PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE: PARCIAL PROCEDÊNCIA.
- Não se há falar em avocação dos autos na hipótese.
- A sentença censurada incorreu em julgamento ultra petita, pois, a par de reconhecer parte do período requerido e determinar a averbação do respectivo lapso admitido, o que se coaduna com o originariamente postulado, acabou por declarar o período total de atividade rurícola e urbana, condenando a autarquia federal a implantar, a favor da então parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, imposições que fogem dos lindes estabelecidos pela própria parte requerente, em desconformidade com os arts. 282 (princípio da congruência), 128 e 460 do Caderno de Processo Civil de 1973 (art. 485, inc. V, CPC/1973).
- Cuidando-se de obreiro a pretender averbação de tempo de serviço apenas num sistema previdenciário , descabido falar-se em incidência do art. 96, inc. IV, da LBPS.
- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o período rural, sem registro em carteira, anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, enquanto o período posterior à citada Lei 8.213/91 somente será contado para tempo e carência se houver o devido recolhimento de contribuições (Súmula n. 272 do C. STJ).
- Condenada a parte ré no pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do art. 98, § 3º, do mesmo Codice, por ser beneficiária da justiça gratuita (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, ARs 2001.03.00.024308-7 e 2001.03.00.028417-0, rel. Des. Castro Guerra, v. u., j. 23.08.2006, t. julg. 09.11.2006).
- Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente em parte o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir parcialmente a sentença, na parte em que declarou o período total de atividades exercidas (rurícola e urbana), calculado em 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, e na que condenou a autarquia federal a implantar, a favor da parte autora, aposentadoria por tempo de serviço, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data da citação. Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido subjacente, para reconhecer o trabalho rural efetivamente prestado no período de 20.07.1975 a 10.07.2003, nos termos decididos na sentença, não impugnados pelo INSS, com a consequente averbação pelo Instituto e expedição da certidão respectiva, ressalvada a faculdade de poder ser consignada nesse documento a ausência de recolhimentos de contribuições ou de indenização, para fins de obtenção de benefícios não elencados no artigo 39 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. DIREITO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO COM A RESSALVA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES OU INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO RESCINDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a incidência da Súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3 - O artigo 202, § 2º da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 20/98 (atualmente art. 201, § 9º), bem como ao artigo 94 caput e 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da M.P. 1523/96 e sucessivas reedições, convertida na Lei 9.528/97, estabelecem que a expedição da certidão de tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, mediante contagem recíproca com o tempo de serviço público, estaria condicionada à prévia indenização dos períodos de atividade privada, urbana ou rural, nela contidos.
4 - Constitui garantia constitucional do autor o direito à obtenção de certidão dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização.
5 - Nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, não são exigíveis os recolhimentos previdenciários relativamente aos períodos de atividade rural desempenhados anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de cômputo de tempo de serviço junto ao regime geral de previdência social (RGPS).
6 - Encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido da necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem recíproca de tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência dos servidores públicos.
7 - Assegurada a expedição da certidão de tempo de serviço relativamente à atividade campesina comprovada, consignando-se na certidão a ausência de recolhimento ou indenização das contribuições correspondentes ou de indenização em caso de contagem recíproca, providência suficiente para resguardar os direitos da autarquia federal, além de demonstrar a fiel situação do segurado perante o regime previdenciário . Precedentes na Eg. 3ª Seção.
8 - Ação rescisória julgada PROCEDENTE para, em juízo rescindendo, desconstituir em parte o v.acórdão proferido no feito originário, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73 e, no juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido originário para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade rural anterior à Lei de Benefícios, consignando-se na certidão de tempo de serviço a ser expedida a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ou de indenização para fins de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES DESPRESADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O INSS afirmou ser possível o reconhecimento das contribuições relativas aos períodos de 09/67, 11/67 a 01/68, 04/68, 09/68 a 11/68, 08/69 a 10/69, 01/70 a 12/70, 02/71 a 01/72, 04/72, 06/72 a 08/72, 11/72, 01/73 a 08/73 e 11/73 a 11/75, totalizando 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição. Ainda que não constantes do CNIS, referidas contribuições devem ser acolhidas, posto que comprovadas pelas guias originais (fls. 758/882), não impugnadas oportunamente pelo INSS.
2. Os demais períodos pleiteados não podem ser considerados em virtude de inconsistências no preenchimento das respectivas guias de recolhimentos, as quais ocasionam dúvida quanto ao seu beneficiário.
3. Mantidos, ainda, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença apelada.
4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM IDÊNTICO PEDIDO, SEM JULGAMENTO. LITISPENDÊNCIA.
Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015 (inciso V, do art. 485, do anterior CPC/1973), devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
- A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
- Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Honorários advocatícios pela parte ré, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015 (inciso V, do art. 485, do anterior CPC/1973), devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
- A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
- Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Mantida a tutela anteriormente concedida. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.- Pedido interposto para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº 1000515-26.2019.8.26.0269, e a suspensão parcial da eficácia da r. sentença recorrida, para que seja restabelecido, até o julgamento do recurso, o benefício de auxílio-doença implantado por força de antecipação de tutela concedida no agravo de instrumento nº 5007621-74.2019.4.03.0000, ao final, provido.- O pedido foi deferido, em parte, apenas para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao autor até o julgamento do recurso ou a revisão da benesse, pelo INSS, o que ocorrer primeiro.- Julgamento da ApCiv nº 5062529-86.2021.4.03.9999, a que se pretendia conceder efeito suspensivo, na sessão de 18 de agosto de 2021.- O julgamento da apelação acarretou a perda superveniente do objeto do presente incidente, uma vez que seus efeitos apenas perdurariam enquanto não julgado o recurso interposto, ocasião em que o pronunciamento do E. Relator quanto ao mérito tem caráter substitutivo e se reveste de definitividade. Precedentes deste c. TRF.- Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Não é extra petita a sentença que concede auxílio-acidente quando pleiteado auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Procedente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Pretende o INSS a desconstituição de decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
- Preliminar atinente à ausência de prequestionamento rejeitada, por se tratar de requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não podendo ser invocado como óbice ao ajuizamento da demanda rescisória, dada a ausência dessa restrição na legislação vigente.
- Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015 (inciso V, do art. 485, do anterior CPC/1973), devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
- A decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
- Rejeição da matéria preliminar. Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Cumpre observar que ocorreu o trânsito em julgado da ação originária em 21/08/2012, conforme certidão de fls. 263vº. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05/06/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2 - O r. julgado rescindendo deixou de reconhecer o período posterior a 05/03/1997 como especial por entender não haver documentos suficientes para tal comprovação, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário .
3 - Vale ressaltar ser plenamente possível o reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente a 05/03/1997 mesmo sem a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente, desde que seja trazido aos autos laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. E, no presente caso, a parte autora trouxe aos autos originários formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico expedido por engenheiro de segurança do trabalho, (fls. 52/73), afiançando a sua exposição a ruído de 90/91 dB(A), o que é superior ao limite mínimo exigido à época para caracterização da atividade especial.
4 - Desse modo, independentemente da ausência do PPP, os documentos trazidos pela parte autora mostram-se suficientes para a caracterização do tempo de serviço especial, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, ainda que o laudo técnico apresentado não seja individualizado para o autor, há informação sobre as condições de trabalho no setor onde ele trabalhou.
5 - A justificativa empregada pela decisão rescindenda para o não reconhecimento desta atividade como especial está em descompasso com a legislação de regência, sendo de rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC/2015).
6 - No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS-8030 e do laudo técnico trazidos aos autos (fls. 52/73), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - 06/03/1997 a 11/07/2001 (data de expedição do formulário), vez que, na função de mecânico, encontrava-se exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90/91 dB(A) no setor de Máquinas Operatrizes e Motores, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
7 - Com relação ao período posterior a 11/07/2001, inexiste qualquer documento apto a demonstrar o exercício de atividade especial, razão pela qual deve ser computado como tempo de serviço comum.
8 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
9 - Computados os períodos trabalhados após o advento da EC nº 20/98, verifica-se que o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, razão pela qual faz jus ao benefício na forma integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10 - Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício mais vantajoso: a) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99; b) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Em todo caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da ação originária, uma vez que nessa ocasião o benefício tornou-se litigioso.
11 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO.
1. Após o julgamento do recurso, não deve ser conhecido pedido de reconsideração que veicule pedido de reafirmação da DER que implique inovação do pedido da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL INDEVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO “PEDÁGIO” NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de 01/03/1982 a 14/06/1984, de 15/10/1985 a 10/11/1986, de 02/01/1989 a 19/10/1991, de 01/08/1992 a 30/06/1994 e de 06/03/1997 a 09/02/20002.
20 - Quanto à 01/03/1982 a 14/06/1984, 15/10/1985 a 10/11/1986 e 02/01/1989 a 19/10/1991, a CTPS do demandante de ID 96785180 – fls. 31/49 demonstra que ele trabalhou como trabalhador rural, em estabelecimento agropecuário, o que permite o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento como especial.
21 - Por outro lado, no tocante à 01/08/1992 a 30/06/1994, a mesma CTPS comprova que ele laborou como trabalhador rural, em estabelecimento agrícola, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Nesse sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ. Assim, inviável o reconhecimento pretendido.
22 - No mesmo sentido, quanto à 06/03/1997 a 09/02/20002, o PPP de ID 96785180 - fls. 51/52 comprova que o autor laborou como servente junto à Itaiquara Alimentos S/A., exposto a: - de 01/05/1997 a 31/12/1997 – ruído de 88dbA e de 01/01/1998 a 09/02/2002 – ruído de 86dbA. Assim, inviável o reconhecimento pretendido uma vez que à essa época necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 90 dbA para caracterização do labor como especial.
23 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento pretendido de 01/03/1982 a 14/06/1984, de 15/10/1985 a 10/11/1986 e de 02/01/1989 a 19/10/1991.
24 – Conforme tabela anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 96785180 - fls. 69/70 e da CTPS de ID 96785180 – fls. 34/49, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (10/04/2015 – ID 96785180 – fl. 71) a parte autora contava com 31 anos, 10 meses e 13 dias de serviço, não tendo cumprido o período de “pedágio” necessário e o requisito etário (nascimento em 17/12/1966), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
26 – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ESTE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Autora formulou apenas requerimento de auxílio-doença.
- A ação foi ajuizada em 05/06/2017, sem que tenha havido prévio requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são distintos dos necessários para concessão de auxílio-doença.
- Falta de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C. STF ( R.E. 631.240/MG).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. PEDIDO PROCEDENTE.
- A ação foi ajuizada no JEF em 12/01/2005, que declinou sua competência para julgar o feito e determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Federais Previdenciárias desta Capital, o que foi efetuado em 06/02/2009, de forma que não há que se falar na ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida.
- O benefício do autor teve DIB em 04/03/1991.
- Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91 (05/04/1991), aplicar-se-á a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em que determina o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992.
- Conforme pesquisa realizada no sistema Dataprev, o benefício do autor não sofreu a revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da parte autora deve ser revisto, recalculando-se a RMI nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, com os consequentes reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da sucessora do autor.
- As diferenças decorrentes da condenação, observada a prescrição quinquenal, encerram-se na data do óbito do autor, eis que, em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferença na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a revisão desta pensão não integrava o pleito inicial.
- Embargos de declaração acolhidos, a fim de suprir a omissão no julgado e reformar a decisão monocrática para dar provimento ao apelo da parte autora, julgando procedente o seu pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais e de período de labor rural, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
3 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - À exceção do certificado de dispensa de incorporação, pois extemporâneo ao período que se pretende comprovar, de fato, as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (mídia – IDs 152286570, 152286571, 152286572 e 152286573), colhida em audiência realizada em 26/11/2013 (fl. 120).
11 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/01/1972 a 30/10/1984.
12 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - Os períodos a ser analisados são: 01/11/1987 a 31/05/1995, 01/08/1996 a 27/09/2001, 01/10/2001 a 01/04/2006 e de 01/04/2006 a 13/09/2011 (DER).
21 - Quanto aos períodos de 01/11/1987 a 31/05/1995, 01/08/1996 a 27/09/2001, 01/10/2001 a 01/04/2006 e de 01/04/2006 a 13/09/2011, laborados, respectivamente, para “Cia Nacional de Energia Elétrica”, “Usenergia Serviços e Operações Ltda.-ME”, “H. R. Prestação de Serviços Gerais S/C Ltda.” e “Trópico Comércio de Produção Ltda.”, na função de “operador de usina”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 171/196, o autor esteve submetido a “alta tensão”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
22 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
23 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/11/1987 a 31/05/1995, 01/08/1996 a 27/09/2001, 01/10/2001 a 01/04/2006 e de 01/04/2006 a 13/09/2011.
24 - Conforme tabela anexa, computando-se o labor rural e especial reconhecidos nessa demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 28/29), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (13/09/2011 – fl. 26), 45 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/09/2011 – fl. 26).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - Sentença condicional anulada. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Ação julgada procedente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRESADOR. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais, determinou que a Autarquia concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição, se daí resultasse tempo suficiente. Está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
3. Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 01/02/1977 a 11/07/1978, 20/01/1975 a 25/01/1977, 08/08/1978 a 26/03/1979, e de 23/07/1990 a 26/12/1995, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS.
4. Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor especial nos períodos de 05/04/1979 a 20/10/1980, 18/11/1980 a 21/03/1986 e de 06/05/1986 a 27/10/1989.
5. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial. Conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11. Quanto ao período laborado na empresa "Villares Mecânica S/A" (05/04/1979 a 20/10/1980), na função de fresador, na fábrica, o formulário e o laudo técnico atestam exposição a ruído de 85 dB. Enquadramento como especial, pois desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
12. No tocante ao período de 18/11/1980 a 21/03/1986 (empresa "The West Company Brasil Ltda."), na função de "fresador ferramenteiro", o formulário e o laudo técnico demonstram a exposição, de modo habitual e permanente, aos seguintes agentes agressivos (além de ruído): poeira metálica, óleo de corte e graxa. Enquadramento como especial, de acordo com os códigos 2.5.1 e 1.2.11 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Despicienda a análise do agente agressivo ruído.
13. Quanto ao período de 06/05/1986 a 27/10/1989 (empresa "Valenite Modco Ind. Com. Ltda"), o Formulário e o laudo técnico atestam que o autor exerceu a função de "Fresador B", de forma efetiva e permanente e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, quais sejam, óleo refrigerante e pó seco. A ocupação do requerente é passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II) e no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2 e 2.5.3).
14. Conforme planilha, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, com os demais já enquadrados como especiais na via administrativa, além daqueles incontroversos, verifica-se que, em 22 de maio de 1998, data da postulação administrativa e anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, contava o autor com 30 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário de benefício, nos moldes da legislação então vigente, não se aplicando as regras de transição.
15. Termo inicial do benefício estabelecido na data da citação (13/11/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 08 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19. Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelações do autor e do INSS prejudicadas. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOPROCEDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas razões recursais da autarquia previdenciária.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, na área administrativa e no lar.
- Conquanto a perita judicial tenha concluído pela incapacidade laborativa de forma permanente e parcial, fica evidente, principalmente do teor das respostas aos quesitos das partes, que a autora não está mais apta para o trabalho, e já não é mais passível de reabilitação profissional em razão de sua grave patologia. Se não consegue desenvolver atividade laboral na área administrativa, que em tese, não exige esforço físico, não se vislumbra que possa trabalhar em outra profissão, uma vez que não pode permanecer em pé por muito tempo e também sentada.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação em 25/06/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em, 25/09/2015, a partir do laudo pericial, momento em que possível aferir que a parte autora está inapta ao trabalho e de forma total e permanente.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido, em que pese o inconformismo da autarquia apelante, visto que conforme a perícia médica judicial, a incapacidade se instalou desde 22/04/2010 e permanece quando do exame médico pericial, portanto, a cessação do benefício na seara administrativa foi indevida.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Considerando não se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMEDIATIDADE DO TRABALHO NO CAMPO NÃO CONSIDERADA PELO JULGADO SUBJACENTE. AÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. Para o fim de obter aposentadoria por idade rural, à luz da Lei nº 8.213/91, é imperiosa a comprovação pela requerida da idade de 55 anos (mulher), do tempo de serviço rural mínimo e da imediatidade do labor campesino quando do requerimento ou quando do implemento da idade, salvo direito adquirido anteriormente implementado, nos termos dos artigos 26, III, 39, I, 48 e §§ 1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91.
3. Em que pese o direito adquirido dever ser sempre respeitado e garantido a todos os cidadãos, no caso dos autos, ao contrário do decidido na ação subjacente, não vislumbro a sua ocorrência em relação à requerida.
4. Com efeito, da análise do CNIS do falecido esposo da ré - fls. 27, id 52591420 -, tem-se que desde 16.03.1973 até aposentar-se, ele manteve-se laborando exclusivamente em atividade urbana, bem como recebeu aposentadoria de natureza urbana, vinculada à Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/SP, até o seu falecimento, em 05/10/1993, conforme CNIS de fl. 28, id 52591420.
5. Portanto, é evidente que desde 16.03.1973 a presunção de que se revestia a atividade rural da requerida, em face da atividade rurícola até então exercida por seu marido, não mais pode ser considerada, mesmo porque os únicos documentos apresentados pela ré como início de prova material foram: i) certidão de casamento realizado em 1960 e ii) certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 1993, em ambos constando a sua qualificação como lavrador. Porém, a declaração da atividade de lavrador constante nesta última certidão, datada de 1993, restou rechaçada pelo CNIS de fl. 27, id 52591420, em que comprovado que o esposo da ré migrou para a atividade urbana desde 1973.
6. Dessa forma, tem-se que quando a ré completou 55 anos de idade, em 28.04.1991, há muito não havia mais como presumir-se estar ela vinculada às atividades campesinas, já que, como visto, seu esposo passou a exercer atividade urbana em 1973, e, ainda que já pudesse ter exercido treze anos de atividade rural, como concluído pelo v. Acórdão rescindendo, tal circunstância, por si só, não lhe garante o direito à aposentadoria por idade rural, à míngua da comprovação da imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade, em 1991, nos termos do que exigem os artigos 39, I, 48 §§ 1º e 2º e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
7. Veja-se que para se poder falar em direito adquirido teria a requerida que ter comprovado tempo de serviço rural suficiente, exercido em período imediatamente anterior ao momento em que implementou a idade de 55 anos, em 1991.
8. No caso dos autos originários, contudo, apesar de ela ter comprovado treze anos de atividade rural - conforme concluído pelo V. Acórdão rescindendo -, certo é que referido tempo de serviço deu-se entre os anos de 1960 e 1973 (fl. 104 da r. decisão rescindenda), porém, a ré somente completou a idade de 55 anos no ano de 1991, ou seja, momento em que seu esposo já deixara as lides campesinas há 18 anos, de maneira que não comprovado por ela que quando implementou a idade estava laborando em atividade rural. Por essas razões, não há falar-se em direito adquirido à ora requerida.
9. Em sede de juízo rescisório, conforme já concluído, tendo em vista que a requerida não cumpriu o requisito da imediatidade da atividade campesina no momento em que completou 55 anos de idade, no ano de 1991, uma vez que seu esposo deixara as atividades rurais desde o ano de 1973 para exercer atividade exclusivamente urbana, não tendo ela, ademais, trazido início de prova material em nome próprio, tampouco demonstrado direito adquirido com base nas normas anteriores à Lei nº 8.213/91, assim também com base nessa lei, não faz ela jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
10. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONVIVÊNCIA DE AMBAS AS COISAS JULGADAS. PEDIDO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, em vigor quando da decisão proferida na ação matriz, haverá litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
- A questão primordial a ser abordada é que, independentemente de se considerarem total ou parcialmente diversos os fatos e fundamentos apresentados na primeira e na segunda ação, os efeitos da coisa julgada primeiro ocorrida, no processo 0007138-22.2011.4.03.6302 (segundo movido), não poderão ser afastados.
- Por um lado, a existência destas ações que tramitaram em litispendência não afastará a possibilidade de a parte ora ré receber o benefício concedido na primeira ação (trânsito em julgado em 06.04.2015). Por outro, o termo inicial desse BCP só poderá ser considerado válido se houver o respeito à coisa julgada do segundo processo movido, transitado em julgado preteritamente 12/04/2012, com improcedência do pedido.
- Urge, dessarte, tornar ambas as coisas julgadas válidas. Em outra palavras, "... naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período de incapacitação a ser comprovado ser o mesmo.... (AC 5006770-23.2015.4.04.9999, Relator para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF - QUARTA REGIÃO, SEXTA TURMA, Data 28/09/2016, Data da publicação 04/10/2016, Fonte da publicação D.E. 04/10/2016)".
- Ambos os comandos - transitados em julgado - deverão conviver, a fim de operar-se o acertamento da relação jurídica previdenciária estabelecida entre a assistida e o INSS, o que implica a rescisão parcial do julgado.
- Em juízo rescisório, lícito será reconhecer o direito ao BPC com DIB não fixada na data da citação da ação subjacente (22/6/2003), e sim fixada em 13/04/2012, data seguinte ao trânsito em julgado no processo 0007138-22.2011.4.03.6302, o qual teve resultado de improcedência do pedido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar à outra a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. VEREADOR. ANISTIA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDOPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.3. A parte autora postula na presente ação (ajuizada em 10/2012) a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação. A decadência e a prescrição não podem atingir o direito, senão depois que ele nasce. A Lei da Anistian. 10.559 somente foi editada no ano de 2002 e a concretização da anistia ao falecido, somente ocorreu em setembro/2007, nos termos da Portaria nº 1.549, do Ministério da Justiça.4. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/1999. DER: 31/10/2014 em cumprimento ao RE 631240.8. Nascido em 06/12/1928 o instituidor implementou o requisito etário em 06/12/1993. Carência de acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, era de apenas 66 meses. Ao contrário do sustentando pelo INSS, oautor ingressou no RGPS antes do advento da Lei n. 8.213/91, conforme CNIS/microfichas (fls. 106 autos digitalizados) que aponta os recolhimentos de 05/1981 a 12/1984.9. O benefício previdenciário de natureza assistencial deferido ao falecido em 06/1998 cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte éadmissível quando, apesar de ter perdido essa qualidade, o falecido preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJede 3/8/2009).10. A certidão expedida pela Câmara Municipal atesta que o esposo da autora exerceu o cargo de Vereador no Município de Araguaçu, no período de 31/janeiro/1961 a 21/dezembro/1992. Nos termos da Portaria nº 1.549/2007 do Ministério da Justiça forareconhecido como tempo de serviço para efeito previdenciário o interregno de 27/10/1965 a 04/07/1975, quando o de cujus exerceu o cargo de vereador, de modo que não há mais como discutir o tempo de serviço prestado.11. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).12. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenasno curso do processo.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.15. Apelação do INSS não provida.