PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Ainda que o segurado implemente o requisito erário necessário para obter sua aposentadoria rural por idade e ainda que seu tempo de serviço rural seja superior ao período de carência exigido para tal fim, não há direito à aposentadoria rural por idade quando esse tempo de serviço rural reconhecido não é imediatamente anterior ao implemento do requisito erário, nem ao protocolo do requerimento administrativo do benefício.
2. Averbação do tempo de serviço rural reconhecido na sentença, salvo para fins de carência, e extinção do processo, sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão da aposentadoria rural por idade (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS 16/12/98. TERMO INICIAL. DER.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 02/03/83 a 05/02/86 e 14/12/98 a 23/01/09, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No período de 03/07/89 a 31/12/89, observo que o autor trabalhou como ajudante de produção em indústria metalúrgica, desenvolvendo a atividade de transporte de peças entre as áreas de usinagem. Não há previsão de especialidade de tal atividade por enquadramento em categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.050/79. Tampouco pode ser reconhecida a especialidade por exposição a agentes nocivos. Embora o informativo DSS-8030 de fl. 42 mencione que o autor esteve exposto a ruídos de 90 dB(A), calor e poeira, não foi apresentado qualquer laudo técnico - sempre exigido para os agentes calor, ruído e poeira, conforme mencionado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (05/11/2009), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.- Diante da fragilidade da prova apresentada, feito extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 19/04/1969 a 31/12/1979.- Em consulta ao CNIS, verificou-se que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo.- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Observando-se, ainda, o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.- O autor comprovou o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de labor em 23/04/2020.- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 27/11/2013, comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade Social.- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que implementados os requisitos, consoante decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmaçãodaDER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora (Tema 995).- Tratando-se de sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.- Extinção de parte do feito sem julgamento do mérito. Apelação do autor parcialmente provida. psandret
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. UMIDADE. LAVADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz da atividade especial a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, por analogia, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ.
2. Não há cerceamento de defesa quanto aos períodos de tempo especial invocados no apelo, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios invertidos.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DIREITO DE REGRESSO DO INSS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91. Cabe observar que o requisito exigido pelo dispositivo para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.
II. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
III. O segurado estava a efetivar reparos no telhado, quando uma das telhas não suportou o peso, ocasionando a queda de uma altura de quinze metros, dentro do galpão onde funcionava a empresa, levando-o à morte.
IV. No Relatório de Acidente do Trabalho emitido pelo Auditor do Trabalho verifica-se a ocorrência dos seguintes fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente: 1. a falta de planejamento da atividade, 2. a falta do uso de equipamento de proteção individual, 3. a falta de ordem de serviço ou permissão de trabalho contendo os procedimentos a seres adotados, 4. a falta de treinamento dos trabalhadores.
V. As testemunhas informaram em depoimento que a vítima se deslocou por cima do telhado sem a utilização do cinto de segurança, e em nenhum momento foi impedido.
VI. Foram lavrados para a empresa os seguintes Autos de Infrações: em virtude da empresa deixar de submeter os trabalhadores a treinamento periódico, deixar de adquirir equipamentos de proteção individual adequado ao risco de cada atividade, realizar serviço de execução ou manutenção ou ampliação ou reforma em telhado ou cobertura sem que sejam precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados.
VII. Em conclusão, a empresa agiu com culpa na modalidade omissiva por negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, uma vez que não instruiu o segurado quanto aos procedimentos a serem adotados, não forneceu EPC e EPi, e não efetivou treinamento para trabalho em altura dos trabalhadores, devendo ser julgado procedente o pedido da exordial.
VIII. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
2. Laudo judicial técnico não demonstra de forma cabal a exposição não aos agentes insalubres por ter se baseado nos documentos colacionados aos autos e informações prestadas pelo autor. Perito judicial não avaliou as condições em que a parte autora desenvolvia o labor como montador.
3. PPPs apresentados juntamente com a inicial não se prestam à comprovação da insalubridade em decorrência de irregularidades patentes: a ausência de identificação dos signatários e da indicação das datas de emissão equivocadas.
4. Não há de se falar no enquadramento com base exclusiva na categoria profissional em questão, a saber, "montador mecânico" e "mecânico industrial", haja vista a ausência de previsão nos Decretos reguladores estabelecendo a especialidade do labor.
5. O intervalo laborado como torneiro não pode ser considerado especial por não se referir à atividade exercida em indústrias metalúrgicas.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Aduz a parte autora que, no passado, laborou em atividades de natureza insalubre, sendo que, à ocasião da concessão administrativa de benefício, o INSS teria acolhido como especial o intervalo de 07/12/1981 a 05/03/1997, sendo que o período correspondente a 06/03/1997 a 24/03/2011 não teria sido considerado, prejudicando-se-lhe a contagem de anos de labor. Requereu o reconhecimento da atividade como especial, para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida (" aposentadoria por tempo de contribuição", totalizados 37 anos, 11 meses e 11 dias de labor - fl. 29), para " aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91), por contar com mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade.
- Quanto ao referido interregno, por meio do PPP de fls. 33/34 restou demonstrada a exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agente agressivo tensão elétrica acima de 250 volts, à luz do código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, com a seguinte descrição das tarefas desempenhadas: "realizar atividades laborais exclusivamente operacionais que, em síntese, consistem em exercer, de forma habitual e permanente, tarefas de inspeção, manutenção e manobras em redes de distribuição energizadas ou com possibilidade de energização, com ingresso em áreas de risco de eletricidade acima de 250 volts. Ensaios elétricos em equipamentos com tensão maior que 250 volts e inspeção área em linhas de transmissão maior que 250 volts".
- Caracterização de atividade especial no período reclamado na exordial.
- Computados todos os períodos laborativos exclusivamente enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz mais de 25 anos de labor.
- Reconhecido, pois, o direito à revisão da benesse, para " aposentadoria especial".
- Termo inicial da revisão na data de início da concessão do benefício.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO PROCEDE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.O tempo de serviço rural ainda que fosse reconhecido não pode ser computado para efeito de carência. Art. 55,§2º, da legislação previdenciária.
4.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PPP EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FORMULÁRIOS ASSINADOS POR SINDICATO DE CATEGORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DA IN N. 128/2022. AUSÊNCIADE ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS POR REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL/PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOSPOR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (irregularidade no PPP ante a ausência de assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais e a metodologia aplicada para aferição do ruído).3. O CNIS de fl. 43 e a CTPS de fl. 55/88 e 184 comprovam vínculos entre 03.01.1977 a 11.11.2019. DER à fl. 37, em 11.11.2019.4. Do que se vê dos autos, a sentença reconheceu como especial os períodos laborados entre 26.12.2003 a 29.06.2007; 30.06.2007 a 12.05.2016, com base nos PPPs de fls. 95 e 97, ao argumento de que o autor teria laborado exposto ao agente nocivo ruído,acima do limite legal.5. A IN INSS/PRES n. 77, de 21.07.2015, em seu art. 264, § 1º dispõe: "O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa ou o seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas".6. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que os PPPs emitidos por sindicato de categoria não tem validade, posto que tais formulários devem ser elaborados pelo empregador ou preposto da empresa, nos termos da legislação de regência. A emissão dePPP pelo Sindicato somente tem validade nos casos previstos na Instrução Normativa 128/2022, entre eles, se o segurado tenha trabalhado para a própria entidade; se emitido para trabalhadores avulsos portuários vinculados ao Sindicato respectivo, ouainda, no caso de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não, em informações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. (Precedentes TRF4, AC5024668-89.2015.4.04.7108, T12, Des. Fed. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 15.03.2023).7. No caso, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas na IN n. 128/2022 que excetuam a assinatura do PPP pelo preposto da empresa, de forma que tais formulários não podem ser considerados para fins de reconhecimento de tempo especial.8. Não bastasse a ausência da assinatura do representante legal/preposto das empresas empregadoras, os aludidos PPPs de fls 95 e 97 também não constam a assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais, e tal ausência não foi suprida com aapresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio; elementos imprescindíveis, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU.9. Ante as irregularidades apontadas nos PPPs de fls. 95 e 97, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, devendo ser mantida a contagem de tempo comum do respectivo período,consoante as informações trazidas pela CTPS e CNIS juntados aos autos.10. Resta prejudicada a análise da metodologia utilizada nos aludidos PPP para mensuração do agente nocivo "ruído", em razão das irregularidades legais dos respectivos formulários.11. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão dodireito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ohomeme 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada).12. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, torna obrigatória para a aposentadoria, a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade,se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.13. Analisando o caso dos autos, consoante documentação pessoal trazida à fl. 22, o autor, nascido em 03.10.1961, do sexo masculino, contava à época da DER, em 11.11.2019, com 58 anos.14. Uma vez que o período reconhecido como especial pela sentença, deve ser submetido à contagem de tempo comum, verifica-se que o autor, à época da DER, comprova 30 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Portanto, o autor não integralizavaos 35 anos de contribuição, sendo indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o autor, além da idade mínima de 53 anos, deveria comprovar a integralização do percentual de contribuição pedágio de 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998,faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.16. No caso, o autor, em 16.12.1998 contava com 13 anos, 04 meses e 09 dias de contribuição, portanto faltavam 17 anos para completar 30 anos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante EC 20, de 16.12.1998. Opedágio de 40% equivaleria a pouco mais de 05 anos.17. Á data da DER, em 11.11.2019, embora o autor tenha comprovado a idade mínima de 53 anos, também não comprovou o percentual de contribuição do pedágio necessário, consoante regra de transição regente para gozo de aposentadoria por tempo decontribuição proporcional.18. Com razão o INSS. Uma vez constatada irregularidades nos PPPs de fls 95 e 97, indevido o reconhecimento de tempo especial dos períodos compreendidos entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, sendo devida apenas a contagem de tempocomum respectiva, restando comprovado que, à época da DER, em 11.11.2019, o autor não cumpriu os requisitos necessários para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, sendo mister a reforma da sentença, com aimprocedência do pedido e a revogação da antecipação de tutela concedida.19. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, deve a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).20. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça fl. 102, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.21. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL COM MEDIÇÃO CORRETA (DOSIMETRIA). FOSFATO DE BICALCÁRIO. AGENTE QUÍMICO PREVISTO NO ANEXO 13 DA NR-15. RELAÇÃO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES ENVOLVENDO AGENTES QUÍMICOS, CONSIDERADAS, INSALUBRES EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO, CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO ESPECIAL. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Caso em que o julgador monocrático extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por entender que a decisão prolatada nos autos do processo n. 5003067-57.2020.4.04.7203 produziu coisa julgada material em relação ao pedido veiculado na presente demanda, de modo que caberia à impetrante informar o descumprimento da obrigação de fazer nos autos da referida ação.
2. Todavia, cotejando os processos ajuizados pelo autor, observo que, embora coincida, em parte, o pedido de cômputo de período rural para fins de concessão de aposentadoria, as respectivas causas de pedir não são as mesmas, cingindo-se a controvérsia, na presente demanda, a questão de mérito que não foi objeto de exame na ação anterior, o que afasta a coisa julgada material e a prevenção em relação àquele juízo.
3. Caracterizado o interesse de agir da impetrante no ajuizamento do presente writ.
4. Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO. PPPS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial o período de 02/04/1994 a 28/04/ 1995. 2. A parte autora recorre, sustenta, em síntese, que os períodos de 17/02/1992 a 20/10/1993, 29/04/1995 a 07/06/1996, 22/08/1997 a 24/09/1997, 02/01/1998 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 01/02/2019 e de 05/12/2019 a 03/08/2020, estava exposta ao agentes nocivos frio, ruído e agentes biológicos.3. O período de 17/02/1992 a 20/10/1993 é considerado especial, pela exposição a ruído e frio fora dos limites de tolerância e o PPP está em consonância com o Tema 208 da TNU, pois há indicação de responsável técnico médico registrado no CRM, sendo o período anterior a 05/03/1997. 4. Os períodos de 02/04/1994 a 07/06/1996, de 22/08/1997 a 24/09/1997 e de 02/01/1998 a 18/11/2003 são considerados especiais, pois o nível de ruído estava acima dos limites de tolerância na época. Há indicação de responsável técnico no período.5.Para o período anterior a entrada em vigor da Lei nº 9732/98, não há que se considerar a eficácia de EPI. Para os posteriores, o plenário do STF já afastou a eficácia quando se trata de ruído.6. Os períodos posteriores a 19/11/2003 não podem ser considerados especiais, pois não há indicação de metodologia de medição de ruído, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Trata-se de requisito formal indispensável. 7. Recurso da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS EM ATRASO. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a liberação e o levantamento da quantia de R$ 47.133,54, a qual seria devida a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário – auxílio-doença – supostamente concedido em ação judicial intentada com tal finalidade.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, na medida em que a demanda em referência (processo nº 00528588820064036301), que tramitou perante o Juizado Especial Federal, foi julgada improcedente após a apreciação do recurso autárquico pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo.
3 - Com efeito, conforme se infere do extrato de consulta processual, a Turma Recursal do JEF deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, reconhecendo não ter havido o preenchimento do requisito relativo à carência para a concessão do benefício vindicado. Determinou-se, ainda, na ocasião, a revogação da tutela antecipada. Referida decisão transitou em julgado em 18/04/2011.
4 - Como se vê, não há que se falar em expedição de alvará para levantamento de valores, na medida em que sequer o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença restou reconhecido, sendo mesmo de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise do mérito.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ANÁLISE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PPP. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 49, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 05/06/2003. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - Esta demanda foi proposta em 26/01/2011 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2013. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Conhecido do agravo retido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. No mérito, entretanto, não assiste razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
6 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão daquela, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1967 a 12/03/1969 (sapateiro), 16/10/1969 a 23/11/1971 (operário), 11/01/1972 a 10/04/1975 (sapateiro), 11/04/1975 a 02/07/1979 (sapateiro), 01/08/1979 a 14/04/1980 (sapateiro), 02/06/1980 a 10/12/1980 (sapateiro), 15/02/1980 a 24/04/1981 (sapateiro), 01/07/1981 a 30/12/1981 (sapateiro), 01/02/1982 a 30/05/1983 (sapateiro), 01/06/1983 a 12/09/1983 (sapateiro), 15/09/1983 a 09/02/1984 (acabador), 10/02/1984 a 27/10/1986 (auxiliar de acabamento), 01/11/1986 a 19/03/1987 (sapateiro - frizador), 08/06/1987 a 03/10/1987 (lixador), 05/10/1987 a 31/05/1991 (frizador), 10/02/1992 a 27/03/1992 (serviços correlatos), 01/04/1992 a 31/12/1994 (lixador sola e frizador), 13/02/1995 a 29/11/1995 (frizador), 02/09/1996 a 06/11/1997 (frizador), 15/06/1998 a 21/07/2001 (sapateiro) e 01/08/2001 a 05/06/2003 (lixador planta).
17 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 113/114 e 115/116), nos períodos de 15/06/1998 a 21/07/2001, laborado na empresa "T.W.A. Indústria e Comércio de Calçados LTDA.", e de 01/08/2001 a 05/06/2003, trabalhado na empresa "Free Way Artefatos de Couro Ltda.", o autor esteve exposto a ruído de 91,0dB(A), superior ao limite máximo de pressão sonora previsto para os períodos, de modo que se impõe enquadrar como especial os interregnos mencionados.
18 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual se reputa válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
19 - Impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 50/112) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas indicadas no documento, assim como as funções desempenhadas, posto que é assente na jurisprudência que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, consoante cristalizado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
20 - Em sendo assim, não obstante o demandante indicar o término do primeiro contrato laboral em 12/03/1969, exercido perante a empresa "Pullcano & Cia", considerar-se-á a data de 12/02/1969, lançada pelo INSS quando do cálculo do beneplácito, eis que naquela oportunidade foi apresentada a CTPS original (fls. 263 e 291) e tendo em vista não ser possível aferir com a precisão necessária a data de encerramento do vínculo pela cópia acostada aos autos.
21 - Neste contexto, o autor, na execução das funções de sapateiro, acabador, auxiliar de acabamento, lixador e frizador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
22 - Não cabe constatar a especialidade do encargo de operário, no período de 16/10/1969 a 23/11/1971, na empresa "Chiarella & Tabini Ltda.", e como "serviços correlatos" (não "serviço de cortador" como sustenta o autor - CTPS fl. 97), de 10/02/1992 a 27/03/1992, perante a "Indústria de Calçados San Tiago Ltda.", pois não é possível identificar o setor em que o autor estava lotado ou mesmo especificar as atividades exercidas por este, dada a generalidade da denominação da função, mostrando-se impossível enquadrar as funções nas condições de trabalho aferidas como insalubres no laudo pericial de fls. 117/167.
23 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1967 a 12/02/1969 (sapateiro), 11/01/1972 a 10/04/1975 (sapateiro), 11/04/1975 a 02/07/1979 (sapateiro), 01/08/1979 a 14/04/1980 (sapateiro), 02/06/1980 a 10/12/1980 (sapateiro), 15/02/1980 a 24/04/1981 (sapateiro), 01/07/1981 a 30/12/1981 (sapateiro), 01/02/1982 a 30/05/1983 (sapateiro), 01/06/1983 a 12/09/1983 (sapateiro), 15/09/1983 a 09/02/1984 (acabador), 10/02/1984 a 27/10/1986 (auxiliar de acabamento), 01/11/1986 a 19/03/1987 (sapateiro - frizador), 08/06/1987 a 03/10/1987 (lixador), 05/10/1987 a 31/05/1991 (frizador), 01/04/1992 a 31/12/1994 (lixador sola e frizador), 13/02/1995 a 29/11/1995 (frizador), 02/09/1996 a 06/11/1997 (frizador), 15/06/1998 a 21/07/2001 (sapateiro) e 01/08/2001 a 05/06/2003 (lixador planta).
24 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 04 meses e 18 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (05/06/2003 - fl. 49), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
26 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
30 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 08/08/1978 a 31/07/1997, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 01/06/1997 a 31/12/2003.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030, acompanhado do laudo pericial (fls. 61 a 62) demonstrando ter trabalhado como Auxiliar de Inspeção de qualidade/Operador de Ultrassom/Analista Técnico/Técnico Produto e de Engenharia/Analista de Inspeção, na empresa Villares Metais S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/06/1997 a 31/12/2003 (91,6 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 04 meses e 24 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manula de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIO OU PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL JÁ REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Apelação da parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos, ante o não reconhecimento de incapacidade laborativa.2. As questões em discussão cingem-se em: i. cerceamento de defesa, pela não realização de audiência de inspeção na autora, e ii. incapacidade laborativa da parte autora.3. A produção da prova se destina ao convencimento do julgador e, no caso em tela, gira em torno da verificação da incapacidade laborativa da segurada, a qual demanda conhecimentos técnicos a indicar a necessidade de realização de prova médica pericial. Assim, irrelevante a audiência de inspeção na autora, diante da falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz.4. Restou comprovado por perícia médica judicial que a sequela leve decorrente do AVC não impede a parte autora de exercer atividade que lhe garanta sua subsistência, tendo, inclusivo, sido reabilitada profissionalmente.5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: “1. Desnecessárias a realização de demais provas, quando o fato constitutivo demandar análise técnica apurada mediante prova pericial. 2. Não preenchido o requisito de incapacidade laborativa, o segurado não tem direito à concessão do benefício por incapacidade.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, artigos 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: (n/a.)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - PEDIDO DE SOBRETAMENTO DO FEITO - TEMA 1007 DO STJ - REJEIÇÃO - TEMA SOLUCIONADO - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema nº 1007 do STJ. Pedido de sobrestamento do feito rejeitado.
2. A autora cumpriu os requisitos para a obtenção de aposentadoria híbrida por idade.
3. Diante da solução do tema, a irresignação da autarquia é meramente protelatória, porquanto atrelada ao que já foi solucionado por tribunal superior.
4. A decisão agravada veio devidamente fundamentada e não merece reparo.
5. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Consoante se verifica nos autos originários, algumas ex-empregadoras já apresentaram os PPPs devidamente preenchidos, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Andrade Comercial de Alimentos Ltda. e Transramalho Transportes Rodoviários Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os agentes biológicos têm previsão no código 1.3.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no item 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE, autorizando o reconhecimento de tempo especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes.
5. Quanto aos agentes químicos reconhecidos na origem, os PPPs não indicam, em todos os casos, a exposição aos mesmos produtos identificados na avaliação pericial, a qual, como disse o INSS, foi realizada sem análise in loco.
6. Assim, havendo documentação fornecida pelas empresas, que dá conta da exposição do segurado à parte dos agentes nocivos também identificados na perícia judicial, é possível manter-se o enquadramento com base nos PPPs.
7. Apesar de a sentença ter reconhecido a especialidade dos períodos com base em laudo pericial, o enquadramento especial dos intervalos está sendo mantido, neste julgamento, com base exclusivamente na prova já apresentada ao INSS.
8. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ.
9. A parte autora preenche, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Para comprovação do eventual exercício de atividade em condições especiais, a parte autora trouxe aos autos a cópia da CTPS e os PPPs referentes aos períodos trabalhados, documentos estes que, para a categoria profissional de vigilante, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
5. Esta Colenda Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
6. Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
7. Período de 29/04/1995 a 14/06/1997. A cópia da CTPS (ID 66422937 – pág. 31) aponta que, no período de 29/04/1995 a 14/06/1997, a parte autora trabalhou na empresa CNS Segurança e Vigilância Ltda no cargo de vigilante, o que impõe o reconhecimento como especial do aludido intervalo.
8. Período de 15/06/1997 a 27/07/2005. O PPP (ID 66422938 – págs. 7/8) revela que, no período de 15/06/1997 a 27/07/2005, a parte autora trabalhou na empresa Power Segurança e Vigilância Ltda no cargo de vigilante, com as seguintes atribuições: “executava a atividade de vigilante, portava arma de fogo, calibre 38, realizava rondas em pontos estratégicos e zelava pelo patrimônio da empresa, durante sua jornada de trabalho.” Desta feita, há que se reconhecer a especialidade do labor no período de 15/06/1997 a 27/07/2005.
9. Período de 01/08/2005 a 13/04/2016. O PPP (ID 66422938 – págs. 10/11) revela que, no período de 01/08/2005 a 13/04/2016, a parte autora trabalhou na empresa GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança Ltda no cargo de vigilante, com as seguintes atribuições: “proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço; Observar atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; Realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança; Comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; Relatar as ocorrências no livro de inspeção; Obs: exerce as atividades portando arma de fogo, calibre 38.” Desta feita, há que se reconhecer a especialidade do labor no período de 01/08/2005 a 13/04/2016.
10. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que a parte autora possuía à DER (06/06/2016) o tempo de trabalho em condições especiais de 25 anos, 5 meses e 19 dias, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 06/06/2016.
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
13. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
16. Apelação da parte autora parcialmente provido.