REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo contra a negativa ao pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE GRAÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
3. A trabalhadora empregada mantém a condição de segurada por 12 meses, e em razão de ter ficado desempregada, o prazo se estende por mais 12 meses, podendo a condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
4. Improvido o recurso da parte ré, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.
1 - “Trata-se de ação ordinária visando o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em condições especiais, do reconhecimento ao direito da conversão inversa de períodos trabalhados antes de 26/06/1985, a revisão do benefício n° 42/164.709.117-6, com a alteração da espécie para aposentadoria especial - 46, assim como a retroação da data de início para 10/10/2006, data da entrada do pedido de aposentadoria n° 42/141.826.765-9”.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu período de labor especial, além de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido é de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não englobando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.
5 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
6 - Assim, reduz-se a sentença aos limites do pedido.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 03/12/1998 a 06/09/2005. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento do direito à conversão inversa dos períodos trabalhados antes de 26/06/1985, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja concedida a aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (10/01/2006).
18 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação de redutor, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Para comprovar a especialidade do labor, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97126026 – págs. 55/56), demonstrando que no período laborado na empresa EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, de 03/12/1998 a 06/09/2005 (data da emissão do PPP), o autor esteve exposto a ruído de 90,1 dB(A); acima, portanto do limite de tolerância exigido à época; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade.
20 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97126026 – pág. 33), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/10/2006 – ID 97126026 – pág. 48), o autor alcançou 20 anos, 2 meses e 11 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
21 – Apelações do autor e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NECESSÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
-O laudo médico pericial afirma que a parte autora, trabalhadora rural, do lar há 08 anos, apresenta sequela de retirada de tumor cerebral. O jurisperito conclui que se encontra inapta temporariamente para qualquer atividade laborativa pelo período de 02 anos a partir da data da realização da perícia médica judicial, para a reabilitação fisioterápica e neurológica, sendo que em seguida deverá ser submetida à reavaliação médica junto à perícia médica do INSS. Estabelece a data do início da doença e incapacidade, em 31/05/2011.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, assiste razão à autarquia previdenciária, posto que não há comprovação da qualidade de segurada e da carência necessária.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- Se denota da carteira de trabalho da autora, que o último vínculo empregatício, prestado foi no cargo de "colhedor" e se encerrou em 2005.
- A autora afirma que sempre laborou nas lides rurais, mas a documentação carreada aos autos demonstra que o foi na condição de empregada rural. É certo que na certidão de casamento, celebrado em 27/08/1983, consta que o seu marido é lavrador. Contudo, a atividade rural do cônjuge sempre foi desenvolvida como empregado rural e o último, cessado em 01/12/2008, foi como operador de máquinas, portanto, ocupação de natureza urbana.
- A autora e as testemunhas afirmaram que o último trabalho foi em 2010, para Edinho empreiteiro e Agromex, sem registro. Todavia, a mesma afirmou na perícia médica judicial, em 08/04/2013, que é "do lar" há 08 anos, o que coincide com o registro na sua carteira de trabalho, pois o seu último contrato de laboral, justamente para a empregadora Agromex, se encerrou em 06 de janeiro de 2005, o que perfaz 08 anos antes da realização da perícia. Na prova oral também foi dito que a parte autora trabalhou com o marido na Agromex. De fato, confrontando-se os dados da carteira de trabalho de ambos, se vislumbra que foram admitidos na empresa em 11/12/2003 (fl. 13 e 106) e, assim, trabalharam juntos até 05 de maio de 2004, quando ocorreu a cessação do contrato de trabalho do cônjuge.
- Se o casal trabalhou junto nas lides rurais, não é crível que apenas o marido da autora trabalhou registrado, como revelam as anotações em sua carteira profissional.
- Diante da fragilidade do conjunto probatório, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, temporariamente, para a lide rural. Desse modo, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- É de rigor a reforma da Sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de conversão de requerimento de benefício assistencial em auxílio-doença, mantida a DER do primeiro pedido.
2. "A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017).
3. Neste caso, conforme registrado na sentença, não há claro estabelecimento de um ato coator, pois, perquirir acerca da real intenção do segurado ao apresentar um requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário, bem como investigar a culpa do funcionário do Instituto ao processar benefício supostamente equivocado, consubstanciam temas que demandam dilação probatória, inadmissíveis nesta sede.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
5. Nega-se provimento à apelação do impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE: NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, INCS. III, V E VII, DO CPC/2015: DESCARACTERIZAÇÃO PARA A ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não há violação de dispositivo de lei. Se podemos conceber que a parte ré se disse incapacitada antes de aforar o feito subjacente, em demanda contra o Instituto de Previdência do Município de Turiúba, São Paulo, havemos de levar em conta que foi com relação à atividade que desempenhava, isto é, auxiliar bibliotecária.
- Considerada inapta para tal profissão (incapacidade parcial e permanente), é bastante crível tenha enveredado por desenvolver outra que julgava capaz de empreender, qual seja, a de costureira.
- O fato de voltar a recolher contribuições em junho de 2014, e não antes, não implica, necessariamente, não estivesse laborando como modista, sem contribuir à Previdência Social.
- Sentindo-se inapta também para o ofício em voga, requereu, agora no INSS, auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
- Sob a óptica da LBPS, nada há de reprovável no acórdão rescindendo, quer quanto à incapacidade detectada, à satisfação da carência ou à condição de segurada obrigatória da parte ré, não se havendo falar, dessa maneira, em cisão do pronunciamento judicial pauta, em virtude do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.
- A situação em tela afasta, igualmente, argumentação acerca do cabimento, para a espécie, do inc. III do mencionado art. 966 do mesmo Diploma Processual Civil.
- Afigura-se impróprio arrogar incidente para o caso dos autos o preceituado no inc. VII do dispositivo legal em comento.
- A ação em que a parte ré contendeu com o Instituto de Previdência Municipal remonta ao ano de 2012, tendo sido sentenciada em 08/08/2013, com julgamento recursal na 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 10/08/2015, e trânsito em julgado em 05/07/2016, não havendo qualquer justificativa por parte da autarquia federal para a não informação sobre tais ocorrências no feito subjacente, cuja decisão em Primeira Instância deu-se aos 03/05/2016 e na Segunda em 29/08/2017, não obstante toda estrutura da qual dispõe.
- Condenado o INSS em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. “Agravo interno” interposto pelo ente público prejudicado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/9/2011 por ANTONIA ALVES DE SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.810,00 (correspondente ao tempo sem o benefício) e de danos morais no montante de R$ 41.500,00 (correspondente a 100 salários mínimos) em razão da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . Alega que recebeu auxílio-doença de 8/8/2005 até 20/10/2007; que após essa data submeteu-se a algumas perícias a cargo do INSS, cuja conclusão foi a de ausência de incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais. Afirma que o perito do INSS não lhe examina, nem analisa o laudo de seu médico particular, do qual consta expressamente que a segurada é portadora de diversas doenças: fortes dores na coluna lombar e cervical com irradiação para os ombros, membros superiores e inferiores; lesões degenerativas da coluna, com osteofitose, espôndilo-artrose e redução de espaço intervertebral em L4-L5; hipertensão arterial sistêmica severa, com histórico de internações; diabetes; esteatose hepática; colelitíase e obesidade mórbida; parestesias e dores pluriarticulares diversas atribuíveis à neuropatia diabética e fibromialgia; manifestações depressivas associadas. Aduz que o dano moral sofrido consiste no fato de ter que viver de favor na casa de parentes, do recebimento de cobranças, da impossibilidade de comprar a prazo, do desgaste psicológico sofrido. Sentença de improcedência.
2. Não se vislumbra nenhuma irregularidade na conduta do INSS que, não constatando pericialmente a permanência da incapacidade para o trabalho, cessou em 20/10/2007 o pagamento do auxílio-doença e indeferiu os subsequentes pedidos de restabelecimento do benefício efetuados pela autora em 10/12/2007 (fls. 53/54), 15/1/2008 (fls. 10, 55/56), 12/2/2008 (fls. 11) e 11/9/2009 (fls. 57/58), todos com fundamento em laudos médicos periciais que concluíram pela aptidão laborativa da autora, sendo certo que laudo elaborado por médico particular, não submetido ao contraditório, não tem o condão de se sobrepor à conclusão do corpo clínico do INSS. Além disso, no processo de nº 2009.63.10.002105-8, distribuído no Juizado Especial de Americana/SP em 4/2/2009 (fls. 59), proposto pela autora em face do INSS, com vistas à implantação de auxílio-doença, a sentença proferida em 19/6/2009 foi de improcedência (fls. 74), com base em laudo pericial negativo elaborado em 4/3/2009 por perito nomeado por aquele Juízo (fls. 68/73), ao passo que o laudo do médico particular juntado pela autora foi elaborado em 7/1/2009 (fls. 16/17).
3. Portanto, conclui-se que desde a cessação do benefício de auxílio-doença no ano de 2007, a autora vem tentando, reiteradamente e sem êxito, a sua reimplantação, tendo conseguido, tão somente, colecionar pareceres médicos do INSS a seu desfavor. Sentença de improcedência mantida. Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775685 - 0003267-42.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017; TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206718 - 0039788-16.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140238 - 0006437-45.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124685 - 0012471-21.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016; TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao deixar de mencionar em seu dispositivo o período de 05/05/1983 a 02/09/1985 como tempo de labor especial, conforme fundamentação e tabela com o cômputo dos períodos de labor especial.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 05/05/1983 a 02/09/1985 e de 06/03/1997 a 30/11/2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2012).
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer períodos de atividades especiais (de 05/05/1983 a 02/09/1985, de 06/03/1997 a 31/10/1999, de 18/11/2003 a 18/03/2008, de 01/06/2008 a 15/07/2010, de 08/09/2010 a 05/11/2012 e de 28/11/2012 a 11/07/2013) e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do ajuizamento da ação (11/07/2013).
5 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido de reconhecimento de labor especial não abrange o período de 01/12/2012 a 11/07/2013, além da concessão de aposentadoria especial ter sido pleiteada desde a data do requerimento administrativo, sem pedido de reafirmação da DER, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
7 - Assim, reduz-se a sentença aos limites do pedido.
8 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 05/05/1983 a 02/09/1985 e de 06/03/1997 a 30/11/2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2012).
19 - Conforme formulário (ID 98319351 – pág. 35) e laudo técnico (ID 98319351 – pág. 36), no período de 05/05/1983 a 02/09/1985, laborado na empresa Cia. União dos Refinadores de Açúcar e Café, o autor esteve exposto a ruído de 91,5 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância exigido à época.
20 - De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 98319351 – págs. 39/40 e 181/183), no período laborado na empresa GM Brasil SCS: de 06/03/1997 a 31/10/1999, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 01/11/1999 a 30/06/2005, a ruído de 90 dB(A); de 01/07/2005 a 30/06/2008, a ruído de 97 dB(A); de 01/07/2008 a 25/06/2011, a ruído de 90 dB(A); e de 26/06/2011 a 30/11/2012, a ruído de 88 dB(A).
21 - Portanto, viável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/05/1983 a 02/09/1985, de 06/03/1997 a 31/10/1999 e de 19/11/2003 a 30/11/2012, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época; inclusive nos períodos de 19/03/2008 a 31/05/2008, de 16/07/2010 a 07/09/2010 e de 06/11/2012 a 27/11/2012, em que o autor esteve em gozo de auxílio doença.
22 - Possível o reconhecimento do labor insalubre no período em que a parte autora recebeu auxílio-doença . Orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
23 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/11/1999 a 18/11/2003, em que o autor esteve exposto a ruído não superior a 90 dB(A) exigidos à época.
24 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 98319351 - pág. 67) , verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/11/2012 – ID 98319351 – pág. 13), o autor alcançou 25 anos, 3 meses e 21 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixá-lo na citação, eis que parte dos períodos só tiveram a especialidade comprovada através de PPP emitido após a DER.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Sentença reduzida aos limites do pedido, uma vez que fixado o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, quando a parte autora requer desde a data do indeferimento administrativo.
- Também não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente.
- Qualidade de segurada comprovada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu atividade braçal - trabalhadora rural, auxiliar de limpeza e empregada doméstica, atividades nas quais não se pode prescindir de acentuados esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total. Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento administrativo.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
4. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário e julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
6. No que tange ao pedido de implantação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, destaca-se inviável a sua determinação, pois sequer existe acórdão a ser cumprido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso especial pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Câmaras de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso especial ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso especial.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário e julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso especial.
5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
6. No que tange ao pedido de implantação do benefício pelo INSS, em caso de procedência do recurso ordinário interposto junto ao CRPS, destaca-se inviável a sua determinação, pois sequer existe acórdão a ser cumprido.