PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA: ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. A sentença ultra petita deve ser adequada de ofício aos limites da pretensão deduzida na inicial.
2. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
4. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
5. A atividade de manutenção elétrica, exercida pela parte autora, evidencia-se a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo (eletricidade superior a 250 Volts).
6. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.
7. Possibilidade de julgamentoantecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
8. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
9. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
11. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
12. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
13. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
14. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
15. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
16. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
17. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 96 (homem, em 2019), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
18. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
19. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
20. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), deixou fluir in albis o prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
21. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental.
3. Evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS CÁLCULOS DO INSS. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, sob o fundamento de que a ausência de manifestação sobre os cálculos elaborados pelo INSS não configura concordância tácita, tampouco autoriza a decretação dos efeitos da revelia.
2 - Na fase de conhecimento, a lei adjetiva oportuniza ao réu exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mediante contestação, na qual ele pode apresentar toda sua defesa, consubstanciada nas razões de fato e de direito que impendem o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor.
3 - Todavia, o não exercício deste ônus pelo demandado permite ao julgador presumir como verídicos os fatos narrados pelo autor e, consequentemente, suprimir a fase de instrução e julgar imediatamente o feito, atribuindo as consequências jurídicas que entender cabíveis para a moldura fática, então, tida por incontroversa, com esteio no princípio da duração razoável do processo.
4 - Essa mesma estrutura conceitual, contudo, não se reproduz na fase de execução de títulos judiciais. Nesta hipótese, a certeza do direito do credor já restou estabelecida e o objetivo é apenas assegurar os efeitos concretos do provimento jurisdicional, impondo ao réu o cumprimento forçado da obrigação, razão pela qual a amplitude da garantia ao contraditório é limitada nesta fase processual.
5 - De fato, no caso dos embargos, já é conhecida a proposta de liquidação do crédito oferecida pelo credor, elaborada com base nos limites objetivos fixados no título executivo judicial, de modo que a impugnação por ele apresentada se assemelha a uma réplica à defesa oposta pela Fazenda Pública ao seu pleito originário que deflagrou a execução e, portanto, ressalvados os casos em que são alegadas preliminares ou prejudicais de mérito na petição inicial dos embargos, sua apresentação é meramente facultativa, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à fase de execução por força do parágrafo único do artigo 771 do mesmo diploma legal.
6 - Por esta razão, a ausência de manifestação do credor sobre a petição inicial dos embargos não pode ser equiparada à concordância tácita, tampouco atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo embargante em sua petição inicial. Precedentes do C. STJ.
7 - Constata-se ainda que a matéria controvertida, sobretudo a questão relativa ao valor apurado para a renda mensal inicial do benefício, demanda exame técnico especializado, já que o debate não se resume apenas aos critérios utilizados na sua determinação, mas sim ao próprio cálculo aritmético adotado.
8 - Desse modo, o teor do dissenso estabelecido entre as partes impede que a causa seja julgada antecipadamente, pois não se trata de questão exclusivamente de direito. Em decorrência, configurado o cerceamento de defesa, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
9 - Por derradeiro, compulsando os autos, verifica-se que o credor objetiva a execução de atrasados de benefício por incapacidade concedido judicialmente, ainda que tenha se aposentado por idade no curso da demanda, ressaltando que fará a escolha por qual beneplácito manterá definitivamente apenas após a liquidação do julgado.
10 - Tal conduta caracteriza evidente abuso do direito de ação, uma vez que o credor não pode constranger o devedor a cumprir uma obrigação, ignorando que o recebimento conjunto de ambos os benefícios é vedado expressamente por lei. Assim, a própria exigibilidade da prestação consignada no título executivo judicial está condicionada à esta escolha a ser feita pelo credor. Desse modo, caberá ao MM. Juízo 'a quo' determinar que o embargado opte expressamente por um ou outro benefício antes de julgar o mérito dos embargos, sob pena de reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada, com fundamento na vedação à desaposentação.
11 - Apelação do embargado provida. Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA ACOLHIDA.1 - Trata-se de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.2 - Em se tratando de pedido de revisão de benefício, decerto que não há que se falar em ausência de requerimento administrativo.3 - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.4 - Quando ao cerceamento de defesa, segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução).5 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.6 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica em relação ao labor especial nas empresas “Helio Ferrarezi” (01/08/1997 a 17/11/1997) e “Duratex S/A” (19/11/1997 a 05/11/2009).7 - Com efeito, observa-se que o pedido de produção da prova pericial foi formulado na inicial e, oportunizada a especificação das provas (ID 1633420), a parte autora postulou a dilação do prazo para a juntada de documentos e a produção de prova técnica (ID 1633423). Sem apreciar o pleito, o juízo primário julgou antecipadamente o feito, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.8 - Importa notar, ainda, que a parte autora comprovou por meio de cartas com aviso de recebimento que diligenciou junto às empregadoras para coletar a documentação indispensável a comprovar o direito vindicado (ID 1633428), sem êxito. 9 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade do requerente de obter os documentos necessários junto às empresas em que trabalhou; de outro, o juízo primário findou antecipadamente a fase instrutória, sem que possibilitasse à parte lançar mão dos meios legais aptos a demonstrar seu direito. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora. 10 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.11 - Destaca-se, outrossim, a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de vigia e matizeiro na indústria de cerâmica.12 - Assim, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.13 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.14 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO.CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTOANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
2. In casu, trata-se de questão versando a fixação de competência.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o art. 356 do CPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no art. 332 do CPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Hipótese em que demanda deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTOANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
2. In casu, trata-se de questão versando a fixação de competência.
3. A diretriz dominante nesta Corte é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do CPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
4. Hipótese em que demanda deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/11/1984 a 05/08/1991, 01/04/1992 a 20/02/2008 e de 01/03/2008 a 06/02/2014; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 24/30.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 19), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fl. 81 e agravo retido de fls. 84/93). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos 01/04/1992 a 20/02/2008 e de 01/03/2008 a 06/02/2014.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Agravo retido não conhecido. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de audiência de conciliação deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO FORMULADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
1 - Desistência do recurso de agravo de instrumento homologada, com fulcro no art. 998, caput, do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. JULGAMENTOANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVRADOR. CTPS. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.3 – Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam que o agravante mantém vínculo empregatício estável junto à “Luis Henrique de Oliveira”, tendo auferido remuneração, no mês de outubro/2020, da ordem de R$2.685,02 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dois centavos).4 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.6 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.12 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .13 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente deste Tribunal.14 - Em prol de sua tese, instruiu o autor a inicial da demanda subjacente com traslado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a revelar sua atividade de “trabalhador braçal”, junto à DEDINI – AGROPECUÁRIA e AGROINDÚSTRIA, com anotação de “Espécie de estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, durante o lapso temporal – descontínuo – de 03/11/1986 a 19/06/1993, bem como seu vínculo empregatício junto à “Márcio Milan de Oliveira – Espécie de Estabelecimento: Lavoura e Pecuária”, de 21/06/1993 a 25/06/1994.15 - Importante considerar, no ponto, que somente a atividade exercida na lavoura por segurado especial em regime de economia familiar, é incompatível com a ideia de especialidade. Precedente do Colendo STJ.16 – De rigor o reconhecimento da especialidade da atividade referenciada, nos períodos de 03.11.1986 a 02.05.1987, 18.05.1987 a 19.12.1987, 21.12.1987 a 20.02.1988, 09.05.1988 a 17.12.1988, 19.12.1988 a 11.10.1989, 13.11.1989 a 26.01.1991, 28.01.1991 a 27.04.1991, 29.04.1991 a 06.12.1991, 09.12.1991 a 09.05.1992, 11.05.1992 a 11.12.1992, 15.12.1992 a 19.06.1993, 21.06.1993 a 16.11.1993, 22.11.1993 a 07.05.1994 e 11.05.1994 a 25.06.1994, em razão do enquadramento da categoria profissional, conforme expressamente previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (Agricultura - trabalhadores na agropecuária).17 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Tratando-se de benefício por incapacidade temporária, incapacidade permanente e auxílio-acidente, a comprovação da incapacidade e a sua natureza por meio de perícia médica é elemento indispensável para a concessão da benesse.- Nessa senda, a realização de prova pericial para demonstrar a incapacidade para atividade laborativa da requerente, bem como, para constatação de quando esta se iniciou é fundamental para a verificação do preenchimento dos demais requisitos de para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam, qualidade de segurado e carência- Apelação da parte autora desprovida.- No caso dos autos, o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos da exordial por não ter a parte autora comparecido à realização de perícia médica judicia.- Todavia, sendo a perícia judicial ato personalíssimo, torna-se indispensável a intimação pessoal da parte autora para sua realização e, inválida a intimação realizada apenas na pessoa de seu procurador.- Necessidade de intimação pessoal da parte autora para realização de prova pericial judicial a fim de constatar sua incapacidade laborativa.- Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da condição de incapacidade laborativa da parte autora, eventual direito ao benefício vindicado e a prestação de uma tutela jurisdicional adequada.- Assim, imprescindível a realização de prova pericial para a aferição da incapacidade da apelante.-Necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial e a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao ato pericial.- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 253, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme redação dada pela Lei n. 11.280/2006.
2. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, acarretando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Mantida, por ora, a tutela provisória deferida, ainda que por juízo incompetente, considerando que foram analisados e preenchidos os pressupostos da tutela, em especial a urgência, até que seja novamente apreciada pelo juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTOANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
4. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
5. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
6. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto, sendo inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência.
2. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
3. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas quanto à possivel exposição a agente nocivo, considerados elementos de prova documental colacionados (v.g, CTPS, formulários, laudos técnicos etc.).
4. Consideradas as informações constantes em CTPS - atividade de auxiliar de produção, identifica-se motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial, à vista de possível exposição a agentes nocivos, evidenciando-se o cerceamento de defesa.
5. Inexistindo prova das atividades, há necessidade de que - previamente - a parte as comprove, ainda que por meio da produção de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial não substitui a necessidade da prova das atividades.
6. Preliminar de cerceamento acolhida, com reconhecimento da nulidade de parte da sentença e reabertura da instrução processual.
7. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
8. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
9. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
12. O julgamento parcial do mérito não impede a concessão da tutela específica. Primeiro, porque a cisão do julgamento objetiva viabilizar a prestação, desde logo, de parte da tutela jurisdicional em condições de julgamento. Segundo, porque, na hipótese de eventual reconhecimento da especialidade da atividade do autor (parte do pedido pendente de produção de provas e julgamento - cuja sentença no ponto fora parcialmente anulada), o benefício de aposentadoria comum concedido poderá ser revisado, com eventual adequação do tempo total de contribuição.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO À INTENSIDADE VARIÁVEL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DESCABIMENTO: TEMA 1.083/STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A jurisprudência do TRF4 se firmou no sentido de que, embora não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
2. A atividade exercida próxima a armazenamento de material líquido inflamável é considerada perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física.
3. Na forma do julgamento do Tema 1.083/STJ, fixou-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (acórdão publicado em 25/11/2021).
4. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho."
5. Considerando a tese fixada no julgamento do Tema 1.083/STJ, necessária a realização de perícia técnica para comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, na medida em que a intensidade do ruído era variável. Reconhecimento da anulação de parte da sentença para que seja produzida a prova pericial, com a observância do critério do pico máximo, onde sejam aferidas, ainda, a habitualidade e a permanência da exposição ao referido agente.
6. Possibilidade de julgamentoantecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do artigo 356 do CPC c/c artigo 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura).
7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é a solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (artigo 281 do CPC).
8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e serem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, ser esse decomponível. Precedente desta Turma.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - CONTESTAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - REQUISITOS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS - CUSTAS INDEVIDAS - JUSTIÇA GRATUITA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO.
1.Afasta-se a preliminar de nulidade arguida, uma vez que a ação tramitou pelo rito sumário, de tal sorte que todos os atos processuais devem ser realizados em audiência.
2.Pelo despacho judicial, determinou-se a citação do Réu para contestar a ação em audiência de conciliação designada para o dia 03 de setembro de 2014.
3.Apresentada a contestação antes da audiência de conciliação foi determinado o seu desentranhamento, ressalvando a oportunidade de sua apresentação em audiência, em razão de não ser frustrada a composição entre as partes.
4.O procurador do INSS regularmente citado e intimado da Audiência não compareceu na audiência ou justificou sua ausência.
5. A Autarquia quedou-se inerte, não interpôs recurso de agravo da decisão, que impôs ao feito o rito sumário, como também que a contestação somente poderia ser apresentada em audiência, na eventualidade de não composição entre as partes.
6. O MM. Juiz, acertadamente, julgou pela preclusão, nos termos do art. 473 do CPC.
7.Destarte, não há qualquer vício a justificar a anulação da sentença.
8.No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se no documento carreado aos autos, Carteira de Trabalho e Previdência Social e no documento de habilitação apresentado por Vicente Amaro Ferreira.
9.O segurado, residente e domiciliado na Fazenda São João, Município de Bataguassu/MS, nasceu em 07/01/1953 e completou 60 anos em 07/01/2013, devendo contar com 180 meses de contribuições (art.143 da lei previdenciária).
10.Como início de prova material de labor rural apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual constam anotações de vínculos trabalhistas rurais nos períodos necessários à concessão do benefício.
11.Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário considerando que na sentença o valor da condenação não excede a 1000 salários mínimos.
12. Razão não assiste ao INSS, não estando a autarquia isenta de custas processuais, porquanto a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas processuais no Estado de Mato Grosso do Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1135/91 e 1936/98, que previam a isenção.
13. Não se conhece do reexame necessário, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Verificada omissão no que se refere à alteração da causa de pedir e pedido após a perícia, devem ser providos os embargos para prosseguir no julgamento da apelação.
3. Com efeito, nessa particular situação, tendo sido constatada superveniente causa de pedir (doença degenerativa), com consequente alteração do pedido, e, considerando a fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e efetividade processual, tenho como configurada hipótese de competência desta Corte para o julgamento do apelo.
4. A alteração do pedido no curso do processo (aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-acidente), em se tratando de benefícios previdenciários, não obsta a análise da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. É que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente tem como elemento comum, entre seus requisitos, a questão relativa à capacidade laboral - supressão ou redução, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre eles.
5. Sentença anulada para que seja analisado o pedido de benefício por incapacidade, reabrindo-se a instrução, se for o caso, para a necessária verificação de todos os seus requisitos.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores decorrentes da revisão objeto desta demanda no que tange ao período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.3. Admitido o Pedido de Uniformização, em sede de agravo, foi proferido o seguinte ato ordinatório na TNU: “Nos termos do art. 15, §2º do Regimento Interno da TNU, devolvo os presentes autos à turma recursal de origem para sobrestamento, conforme decisão proferida em feito similar de n. 0504108-15.2016.4.05.8201, da lavra do Ministro Presidente da Turma Nacional, para que se aguarde o julgamento do tema 208, afetado como representativo da controvérsia, de forma que promova a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida no tema indicado, após seu trânsito em julgado, conforme disposto no art. 16, §6º, VI do RITNU. Questão controvertida: "Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."4. Outrossim, ante o julgamento do TEMA 208 pela TNU, o feito foi devolvido à esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação quanto ao pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS.5. O acórdão recorrido assim decidiu, no que tange ao período especial pleiteado pela parte autora:“(...)9. Período de 29/04/1995 a 08/04/2009: PPP (fls. 32/33 – evento 02) atesta o exercício da função de auxiliar de enfermagem, com exposição a agente biológico e a agentes químicos (sabão neutro, álcool 70%, benzina, PVPI), exercendo as seguintes atividades:(...)Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, pelas atividades descritas nos documentos, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos, passíveis de caracterizar os períodos como especiais, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Ainda, conforme consignado na sentença: “ Cumpre destacar que embora no PPP apresentado conste responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01.12.2003, a atividade exercida pela autora é a mesma desde 05.08.1990.” De fato, as informações existentes no PPP demonstram que a autora sempre laborou no setor de enfermagem, exercendo as mesmas atividades e função desde 05/08/1990. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.(...)”6. Insurge-se, pois, o recorrente em relação ao reconhecimento do período especial supra apontado, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período em tela.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO E PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À SUA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Considerando que na data do ajuizamento da ação em 2010 a autora estava em gozo de auxílio-doença e esse foi mantido durante toda a tramitação da presente demanda, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-doença. 2. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, concedida na via administrativa desde 02-08-18, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 3. No que tange ao período anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser dado parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial ortopédico até a data da sua concessão administrativa, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no período ora reconhecido, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, desde aquela época.