PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PEDIDOPROCEDENTE. TEMA905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0052039.04.2008.4.01.3500. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 16/04/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, Certidão de Registro de Imóvel do ano de 2003, ITR, DARF e guia de recolhimento de contribuição sindical, durante o período de 2008 à 2018.4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar os valores atrasados desde a data de início de benefício (DIB) 16/04/2014(DER),sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ.5. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sobpena das cominações legais.6. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.7. Apelação a que se dá provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
III - Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
IV - O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, assentou que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação.
VI - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
VII - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
VIII - A decisão rescindenda incorreu na alegada violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
IX - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
X - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento. Se na mesma decisão o juízo declina da competência, o recurso é o agravo para debater as questões incidentes.
2. Admitir que o indeferimento de benefício gere dano moral indenizável, importaria suprimir do INSS a autonomia para aferir os pressupostos legais para a concessão de benefício previdenciário.
3. O pedido improcedente integra o valor da causa e ao não acolhê-lo o juiz não deve declinar da competência para o juizado, ainda que seu valor seja inferior a 60 salários mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial restou efetivamente demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido inicial.
3 – Ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida reconheceu a procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do julgamento ao ser improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
4 - Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:
5 – Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois a Autarquia Previdenciária comprovou ter requerido perante o Juízo de origem a devolução dos autos da ação originária a este E. Tribunal para que fosse sanado o erro material verificado na decisão rescindenda, conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73, pleito que restou indeferido pelo Juízo de origem, situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente ação rescisória.
6 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de mérito recorrida e admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da devolução havia decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de mérito efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato inexistente.
7 – As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no laudo médico pericial.
8 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada improcedente .
9 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
10 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADES NO SETOR DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Pedido de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado, ao julgar o processo, reconheceu parte do período especial, e concedeu a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, "desde que preenchidos os requisitos para tanto".
3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - No tocante à variação de ruído, considera-se, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
14 - De igual sorte, no caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, hipótese em que há atenuação apontada, a qual seria somada ao nível de ruído constante do laudo, para fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Quanto ao período laborado na empresa "Distral S/A - Tecidos" entre 07/06/1985 a 04/02/1987, os formulários e laudos periciais, estes assinados por médico do trabalho, juntados às fls. 75/79, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 94dB.
19 - Durante o trabalho realizado na empregadora "Fábrica de Tecidos Nella" entre 02/01/1995 a 02/08/1998, conforme o formulário de fl. 117, que atesta que o autor (tecelão) exercia atividades no setor de tecelagem, e o laudo pericial de fls. 118/129, este assinado por engenheiro de segurança, o requerente estava submetido a pressão sonora entre 90db a 98dB (fls. 124/126).
20 - No que se refere ao período de 12/04/1999 a 14/02/2000, em que se manteve empregado de "Nicoletti Indústria Têxtil S/A", nos termos do formulário de fl. 89, que atesta que o autor (tecelão) exercia atividades no setor de tecelagem, e o laudo pericial de fls. 90/116, endossado por engenheiro de segurança, o postulante estava exposto a ruído entre 83dB a 95dB (fls. 104/107).
21 - Já no período em que desenvolveu suas atividades na empresa "Tecelagem Jollitex Ltda.", entre 21/03/2000 a 15/01/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 130, com indicação do profissional responsável pelo registro ambiental, comprova que o requerente estava submetido a pressão sonora de 90,8dB.
22 - Portanto, enquadrados especiais os períodos entre 07/06/1985 a 04/02/1987, 02/01/1995 a 02/08/1998, 12/04/1999 a 14/02/2000 e 21/03/2000 a 15/01/2007, eis que o maior ruído atestado nos respectivos períodos é superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
23 - Além disso, importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
24 - E, nesse ponto, está comprovado nos autos (fls. 40/44, 63, 81/82) o exercício de atividade em tecelagens nos seguintes períodos: 25/08/1977 a 26/08/1978, 02/10/1978 a 30/03/1985, 10/03/1987 a 14/04/1988, 04/05/1988 a 05/07/1988, 01/08/1988 a 16/12/1988, 02/01/1989 a 10/07/1989, 14/07/1989 a 14/03/1990, 01/08/1990 a 16/08/1991, 03/08/1992 a 23/08/1993. Portanto, tais períodos também devem ser admitidos como especiais.
25 - Conforme planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 4 meses e 8 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (15/01/2007), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
26 - O requisito carência restou também completado.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2007 - fl. 170).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. VIGILANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais mencionados, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa se encontra madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - Resta incontroverso o reconhecimento, pelo INSS, da atividade especial desempenhada no período de 1º de julho de 1988 a 15 de abril de 1989, conforme consignado no bojo do processo administrativo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
4 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Período de 01 de janeiro de 1976 a 31 de janeiro de 1981: a presente demanda foi instruída somente com a CTPS, a qual revela a existência de contrato de trabalho junto à Expresso Cristália Ltda., no cargo de "limpeza de veículos". A denominação da atividade, por si só, não encontra abrigo nos decretos que regem a matéria, sendo de revelo notar que, ao contrário do que sugere o autor, não se pode equiparar tal atividade à de "lavador de veículos", para efeito de enquadramento pelo agente agressivo umidade. A "limpeza" de veículos compreende uma série de atividades, dentre elas, inclusive - mas não exclusiva - a de lavagem. Bem por isso, o período será considerado comum.
9 - Período de 25 de janeiro de 1982 a 04 de junho de 1988: de acordo com a CTPS, o requerente exerceu o cargo de "cartonageiro", contratado pela Fábrica de Papel/Papelão Nossa Senhora da Penha S/A. O laudo coletivo aponta que, no setor de cartonagem, o nível de pressão sonora era variável entre 88 e 96 decibéis. Passível, portanto, de conversão, na medida em que o agente agressivo era superior ao limite previsto à época.
10 - Período de 06 de junho de 1989 a 10 de janeiro de 1995: anotação em CTPS revela que o vínculo empregatício mantido junto à Alcici S/A fora na condição de preparador de massa e, segundo narra a inicial, o demandante teria sido exposto a calor superior a 30ºC, além de vapores de hidrocarbonetos. Nenhum documento comprobatório fora trazido, lembrando que a prova testemunhal, ao menos para este fim, não se mostra hábil à comprovação da insalubridade, questão a ser aferida, exclusivamente, por meio técnico e documental. De outro giro, a categoria profissional mencionada não encontra previsão nos respectivos decretos, razões pelas quais o tempo será tido por comum.
11 - Períodos de 01 de agosto de 1995 a 27 de dezembro de 1996, além de 01 de julho de 1997 a 01 de março de 2000: em ambos os interregnos, contratado pela empresa Promesil de Itapira Ltda., o requerente exerceu o labor na condição de "guarda noturno", conforme CTPS.
12 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
13 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
14 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
16 - Período de 01 de novembro de 2000 a 18 de novembro de 2010: em prol de sua tese, juntou o autor apenas a CTPS, cujo vínculo registrado aponta o ofício de "porteiro". À míngua de outros elementos de prova, nada recomenda o reconhecimento da periculosidade na forma como pretendida, dada a ausência de especificação das reais funções desempenhadas, bem como de eventuais agentes agressivos a que o empregado estaria submetido. No fecho, descabe a equiparação, pura e simplesmente, com o trabalho de vigia ou guarda. Atividade considerada, portanto, comum.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta oportunidade, aos períodos incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" emitido pelo INSS, confirmados pela CTPS e pelo CNIS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18 de novembro de 2010), o autor contava com 11 anos, 02 meses e 23 dias trabalhados em atividades especiais, insuficientes à concessão da aposentadoria de igual modalidade. No entanto, procedendo-se à conversão em comum, possuía 37 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, ensejando o acolhimento do pedido alternativo, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da postulação frente aos balcões da autarquia.
19 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento parcial do pedido.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Em sua petição inicial, o autor requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, com a consequente conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A parte autora pretende o reconhecimento como especial de seu labor desempenhado de 20/03/1981 a 17/01/1983, 08/03/1983 a 03/08/1983, de 01/09/1984 a 28/02/1986 e de 04/12/1998 a 18/04/2013. No tocante à 20/03/1981 a 17/01/1983 e de 08/03/1983 a 03/08/1983, a CTPS do autor de ID 97836656 – fls. 26/ demonstra que ele exerceu a função de trabalhador rural, em estabelecimento agropecuário, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
21 - Quanto à 01/09/1984 a 28/02/1986, o PPP de ID 97836656 – fls. 138/139 comprova que o autor laborou como tratorista junto à Sebastião Luiz Geraldo, exposto a ruído de 87,2dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
22 - No que tange à 04/12/1998 a 18/04/2013, o PPP de ID 97836656 - fls. 52/54 comprova que o demandante exerceu a função de operador de caldeira junto à Gelita do Brasil Ltda., exposto a ruído de 91,3dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial. Entretanto, limito o seu reconhecimento à 15/07/2010, data de elaboração do documento.
23 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial dos interregnos de 20/03/1981 a 17/01/1983 e de 08/03/1983 a 03/08/1983, de 01/09/1984 a 28/02/1986, de 04/12/1998 a 15/07/2010.
24 - Sendo assim, conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos com os já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – ID 97836656 – fls. 54/56), tem a parte autora 24 anos, 11 meses e 17 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (18/04/2013 - ID 97836656 – fl. 29), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. Todavia, devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (18/04/2013 - ID 97836656 – fl. 29).
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
29 – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
2. Ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário , deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial , sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
3. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF (v., p. ex., o ARE 734242 AgR), este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução dos valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão de sentença ou tutela antecipada.
4. Preliminar acolhida. Sentença parcialmente nula. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REDISCUSSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é cabível seu acolhimento.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA AFASTADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Preliminar atinente à ausência de prequestionamento rejeitada, por se tratar de requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não podendo ser invocado como óbice ao ajuizamento da demanda rescisória, dada a ausência dessa restrição na legislação vigente.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
III - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
IV - Em se tratando de questão envolvendo preceito constitucional, é cabível a ação rescisória, com fundamento no inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 343, do Pretório Excelso.
V - O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora da ação originária pleiteia a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1348301, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973, assentou que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação.
VII - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
VIII - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
IX - A decisão rescindenda incorreu na alegada violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do decisum com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
X - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, conforme fundamentado, não procede.
XI - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO APRECIADO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada não se forma em relação aos pedidos que, embora deduzidos pelo autor, não tenham sido apreciados. Assim, o trânsito em julgado de sentença extra petita ou infra petita não impede o ajuizamento de nova ação para que seja decidida a pretensão não apreciada anteriormente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.1 – A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.2 – O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3 – São exigidos à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, quando exigida, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.4 – O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.5 – É devido o adicional de 25% às aposentadorias por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiro. Inteligência do artigo 45, da L. 8.213/91.6 – Constatado que a incapacidade total e permanente remonta à data do início do benefício, bem como a necessidade de auxílio de outra pessoa ao segurado, o benefício por incapacidade permanente, bem como o adicional de 25%, são devidos desde a data do início do benefício.7 – Utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.8 – Recurso do inss a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, reconheceu tempo de serviço rural e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Como prova do labor rural no período, o autor trouxe cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 08/04/1980, no qual consta que à época era lavrador (fls. 15/16), o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1972 a 31/12/1981.
10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (1972 a 1981) aos períodos constantes no CNIS e na CTPS apresentada (fls. 11/13 e 22), verifica-se que o autor contava com 39 anos, 2 meses e 27 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (25/07/2012 - fls. 19/20), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O requisito carência restou também completado.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/07/2012 - fls. 19/20).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a autora tenha postulado a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com aproveitamento de período rural, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de " aposentadoria por idade rural".
4 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
6 - Do labor rural. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 08/02/1975 a 04/03/1981 e de 01/01/1982 a 25/04/2013. Quanto ao primeiro interregno, a requerente juntou aos autos a sua Certidão de casamento, em que seu marido foi qualificado como lavrador em 04/02/1978 (fl. 38) e o Título Eleitoral do mesmo apontando idêntica qualificação profissional, em 15/08/1978 (fls. 100). Vale dizer que, conforme Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jateí, a requerente exerceu a função de professora, no interregno de 05/03/1981 a 30/12/1981(vínculo regido pelo regime geral da previdência social). Assim, necessária a renovação do início de prova material à comprovação de sua atividade campesina. Tal requisito foi cumprido com a juntada aos autos do Certificado de Alistamento Militar de seu cônjuge, onde consta a sua profissão de lavrador em 17/03/1983 (fl. 101), bem como com a sua Ficha de Identificação junto ao INAMPS, com validade nas datas de 07/1986, 03/1988 e 04/1989, onde consta a qualificação de trabalhadora rural da requerente (fl. 95).
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino da postulante durante os períodos de 04/02/1978 (data do casamento da autora), uma vez que não há nos autos início de prova material em nome próprio anteriormente à tal data até 04/03/1981 e de 01/01/1982 (dia imediatamente posterior ao seu trabalho junto à Prefeitura Municipal de Jateí) a 31/08/1988 (dia imediatamente anterior à seu ingresso nas lides urbanas)
12 - Vale dizer, ainda, que a autora desempenhou labor de natureza urbana de 01/09/1988 a 30/09/1997 e de 01/09/1988 a 30/07/2012, conforme sua CTPS de fls. 28/36 e 81/90, sendo certo que após a vigência da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , razão pela qual não há como reconhecer-se a alegada atividade campesina em período posterior.
13 - Somando-se o tempo de serviço comum constante da CTPS da autora de fls. 28/36 e 81/90, bem como dos extratos do CNIS de fls. 70/80 e da Certidão da Prefeitura Municipal de Jateí de fl. 24 e o trabalho rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que ela alcançou 33 anos, 06 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo (25/04/2013 - fl. 23), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/04/2013 - fl. 23).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Sentença extra petita anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AÇÃO CUJO PEDIDO É A MUDANÇA DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.
Hipótese em que, observando-e o pedido formulado pelo autor no caso concreto, tal qual determina o art. 4º do RITRF4, verifica-se que este formula exclusivamente a pretensão de substituição de uma espécie por outra espécie de benefício previdenciário, valendo-se de fundamentos da legislação de regência atinentes aos critérios de concessão. Na medida em que esta 2º Seção não possui competência para determinar a concessão do benefício substitutivo, em caso de provimento da pretensão, e considerando que o patrimônio jurídico previdenciário do segurado seria inegavelmente afetado na hipótese de se julgar procedente o pedido formulado, impõe-se suscitar o presente conflito negativo de competência em face das Turmas da Terceira Seção deste TRF-4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. APELAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
1. A sentença exequenda concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e assegurou-lhe o pagamento dos valores atrasados.
2. O autor recorreu, tendo alegado, preliminarmente, o cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e formulado pedido de anulação da sentença (com vistas à comprovação da especialidade dos períodos que a sentença não reconhecera como tal).
3. O INSS, em sua apelação, restringiu sua insurgência aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
4. Nesse contexto, é possível o processamento do cumprimento provisório da sentença.
5. Determinação de retorno dos presentes autos eletrônicos à origem.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO C. STF DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA TRABALHISTA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDOPROCEDENTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2 - Inicialmente, de se esclarecer que o INSS considerou, para cálculo da RMI, e de acordo com a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo do INSS", no tocante aos períodos especificados, os salários mínimos vigentes à época, dada a ausência de informações no CNIS (fls. 66 e 148/149).
3 - De se destacar que a parte autora ingressou com a reclamação trabalhista nº 02524200402002000 perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação foi julgada procedente em parte, em 23/09/2005, tendo sido determinado pelo digno Juízo da Vara do Trabalho a anotação em CTPS de admissão na empresa Promecânica Automotive Ltda. em 1/8/1994, demissão em 14/03/2003, salário de R$ 1.070,00 (por mês) e função mecânico (fls. 52/56).
4 - Embora a sentença tenha determinado a anotação do valor de RS$1.070,00 a título de salário, não especificou por qual período, e na CTPS do autor foram registradas as seguintes alterações salariais no tocante ao período reclamado (fls. 143/144). 01/1996 a 09/1998: a partir de 01/11/1996, R$350,00 e a partir de 01/11/1997, R$368,00; 01/1999 a 12/1999: a partir de 1/10/1998, R$750,00; 02/2000 a 03/2001: a partir de 01/11/2000, R$810,00; 07/2001 a 08/2002: a partir de 01/11/2001, R$1.290,00.
5 - Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e a Súmula 225 do STF.
6. Outrossim, na hipótese, as anotações na CTPS do impetrante não apresentam irregularidades (rasuras, borrões, ou vínculos em ordem não cronológica) nem o INSS trouxe administrativamente qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
7 - Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
8 - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
9 - Assim, merece reforma total a r. sentença, para que os reajustes havidos dentro dos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e 07/2001 a 08/2002, sejam considerados para fins de cálculo da RMI.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal.
11 - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.