamento desta ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/01/1978 a 04/03/1978, 09/01/1979 a 26/03/1979, 23/04/1979 a 10/02/1983 e de 10/01/1985 a 24/03/1990.
14 - Quanto aos períodos de 04/01/1978 a 04/03/1978, 09/01/1979 a 26/03/1979 e de 10/01/1985 a 24/03/1990, laborados para “Braswey S/A Indústria e Comércio”, nas funções de “operário” e de “sub-operador”, de acordo com o PPP de fls. 21-verso/22, o autor esteve submetido a ruído de 90,67 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
15 - Em relação ao período de 23/04/1979 a 10/02/1983, trabalhado para “Rustika Indústria e Comércio Ltda.”, na função de “operário” (CTPS – fl. 24 e CNIS – fl. 110), o autor não apresentou nenhum documento apto a comprovar a especialidade do labor e, uma vez que a função exercida não é prevista pelos decretos que regulam a matéria, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 04/01/1978 a 04/03/1978, 09/01/1979 a 26/03/1979 e de 10/01/1985 a 24/03/1990.
17 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda com a atividade comum incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 89/92), a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (18/02/2014 – fl. 21), com 34 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/02/2014 – fl. 21), conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
22 - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS PREJUDICADOS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial caso cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, ou subsidiariamente, o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Inicialmente, verifico do documento de ID 99430865 – fl. 77, extraído do procedimento administrativo, que o lapso de 01/09/1995 a 02/12/1998, já foi reconhecido como especial pela própria Autarquia, razão pela qual resta incontroverso.
14 - Por outro lado, requer o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 09/07/1986 a 31/08/1995, 03/12/1998 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 30/11/2005 e de 13/03/2006 a 03/06/2013.
15 - No que tange aos lapsos de 09/07/1986 a 31/08/1995, de 03/12/1998 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 30/11/2005, o PPP de ID 99430865 – fls. 44/45 comprova que o requerente laborou como aprendiz e mecânico manutenção de máquina agrícola junto à Biosev S/A., exposto a: - de 09/07/1986 a 31/08/1995 – produtos químicos, como óleos lubrificantes, graxa e querosene, sem o uso de EPI eficaz; - de 03/12/1998 a 31/03/2000 – ruído de 93dbA, além de fumos e gases de solda, com o uso de EPI eficaz e de 01/04/2000 a 30/11/2005 – ruído de 92dbA, além de poeira mineral, fumos metálicos, ferro, manganês e cobre com o uso de EPI eficaz.
16 - Assim, possível o reconhecimentos dos interregnos de 09/07/1986 a 31/08/1995, em razão da exposição aos agentes químicos sem o uso de EPI eficaz; de 03/12/1998 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 30/11/2005, em razão da exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
17 - Quanto à 13/03/2006 a 03/06/2013 - o PPP de ID 99430865 – fls. 48/49 comprova que o requerente laborou como mecânico de automotiva II e III junto à Raízen Energia S/A., exposto a ruído de 84,8dbA, além de hidrocarbonetos de forma habitual e permanente nos períodos de safra e entressafra, com o uso de EPI eficaz.
18 - Assim quanto ao hidrocarboneto, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, o intervalo ora avaliado (13/03/2006 a 03/06/2013) merece ser enquadrado como prejudicial, ante os itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
19 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 09/07/1986 a 31/08/1995, de 03/12/1998 a 31/03/2000, de 01/04/2000 a 30/11/2005 e de 13/03/2006 a 03/06/2013.
20 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 07 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo, efetuado em 18/01/2014 (ID 99430865 – fl. 13), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 18/01/2014 (ID 99430865 – fl. 13).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária provida. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer parte da especialidade, apesar de reconhecer parte da especialidade, determinou ao réu que procedesse às simulações e concedesse o benefício que fosse mais vantajoso à requerente, portanto, condicionando o seu deferimento à análise da Autarquia. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 – Pretende a requerente o reconhecimento de seu labor especial nos períodos de 11/03/1988 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 17/12/2015 (data da propositura da ação). No tocante aos referidos lapsos, o PPP de ID 96799473 – fls. 49/51 comprova que a demandante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de serviços gerais e recepção e recepção junto à Sanatório São João Ltda., exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor, os quais enquadram-se nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Consta na descrição de suas atividades que a postulante “...Atendia na recepção, limpeza de clínica, realizava exames de Eletroencéfalograma utilizava pasta de Bentotonita para realização de tal exame e ainda redigia os laudos, cuidava da limpeza da máquina de eletroencefalograma, uso de máquina datilográfica e telefone...”. Entretanto, limito o reconhecimento da especialidade à 22/04/2013, data de elaboração do documento.
14 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo enquadrado como especial os períodos de 11/03/1988 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 22/04/2013.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 01 mês e 13 dias de labor na data do requerimento administrativo (24/09/2013 – ID 96799473 – fl. 61), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/09/2013 – ID 96799473 – fl. 61).
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/05/1977 a 23/02/1978, 08/05/1978 a 01/03/1980, 18/01/1984 a 18/01/1988, 20/01/1988 a 03/01/1996, 01/03/1996 a 11/11/1997, 02/02/1998 a 28/01/2001, 01/06/2006 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 30/03/2007 e de 01/03/2009 a 30/03/2010.14 - Quanto aos períodos de 28/05/1977 a 23/02/1978 e de 08/05/1978 a 01/03/1980, laborados para “Agroserve – Serviços Agrícolas Ltda.” e para “Cia Agrícola e Industrial São Jorge”, de acordo com os PPPs de fls. 72/73, o autor exerceu a função de “trabalhador rural” em lavoura de cana de açúcar.15 - A atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.16 - Quanto ao período de 18/01/1984 a 18/01/1988, laborado para “Dest. Galo Bravo S/A”, de acordo com a CTPS de fl. 42, o autor exerceu a função de “soldador”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.17 - Em relação aos períodos de 20/01/1988 a 03/01/1996 e de 01/03/1996 a 11/11/1997, trabalhados para “Dest. Galo Bravo S/A”, nas funções de “mecânico de bombas” e de “mecânico industrial”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 96/97, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos.18 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).19 - No que concerne ao período de 02/02/1998 a 28/01/2001, laborado para “Dest. Galo Bravo S/A”, na função de “soldador”, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez não apresentado PPP ou laudo técnico, mas apenas o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 98.20 - Quanto aos períodos de 01/06/2006 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 30/03/2007 e de 01/03/2009 a 30/03/2010, laborados para “Delos – Destilaria Lopes da Silva Ltda.” e para “M.G.A. Equipamentos Industriais Ltda.-EPP”, nas funções de “mecânico de manutenção” e de “soldador”, conforme os PPPs de fls. 80/81 e 91/92, o autor esteve exposto, respectivamente, a ruído de 91 dB e de 88 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.21 - Enquadrados como especiais os períodos de 28/05/1977 a 23/02/1978, 08/05/1978 a 01/03/1980, 18/01/1984 a 18/01/1988, 20/01/1988 a 03/01/1996, 01/03/1996 a 11/11/1997, 01/06/2006 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 30/03/2007 e de 01/03/2009 a 30/03/2010.22 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda com a atividade comum e especial incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 113/118), a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (17/04/2012 – fl. 122), com 35 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/04/2012 – fl. 122).24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.27 - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado, para a análise da revisão da pensão da requerente, examinou os requisitos para a concessão da aposentadoria do instituidor, como resta claro nos seus dizeres à fl. 294: "Por conseguinte, o segurado não fazia jus a aposentadoria (não preencheu o requisito tempo mínimo de serviço), e a autora não faz jus à manutenção de seu benefício com base em benefício originário."
3 - A demanda foi posta para a revisão da pensão por morte, benefício que tem como origem a aposentadoria do instituidor. Em nenhum momento foi questionada a presença dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, inclusive já reconhecidos pela própria autarquia, cuja análise não se relaciona ao objeto controvertido, qual seja, o trabalho do instituidor em atividade insalubre. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Não há interesse de agir quanto ao pedido de manutenção da pensão por morte. Isso porque não houve em nenhum momento a suspensão do pagamento de suas parcelas por parte da autarquia, além de que, ainda que procedida a revisão de período especial pelo INSS, essa circunstância eventualmente apenas reduziria, sem suprimir o benefício que é garantido à autora pelo ordenamento jurídico pátrio.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período laborado na empresa "Telecomunicações de São Paulo SA - Telesp" entre 07/06/1976 a 31/12/1985, conforme o formulário de fl. 152, o instituidor, no exercício do cargo de instalador e reparador de linhas e aparelhos, estava exposto a "risco de choque elétrico", executando atividades "com tensões acima de 250 Volts".
22 - No período subsequente trabalhado nessa mesma empregadora, mais especificamente entre 01/01/1986 a 28/04/1995, o formulário de fl. 153 e o laudo pericial de fls. 154/156, este último assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o instituidor estava sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 80,6dB.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os interregnos entre 07/06/1976 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 28/04/1995, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal, bem como a tensão elétrica de exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
24 - Portanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (07/06/1976 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 28/04/1995), tem a parte autora direito à revisão mensal inicial de sua pensão por morte, calculada de acordo com a legislação vigente à época, observados os termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991.
25 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício (DIB)..
26 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de pensão por morte, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Sentença anulada. Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de manutenção da pensão por morte. Pedido julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado, ao julgar o processo, reconheceu o período especial, e concedeu a aposentadoria pretendida, caso as atividades especiais, consideradas as reconhecidas judicialmente e na seara administrativa, "implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício". Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Durante as atividades desenvolvidas na empresa "São Martinho SA" entre 03/12/1998 a 09/11/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 21/33, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o autor estava sujeito a ruído de 93,2dB a 94,6dB.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 03/12/1998 a 09/11/2011, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo período.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (03/12/1998 a 09/11/2011) aos períodos reconhecidos como incontroversos (20/10/1986 a 30/11/1987 e 01/12/1987 a 02/12/1998 - fls. 38/39), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (12/12/2011 - fls. 38/39), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2011 - fls. 38/39).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.