PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966 DO STJ. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Estando em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 966 do STJ, o acórdão da Turma deve ser mantido.
REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. A data de início do benefício de aposentadoria especial deve ser a DER se, à época, o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, ainda que toda a documentação respectiva não houvesse sido apresentada no processo administrativo correspondente.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ART. 535 DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM (RURAL) PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CABÍVEL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADO. JUROS. MANTIDO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA 5ª TURMA. CONFIRMADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, e,ainda, para corrigir eventual erro material.
2. Considerando a impropriedade da conversão de tempo rural (comum) para especial (fator 0,71), merece ser afastado da contagem de tempo de serviço em condições insalutíferas o período decorrente da referida operação.
3. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
4. Constatando-se, com o afastamento de inadequada conversão de tempo de serviço comum para especial, a necessidade de mais de 08 (oito) anos de tempo de serviço em condições especiais para a percepção de aposentadoria especial, fica prejudicado o exame do pedido de reafirmação da DER.
5. Existindo sintonia do acórdão embargado com o entendimento da 5ª Turma desta e. Corte no tocante à fixação de juros de mora, não há reparos, via declaratórios, a serem efetivados no julgado quando ao tema.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE.
1. O apelo de matéria cujo pedido não foi requerido na peça inicial configura inovação do pedido em fase recursal, vedada pelo sistema processual vigente.
2. O direito à averbação de tempo de serviço rural depende de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não preenchidos os requisitos probatórios, impõe-se a rejeição dos pedidos de averbação de tempo de serviço e, por consequência, de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO NCPC. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 329 do NCPC, o autor poderá: (I) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (II) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
2. Hipótese em que a parte autora pretende o provimento de pedido que não foi formulado na petição inicial e tampouco foi aventado no momento processual oportuno, razão pela qual não se conhece da apelação por ausência de interesse recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO NCPC. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 329 do NCPC, o autor poderá: (I) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (II) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
2. Hipótese em que a parte autora pretende o provimento de pedido que não foi formulado na petição inicial e tampouco foi aventado no momento processual oportuno, razão pela qual não se conhece da apelação por ausência de interesse recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C.TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
5.Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos consectários.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ANÁLISE E REVISÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
II - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em condições insalubres, devendo o INSS proceder à revisão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme determinado na r. sentença.
III - O recurso de apelação do INSS não merece ser conhecido no tocante à incidência da Lei n.º 11960/09 na atualização monetária e juros de mora, por falta de interesse recursal, pois não houve condenação do ente autárquico à concessão de benefício nestes autos.
IV - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.- Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.- Ressalte-se, todavia, que a parte autora não apresentou recurso de apelação.- Remanesce, entretanto, controvérsia quanto aos pedidos subsidiários formulados no recurso de apelação do INSS.- Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando-se a data da cessação do benefício (15/11/2022) e a data do ajuizamento da presente demanda em 2021.- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito.- Não conheço da parte da apelação, relativa ao pedido de isenção de custas processuais, bem como para que seja observada a Súmula 111 do STJ, em relação aos honorários advocatícios, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo.- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS, em parte, não conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento formulado em 13-06-2012, mediante o não reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 11-09-1999, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 11-09-1999, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 10-04-2015) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
- Por fim, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a decisão agravada, que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
5.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação.
6.Improvimento do recurso do INSS e do Recurso Adesivo da parte autora.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DOENÇA CARDÍACA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- A perícia constatou a incapacidade total e temporária da parte autora (do lar, nascida em 1975), uma vez que esta apresenta sequelas de um infarto sofrido em 2015 (Dor precordial e dispneia - J 98.9). Além de ser temporária a limitação laboral da autora, não restou caracterizado comprometimento para realizar atividades da vida diária. Lícito é inferir que tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desenvolvimento de atividades como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se etc. Ao que consta, a limitação da autora é restrita à atividade laboral (vide item 5, supra). A propósito, a autora é dona de casa sem qualquer anotação de contribuição no CNIS. Há dúvidas se o impedimento é de longo prazo, nos termos da perícia.
- Para além, não restou caracterizada a miserabilidade, pelas razões apontadas pela Procuradoria Regional da República, isto é, pelo aspecto subjetivo do requisito da miserabilidade. O relatório social aponta que a autora mora com o marido (48 anos) e a filha (20 anos, ensino superior incompleto) em casa cedida pela mãe da autora. Moram no mesmo local há mais de 20 (vinte) anos. Casa localizada na área central da cidade e fora construída em alvenaria, coberta de telha eternit, forrada de PVC, sendo o piso de cerâmica. A residência possui energia elétrica e saneamento básico. O imóvel possui cinco cômodos (dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro) e, a partir das respostas aos quesitos formulados e das próprias imagens anexadas ao estudo social, verifica-se que os utensílios eletrodomésticos e eletroeletrônicos presentes na casa são incompatíveis com uma situação socioeconômica de miserabilidade, quais sejam: uma cama de casal, uma cama de solteiro, dois guarda-roupa, uma cômoda uma penteadeira, um jogo de sofá, uma estante, uma televisão de 32”, um aparelho de som, quatro ventiladores de teto, um computador, uma geladeira, um fogão com 06 bocas, um ferro elétrico, uma máquina de lavar roupas, um tanquinho, duas mesas oito cadeiras e dois armários de aço. O marido da autora possui um veículo automotor VW/Parati ano 2000.
- A renda da família decorre do trabalho do marido no conserto de bicicletas, declarado como R$ 700, mas de impossível comprovação. Trata-se de valor incompatível com a situação verificada no estudo social. Tudo isso, somado às fotografias (f. 90 e seguintes) insertas aos autos, indica que a autora não vive em vulnerabilidade social, embora viva em situação econômica desfavorecida. A despeito do teor do RE nº 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), e apesar das evidentes dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar, o benefício não poderia ser concedido (vide item 1).
- O BPC foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO DECLINADO PARA A TURMARECURSAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. REMESSA OFICIAL E APELO DO AUTOR PROVIDOS.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Em sua inicial, sustentou o contribuinte ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque a impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores alegados pela parte autora tenham sido efetivamente declarados (fl. 31), uma vez que, do montante constante de sua declaração de ajuste (R$ 2.871,32), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que faz referência (decorrente de saque de até 25% da reserva matemática gerenciada e paga pela Fundação CESP). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabida a alegação de decadência, portanto.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Dado provimento à remessa oficial, assim como à apelação da União, para reformar a sentença a fim de denegar a segurança pretendida pela autora, nos termos explicitados anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C.TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Consectários estabelecidos segundo entendimento da C.Turma.
5.Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO, DO DIREITO, DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ausentes os requisitos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, não é de ser conhecida a apelação interposta.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (25-11-2014).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial infere-se que a periciada apresenta capacidade funcional.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade da periciada.
- Agravo interno da parte autora desprovido.