PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial.
- Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA FEDERAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Necessário saneamento do aresto vergastado, a fim de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pela parte autora. Implemento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência concedida.
- Embargos declaratórios do INSS opostos para impugnar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Omissão não caracterizada.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRIANÇA. DOENÇA. PARCIAL INCAPACIDADE. ALBINISMO. BAIXA ACUIDADE VISUAL. LENTES CORRETIVAS. APTIDÃO PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. DEFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito subjetivo, resta comprovada nos autos porque a parte autora, nascida em 14/11/2006, possui albinismo e baixa acuidade visual bilateral (CID E70.3). Trata-se de deficiência ocular intensa, provavelmente decorrente da doença de base alpinismo, o que geral incapacidade parcial e permanente para suas atividades (f. 113/122).
- Nada obstante, o autor consegue ir à escola e realizar suas tarefas. Ora, consta do próprio laudo médico que o autor usa lentes corretivas e encontra-se atento e curioso ao meio, manipulando objetos com destreza e identificando os materiais, como lápis, caneta, caderno, e bola de vidro. E a pedido do próprio médico perito, o autor escreveu de forma bem legível e com facilidade seu nome (f. 117).
- Não está patenteada, assim, a hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois não é qualquer limitação à saúde que faz com que uma pessoa se torne deficiente para fins assistenciais, ainda mais se tratando de criança e adolescente, que não necessita (nem pode juridicamente) trabalhar.
- Deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. In casu, a situação econômica da família jamais esteve prejudicada por causa da doença do autor, de modo que o benefício não pode ser concedido.
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
V - Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO DO VÍCIO: TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. NULIDADE DO FEITO PARA REEXAME. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIEGEM.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Inteligência do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil2. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.3. Perceba que os pedidos são idênticos! Contudo, juntou novos documentos. 4. No caso concreto, a parte autora requer o restabelecimento de benefício administrativo cessado anteriormente e não discutido em ação subsequente porque o feito foi extinto sem resolução do mérito. 5. Nos termos do artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil, “a nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” A correção do vício foi o trânsito em julgado da sentença relativa ao processo de nº 1003685-24.2019.8.26.0457.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, em face da ausência de reiteração em sede recursal, nos termos exigidos pelo art. 523, § 1º, do CPC/1973.
II - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
III - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido do autor não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A VERACIDADE DOS PPPS E LTCATS JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTODE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na hipótese dos autos, o Autor comprova por intermédio de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS (IDs 1425319747 e seguintes), bem como por Perfis ProfissiográficosPrevidenciários e respectivos laudos ambientais (IDs 1425319756 e seguintes), que trabalhou ininterruptamente por mais de 25 anos submetido ao agente físico ruído em patamares superiores aos índices de tolerância oficialmente estabelecidos, os quaisvariavam entre 90 e 91,8 dB. Nesta senda, dentre as atividades desenvolvidas sob condições especiais, destaco algumas expressamente mencionadas no PPP: inir e cortar ligas metálicas com processos de soldagem, operação de maquinário, uso de lixadeiras,etc".2. A controvérsia recursal se delimita a partir das seguintes alegações do réu, ora recorrente: os PPPs e LTCATs foram assinados por Engenheiro do trabalho que não comprovou qualquer relação com a empregadora; b) que Os PPPs não contam com assinaturados responsáveis pela empresa empregadora; c) houve inobservância da metodologia adequada para aferição do agente ruído; d) A parte autora, com o intuito de comprovar a especialidade de suas atividades profissionais, apresentou formulário de atividadeespecial (PPP) informando a utilização da metodologia de avaliação do ruído constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas quando do período declarado a aludida norma não existia, já que publicada apenas em 2001; e) É necessária autorização legal da empresapara emitir formulários de atividades especiais, com necessária outorga de poderes de representação da empresa; f) LTCATS não são contemporâneos aos fatos declarados.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apontou diversos vícios nos documentos probatórios trazidos pela parte autora, colocando em suspeição, a partir de argumentos objetivos, a veracidade daqueles. Transcreve-se,pois, trecho que demonstra parte dos citados vícios: " Afora os diversos vínculos para os quais o autor providenciou a juntada dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários QUE SEQUER FORAM ASSINADOS PELOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS,buscou,de outra forma, encomendar um "laudo" para possibilitar, por vias transversas, o enquadramento em mais dessas mesmas empresas, dos mais diversos ramos de atividade. Como era de se esperar, o "profissional" não teve contato algum com as empresas, nãovistoriou quaisquer locais ou documentos, mas ainda assim conseguiu expedir um "LTCAT" a partir das informações que o próprio autor lhe repassou, demonstrando que não tem a menor ideia sobre o que seja tal documento, já que o mesmo não se refere aqualquer empresa em específico, mas a várias empresas, dos mais diferentes ramos, desde cooperativas a empresas de tecnologia e construção civil, onde o mesmo, sem absolutamente nenhum escrúpulo técnico, supôs existirem os mesmos agentes em todaselas".(grifou-se)4. Tais impugnações, contudo, não foram objeto de análise e fundamentação pelo juízo a quo, o qual proferiu sentença sem antes foi dada oportunidade às partes requerer a produção de provas, especialmente a pericial, com vista a dirimir eventuaisdúvidasquanto comprovação da especialidade do labor nos períodos em análise.5. As questões trazidas pela ré, portanto, demandavam, no caso concreto, realização de perícia técnica à comprovar ou não a veracidade dos documentos probatórios trazidos pelo autor, bem como para completar as lacunas e corrigir os vícios nelesapresentados, a exemplo da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica no PPP constante do doc. de id. 356350658.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da nocividade dos períodos em questão, foram apresentados PPPs, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.- A ausência da informação da habitualidade e permanência nos PPPs não impede o reconhecimento da especialidade. - Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.- Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
1. Não foram apresentados, na via administrativa, formulários para comprovação da exposição a agentes nocivos. Os PPPs constantes dos autos não foram levados à consideração da autarquia.
2. No processo administrativo a parte autora sequer manifestou interesse na contagem diferenciada dos referidos períodos, mesmo após ter o INSS emitido carta de exigências para o segurado "apresentar PPPs das empresas em que exerceu atividade especial" (evento 1, DOC7, p. 50).
3. Não se trata de ausência de documentos comprobatórios da pretensa especialidade, mas da falta de requerimento propriamente dito, apesar de devidamente oportunizado pela autarquia.
4. A mera juntada da CTPS não basta, no meu entender, para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
5. Considerando o tempo urbano adicionalmente reconhecido no voto do E. Relator (o qual não é objeto da presente divergência - 01/11/2007 a 24/02/2016), tem/se que o autor implementa 31 anos, 08 meses e 15 dias de contribuição na DER (24/02/2016), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RUÍDO.
1. A fim de comprovar a insalubridade a parte autora acostou aos autos os PPPs emitidos pelas empresas. Todos os documentos foram assinados pelo responsável com poderes para emitir as informações nela contidas.
2. Solicitado pelo MM Juízo a quo a regularização dos PPPs, devido a ausência da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Juntada dos PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais das empresas. Documentos que indicam que para as funções de mestre de obras havia a exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 96 dB.
3. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos e somados aos demais períodos incontroversos, na data do requerimento administrativo em 19/2/2015 do benefício de NB 172.180.061-9, a parte autora totalizou tempo suficiente à concessão do benefício.
5. Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
7. Apelação da parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). 4º EIXO. INSPEÇÃO VEICULAR.
Uma vez que o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular e foi expedido o respectivo CRLV, não há razão para a apreensão do mesmo e proibição de circulação em vias públicas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural, tempo urbano comum e especialidade de diversas atividades laborais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e impugnando a metodologia de medição de ruído. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de vigilante, exercida antes de 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial independentemente do uso de arma de fogo; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro inviabiliza o reconhecimento do tempo especial; (iii) saber se é possível estender o reconhecimento de tempo especial por ruído a período intercalado, com base em PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para períodos de trabalho em construção civil e pavimentação asfáltica, onde os documentos da empresa não indicam exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de vigilante, exercida no período de 12/06/1990 a 11/09/1990, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para períodos anteriores a 28.4.1995, a periculosidade é presumida, sendo irrelevante o uso de arma de fogo, conforme o Tema 1.031 do STJ.4. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, mesmo que diversa da NHO-01 da Fundacentro. Esta Corte Regional entende que outras metodologias, como a NR-15 ou a dosimetria, são aceitáveis se embasadas em estudo técnico por profissional habilitado. A NHO-01 possui caráter recomendatório, não obrigatório, e o trabalhador não pode ser penalizado por falha na aferição.5. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 18/02/2004 a 09/03/2008 e 04/07/2013 a 15/01/2015 é mantido. Os formulários previdenciários e laudos técnicos indicam exposição a ruído acima do limite de tolerância, e a metodologia utilizada é considerada válida.6. O período de 11/08/1998 a 24/11/1999 é reconhecido como especial. Os PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função indicaram exposição a ruído acima de 90 decibéis, e não há justificativa para dados diferentes no período controvertido.7. A sentença é parcialmente anulada por cerceamento de defesa em relação aos períodos de 17/04/2001 a 06/08/2002, 17/03/2008 a 06/08/2008 e 21/09/2011 a 04/01/2013. Embora os documentos da empresa não indiquem exposição a agentes nocivos ou ruído acima dos limites de tolerância, a natureza das atividades (servente em obras de construção civil e pavimentação asfáltica) sugere fortemente a exposição a ruído e agentes químicos (cimento, betume, etc). Essa discrepância gera fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos, justificando a necessidade de prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, exercida até 28.4.1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, independentemente do uso de arma de fogo. 10. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial pode ser realizada por metodologias que atendam à NR-15, como a dosimetria, mesmo que não seja a NHO-01 da Fundacentro, que possui caráter recomendatório. 11. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a natureza da atividade laboral (construção civil e pavimentação asfáltica) sugere exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) em níveis não registrados ou subestimados nos documentos da empresa, gerando dúvida razoável sobre as condições reais de trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E CALOR COMPROVADOS. PPPS E LTCATS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/ 09/1994 a 05/03/1997, de 01/06/2000 a 01/02/2006 e de 04/08/2008 a 03/11/2009.2. A parte autora sustenta que o período de 08/03/2010 a 10/01/2018 deve ser considerado especial.3. PPPs e LTCAT anexados aos autos suficientes para demonstração da agressividade das condições de labor entre 08/03/2010 a 29/03/2016 por ruído, e todo o período por calor.4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. As contribuições previdenciárias vertidas pelo pai da autora, no período controverso, foram na qualidade de contribuinte individual, e a base probatória dos autos indica a ausência de empregados na propriedade rural, não ficando descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial da requerente, também confirmada pelo recebimento de aposentadoria por idade rural pela progenitora.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SUMULA 111 DO STJ. ENTENDIMENTO. IMPROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8º Turma, o qual encontra esteio na Súmula 111 do E. STJ.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A jurisprudência é pacífica: as prestações vincendas a serem excluídas são as que venham a vencer após a prolação da sentença. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1007 DO STJ - REJEIÇÃO - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.- Não procede a alegação da autarquia agravante de que, embora o STJ tenha julgado o referido tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão”. Precedentes do Colendo STJ.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- No caso em tela, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.- As razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE SOBRETAMENTO DO FEITO - TEMA 1007 DO STJ - REJEIÇÃO - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.- Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.- Não se pode perder de vista que o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos. Portanto, não procede a alegação da autarquia agravante de que, embora o STJ tenha julgado o referido tema em 14/08/2019, “a tese não poderá ser aplicada imediatamente, pois ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão”.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- No caso em tela, verifica-se que o mérito da questão foi objeto de análise detalhada na decisão monocrática devidamente fundamentada, a autorizar a concessão do benefício vindicado, à luz da legislação previdenciária vigente.- As razões do agravo interno vão de encontro ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. - Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor, impactando o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído, considerando a prevalência dos PPPs sobre o LTCAT; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos controversos foi comprovada pela exposição do autor a ruídos acima de 85 decibéis, de forma habitual e permanente, conforme os PPPs, que foram preenchidos com base em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, superando o limite legal de 85 decibéis vigente a partir de 18/11/2003.4. As informações contidas nos PPPs devem prevalecer sobre as do LTCAT, pois os PPPs foram preenchidos com base em laudo técnico mais próximo da data do labor e específico para o cargo e setor do autor, enquanto o LTCAT é posterior aos períodos em análise e se refere a setor diverso.5. O autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Alternativamente, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, porquanto a soma de seu tempo de contribuição com sua idade já ultrapassava os 96 pontos.6. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo, conforme TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído deve prevalecer quando os PPPs são baseados em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, em detrimento de LTCAT posterior e genérico, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11; 497; 536.Jurisprudência relevante citada: TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19.08.2009; STF, Tema 709, embargos de declaração, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111.