DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.- A presente ação visa a rescindir decisão transitada em julgado, ao argumento de existência de prova nova. Em novo julgamento, requer-se a procedência do pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- A prova nova que enseja a rescisão do julgado é aquela prova obtida pelo interessado depois do ajuizamento da ação subjacente, mas que não foi usada na ação subjacente, seja por qualquer motivo, exceto por má-fé, e refira-se a fatos debatidos na ação subjacente, com força de, isoladamente, modificar o julgado.- É preciso considerar que, a despeito do PPP ter sido produzido após o trânsito em julgado, não se antevê óbice a sua configuração como prova nova para fins de rescisão do julgado.- Consta tanto do laudo trabalhista e como do novo PPP em função dele emitido que o autor estava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, em razão de suas atividades no hospital, mantendo contato direto com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial nos lapsos indicados pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Julgado procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para, com fundamento no inc. VII, do art. 966, do CPC, desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido da ação subjacente para reconhecer a especialidade do labor dos lapsos de 01/11/1989 a 11/06/1991, 01/07/1995 a 31/05/2007 e 16/04/2008 a 01/04/2015 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação nesta ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA. ANTEROLISTESE GRAU I. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRICULTORA. ATIVIDADE BRAÇAL. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Deve ser concedido o benefício de auxílio-doença quando o conjunto probatório evidencia a incapacidade da para autora para o seu trabalho habitual.
4. Não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é apenas para atividades intensas e o conjunto probatório analisado com as condições pessoais da parte autora indicam a possibilidade de reabilitação profissional.
5. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) e nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O INSS é isento do recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR À EC 18/81. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. EXTENSIONISTA SOCIAL. SOCIOLÓGO. EMATER. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. REVISÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Tema STF 772: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.
7. Até 28-4-1995 entende-se que o extensionista rural pode ser enquadrado por categoria profissional por equiparação com o engenheiro agrônomo, hipótese que não se aplica ao extensionista social.
8. Após a vigência da Lei nº 9.032/1995 há necessidade da comprovação da exposição habitual e permanente aos riscos químicos. Precedente da 3ª Seção.
9. A exposição eventual a agentes nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
10. As atividades do extensionista social e sociológo são, em sua maior parte, administrativas e de orientação, sem comprovação de contato direto com agentes biológicos.
11. Não demonstrada a especialidade, irrelevante a análise da (in)eficácia dos EPI's.
12. Autorizada a revisão do benefício, em decorrência da especialidade do período antes da EC 18/81 que admite enquadramento por categoria profissional (professor).
13. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
14. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. "CAUSA MADURA". ARTIGO 1.013, §4º, CPC/15. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO PROCEDENTE. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO NÃO INCLUSÍDO NO PBC. REVISÃO IMPROCEDENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Precedentes.
- Quanto à incidência do prazo decadencial para reconhecimento de direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, cumpre asseverar que, em 13.02.2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), firmando a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
- No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 31/08/1998 e a demanda ajuizada somente em 21/05/2013. Entretanto, verifica-se que há pedido revisional na via administrativa protocolado em 09/03/1999, do qual não se tem notícia de decisão final, o que obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício.
- Quanto ao pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, deve ser observada a Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça.
- A presente ação foi ajuizada em 21/05/2013, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se falar em decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
- O art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, desde que haja o preenchimento para fruição do benefício, independentemente da mudança de regras do RGPS. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
- No caso, verifica-se que em 31/01/1993 a parte autora possuía tempo de serviço de 30 anos e 2 meses, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- O salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 não integra o PBC do benefício, de modo que o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (31/08/1998). Não incide a prescrição quinquenal a teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, eis que o pedido revisional esteve submetido à análise administrativa até o ingresso da ação judicial. Precedentes da 10ª Turma.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora provida para, afastando a decadência, julgar procedente em parte o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOLO DA PARTE: OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO PROCEDENTE PARA RESCINDIR A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO SUBJACENTE: IMPROCEDÊNCIA.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigurava bastante à demonstração da faina campestre, na forma prescrita na legislação de regência da espécie (Lei 8.213/91); adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Art. 485, inc. III, CPC/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015): ocorrência na hipótese.
- Supressão deliberada do exercício de atividade como obreiros urbanos: parte autora da demanda primeva e companheiro.
- Nexo de causalidade evidenciado: decisão concessiva afetada pela circunstância caracterizadora da incidência do dispositivo legal adrede capitulado.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescissorium: improcedência do pedido (aposentação rural por idade).
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Reformada a decisão hostilizada. Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido subjacente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO. LAUDO TÉCNICO. PPP. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- Não obstante o pedido da petição inicial de que fosse reconhecido o labor rural nos períodos de 01/01/1965 a 30/05/1974 e 01/01/1976 a 30/08/1978, a sentença não analisou este último período. A sentença, assim, é nula, porquanto 'citra petita'.
- A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os fatos alegados (teoria da causa madura).
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário .
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados. Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais de 13/10/1978 a 13/06/1979 e 03/12/1987 a 16/06/2006.
- O formulário DSS - 8030 (fl. 22) e o Laudo Técnico Individual para fins de Aposentadoria Especial (fl. 23) atestam que o labor foi exercido com sujeição a ruído variável de 88 a 92 dB(A) equivalente a 90,5 dB(A) de no período de 13/10/1978 a 13/06/1979, restando configurada a atividade especial nesse período.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fls. 69/70, informa que o autor estava sujeito ao agente agressivo ruído nas intensidades de 91, no período de 03/12/1987 a 30/09/1993 e 88 dB(A), no período de 01/10/1993 a 418/05/2006.
- Enquadrado, como especial, os períodos de 13/10/1978 a 13/06/1979, 03/12/1987 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/05/2006, uma vez que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível superior ao tolerado em lei.
- No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por sua vez, não é possível o reconhecimento da atividade especial, pois a exposição a ruído não excedia o limite previsto em lei, qual seja, acima de 90 dB(A).
- Em que pese a documentação carreada aos autos - amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, segundo as balizas estabelecidas na legislação de regência e os parâmetros consolidados na jurisprudência -, a limitação da força probante dos depoimentos colhidos em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
- Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural exercida pelo autor, mostra-se insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto demasiadamente vaga e imprecisa no tocante aos marcos temporais do alegado labor agrícola.
- O termo inicial do primeiro período pleiteado é 01/01/1965, a testemunha nasceu em 06/09/1964 e disse que conhece o autor desde 1964 (fl. 247), o que evidentemente é impossível tomar como prova do labor campesino. Assim, é de se reconhecer o exercício de atividade rural no período em que existente conjunto probatório harmônico e consistente, a comprovar os fatos alegados. In casu, o interregno de 01/01/1976 a 30/08/1978.
- Somada a atividade especial e rural, ora reconhecida, tem-se que o autor perfaz 40 anos, 10 meses e 12 dias de labor (cf. tabela que ora se determina a juntada), fazendo jus à revisão pleiteada.
- O termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (16/06/2006), pois a documentação apresentada à autarquia à época era suficiente para o reconhecimento da especialidade do período pleiteado e do labor rural exercido no período de 1976 a 1978.
- No tocante ao pedido de realização do cálculo nas competências de 16/12/1998 e 28/11/1999, conforme se depreende das tabelas que ora se determina a juntada, o autor não possuía direito à aposentadoria integral nesses marcos, não havendo que se falar em concessão de benefício mais vantajoso.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença citra petita. Análise do pedido de atividade especial. Parcial procedência do pedido do autor. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO.REQUISITOS CUMPRIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural por idade previstano art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (60 anos).3. Por outro lado, o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/2008, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima (65 anos, para homem) e a carência, considerando o cômputo do tempo deserviço urbano e o tempo de serviço rural.4. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, bem assim havendo ocumprimento do requisito etário (65 anos), deve ser concedida a aposentadoria híbrida por idade (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91).5. Tendo em vista o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e, mormente ao dever do INSS de conceder o melhor benefício, pode o magistrado deferir, de ofício, pedido distinto do que consta na exordial.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").7. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando-se a sentença, conceder a aposentadoria híbrida. Declarado prejudicado o exame da apelação da parte autora.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/201. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA POR IDADE. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO.REQUISITOS CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz aprevisão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, sehomem,e 60 anos, se mulher.3. Comprovada a atividade rural como segurada especial por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, bem como preenchido o tempo de contribuição como empregada rural e urbana, pelo período de carência exigido em lei, deve serconcedida a aposentadoria híbrida por idade.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação interposta pelo INSS não provida. Altera-se, de ofício, a sentença recorrida, apenas para que no tocante aos juros e à correção monetária das parcelas vencidas sejam aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A autora ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 31/03/14. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento do auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (31/10/12), pedido não formulado pela requerente na petição inicial, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
3 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa.
4 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial estabeleceu a data de início da incapacidade em março de 2014, sendo assim o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/14 / ID 103036717 - página 24).
5 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente, devem ser descontadas do montante da condenação.
7 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediataimplantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. Conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento de atividade rural e especial, com a consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Constata-se que a r. sentença, objeto de apelação, desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/11/1970 a 30/06/1976, 04/02/1978 a 31/07/1991, 01/09/1991 a 09/05/1993 de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 03/11/1969 a 30/06/1976 e de 01/03/1978 a 25/07/1991. Observa-se, ainda, que a r. sentença simplesmente julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem se atentar ao pedido de reconhecimento de tempo especial formulado na inicial. Forçoso concluir, portanto, que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, nos termos dos artigos 128 e 458, inciso III, ambos do CPC/1973 e atuais arts. 141 e 489 do CPC/2015, motivo pelo qual declaro sua nulidade.
II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, atual art. 1.013 do CPC/2015.
III. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 03/11/1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 30/06/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
IV. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 45/48) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial. Com efeito, o perfil profissiográfico acostado à fl. 45 indicou que o autor, no período de 15/02/2011 a 22/01/2012 não esteve exposto a nenhum agente agressivo. Por sua vez, o perfil profissiográfico juntado às fls. 46/48 indica que no período posterior a 29/05/2015 o autor esteve exposto a ruído de 77,8dB(A), inferior, portanto ao limite legal. Os períodos de 23/01/2012 a 26/01/2012 e de 01/03/2014 a 28/05/2015 devem ser tidos como períodos comuns ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
V. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 10 (dez anos) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). Da mesma forma, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (20/01/2016), apesar de ter o autor atingido a idade mínima necessária, verifica-se que ele não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98.
VII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO CONSTATADA A PERMANÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O LABOR HABITUAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial embora tenha reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente, conclui que o autor não está incapacitado para a sua atividade habitual de vendedor em telemarketing (necessita de esforço físico leve).
- Mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício desde a cessação, em 16/10/2015 até a data da decisão judicial, pois não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, de que atualmente não há incapacidade para a atividade habitual de vendedor de telemarketing.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, assim como a observância ou não da prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2 – Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/134.702.251-9) foi concedido em 22/11/2005, com termo inicial em 13/10/2005, e que a ação originária foi ajuizada somente em 29/03/2017, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 08/06/2011, o qual veio a ser indeferido em 30/06/2011. Ademais, de acordo com os documentos de fls. 105/107 dos autos originários, apenas em 07/07/2011 o INSS comunicou a parte autora acerca do indeferimento do seu pedido administrativo.
3 - Restou demonstrado que o autor requereu a revisão administrativa do benefício antes de ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Assim, conforme determina a segunda parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao requerer a revisão do benefício, o prazo para ingressar judicialmente conta-se "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
5 - Alega a parte autora fazer a conversão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida em 13/10/2005 (NB 42/134.702.251-9), em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, requer a revisão da RMI de seu benefício mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial. Para tanto, afirma ter demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 01/06/1971 a 23/10/2001.
6 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/06/1971 a 23/10/2001. Com efeito, nesse ponto cumpre observar que o PPP trazido aos autos não aponta a existência de qualquer fator de risco durante o exercício de atividade laborativa por parte do autor junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A. Por seu turno, o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista deixa bem claro que o autor lidava rotineiramente com equipamentos ligados a tensão elétrica inferior a 250 Volts, sendo que apenas eventualmente chegou a operar com equipamentos ligados a tensão superior. Desse modo, não comprovada a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, inviável o reconhecimento da atividade especial.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO ACOLHIDO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- À luz do disposto no artigo 966, V, do NCPC, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- A questão da especialidade do período em que o que o segurado gozou de auxílio-doença (benefício previdenciário , não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.Inviável, assim, a rescisão do julgado com base no artigo 966, V, do NCPC.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 966, VII, do CPC pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- O r. decisum, proferido na ação matriz, considerou que a autora, em 10/5/2010, contava com 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 04 (quatro) dais de tempo especial. Porém, o tempo de atividade especial efetivamente exercido pela parte autora até a DER/DIB, em 10/5/2010, foi de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, considerados os períodos enquadrados até o requerimento administrativo.
- Tal circunstância leva à conclusão a respeito da efetiva existência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário com tempo de atividade especial inferior à determinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Configurada, assim, quanto a esse específico ponto, a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VII, do CPC.
- Em sede de juízo rescisório, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de aposentadoria especial, após enquadramento de atividade insalubre.
- A questão relativa ao enquadramento dos períodos especiais discutidos na ação subjacente – quais sejam: 10/4/1985 a 21/4/1995 e 01/10/1995 a 20/8/2012 – resta incólume, haja vista que o pedido de rescisão sobre esse ponto foi rechaçado. Assim, reabriu-se o julgamento para discutir estritamente o preenchimento do requisito temporal exigido ao deferimento da aposentadoria especial.
- Muito embora não esteja preenchido o requisito temporal na data do requerimento administrativo (10/5/2010), tendo por parâmetro o ajuizamento da ação subjacente, em 20/8/2012, e mantidos os mesmos interregnos já enquadrados, resta atendido o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, o que torna viávela concessão do benefício em contenda.
- Sucumbência recíproca. Honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes, que em relação à ré, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade.
- Todos os valores já recebidos pela parte autora deverão ser integralmente abatidos.
- Ação rescisória parcialmente procedente, para desconstituir v. julgado tão-somente quanto ao cômputo dos períodos enquadrados e, em juízo rescisório, determinar a concessão da aposentadoria especial desde a citação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/01/1989 a 28/04/1993, 14/08/1995 a 30/10/1995, 29/04/1997 a 31/10/1997, 22/04/1998 a 22/11/1998, 03/05/1999 a 31/10/1999 e de 18/05/2000 a 11/04/2013 (fl. 03).14 - Quanto ao período de 26/01/1989 a 28/04/1993, laborado para “Humus Agrícola S/A”, na função de “tratorista”, conforme PPP de fls. 30/31 e laudo técnico de fls. 33/37, o autor esteve exposto a ruído de 89,19 dB, superando-se o previsto pela legislação.15 - Em relação aos períodos de 14/08/1995 a 30/10/1995, 29/04/1997 a 31/10/1997, 22/04/1998 a 22/11/1998, 03/05/1999 a 31/10/1999 e de 18/05/2000 a 11/04/2013, trabalhados para “Pedra Agroindustrial S/A”, na função de “motorista de caminhão”, de acordo com o PPP de fl. 38 e com o parecer do INSS que informa a data de expedição do referido PPP (fl. 88), o autor esteve exposto a ruído de 86 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/1995 a 30/10/1995 e de 19/11/2003 a 11/04/2013, pois superado o limite estabelecido pela legislação.16 - Enquadrados como especiais os períodos de 26/01/1989 a 28/04/1993, 14/08/1995 a 30/10/1995 e de 19/11/2003 a 11/04/2013.17 - O pedido de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.18 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda com a atividade comum incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 93/34 e CTPS de fls. 41/77), a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (17/10/2013 – fl. 98), com 34 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão do benefício, pois não cumprido o “pedágio” e o requisito etário.19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.20 - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COSTUREIRA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. É devido o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, uma vez comprovada a incapacidade temporária para o exercício de qualquer atividade, por doença psiquiátrica.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDOPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora, apesar do laudo pericial judicial atestar ausência de incapacidade laboral, faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em razão da prova documental que aponta a sua interdição civil e incapacidade para os atos da vida diária, ou se houve cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a parte autora está interditada judicialmente desde 2018, em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que incapacitam sua capacidade civil e laboral, conforme documentos dos autos de interdição.5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.6. Diante da condição de interdição da parte autora, demonstrada a incapacidade laboral permanente e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.7. O benefício é concedido desde 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A interdição judicial da parte autora em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que a incapacitam para os atos da vida civil, é prova suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de laudo pericial que conclua em sentido contrário.2. O magistrado pode se basear em outros elementos de prova além do laudo pericial.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 44, 59, 62, 151; CPC/2015, arts. 479, 497, 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF-3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.