PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSSPARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário e sua implantação, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 181/193 e 262/278, realizados em 16/09/2010 e 13/05/2014, respectivamente, atestou ser o autor portador de "neoplasia maligna, infecção renal, carcinoma de bexiga e próstata", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde 01/05/2006.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44 e 289/292), verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no período não continuo de 11/2008 a 10/2014, além de ter recebido auxilio doença de 10/07/2008 a 31/10/2008.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (31/10/2008 - fls. 289), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIOPARA ACIDENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. A questão controvertida diz respeito a ocorrência de danos morais em razão do errôneo enquadramento do benefício previdenciário concedido ao autor como auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, e demora na retificaçãopara o benefício correto, qual seja, aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.2. O Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (cf. REsp 1.834.003/SP,Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/9/2019). Dessa feita, considerando a imputação de ato ilícito ao Inss na inicial, evidenciada a legitimidade deste para responder à referida afirmação, sendo a procedência ounãodo pedido questão atinente ao mérito, devendo como tal ser tratada. Preliminar rejeitada.3. No que se refere ao decurso do prazo prescricional, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ouação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Nesse contexto, o termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento deação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Nada a alterar, portanto, no entendimento adotado pelo Julgador a quo, pois a manifestação da autarquia, no âmbitoadministrativo, alterando a espécie do benefício anteriormente concedido, foi proferida em 13/06/2017, incidindo, no caso, o art. 1.º do Decreto 20.910/32, de modo que não está fulminada pelo decurso do lapso prescricional a pretensão indenizatóriaproposta em 07/05/2020, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos do ato que se reputa causador do dano moral buscado. Jurisprudência selecionada.4. Impende consignar que a responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desdeque comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. Noutra toada, conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na direção de que, em respeito aos princípiosconstitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário a fixar,inclusive, se for o caso, prazo para a conclusão do procedimento. Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. Jurisprudência selecionada.5. O dever de ressarcir os danos, inclusive morais, causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, por omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, acomprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. Ainda, não é demais lembrar que o nexo de causalidade somente excluirá a responsabilidade civil quando verificada a culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima, culpaexclusiva ou fato exclusivo de terceiro ou o caso fortuito ou força maior. Precedentes do STF.6. Na concreta situação dos autos, a análise da documentação que instrui a lide revela que, em 11/02/2011, a parte autora foi vítima de disparo de arma de fogo durante assalto ocorrido no ônibus em que viajava de retorno à sua residência, sendo certoque, naquela mesma data, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual, desde o requerimento inicial de concessão do benefício, foi apresentada ao Inss. Ocorre que a autarquia equivocadamente concedeu o benefício de auxílio-doença e,posteriormente, o converteu em aposentadoria por invalidez. O pedido de alteração da espécie do benefício foi formulado em 17/06/2011, mas somente apreciado em 29/04/2016 e, finalmente, levado a efeito em 13/06/2017. Constata-se, portanto, que odemandado levou praticamente 6 (seis) anos para promover a conversão da aposentadoria por invalidez em espécie acidentária, sem nenhum motivo a justificar tamanha demora.7. É imperioso reconhecer que a demora ocorrida desde o pedido de retificação, no âmbito administrativo, até final solução foi demasiadamente prolongada e sem a apresentação, por parte da autarquia, de justificativa razoável a amparar o consideráveltempo decorrido para a adoção de medida que não pode ser considerada complexa. Há nítida responsabilidade da autarquia a ensejar a reparação dos danos causados, estando presente o nexo entre o ilícito perpetrado e o dano, esse configurado pelo abalopsicológico sofrido pela parte autora ao se ver privada da indenização pelo empregador em razão da demora injustiçada da autarquia previdenciária.8. Quanto aos honorários advocatícios, sua vez fixação ocorreu dentro do valor mínimo estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do inciso I do art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual é impossível sua redução.9. Quanto ao índice de correção monetária da condenação, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento eficaz de aplicação dos corretos índices, inclusive com observância quanto ao decidido no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito darepercussão geral (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, e do REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 905) pelo Superior Tribunal de Justiça, não existindo qualquer prova em contrário.10. Apelação não provida.11. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos§§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário e sua implantação, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário e sua implantação, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo desprovidos.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo desprovidos.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária e apelo desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo desprovidos.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DETERMINADA A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).
5. Determinada imediata implantação do benefício.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo desprovidos.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário e sua implantação, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Quanto à aposentadoria por invalidez, vale dizer que o de cujus requereu administrativamente o benefício em 11/09/2007, sendo que tal pleito foi indeferido em 22/09/2007. Contudo, não houve interposição de recurso à JR/CRPS, tendo o de cujus se conformado com tal decisão. Assim, falta legitimidade aos autores para requerer a concessão da aposentadoria do de cujus, já que se trata de direito personalíssimo do titular, cabendo-lhe apenas pleitear os valores eventualmente devidos a título de pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange a dependência econômica restou plenamente comprovada, pela cópia da certidão de nascimento dos filhos (fls. 39/43), onde consta que o falecido era genitor dos menores, sendo inicio de prova quanto a união estável da autora Vera Lúcia.
4. In casu, o laudo médico pericial indireto de fls. 272/276 constatou que o falecido era portador de "miocardiopatia dilatada", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando incapacitado desde 04/2006.
5. No presente caso, foi acostado cópia da CTPS (fls. 46/72), com diversos registros a partir de 12/07/1979 e último no período de 03/03/2006 a 28/02/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 127), convém destacar que este último período foi reconhecido por sentença trabalhista proferida em 16/02/2009.
6. Neste passo, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
7. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
8. Assim verifica-se que o termo inicial do beneficio foi fixado na data do óbito DIB - 18/06/2010 - fls. 36, para os filhos menores e a partir do requerimento administrativo (11/09/2007 - fls. 75), para a companheira Vera Lucia.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária e apelo desprovidos.