PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, em não sendo possível concluir que a incapacidade que ora acomete a autora seja uma continuidade das moléstias que ensejaram a concessão do benefício anterior, correta a sentença ao reconhecer o direito a contar da avaliação pericial.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.599.554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
6. Apelação parcialmente provida, custas pelo INSS isentas.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário e sua implantação, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário e sua implantação, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS. PEDIDO QUE NÃO AS ENGLOBA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada. Benefício de natureza alimentar. Verossimilhança do pedido.
2.Prescrição de parcelas anteriores que remontam ao quinquênio ao ajuizamento do pedido não foram objeto do requerimento.
3.Direito do segurado especial ao benefício após 2010 quando implementados os requisitos previstos na legislação previdenciária.
4.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7.Estabelecimento dos consectários de acordo com o entendimento da C. Turma. Custas e despesas processuais indevidas. Justiça gratuita. Honorários advocatícios fixados em 10%.
8.Apelação parcialmente improvida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. REFORMA POR DECURSO DE PRAZO. INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento, ou como, in casu, do ato que anulou a incorporação, e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. É devida sua reintegração nas Forças Armadas, como adido, para tratamento de saúde e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa, desde a data do desligamento indevido, porque, atualmente, a incapacidade temporária estende-se a todas as atividades (militar e civil), até a recuperação de sua capacidade laborativa civil e/ou estabilização do quadro de saúde. 3. O autor, por se tratar de militar temporário, enquanto permanecer vinculado ao Exército, ostenta condição de adido, e não de agregado, consoante a jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que não faz jus à reforma pelo simples decurso dos prazos previstos nos artigos 82, I, e 106, III, da Lei 6.880/80.
4. O pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. O perito nomeado - profissional de confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante elucidativo.
- A perícia judicial, quando realizada por profissional da área médica, não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- A produção de prova oral, não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O juiz é por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
- O laudo pericial afirma que a autora, de 65 anos, desempregada há 02 anos e tendo como ocupação anterior a profissão de empregada doméstica, apresenta quadro de encurtamento em cadeia posterior de membros inferiores, o que é de fácil tratamento conservador. O jurisperito conclui que não apresenta incapacidade ao trabalho, somente quadro de dor aos esforços.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Rejeitadas as preliminares suscitadas. Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para a realização de suas atividades laborais habituais, braçais, e tendo em vista suas condições pessoais (baixa qualificação pessoal, nível baixo de instrução e 90% da capacidade do membro superior esquerdo comprometida), é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARACOMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. É possível a complementação das contribuições para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento ocorra em data posterior à vigência dessa.
2. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de complementação de contribuições deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
3. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de realizar a complementação por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CALOR. FRIO. PPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629 DO STJ.
1. Nos períodos em que juntados os PPPs das empresas, o contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados. Inviável a adoção de laudo similar quando ausentes informações mínimas a respeito da similaridade das atividades exercidas.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração da especialidade do labor, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A PARTE AUTORA E O INSS EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR O OUTRO FEITO PORLITISPENDÊNCIA E OBTER A CONCESSÃO DO APOSENTADORIA NA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a extinção de ação ajuizada perante a Justiça Federal de Floriano-PI, por litispendência, no bojo da qual foi homologado acordo celebrado por ela e o INSS (e já transitado em julgado), sob argumento de que no presente feito(ajuizado perante o Juízo da Comarca de Marcos Parente), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a citação válida ocorreu primeiro. Pretende, ainda, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.2. Não há amparo para o pleito da apelante. A irresignação em face da homologação do acordo havido no bojo da ação 001408-62.2020.4.01.4003, que tramitou perante a Justiça Federal de Floriano-PI, somente poderá ocorrer naqueles autos. Se a alegação delitispendência levada ao conhecimento daquele Juízo não foi considerada, como alegado, é a ele que deve ser direcionado o inconformismo da parte.3. De outro lado, já tendo havido acordo homologado e transitado em julgado entre a parte autora e o INSS, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou improcedente o pedidopara condenar o réu a averbação de períodos como atividade especial e concessão de aposentadoria .2. A parte autora interpôs recurso, aduz que houve nulidade por cerceamento de defesa, defende a realização de perícia no local de labor ou colheita de prova oral. No mérito defende que os períodos de 01/03/1996 a 03/11/2005, de 02/10/ 2006 a 08/07/2013, de 02/01/2014 a 12/09/2018, e de 01/03/2019 a 31/08/2020 devem ser considerados especiais, por exposição a risco biológico.3. A parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs referentes aos períodos que pretende ver reconhecido, a suficiência ou não de tais documentos para comprovação da especialidade constitui exame de mérito. 4. Os PPPs não trazem citação de exposição a agentes agressivos em nenhum dos períodos. Também não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, ou biológicos. Prova insuficiente para demonstração do alegado.5. Recurso não provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80.
1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo necessária a apresentação de atos determinados e demonstráveis de plano.
2. A inspeção de saúde por si só não é hábil a ensejar a revisão de reforma. Apenas constatando-se a ausência de um dos requisitos que ensejaram a reforma é que se inicia o procedimento de revisão de reforma com o devido contraditório e ampla defesa, inclusive com a possibilidade de pedido de inspeção deu saúde em grau recursal.
3. Não há incompatibilidade entre a convocação para inspeção de saúde, nos termos do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980, e a anterior concessão judicial de reforma. Inexiste notícia de fundado receio de cassação do benefício, consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser judicialmente garantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PPP's POR LAUDO TÉCNICO EMBASADOR.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é, a princípio, suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.
2. In casu, antes da verificação de tal providência, mostra-se conveniente a juntada dos laudos técnicos que embasaram os PPPs atinentes às empresas citadas pelo agravante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES STJ. MOTORISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO IMPEDE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA LIMITADO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO EM RELACAO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. SEM PROVA MATERIAL DO PERÍODO POSTERIOR À MIGRAÇÃO DO CÔNJUGE PARA AS LIDES URBANAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal o tempo de serviço rural no período de 27.07.1974 a 05.06.1976.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material do período posterior à migração do cônjuge para as lides urbanas, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC..
5. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTIDÃO PARA ATIVIDADES LABORAIS COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial e demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total para qualquer atividade, estando apta para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
3. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. Não foram apresentados, na via administrativa, formulários para comprovação da exposição a agentes nocivos. Os PPPs constantes dos autos não foram levados à consideração da autarquia.
2. No processo administrativo a parte autora sequer manifestou interesse na contagem diferenciada dos referidos períodos, mesmo após ter o INSS emitido carta de exigênciaspara o segurado "apresentar PPPs das empresas em que exerceu atividade especial" (evento 1, DOC7, p. 50).
3. Não se trata de ausência de documentos comprobatórios da pretensa especialidade, mas da falta de requerimento propriamente dito, apesar de devidamente oportunizado pela autarquia.
4. A mera juntada da CTPS não basta, no meu entender, para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
5. Considerando o tempo urbano adicionalmente reconhecido no voto do E. Relator (o qual não é objeto da presente divergência - 01/11/2007 a 24/02/2016), tem/se que o autor implementa 31 anos, 08 meses e 15 dias de contribuição na DER (24/02/2016), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 para o ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não havendo comprovação nos autos da tentativa de notificação pessoal do impetrante ou do retorno negativo de eventual correspondência encaminhada ao seu endereço, não resta configurado o início válido para a impetratação.
2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providos.