AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave. Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em razão da demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder aposentadoria por tempo se serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva, é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade subjetiva.
5. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.
6. Da análise da exordial e dos documentos carreados aos autos pelo autor, verifica-se que o requerimento inicial foi indeferido em virtude de "falta de tempo de serviço" no dia 27/07/1998. Somente em 10/05/2001 o autor interpôs recurso, de cujo provimento tomou ciência em 10/10/2002. Seguiram-se recursos e pedidos de revisão por parte do INSS, que conseguiu reverter a decisão em 07/11/2003, ocasião em que foi esgotada a via administrativa.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedente.
8. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Corretamente cancelada pelo INSS a aposentadoria por invalidez acidentária percebida pelo autor, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição computando-se o tempo de serviço anterior à concessão do amparo por incapacidade e o tempo em que o segurado esteve amparado pela aposentadoria por invalidez, nos termos do previsto no artigo 55, II, c/c o artigo 29, §5º, ambos da Lei n. 8.213/91.
2. Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danosmorais, porquanto o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou o motivado cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. IMPROVIMENTO.
Trata-se de ação ajuizada por servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que busca a reparação por danos morais em razão da exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. DANOSMORAIS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que comprovado que o auxílio-doença foi concedido de forma regular, sendo, pois, indevidos o cancelamento do benefício e a cobrança dos valores recebidos a tal título.
2. Caracterizado o nexo causal e demonstrada a indevida inscrição no CADIN, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho (lesão no joelho, ao cair em um buraco) em 2.003 e passou a receber auxílio-doença .
2. Alega que, mesmo não estando apto a retornar ao trabalho, algumas perícias concederam-lhe alta.
3. Ademais, teve seu benefício provisoriamente suspenso, em decorrência da realização de auditoria na agência da Previdência Social de Cubatão.
4. A princípio, o mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por danomoral. Precedentes.
5. Por outro lado, não há como atribuir à conduta do INSS a responsabilidade por outros problemas de saúde apresentados pelo autor, como diabetes e disfunção sexual, assim como os alegados problemas financeiros.
6. Há notícia, inclusive, de que atualmente o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez, tendo recebido valores atrasados mediante acordo judicial (fls. 258).
7. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante, na conduta da administração.
8. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
1. Se os parte dos descontos questionados não é realizada na conta, e sim no próprio benefício previdenciário, antes do depósito do valor pelo INSS, em razão de contratos firmados com outras instituições financeiras e pelos quais a Caixa Econômica Federal não responde, esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. Quanto aos descontos realizados diretamente na própria poupança, é indispensável, para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, que a parte requeira previamente a documentação a eles relativa na esfera administrativa, visto que, apenas em caso de negativa, resta viável a propositura da ação.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danosmorais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOSMORAIS DEVIDOS.
1. Resta incontroverso nos autos que houve demora na tramitação do processo administrativo da Autora. O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 29/03/1999, sendo que a autora percebeu o benefício até a data de 28/02/2002. Desta decisão, a autora interpôs recurso administrativo em 07/2002, o qual somente foi julgado em 20/10/2009, ou seja, mais de sete anos depois da interposição do recurso administrativo. Assim, houve uma demora anormal, não razoável e injustificável no julgamento do recurso administrativo manejado pela Autora.
2. Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais (lucros cessantes) indevidos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. SFH. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra C. A. B. M., objetivando provimento jurisdicional determinando "a rescisão do contrato firmado entre as partes, voltando-se ao status quo ante, eis que o imóvel objeto da contratação não deveria ter sido disponibilizado na plataforma de venda online da Caixa antes de percorrer os ditames do artigo 27 da Lei 9514/97".
2. Em reconvenção, o réu postulou a condenação da Caixa ao pagamento dos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ 44.724,00, bem como danosmorais no montante de R$ 25.354,78 (valor pago a título de entrada na aquisição do imóvel).
3. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Assim, à vista da declaração da nulidade do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e atendendo aos princípios da equidade sem que se conduza ao enriquecimento sem causa, devida a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
5. Na petição inicial, a CEF requereu a nulidade Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e a devolução da quantia adiantada pelo réu, no valor de R$ 25.354,78.
6. O valor da entrada (R$ 25.354,78) será devolvido pela CEF e não será incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O princípio da isonomia não ampara a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário, porquanto, nessa hipótese, haveria tratamento anti-isonômico em relação aos demais segurados que devem cumprir todo o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS. DIVISÃO PROPORCIONAL.
1. O indeferimento de pedido de danosmorais não configura sucumbência mínima, sendo suficiente para divisão proporcional dos ônus.
2. Determinado o pagamento pelo autor de 10% do valor do pedido de danos morais a título de honorários advocatícios.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença.
- O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da segurada.
- Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.- Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014 e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos.
- Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes desta Corte.- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danosmorais em razão de indeferimento administrativo de benefício, concedido posteriormente pela via judicial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. NÃO APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIDA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDA. DANOS MORAIS. PREJUDICADO O PEDIDO.
- Assiste razão à requerente no tocante ao não deferimento expresso dos benefícios da justiça gratuita em primeira instância. A benesse foi requerida no pedido inicial e os extratos do CNIS revelaram que a autora recebeu salário não superior a R$850,00 entre novembro de 2013 e outubro de 2014. Justiça gratuita deferida.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- A autora não preencheu a carência necessária para concessão do benefício quando do requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, vigente à época, não se encontrando a doença incapacitante prevista no rol do art. 151 e tampouco dentre os benefícios previstos no inciso II do art. 26 ambos da mesma lei. Improcedência do pedido.
- Prejudicado, por conseguinte, o pedido de indenização de danosmorais fundado no indeferimento do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da autora improvida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDISPENSABILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 629 DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANOSMORAIS.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Segundo a tese firmada no Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação.
3. O mero indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo que esse ocorra de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, tal resposta é juridicamente possível, sendo intrínseca à dinâmica do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não enseja a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, ao negar o benefício, age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.
2. Hipótese em que não comprovado abalo aos direitos da personalidade ou situação excepcional, decorrente do indeferimento do benefício previdenciário, causadora de dano moral.