PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA TURMA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Julgamento pela Turma da apelação do exequente fora do pedido recursal. Omissão reconhecida para análise fiel da apelação.
2. O julgado em execução fixou a correção monetária pela TR, mas deixou consignado que deveria ser aplicado na execução/cumprimento de sentença o que viesse a ser decidido pelo STF quando o julgamento do Tema 810, com repercussão geral. Desta forma, merece provimento a apelação do exequente para que a execução prossiga com base na conta de liquidação a ser lançada com aplicação do INPC na correção monetária, descontado o valor já pago pelo INSS, o qual representava o montante inicialmente calculado com incidência da TR.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMARECURSAL.
1. Compete à TurmaRecursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CAUSA PENDENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO EFETIVA E DIRETA ENTRE O ENTENDIMENTO QUE SE PRETENDE UNIFORMIZAR E A QUESTÃO A SER SOLVIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente.
2. O fato de a causa pendente corresponder a processo de competência dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente caso, não obsta a admissibilidade do IRDR.
3. Nessas hipóteses (IRDR suscitado no âmbito de processo que tramita no JEF), a Terceira Seção deste Tribunal segue o entendimento no sentido de que o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica vinculante e assumindo a característica de "causa-modelo".
4. Todavia, isso não afasta a necessidade de que haja correlação efetiva e direta entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto.
5. Na situação ora em exame, verifica-se que a tese proposta pelo suscitante no presente incidente, caso venha a ser acolhida integralmente por este Colegiado, não lhe aproveitará.
6. Cuidando-se de dissenso exclusivamente entre as Turmas Recursais (JEF) e as Turmas deste Tribunal e uma vez que a questão de direito que o suscitante objetiva solucionar não guarda pertinência com a questão discutida no feito originário, verifica-se que o presente incidente visa, apenas, a superação de Sumula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sem que disso resulte qualquer resultado prático na ação em tramitação no primeiro grau.
7. Ausente a pertinência entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. No mandado de segurança a petição inicial está sujeita à lei processual (art. 6 da Lei n. 12.016/09). Em razão do rito especial e concentrado, uma vez notificada a autoridade coatora a lide mandamental se estabiliza, vedada a alteração do pedido ou causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento o interesse recursal, caracterizado pela existência de prejuízo jurídico decorrente do pronunciamento desafiado, nos termos do art. 996 do CPC/15.
2. Não há interesse recursal do INSS em recorrer da decisão interlocutória que julga antecipadamente parcela do mérito de modo desfavorável ao segurado.
3. Hipótese em que se pretendia discutir, na via reflexa, questão relacionada à competência do juízo e que não é passível de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMARECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentosreais), em virtude do atraso na implantação de benefício previdenciário.2. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (ID 17695842, fls. 76/77).3. In casu, nos termos do art. 21 da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/1995, a instância revisora das decisões e sentenças proferidas por Juizado Especial Federal é a Turma Recursal, com jurisdição na respectiva localidade,4. O art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal são irrecorríveis, somente sendo admitido recurso de sentença definitiva, razão pela qual falece competência a esta Corte Regionalparadecidir sobre a admissibilidade de recurso daquele Juízo e, por conseguinte, apreciar a decisão agravada.5. Agravo de instrumento não conhecido. Determinada, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para processamento e julgamento do feito.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO.. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 11 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 80 E 75 DA LEI Nº. 8.213/1991. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS PARA A PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 63/2021 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Nos termos artigo 1.021 do Código Processual Civil, o agravo interno é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo, permitindo que a decisão individual possa ser apreciada pelo Colegiado.
2. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra acórdão da Turma, o que configura erro grosseiro, já que em face daquela decisão colegiada somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração, não se tratando, ademais, de denominação equivocada do recurso, visto que o objetivo do recorrente não é o de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas sim o de buscar a reforma do julgado, mediante rediscussão da matéria.
3. Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra julgado da Turma, que decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restando vencido o voto do Relator, que analisara o mérito dos recursos das partes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno desta Corte (arts. 250 e 251) dispõe sobre a possibilidade da interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por relator, não cabendo, contudo, contra acórdão proferido pela Turma.
2. A interposição deste agravo em face de acórdão prolatado por colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.
3. Agravo não conhecido.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER.
Se o réu não impugna os fatos alegados na contestação, constitui inovação recursal, alegar, genericamente, apenas na apelação, a falta da condição de segurado, em momento algum discutida nos autos. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
No que tange à data de início do benefício, tendo a autora apresentado o requerimento administrativo em 19/04/2018 e o perito judicial atestado a incapacidade a partir de 28/09/2017, o benefício deve ser concedido a partir da DER.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO JÁ DESCONSIDERADO POR ESTA E. CORTE. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE SOB CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial em período já apreciado e computado como tempo de serviço comum por esta E. Corte. Ausência de provas técnicas da exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos.2. Insurgência reiterada após o não conhecimento de agravo interno anteriormente manejado pela parte autora, em face da apresentação de razões dissociadas.3. Reafirmação da DER. Descabimento. Pretendido o acréscimo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo originário com o mero intuito de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas. Inadmissibilidade. Inovação em sede recursal.4. Agravo interno da parte autora desprovido.