E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA E TRABALHO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que a requerente desde os seus 30 anos até a data atual, vem exercendo atividade de pescadora artesanal e desde o ano de 1.988 até a presente data dedica-se efetivamente a pescaria e para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento em 1975 e divórcio em 1990; inscrição RGP e declaração de filiação junto à Colônia de Pescadores de Panorama/SP, constando sua filiação desde o ano de 2008, acompanhado de recibos de anuidade referente aos anos de 2008, 2009 e 2012, bem como notas fiscais de venda de peixes pela autora nos anos de 2009, 2010, 2014 e 2015.
3. Estes documentos foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o trabalho da autora no meio rural até início dos anos 90 e que aproximadamente no ano de 1994 ela passou a trabalhar como pescadora e outra testemunha afirmou ter exercido a atividade de pescador junto com a autora desde aproximadamente o ano de 1996 a 2003, quando ele abandonou a pesca, tendo a autora permanecido até os dias atuais, porém desde 2012 não à vê mais pescando, mas sabe que continua pescando em outro rio.
4. Considerando as provas dos autos, verifica que a autora exerce profissionalmente a profissão de pescadora artesanal, equiparado ao trabalhador em regime de economia familiar, desde o início dos anos noventa e, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2012 e o requerimento administrativo em 2016, diante das provas materiais apresentadas entre os anos de 2008 a 2015, e depoimentos testemunhais coerentes e esclarecedores, que demonstraram, de forma clara e precisa que o trabalho da autora iniciou aproximadamente em 1994/1996, devendo ser estendido o período de trabalho como pescadora artesanal desde o ano de 1996 até a data do requerimento do benefício.
5. Observo que restou comprovado o trabalho da autora como pescadora artesanal entre o ano de 1996 a 2015, data imediatamente anterior à do requerimento administrativo, bem como o período mínimo de carência necessário, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na forma determinada na sentença.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença de procedência mantida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA (ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91). OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS. DIB DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
3. Destaque-se, primeiramente, que Waldemar nasceu em 08/04/1943, fls. 15, tendo sido ajuizada a ação em 03/09/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. Precedente.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. Precedente.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
8. Como emana cristalino da r. sentença, robusta a prova material produzida a indicar exercício de labuta rurícola: contrato de arrendamento de terras de 14/07/1974 a 14/07/1977, fls. 32, e notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas dos anos 1974 a 1980 em nome do requerente, fls. 338/38 e 172/217.
9. A testemunha ouvida em Juízo firmemente apontou para desempenho de trabalho rural, em regime de economia familiar, entre 1974 e 1980, fls. 222.
10. O INSS já reconheceu ao autor a existência de 78 meses de contribuição, fls. 40/41 e 45, porém algumas datas destoam dos registros em CTPS, conforme a tabela elaborada pelo E. Juízo a quo, fls. 223, períodos estes que ultrapassam a carência legal exigida.
11. Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2008, quando completado o requisito etário, restou demonstrado que o postulante contava com mais de 162 meses contribuição/trabalho.
12. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades. Precedentes.
13. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
14. A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
15. Preenchidos os requisitos em lei erigidos, afigura-se legítima a concessão da aposentadoria por idade híbrida ao polo operário.
16. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 10/03/2009, fls. 45.
17. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie, tanto quanto observada a Súmula 111, STJ.
18. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
19. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
20. Apelação do autor provida.
21. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e fixou o termo inicial do benefício na data da citação.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou na data do requerimentoadministrativo. A fixação da DIB na data da citação ocorre apenasquandonão ocorre nenhuma das hipóteses anteriores. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, o autor apresentou prévio requerimento administrativo, protocolado em 11/02/2020; ajuizou a ação em 2021 e, não obstante o laudo pericial ter registrado o início da incapacidade em 2021, há outros elementos de provas nos autos(prontuário e exame médicos) que demonstram a incapacidade do autor em data anterior ao requerimento administrativo.4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual o INSS requer tão somente o reconhecimento da prescrição, uma vez que teria decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, que a data de início dobenefício seja alterada para a data da citação.2. Quanto à prescrição, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, aprescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.3. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 27/1/2013 (ID 228145592, fl. 19), o requerimento administrativo tenha sido formulado em 29/1/2015 (ID 228145592, fl. 51) e a ação tenha sido ajuizada em 2/10/2021, não há falar em prescrição de fundo dodireito. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.4. Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após oóbito, para os demais dependentes; ou data do requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.5. Na espécie, tendo em vista que o óbito ocorreu em 7/1/2013 e o requerimento administrativo em 29/1/2015, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, já que, ao contrário do que foi aduzido pela autarquia, nãoera necessário que a parte autora renovasse o seu requerimento administrativo.6. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/07/2011, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo parcelas prescritas, eis que ajuizada a demanda em 26/08/2014.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se deram somente até o ano de 1998 e, embora seu marido tenha continuado as lides campesinas após o ano de 1998, não há prova de que a autora também tenha continuado seu labor em sua companhia, visto que o trabalho deste era de retireiro e as testemunhas alegam que a autora o ajudava lavando latão de leite, o curral e as máquinas utilizadas pelo marido na ordenhar das vacas e, esse alegado trabalho além de não ter prova material não é propriamente um trabalho rural, ainda que exercido em fazenda.
3. A atividade exercida pela autora não era de trabalhadora rural na agricultura e sim na pecuária, assim como seu marido e a ausência de prova material do seu trabalho após o ano de 1998 desfaz o requisito da carência e do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Não se pode estender o trabalho rural da autora após o ano de 1998, quando a autora se mudou para outra fazenda, onde apenas seu marido trabalhava, conforme documentos apresentados.
4. A ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela autora no período após o ano de 1998, até a data do seu implemento etário, no ano de 2006, desfaz a qualidade de segurada, vez que não demonstrou sua permanência nas lides campesinas e seu labor rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, razão pela qual deixo de reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
5. E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida
9. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tutela cessada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.1. Condenação do INSS ao pagamento retroativo desde a data de início do benefício (DIB) do primeiro requerimento administrativo realizado em 19/05/2020.2. O recurso deve ser provido para o fim de permitir a fixação da DIB desde a primeira DER nos termos do entendimento jurisprudencial dominante.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/03/1964, preencheu o requisito etário em 2019 (55 anos). Em 19/05/2020, a requerente solicitou pedido administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade desegurada especial (ID 341169648, pag. 123).4. Em análise detida aos autos, constata-se que, de fato, em 19/05/2020, data do primeiro pedido, a requerente preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria rural por idade, conforme estabelecido pela legislação vigente.5. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça da Justiça Federal, pela edição vigente ao tempo da execução, o que implica perda de objeto de questões recursais pertinentes à essas matérias.6. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. DESDE A DER. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - Os embargos de declaração opostos devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - No caso em tela, deve ser corrigido o erro material verificado para constar no dispositivo do decisum, como DIB, a data do requerimentoadministrativo.
III - Conforme bem assinalado na r.sentença recorrida, repetição de indébito é matéria estranha àquele Juízo, que possui competência tão somente para apreciar as lides que versem sobre benefícios previdenciários propriamente dito (concessão, revisão, restabelecimento, etc.).
IV - Mesmo no caso de aposentado, é exigível a contribuição previdenciária, com fundamento no § 4º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, incluído pelo art. 2º da Lei n. 9.032, de 28.04.1995.
V - Não se sustenta a tese de inexigibilidade de contribuição desde o período que adquiriu o direito ao gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois prevalecem os princípios da universalidade e da solidariedade do custeio da Previdência Social inscritos na Constituição da República.
VI - Agravo interposto pelo autor (art.557, § 1º, do CPC) parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS).
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSSTÂNCIAS ORIUNDAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Nulidade da r. sentença não caracterizada. Plena correlação entre o pedido veiculado pelo autor e o quanto decidido pelo i. Magistrado. Preliminar rejeitada.
III - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos aromáticos e inerentes ao exercício das tarefas de "frentista" em posto de combustíveis. Necessária exclusão dos períodos não englobados na prova técnica.
IV - Possibilidade de conversão do labor especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja nos períodos anteriores a Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
VI - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SEM CONDENAÇÃO. CUSTAS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
2. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
4. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em verba honorária.
5. Custas na forma da lei
6. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. SUJEIÇÃO CONTÍNUA A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
I - Prolação de sentença citra petita. Ausência de apreciação da totalidade dos pedidos veiculados pela parte autora. Nulidade do julgado caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados pelo autor, em face da comprovação técnica de exposição contínua a derivados do hidrocarboneto aromático, nos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Impossibilidade de enquadramento dos demais períodos em face da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as reais condições laborais vivenciadas pelo demandante.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Anulada a sentença. Julgado parcialmente procedente o pedido. Prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 28/08/2013 a 01/01/2014, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/08/2013, nos autos do mandado de segurança nº 0005685-64.2013.403.6126, transitado em julgado em 03/10/2010.
2. Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo, a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
3. Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01/01/2014, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 28/08/2013 a 01/01/2014.
4. Apelação do INSS improvida.
dearaujo
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), mediante o reconhecimento do vínculo laboral não averbado pelo INSS à época (01/09/1970 a 28/01/1972).
2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a parte autora contava à época do primeiro requerimento (DER 29/08/2002) com tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado naquela ocasião, mediante o cômputo do período laborado em condições comuns na empresa IRMÃOS MURAKAMI LTDA (01/09/1970 a 28/01/1972), posto que o referido período não foi considerado na contagem do benefício nº 42/126.143.123-2", sendo que o interregno controvertido "foi devidamente computado pela autarquia-ré na ocasião da concessão do benefício sob o nº NB 42/136.445.004-3, com data de início do benefício em 07/10/2004".
3 - O processo administrativo, referente ao requerimento de benefício previdenciário formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), revela que a autora, em conformidade com o relato contido na exordial, já havia apresentado a CTPS nº 24662, série 18ª naquela ocasião. Com efeito, as planilhas de cálculo de tempo de contribuição, elaboradas pela Autarquia e o comprovante de restituição de documentos indicam que o referido documento foi levado em consideração na análise do pedido de concessão da benesse. Todavia, o contrato de trabalho nela anotado (01/09/1970 a 28/01/1972) deixou de ser computado pelo órgão previdenciário como tempo efetivo de contribuição da autora.
4 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na referida CTPS comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Irmãos Murakami Ltda", no período de 01/09/1970 a 28/01/1972.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
7 - Ademais, não há como acolher a alegação do ente previdenciário no sentido de que a CTPS teria sido emitida em data posterior ao vínculo controvertido - razão pela qual teria sido indeferido o benefício na data do primeiro requerimento - porquanto a cópia trazida aos autos aponta que, na verdade, a emissão se deu em 29/08/1969, ou seja, em data anterior ao contrato de trabalho em questão, com data de admissão registrada em 01/09/1970.
8 - Nesse contexto, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que acertadamente consignou que "não há dúvidas de que a autora obteve o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 29/08/2002, vez que contava com 30 anos e 20 dias de tempo de contribuição, correspondendo ao tempo apurado na concessão do benefício em 07/10/2004" (fls. 385/386), tendo como base para a contagem do tempo de serviço, os mesmos vínculos apresentados na ocasião do primeiro requerimento, demonstrando a resistência do INSS em reconhecer o direito adquirido naquela época".
9 - Conforme planilha elaborada pelo próprio INSS quando da análise do pedido de concessão do benefício NB 42/126.143.123-2 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), na qual foi computado o período ora reconhecido (01/09/1970 a 28/01/1972), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 16 dias de serviço naquela data (DER 29/08/2002), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.