PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇAPROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA - RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO - IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFICIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia.
III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26.02.2016).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. RECÁLCULO E REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pela parte ré, de carência da ação, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Não se há falar em decadência, pois o entendimento dominante aponta que o fato de a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença serem benefícios diversos acarreta a autonomia da contagem dos prazos de caducidade.
- A aposentadoria por invalidez foi concedida em 07/06/2002 e o auxílio-doença em 30/07/1999, de modo que, se a ação foi ajuizada em 02/03/2011, não transcorreu o prazo de dez anos, tendo sido, destarte, proposta a demanda originária dentro do prazo legalmente estabelecido.
- A decisão censurada dá provimento ao recurso de apelação da parte beneficiária, tendo se consubstanciado no entendimento de que "o inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 estabelece uma única forma de cálculo do benefício, não fazendo ressalvas ao número de contribuições que o segurado tenha feito no período básico de cálculo".
- O julgado acabou por permitir que se utilizassem as rendas mensais do auxílio-doença como se fossem salários-de-contribuição, vindo a sacramentar a aplicação do citado inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no recálculo da aposentadoria por invalidez, o que possibilitou a revisão da RMI com base "na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
- No entanto, compreende-se hodiernamente que, para fazer jus à revisão pretendida, o segurado deveria comprovar o exercício de atividade laboral, com o correspondente recolhimento intercalado de contribuições sociais anteriormente ao deferimento da aposentadoria.
- Contudo, colhe-se dos autos que entre o recebimento do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez não houve solução de continuidade marcada pelo recolhimento de contribuições.
- Nas hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez de segurado, concedida por mera conversão de auxílio-doença, ou seja, sem períodos contributivos intercalados, aplica-se o artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99.
- Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a ocorrência de decadência na espécie. Rescindida a decisão censurada (art. 966, inc. V, CPC/2015). Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido formulado na demanda subjacente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 78/89, datado de 09/09/11, diagnosticou o autor como portador de "labirintite e artrose de joelho direito". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 11/11/10. O laudo pericial de fls. 141/155, elaborado em 07/03/13 e complementado às fls. 172/173, diagnosticou o autor como portador de "quadro de prótese mecânica mitral, labirintite e artrose de joelho". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 23/08/13.
9 - Não obstante a conclusão dos laudos periciais, observa-se que o relatório médico de fl. 166, datado de 23/08/13, dispõe que o autor está em tratamento cardiológico por arritmia cardíaca, prótese mecânica, CATE e pós cirurgia para troca valvar, "estando incapacitado ao trabalho por tempo indeterminado". Destarte, considerados o quadro de saúde apresentado, a idade do autor (62 anos), bem assim o fato de que esteve em gozo de auxílio-doença desde 2001 até 2010 e, ainda, tendo em conta a inequívoca persistência do quadro incapacitante, tem-se por caracterizada a incapacidade permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos moldes fixados na r. sentença.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 26/04/78 a 23/06/78, 01/02/79 a 24/06/85, 01/11/85 a 30/03/86, 02/05/86 a 17/06/86, 07/07/86 a 04/07/95, 11/12/95 a 03/96 e 01/07/96 a 02/04/01. Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documento de fl. 14, demonstram que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/11/01 a 11/07/10, restando comprovada a qualidade de segurado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Em que pese a existência de alguns vínculos urbanos em nome de seu marido, conforme dados do CNIS, ressalto que a autora trouxe aos autos início de prova material em nome próprio comprovando o seu labor rural, não se valendo exclusivamente dos documentos do cônjuge.
IV - Saliente-se que o exercício pela autora de atividade urbana intercalada (de 02.01.1989 a 08.07.1994 como servente de produção) com a atividade rural não elide por si só a condição de rurícola, mormente, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica, caso dos autos, alternar a atividade rural com a urbana de natureza braçal.
V - Termo inicial do benefício fixado a contar da data da contestação (11.01.2018), quando o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO TENSÃO ELÉTRICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDOPROCEDENTE.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
II- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
III- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados. Dessa forma, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Embargos de declaração opostos por Antonio Tenorio da Silva Filho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS de acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, V do CPC e, no juízo rescisório, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 17/10/2000, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado e julgou improcedente a reconvenção.
II - Restou claro que é facultado ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e que caso a opção seja pelo benefício administrativo, são devidas as parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, no período anterior, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
III - No que tange à correção monetária e juros de mora, acrescente-se que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
IV - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
V - No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
VI - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
VII - É entendimento jurisprudencial dominante que, em matéria previdenciária, os juros moratórios incidem a partir da citação, neste caso, na ação originária, calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, e decrescente após a citação.
VIII - Embargos de declaração do autor providos e do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICADA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, o autor pleiteia o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar de 15/7/1958 a 30/12/1977.
- O autor juntou, como início de prova material, sua certidão de casamento (1965) em que está qualificado como lavrador.
-A prova testemunhal corrobora a existência da faina campesina no período de 15/7/1958 a 20/5/1977.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Termo inicial deve ser na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFICIO CONCEDIDO
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu pensão por morte, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por idade rural. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CITRA PETITA. ANÁLISE. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento citra petita.
II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
III. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 1.013 do CPC/2015.
IV. Atividade especial restou comprovada nos períodos de 03/01/1980 a 27/07/1990 e de 19/11/2003 a 06/04/2006, devendo ser procedida a averbação do referido período.
V. Computando-se os períodos de trabalho especiais ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, perfaz o autor o tempo necessário para concessão do benefício pleiteado.
VI. Pedido parcialmente procedente.
VII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Apelação do INSS e apelação do autor prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIOPEDIDOPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/11/2017, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: anotações nacarteira de trabalho da parte autora, em fazendas da região, como trabalhadora agrícola, entre o período de 01/03/2012 a 05/06/2012 e 01/03/2013 a 12/08/2013 e anotações na carteira de trabalho de seu companheiro, em fazendas da região, como serviçosgerais/trabalhador agropecuário, entre o período de 01/08/2015 a 13/11/2017, 01/06/2019 a 11/2019, 01/10/2021 a 04/2023.4. No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, corroborada com provatestemunhal, é de se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.5. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária,aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Ao contrário do que concluiu o r. julgado rescindendo, restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais por parte do autor no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em razão da sua exposição habitual e permanente a querosene, graxa e óleo mineral, nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 17/11/2003, mesmo havendo comprovação da exposição do autor a agentes químicos descritos na legislação previdenciária.
3 - Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são superiores aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da do requerimento administrativo (05/06/2012), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
5 - Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇAPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração do presente mandado de segurança.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que os impetrantes têm direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em atividade especiais os períodos de 15/05/1970 a 26/06/1970, de 08/08/1970 a 30/11/1972, de 01/05/1973 a 30/09/1973, de 01/12/1973 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 31/10/1975, de 01/12/1975 a 16/11/1978, de 01/01/1979 a 01/06/1980, de 01/09/1980 a 08/12/1982, de 01/10/1983 a 26/01/1985, de 01/03/1985 a 18/06/1985, de 21/01/1986 a 13/03/1986, de 01/07/1986 a 14/02/1987, de 01/04/1987 a 25/06/1987, de 01/07/1987 a 10/01/1988, de 01/03/1989 a 04/06/1989 e de 10/05/1989 a 23/09/1993.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de atividade especial, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.2123/91. Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de 1,40 nos referidos períodos. No entanto, cabe ressaltar que somente pode ser utilizado o fator de conversão de 1,40 quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum. Como o autor (ora réu) pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer conversão. Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
3 - Ademais, o r. julgado rescindendo computou indevidamente períodos de atividade comum para fins de concessão de aposentadoria especial, quais sejam, 01/05/2001 a 30/09/2004 e 01/11/2004 a 28/02/2005, nos quais o então autor (ora réu) recolheu contribuições como contribuinte individual.
4 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado rescindendo, excetuando-se aqueles concomitantes, verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
5 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
6 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em atividade especiais os períodos de 21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980, 19/01/1981 a 24/06/1982, 04/04/1983 a 27/09/1983, 20/12/1983 a 19/01/1984, 27/02/1984 a 24/05/1985, 23/01/1986 a 09/11/1987, 26/08/1993 a 03/01/1994, 06/01/1988 a 11/03/1993, 01/10/1995 a 31/10/1996 e de 01/11/1996 a 01/03/2005.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de atividade especial, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.2123/91. Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de 1,40 nos referidos períodos. No entanto, agiu de forma equivocada a sentença rescindenda, pois somente quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum, pode ser utilizado o fator de conversão de 1,40. Como o autor (ora réu) pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer conversão. Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
3 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pela sentença verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
4 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
5 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- Evidenciada a violação de lei e o erro de fato no julgamento.
- Ato decisório rescindido.
- Conjunto probatório a descaracterizar o exercício de atividade em regime de economia familiar pela parte ré (art. 11, inc. VII, §§ 1º e 9º, Lei 8.213/91, redação da Lei 11.718/08).
- Não se há falar em devolução de eventuais valores percebidos pela parte ré. Precedentes jurisprudenciais.
- Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente. Pedido subjacente julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES DESPRESADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O INSS afirmou ser possível o reconhecimento das contribuições relativas aos períodos de 09/67, 11/67 a 01/68, 04/68, 09/68 a 11/68, 08/69 a 10/69, 01/70 a 12/70, 02/71 a 01/72, 04/72, 06/72 a 08/72, 11/72, 01/73 a 08/73 e 11/73 a 11/75, totalizando 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição. Ainda que não constantes do CNIS, referidas contribuições devem ser acolhidas, posto que comprovadas pelas guias originais (fls. 758/882), não impugnadas oportunamente pelo INSS.
2. Os demais períodos pleiteados não podem ser considerados em virtude de inconsistências no preenchimento das respectivas guias de recolhimentos, as quais ocasionam dúvida quanto ao seu beneficiário.
3. Mantidos, ainda, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença apelada.
4. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. No entanto, vale dizer que a r. decisão rescindenda ignorou que o benefício do autor sofreu revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
2. A própria Contadoria Judicial da 1ª instância apontou a existência de diferenças em favor da parte autora (ID 222997), o que foi corroborado pelo parecer da E. Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte (ID 3540012). Desse modo, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
3. O demonstrativo de revisão de benefício comprova que a RMI do benefício da autora foi limitada ao teto após a revisão administrativa. Com efeito, de acordo com o referido documento, o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 6.609,62, vigente à época da concessão do benefício (dezembro/1989).
4.O benefício da parte autora ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 823.998.843 - DIB 01/12/1989), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. Em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 988, inciso VIII, do CPC de 1973.
6. No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
7. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
8. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.