PREVIDENCIÁRIO .SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009, ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas na esfera administrativa.
- O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008, suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS, em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011.
Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131).
- O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos, mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores, mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009, responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico, de 2 e 2 meses realiza consultas de controle.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão (25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009.
- A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício.
- Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença . O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida denúncia de terceiro.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso em 25/11/2009 - fl. 187).
- Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
-Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho, não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício.
- A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho, plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal, somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto, ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a sustentação da recorrente.
- Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás, a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora, tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial do benefício.
Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. I PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Pleiteia o autor a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 19/01/2006, eis que a RMI foi calculada pelo INSS sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição constantes do PBC.- Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 27/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 30/07/2020.- O auxílio-doença é benefício prevista no art. 18 da Lei 8.213/91, cuja forma de cálculo deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 29, inciso II, do mesmo normativo, com a redação dada pela Lei 9.876/99 que consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" .- A referida Lei nº 9.876/99 estabeleceu, ainda, regra de transição para os segurados filiados até 28/11/1999, segundo a qual seriam considerados, como base de cálculo do salário-de-benefício, "o período contributivo desde a competência de julho de 1994" (artigo 3º), não podendo esse período "ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo" (parágrafo 2º).- A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.- Regulamentando a lei, os Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005 introduziram regras excepcionais para o cálculo desses benefícios (artigos 32, parágrafo 20, e 188-A, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999), extrapolando os limites da lei, tanto que tais restrições acabaram definitivamente sendo afastadas do ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Decreto nº 6.939/2009, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, a data do início de benefício.- Com a edição do Decreto nº 6.939/99, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.- A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aplica-se apenas à aposentadoria especial, tanto que a própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos decretos revogados, fazendo retroagir a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/2009 aos benefícios com data de início anterior ao referido regulamento, nos termos do Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21, de 15/04/2010. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1250783/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014.- A própria autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos, tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20/10/2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Decreto nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99) repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23/07/2008).- Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão das benesses na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o ente federal retomou seu posicionamento anterior ao editar o Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.- Considerando que o auxílio-doença NB 560.533.982-2 foi concedido em 19/03/2007, antes, portanto, de 15/04/2010, deve ser assegurado à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial, com base no parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.939/2009, e no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças devidas dela decorrentes.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário , o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data de sua concessão, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial: Precedente: STJ, REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)- Diante do reconhecimento, pela autarquia, do direito à revisão, fica evidenciada a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de 15/04/2010. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5567705-57.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021 - Considerando que a presente ação foi promovida em 29/02/2016, há que se reconhecer a prescrição das parcelas devidas anteriores a 29/02/2011, com a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação provida. Sentença reformada. Procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CITRA PETITA. ANÁLISE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento citra petita.
II. Não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
III. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 1.013 do CPC/2015.
IV. Atividade rural restou comprovada no período de 16/10/1984 A 31/12/1987, devendo ser procedida a averbação do referido período.
V. Atividade especial comprovada nos períodos de 04/06/1990 a 01/03/1991 e de 04/03/1991 a 21/10/2013.
VI. Computando-se os períodos de trabalho rural e especiais ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, perfaz o autor o tempo necessário para concessão do benefício pleiteado.
VII. Pedido parcialmente procedente.
VIII. Nulidade da r. sentença de 1º grau. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOLO DA PARTE: OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO PROCEDENTE PARA RESCINDIR A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO SUBJACENTE: IMPROCEDÊNCIA.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigurava bastante à demonstração da faina campestre, na forma prescrita na legislação de regência da espécie (Lei 8.213/91); adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Art. 485, inc. III, CPC/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015): ocorrência na hipótese.
- Supressão deliberada do exercício de atividade como obreiros urbanos: parte autora da demanda primeva e companheiro.
- Nexo de causalidade evidenciado: decisão concessiva afetada pela circunstância caracterizadora da incidência do dispositivo legal adrede capitulado.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescissorium: improcedência do pedido (aposentação rural por idade).
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Reformada a decisão hostilizada. Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido subjacente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA CONTINUIDADE APÓS PEDIDO DE VISTA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento finalizado em 09-07-2015, por ausência de inclusão em pauta de julgamento, bem como para determinar a remessa dos autos ao Gabinete da Des. Federal Vânia Hack de Almeida, primeira na divergência, para que Sua Excelência avalie a possibilidade de juntada de voto escrito, em substituição/complementação às notas taquigráficas anexadas no evento 92.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL POR EXTENSÃO. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. VÍNCULO NÃO EXTENSÍVEL. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.BENEFÍCIO INDEVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreton.º 3.048/1999.4. Houve o nascimento da criança, João Victor da Rocha Silva, no dia 24/08/2015, preenchendo o primeiro requisito.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da criança, em que seu genitor é qualificado como operador de máquinas agrícolas e b) CTPS do genitor da criança comvínculos como empregado rural.6. Entretanto, o INSS, em sede de contestação, trouxe o CNIS do genitor da criança que comprova que ele é empregado rural, e não segurado especial. No entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, nãopodendo ser extensível vínculo como empregado rural ao cônjuge. Precedentes.6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora.7. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Ademais, a parte autora e suas testemunhas não estiveram presentes em audiência de instrução e julgamento e seu patrono requereu o julgamento antecipado do mérito. Ou seja, não há início de prova material da qualidade de segurado especial, nem mesmohouve prova testemunhal da alegada atividade de segurada especial.9. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Processo extinto, sem resolução de mérito.11. Apelação da parte autora prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, VII E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. sentença rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. O entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973.
4. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
5. Da análise da r. sentença rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente, por não haver prova material de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício ora pleiteado. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as certidões e certificados qualificando o autor como "lavrador", e a cópia da reclamação trabalhista, revelam que este exerceu predominantemente atividade rural ao longo da sua vida. Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Assim, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Matéria preliminar. Ação Rescisória procedente. Pedido subjacente julgado procedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO SEGURADO. ACOLHIMENTO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS PROPORCIONAL E INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FACULTADA AO REQUERIDO A OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. As alegações do INSS procedem, havendo evidente erro material nos dados lançados na planilha de cálculos que integrou o V. Acórdão rescindendo, de fl. 175 do feito subjacente, porquanto nela constou início de trabalho campesino em 01.01.1961, enquanto da fundamentação do acórdão extrai-se claramente ter sido reconhecido exercício de atividade rural pelo requerido entre 23.05.1962 a 31.01.1975, mesmo porque ele completou 12 anos de idade naquela primeira data e tal circunstância foi utilizada como fundamento para fixar o início da atividade rural em maio de 1962.
2. Além disso, corretas também as ponderações da autarquia quanto aos períodos de 27.04.1981 a 20.04.1988 e 01.09.1988 a 12.04.2000, que em momento algum nos presentes autos, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, foram considerados especiais, mesmo porque as atividades exercidas pelo segurado em tais interregnos, anotadas em sua CTPS como "serviços gerais", e no documento de fl. 21 como de "limpeza geral", por si só, não justificariam o reconhecimento de insalubridade, não tendo ele trazido PPP ou prova pericial a demonstrar a especialidade, circunstância a evidenciar tratar-se de evidente erro material na elaboração da tabela de cálculo, devendo, pois, ser afastada a anotação da especialidade para tais períodos.
3. Verifico, ainda, erro material na tabela de fl. 175 quanto ao período urbano nela constante, de 01.10.78 a 28.08.78, enquanto, na realidade, trata-se de 01.10.1976 a 28.08.1978, conforme atestado no CNIS do segurado, cuja consulta realizei nesta data.
4. Dessa forma, uma vez retificada a tabela de cálculos de fl. 175 dos autos originários, nos termos supra, tem-se que o tempo total de trabalho rural e urbano somados resulta em 33 (trinta e três) anos e 21 (vinte e um) dias, até a data de início de vigência da E.C 20/1998, ou seja, 15.12.1998; e, efetuado o cálculo até 12.04.2000, conforme acórdão rescindendo, tem-se o total de 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço/contribuição.
5. Portanto, resta claro que o V. Acórdão rescindendo, realmente, incidiu em erro material na contagem do tempo de serviço do ora requerido, não fazendo ele jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, por não possuir na data da DIB fixada pelo V. Acórdão – 28.07.2000 (data da citação nos feito subjacente) -, mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço/contribuição. Houve, pois, reconhecimento de um fato inexistente pelo V. Acórdão rescindendo.
6. Em juízo rescisório, tem-se que até a E.C 20/1998, ou seja, até 16.12.1998, o requerido implementou 33 anos e 21 dias de tempo de serviço, tendo direito adquirido à concessão da aposentadoria proporcional com base nas regras anteriores à E.C 20/1998, isto é, nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, acima transcritos, mantida a fixação da DIB na data da citação na ação subjacente, em 28.07.2000.
7. Relativamente ao tempo de serviço trabalhado até 12.04.2000, considerado no acórdão rescindendo, tem-se que, apesar de o requerido ter completado 34 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de serviço, ele não possuía naquela data a idade de 53 anos, já que nascido aos 23.05.1950, de maneira que não faz jus à aposentadoria proporcional com base nas regras posteriores à E.C 20/1998.
8. Contudo, o pedido do réu para reafirmação da DER, formulado em contestação, é procedente. Com efeito, da análise do seu CNIS – consulta realizada em 11.12.2019 -, verifica-se que ele continuou trabalhando na empresa “Tavares Pinheiro Industrial Ltda.”, no período de 01.08.2000 a 30.06.2002, totalizando 36 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de serviço, de maneira que, reafirmada a DER para 13.03.2001 – data em que implementou 35 anos de serviço -, conclui-se que o requerido faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, contudo, a partir da nova data da DER, em 13.03.2001.
9. Portanto, considerando o direito do requerido tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.
10. Deverá ele optar também pela eventual continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez que vem recebendo desde 07.06.2004 - conforme CNIS -, cujos valores até então recebidos deverão ser descontados dos valores atrasados, no caso de opção do requerido por um dos benefícios supramencionados, tendo em vista a impossibilidade de recebimento conjunto de aposentadorias diversas, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
11. Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pontos da decisão que pretende sejam reformados, sequer bastando, para isso, a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica.
Apelação que vai sendo conhecida em parte, apenas em relação às matérias impugnadas especificadamente no recurso, quais sejam, destinação da verba honorária fixada na sentença em desfavor da parte autora e índice de corrção monetária aplicável às prestações vencidas do benefício previdenciário concedido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Apelação que vai sendo provida no ponto, a fim de que os honorários fixados na sentença, devidos pela parte autora, sejam destinados aos procuradores federais, conforme entendimento fixado no referido julgamento.
PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Inviável, assim, a aplicação da TR, sendo o caso de adequação da sentença a esses critérios, de ofício, uma vez que o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. A segurada especial referida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).2. Não tendo sido apresentado um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao salário-maternidade não se configura, porque amencionadaatividade não pode ser reconhecida com base apenas em prova testemunhal, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que nas ações previdenciárias a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora propor novamente a ação, desde que apresente novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO FORMULADO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
1 - Desistência do recurso de agravo de instrumento homologada, com fulcro no art. 998, caput, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRODUTOR DE MÉDIO PORTE. NÃO CARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e deauxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes àcarência do benefício requerido [...]".3. A criação de gado para leite evidencia que o requerente não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural, a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. Ao contrário, esse fato demonstra que, em verdade, secuida de médio produtor rural, que explora a atividade com intuito econômico, condição incompatível com o regime de economia familiar esperado.4. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa" (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).6. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.4 - Com relação ao pedido de prova pericial por similaridade em razão da empresa estar inativa, este não merece prosperar, eis que a prova documental juntada aos autos (cópia da CTPS de fl. 34), que indica o exercício da profissão de servente de pedreiro pelo requerente, mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Isso porque a função exercida pelo autor, por si só, não revela a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, tanto que, se assim fosse, estaria enquadrada profissionalmente como insalubre, o que não é o caso.5 - Para a hipótese de desempenho de atribuições que não se relacionam diretamente com fatores de risco, a admissão da especialidade somente poderia ser admitida em caráter excepcional, com relato das particularidades do trabalho local que justificariam o trato da atividade como especial. Tal situação, notoriamente peculiar, evidencia a impropriedade da realização da prova pericial indireta em empresa paradigma neste momento, corolário da impossibilidade de se reproduzir, com fidelidade, o ambiente laboral que não mais existe. Desta feita, não há razão para o deferimento de prova adicional pelo requerente, seja pela sua inocuidade ou mesmo pela sua suficiência para o desate da controvérsia.6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.18 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990. Quanto à 14/08/1972 a 23/09/1977, o formulário de ID 5466953 - Pág. 9, comprova que o postulante trabalhou como trabalhador rural, no corte de cana de açúcar, junto à Guatapará S/A – Agro Pecuária, exposto agentes químicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos.19 - No que se refere aos lapsos de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990. O PPP de ID 5466953 - Pág. 10/16 comprova que o postulante trabalhou no corte de cana junto à São Martinho S/A.20 - Fora determinada a elaboração de perícia técnica, cujo laudo pericial fora juntado em razões de ID 5466988 - Págs. 02/47. O perito consignou que nos intervalos de 14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990, o postulante trabalhou como rurícola e trabalhador rural junto à São Martinho S/A, exercendo atividade de corte e plantio de cana de açúcar. O perito consignou que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, além de ruído de 94,3dbA no desempenho de sua atividade, o que permite o seu reconhecimento como especial em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.21 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos intervalos de 14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990.22 - Vale ressaltar que houve o reconhecimento da atividade especial do autor desempenhada de 06/03/1990 a 20/10/2005 judicialmente, por meio da prolação de sentença de procedência, confirmada por esta E. Corte, com trânsito em julgado em 13/11/2014 (ID 5466953 - fls. 24/30).23 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial reconhecido judicialmente, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 05 meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do pedido administrativo de revisão do benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), portanto, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão do benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), uma vez que quando de seu requerimento efetuado junto ao INSS, o segurado não havia implementado o período de labor especial necessário à sua concessão, haja vista o que o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu parte do trabalho se deu em 13/11/2014, conforme acima relatado.25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 - Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS e da parte autora prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA . IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DOLO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDOPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- O interessado PAULO AFONSO GORGULHO CHAVES na Agência da Previdência Social (APS) de Salto, de n.º 21.0.38.040, em 18/01/03, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao ser comunicado da necessidade de reconstituição do processo cm 09/05/2008 (f. 58), à APS em 19/05/2008, dentro do prazo estabelecido para a apresentação de documentos.
- Após análise das peças concessórias do PA às f. 60/108. com os documentos oferecidos pelo então segurado, o INSS concluiu se tratar de concessão indevida, ante a presença das seguintes irregularidades: a) O vínculo referente ao período de 02/01/71 a 20/01/74, com a empresa ALTO POUSO ALEGRE LTDA., restou incluído com a data de início divergente da presente CTPS (15/3/73 a 20/01/74); b) O vinculo de trabalho no intervalo de 21/11/81 a 20/02/83, com ALTO POUSO ALEGRE LTDAL., foi incluído sem comprovação na CTPS nem no Cadastro Nacional de Informações Sociais ( CNIS ); c) O período de 21/08/74 a 20/08/77, do vínculo de trabalho com a empresa DISTRIBUIDORA ELETRO LTDA, foi incluído com datas de início e fim divergentes daquela constantes na CTPS, para o lapso de 21/01/74 a 30/8/74; d) A data de inicio do vínculo com a empresa CONSTRAN S/A na CTPS é 19/08/85, sendo que, para a concessão do beneficio, foi considerado o início em 01/08/85 (f. 96 do PA); e) O benefício foi concedido com status de desempregado, porém o réu estava empregado na Data de Entrada do Requerimento (DER), de acordo com a CTPS (f. 96 do PA) e CNIS (f. 69 do PA); f) Enquadramento por categoria profissional na função de engenheiro civil, mas não foi apresentado o documento de habilitação profissional do CREA do ex-segurado; g) - Falta de confirmação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
- Outra conclusão não se admite ante as circunstâncias da concessão: trata-se de benefício fraudulento. Tamanha gama de erros e vícios só se afigura concebível quando praticado ato administrativo por dolo.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo, a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Releva registrar que a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de gerar a extinção do processo, como bem estabelecido na r. sentença, tendo em vista que tal extinção implicaria ofensa aos princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sem falar no da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
- Não se pode sequer cogitar da falta de interesse de agir do INSS nesse ponto. O réu nasceu em 07/12/1957. A expectativa de vida do brasileiro em 2017, pelo IBGE, é de 75,8 anos. A dos homens, especificamente, é de 72,9 anos. Como se vê, o desconto de 30% sobre a renda mensal (R$ 905,87), a título de “consignação”, à luz do valor cobrado, não conta com mínima chance estatística de pagamento total (vide página 25 do Num. 1587091 e páginas 1-3 do Num. 1587092), dadas as correções devidas.
- Condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 12 ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre ano de 1961 (aos 12 anos de idade) e janeiro/1973 (data que antecede o primeiro registro em CTPS).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer, de " aposentadoria por idade" - que tem pressupostos e requisitos próprios.
4 - Merece ser anulada de ofício a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor).
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor documento em nome próprio, qual seja, sua certidão de casamento, celebrado em 28/01/1971, anotada a qualificação profissional de "lavrador".
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
11 - E a propósito dos depoimentos testemunhais: o Sr. Messias Manoel afirmara (aqui, em linhas breves) "conhecer o autor faz uns 40 anos (correspondendo ao ano de 1970) ...tendo conhecimento de que ele teria começado a laborar na lavoura desde criança ...tendo trabalhado na Fazenda Pulman e na propriedade do Sr. Mário Urie, onde trabalharia atualmente, com cultivo de flores...". Por sua vez, o Sr. Ângelo Adão das Neves alegara "conhecer o autor há muito tempo ...sabendo que ele trabalhara sempre em lavoura, desde os 12 anos ...tendo trabalhado na Fazenda Pulman, do Sr. Manoel, cortando cana e plantando milho ...e nas terras do Sr. Mário Urie, cultivando morangos ...hoje trabalharia no cultivo de flores, preparando a terra...".
12 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 20/08/1961 (quando o autor completara 12 anos de idade, posto que nascido aos 20/08/1949, conforme documento pessoal) até 01/01/1973 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS).
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles períodos considerados incontroversos (CTPS e CNIS), constata-se que o demandante, na data do ajuizamento da ação, em 07/10/2009, totalizava 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23/10/2009), caracterizada, desde então, a resistência à pretensão do autor, pela autarquia previdenciária. De todo modo, deverá a Autarquia previdenciária proceder à compensação de valores eventualmente pagos a título de tutela anterior.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Sentença extra petita. Anulação de ofício. Procedente a ação. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015).
2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, a alteração de tal critério importa afronta à coisa julgada.
3. Não tendo sido proposta ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
4. Hipótese em que desconstituída a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, mantida a aplicação dos consectários na forma da Lei 11.960/09 fixados no título judicial, de forma a restabelecer o julgamento anterior da apelação nos embargos à execução, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de provas de exposição habitual e permanente a fatores de risco, exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003 e inexistência de responsabilidade técnica nos registros ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da comprovação de tempo especial por exposição a ruído no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, considerando a metodologia de aferição e a extemporaneidade do laudo; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de seu exercício, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade do trabalho varia conforme o período: até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e 8.213/1991, Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979), de 29/04/1995 a 05/03/1997 (Lei nº 9.032/1995, Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979), a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997, 3.048/1999, MP nº 1.523/1996 convertida na Lei nº 9.528/1997), e a partir de 01/01/2004 (PPP indispensável, conforme IN nº 99/2003 do INSS).5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, exigidas a partir de 29/04/1995 (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003).6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais antes de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998). Para ruído acima dos limites de tolerância, a atividade é sempre especial, independentemente do uso de EPI, conforme o STF no ARE 664.335 (Tema 555). Em outras hipóteses, a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de provar sua ineficácia, conforme o STJ no Tema 1090.7. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e o STJ no REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694).8. A jurisprudência admite provas periciais extemporâneas para períodos anteriores ao laudo, presumindo a redução da nocividade com o tempo, mas não para comprovação de tempo futuro, conforme precedentes do TRF4.9. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível para aferição de ruído a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme o STJ no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083). Para períodos anteriores, não é exigido. As metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 são válidas para aferição, conforme o Tema 174/TNU.10. No caso concreto, para o período de 20/06/1988 a 31/03/1993, o reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois o laudo técnico de março/1993 indicou exposição a ruído superior a 80 dB, limite vigente à época, corroborado por depoimentos da autora e testemunhas. Contudo, o laudo de 1993 não serve para comprovar tempo futuro. Assim, o período de 01/04/1993 a 05/03/1997 é extinto sem julgamento de mérito por ausência de laudo técnico, conforme art. 485, inc. IV, do CPC.11. As contribuições vertidas com alíquota reduzida no Plano Simplificado de Previdência Social (LC nº 123/2006) não são válidas para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme precedente do TRF4 (AC 0023607-15.2013.4.04.9999).12. Na data da DER (01/10/2019), a segurada não preenche o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), não tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação parcialmente provida. Processo extinto sem exame de mérito para o período de 01/04/1993 a 05/03/1997. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição julgado improcedente.Tese de julgamento: 14. A comprovação de tempo especial por ruído, quando baseada em laudo técnico contemporâneo e depoimentos, é válida para o período abrangido pelo laudo. A ausência de documentos legalmente exigidos para comprovação de tempo especial após o período coberto pelo laudo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 485, inc. IV, 85, § 2º, § 14, 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; EC nº 20/1998; LC nº 123/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU); TRF4, AC 0023607-15.2013.4.04.9999, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 18.11.2015; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Rel. Marcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do PR, j. 14.09.2021.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço rural e apenas determinou à autarquia que promovesse a contagem do tempo de contribuição do requerente e somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 – Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 – Como prova material do labor no campo, o autor apresentou cópia de certidão de casamento, na qual está anotado que exercia a profissão de lavrador em 18/10/1976 (ID 97585895 – pág. 19), o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material, corroborada por prova testemunhal (ID 97585895 – págs. 141/142).
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 15/07/1970 a 27/12/1978.
10 - Somando-se o tempo rural admitido nesta demanda (15/07/1970 a 27/12/1978) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (31 anos, 2 meses e 17 dias - ID 97585895 – págs. 13/16), verifica-se que a parte autora contava com mais de 39 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (04/07/2013 - ID 97585895 – págs. 13/16), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 – O requisito carência restou também completado.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/07/2013 - ID 97585895 – págs. 13/16).
13 – Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PERÍODO DE LABOR SUFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho comum e o exercido em condições especiais.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/08/1974 a 16/03/1976 e a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1978 a 22/06/1979, 11/07/1979 a 19/02/1980, 28/02/1981 a 26/02/1982, 11/04/1983 a 10/01/1984, 01/06/1985 a 12/08/1985, 06/01/1986 a 21/03/1986, 01/08/1986 a 27/11/1986, 05/11/1986 a 04/04/1988, 05/05/1989 a 08/06/1989, 09/01/1990 a 20/12/1990, 01/06/1992 a 20/04/1993 e de 09/08/1993 a 13/11/2009.
20 - A comprovar a referida especialidade nos interregnos de 01/03/1978 a 22/06/1979, 11/07/1979 a 19/02/1980, 28/02/1981 a 26/02/1982, 11/04/1983 a 10/01/1984, 01/06/1985 a 12/08/1985, 06/01/1986 a 21/03/1986, 01/08/1986 a 27/11/1986, 05/11/1986 a 04/04/1988, 05/05/1989 a 08/06/1989, 09/01/1990 a 20/12/1990, 01/06/1992 a 20/04/1993, vê-se da CTPS do autor de fls. 37/51 e 129 que ele laborou como soldador e soldador mig, atividade profissional que se enquadra no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo possível, portanto, a sua conversão.
21 - No tocante ao lapso de 09/08/1993 a 13/11/2009, o PPP de fls. 70/71 dá conta de que o autor exerceu a função de soldador mig e soldador mig A, junto à Tower Automóvel do Brasil, exposto a ruído de 93dB, sendo possível a conversão por ele pretendida. Entretanto, limito o reconhecimento à 16/07/2009, data de elaboração do documento. Não obstante o autor tenha juntado aos autos o laudo técnico pericial de fls. 120/121, que atesta a sua exposição a fumos metálicos no referido interregno, não é possível a conversão da totalidade do período com base nesse documento, uma vez que consta a utilização de EPI eficaz, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998.
22 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
23 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
24 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1978 a 22/06/1979, 11/07/1979 a 19/02/1980, 28/02/1981 a 26/02/1982, 11/04/1983 a 10/01/1984, 01/06/1985 a 12/08/1985, 06/01/1986 a 21/03/1986, 01/08/1986 a 27/11/1986, 05/11/1986 a 04/04/1988, 05/05/1989 a 08/06/1989, 09/01/1990 a 20/12/1990, 01/06/1992 a 20/04/1993 e de 09/08/1993 a 16/07/2009.
25 - Pretende o requerente o reconhecimento de seu labor comum nos períodos de 01/08/1974 a 16/03/1976 e de 01/04/1977 a 24/12/1977. No que tange ao lapso de 01/04/1977 a 24/12/1977, observo do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 63/64, que o referido interregno já foi reconhecido pela próprio INSS, razão pela qual resta incontroverso.
26 - No tocante à 01/08/1974 a 16/03/1976, consta da CTPS do autor de fl. 129, que o referido vínculo encontra-se devidamente registrado.
27 - Subsiste nos autos prova plena das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
28 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
29 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
30 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
31 - Somando-se o labor comum e o especial reconhecidos nesta demanda aos períodos constantes da CTPS de fls. 37/51 e 129, extratos do CNIS de fls. 57/62 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 63/64, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 09 meses e 07 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (16/11/2009 - fl. 52), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
32 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (16/11/2009 - fl. 52).
33 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
36 - Remessa necessária parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.