E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente.
II - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
V - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOPROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Na presente hipótese, o cumprimento do requisito da invalidez é matéria incontroversa.2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da qualidade de segurado e do período de carência, com o fim de se obter a concessão da aposentadoria por invalidez.3. No que se refere a tal ponto, note-se que "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes." (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a "anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilididapor prova em contrário." (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).4. Nesses termos, considerando que a parte autora recebeu auxílio-doença no âmbito administrativo de 01/03/2017 a 12/07/2019; e de 15/07/2019 a 15/01/2021; e, sem perder a qualidade de segurado, recolheu contribuições como contribuinte facultativo de01/09/2021 a 31/10/2021, conforme os CNIS acostados aos autos (Id 387131147 fls. 80/81), estão comprovadas a carência do benefício e a condição de segurada da beneficiária junto ao RGPS.5. Tendo em vista que o próprio INSS concedeu, voluntariamente, benefício previdenciário por invalidez temporária por duas vezes à parte autora, não cabe a alegação de que seria preexistente a sua incapacidade laborativa.6. Portanto, verificado que a parte autora comprovou a sua qualidade de segurado e o prazo de carência do benefício e que a sua incapacidade laborativa é tema incontroverso nos autos, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedidoinicial.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.9. Apelação da parte autora provida, para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e como observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
II - Diante da parcial procedência da ação, com o deferimento do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, o Juízo de origem considerou a hipótese dos autos de sucumbência recíproca, motivo pelo qual condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte contrária.
III - O valor atualizado da causa é de aproximadamente R$ 114.000,00 (quatorze mil reais), o que gera às partes o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
IV - Levando-se em consideração que se trata de ação (i) que tinha por objetivo o reconhecimento de tempo de serviço especial executado pela parte autora na função de pintor de produção numa empresa montadora de carros, (ii) que buscava a concessão de aposentadoria especial, (iii) de caráter alimentar e (iv) de complexidade razoável, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, não há razão para fixação dos honorários advocatícios no valor estabelecido pela sentença, por se tratar de importância desproporcional e desarrazoada em relação ao direito discutido nestes autos.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 3 (três) salários mínimos, com fulcro no artigo 85, § 8°, do CPC/15.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL QUE PODE SER CONSIDERADA TOTAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Incapacidade parcial e permanente que, consideradas as características pessoais da parte autora, evidenciam sua total e irreversível inaptidão ao trabalho, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou mesmo dificulta a defesa da Autarquia. Além disso, afastada a alegação de decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012, o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. No mais, a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2 - Os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção, onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe de produção. Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP. Ademais, os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores a 80 dB(A) no local de trabalho. Diante disso, os documentos trazidos nesta rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
3 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997, visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4 - Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998 a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à época para caracterização da atividade especial.
5 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDOPROCEDENTE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Na redação original da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente estava prevista apenas na hipótese de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
2. Somente a partir da Lei nº 9.032/95 (em vigor em 29/04/1995), o auxílio-acidente passou a contemplar, além de acidente do trabalho, qualquer outro tipo de acidente.
3. No caso concreto, a sentença rescindenda concedeu o auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de um acidente automobilístico, não vinculado ao trabalho, a contar de 31/10/1994, valendo-se, para tanto, da novel previsão introduzida pela Lei nº 9.032/95, cuja vigência é posterior à DIB do benefício.
4. Não poderia a sentença rescindenda valer-se do regramento posterior à Lei nº 9.032/95, exceto na hipótese de consolidação das lesões na vigência desse diploma legal, o que não encontra guarida com a prova dos autos.
5. Assim, ao conceder auxílio-acidente em decorrência da consolidação de lesões de acidente, não relacionado ao trabalho, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a sentença incorreu em violação manifesta do princípio tempus regit actum, que rege a concessão dos benefícios previdenciários.
6. Em juízo rescisório, tratando-se de redução da capacidade laborativa do segurado, tendo por fato gerador a consolidação de lesões decorrentes de acidente não relacionado ao trabalho, em momento anterior a 29/4/1995, julga-se improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
7. Caso em que, pela documentação médica juntada aos autos originários, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários não autoriza a concessão de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial da ação originária.
8. Julgado procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, em julgamento concluído perante a Corte Especial deste Tribunal, na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOPROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Na presente hipótese, o cumprimento do requisito da invalidez é matéria incontroversa.2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da qualidade de segurado, com o fim de se obter a concessão da aposentadoria por invalidez.3. No que se refere a tal ponto, note-se que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes. (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilididapor prova em contrário. (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).4. Verifica-se dos autos que, embora a perícia médica judicial não tenha sido precisa na fixação da Data Inicial da Incapacidade - DII, salientou que desde 2016 o segurado sofre das patologias que resultou na sua incapacidade laboral (Perícia JudicialId 361829132 fls. 65/66 e 131/137), salientando, inclusive, tratar-se de enfermidades incuráveis e irreversíveis, circunstâncias que demonstram a impossibilidade de o segurado realizar o recolhimento das respectivas contribuições, não perdendo, assim,a sua condição de segurado, conforme precedente citado acima.5. Constatado que a parte autora não perdeu a sua condição de segurado e que o período de carência e a sua incapacidade laborativa são temas incontroversos nos autos, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido inicial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder à segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (20/01/2022), acrescidas as diferenças dejuros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme item 7 acima.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É certo que cálculo acolhido pela sentença apelada, elaborado pela contadoria do Juízo de primeiro grau, possui diversos equívocos, conforme demonstrado pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), ao concluir que (...) a conta da contadoria da Comarca de Brás Cubas às fls. 61/62 e 93 não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta o reajuste de fevereiro/1994 superior ao índice de reajuste oficial naquele mês. Além disso, considera os pagamentos administrativos informados às fls. 50 que são superiores aos efetivamente pagos segundo o histórico de créditos em anexo. Quanto à conta do autor à fl. 07 também não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e apresenta dedução dos valores pagos administrativamente pelo saldo total, quando o correto é deduzir mês a mês (...). Nesse contexto, acolho as conclusões exaradas pela contadoria desta Corte (fls. 141/147), para fixar como valor devido pelo INSS à parte autora o total de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
4. Condenado o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 519,68 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em maio de 2001, decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por invalidez.
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA D.I.B. DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Conforme tempo de contribuição apurado administrativamente e confirmado por esta juíza, quando do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía 34 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Tempo, de fato, insuficiente à concessão da aposentadoria em 30/03/2011. Quando requereu seu benefício, o autor manifestou expressamente que não concordava com a concessão de aposentadoria proporcional e não optou pela concordância com eventual alteração da DER (fls. 35 do processo administrativo NB 156.627.882-9). Desta forma, quando verificado que faltavam dois dias para preenchimento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, o processo foi arquivado. Não vislumbro nenhuma irregularidade neste ato administrativo que, observando a manifestação do segurado, não lhe concedeu benefício diverso daquele requerido (Id. 9049276). Por outro lado, o mesmo não ocorreu quando do indeferimento da aposentadoria NB 167.944.062-1, requerida em 17/12/2013. Naquela ocasião, havia decisão administrativa definitiva acerca da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 09/10/1973 a 14/01/1980, 04/05/1983 a 07/02/1986 e 14/04/1986 a 11/01/1988, de tal forma que o requerente atingia 37 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo. Portanto, o requerente fazia jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17/12/2013.
2. Reconhecido o erro grosseiro da autarquia na contagem do total de tempo de contribuição da parte autora no pedido de aposentadoria formulado em 17/12/2013, com as consequências de praxe, entendo cabível a condenação em danos morais, devendo estes ser fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado os limites do pedido formulado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito de retroação da D.I.B. da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada para 17.12.2013, ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados danos morais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOPROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Na presente hipótese, o cumprimento do requisito da invalidez é matéria incontroversa.2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da qualidade de segurado, com o fim de se obter a concessão da aposentadoria por invalidez.3. Alega a parte autora que sua situação estaria contemplada pela prorrogação do período de graça (24 meses), previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, para os casos de segurado desempregado.4. Verifica-se dos autos (doc. Situação do Requerente Id 348664148 fls. 09/10) que, de fato, a segurada recebeu seguro-desemprego de 24/06/2018 a 22.10.2018 (5 parcelas), além disso, não consta registro de contrato de trabalho em sua CTPS, no períodoem que iniciou o seu período de graça (janeiro/2019), e, ainda, não há qualquer alegação do INSS em sentido contrário, circunstâncias que demonstram que a parte autora realmente se encontrava em situação de desemprego quando da ocorrência dos fatos,possuindo, dessa forma, direito ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses de período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1990.5. Assim, levando-se em conta que a segurada recolheu contribuições ao RGPS até 11/01/2019 (CNIS Id 348664138 fl. 37), é de se reconhecer a sua condição de segurada quando do surgimento de sua incapacidade em 17/06/2020, uma vez que transcorridoapenas 17 (dezessete) meses de seu período de graça. Por conseguinte, está demonstrado, também, o prazo de carência do benefício.6. Estando, portanto, comprovados todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder à segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (20/01/2022), acrescidas as diferenças dejuros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme item 8 acima.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. PEDIDOPROCEDENTE.
- Verificando-se que ocorreu a repetição de ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, caracterizada está a coisa julgada, circunstância que autoriza o reconhecimento da procedência do pedido de rescisão do julgado.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDOPROCEDENTE.
I- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. No presente caso, o autor conta com idade avançada, baixa escolaridade e exerceu atividades braçais, como lavrador. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria por invalidez à parte autora (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), há de ser o benefício concedido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENZENO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos especiais, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.2 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Vale ressaltar que os lapsos 01/09/1993 a 28/07/1995 e de 04/11/1996 a 20/03/2000 foram reconhecidos como atividade especial na esfera administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Contribuição de ID 42881988 – fls. 48/51, razão pela qual restam incontroversos.13 - Por outro lado, pretende o postulante o reconhecimento de seu trabalho especial de 18/09/2000 a 24/11/2017, sendo certo que o PPP de ID 42881988 - Pág. 30/35 comprova que o autor laborou como preparador de tintas jr., preparador de tintas pleno, preparador de tintas sênior e assistente técnico jr. junto à Axalta Coating Systems Brasil Ltda., exposto a ruído de 87,46dbA, além de butoxietanol, etoxitanol, acetato de butoxietanol, acetato de etila, acetato de isoamila, acetato de n-butila, acetona, benzeno, ciclohaxanina, cumeno, diacetona álcool, estireno, etanol, hexano isômeros, isopropanol, isoforona, metil etil cetona, metil isobutil cetona, n-butanol, n-hexano, pentano todos os isômeros, percioroetileno, tetrahidrofurano, tolueno e tricloroetileno.14 - No tocante aos mencionados agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).15 - Assim, possível a conversão do lapso de 18/09/2000 a 24/11/2017 em razão da exposição ao agente químico benzeno.16 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 22 anos, 05 meses e 22 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (19/12/2017 ID 42881988 –fl. 01), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.18 – Sentença extra petita anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS LOGO APÓS À CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 15/03/2000, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 29/03/2005. Diante da existência de valores a pagar, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da recusa injustificada da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.
2 - Na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102 a, do CPC" (STJ, Resp nº 208870, DJ 28/6/99), sendo que seu cabimento em face da Fazenda Pública já não comporta discussão, em razão do enunciado da Súmula nº 339 daquela Corte.
3 - O documento emitido pelo sistema DATAPREV à fls. 14/15 revela a existência de parcelas em atraso, compreendidas entre 15/03/2000 a 31/01/2005, no valor de R$ 30.560,51, em autêntico reconhecimento da dívida, a ensejar, portanto, o manejo da presente ação.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Logo após a citação, informa o INSS, à fl. 32, que o valor pretendido fora efetivamente disponibilizado ao autor. De fato, o documento oficial extraído do Sistema DATAPREV, juntado à fl. 33, comprova o pagamento, em 14/11/2005, da importância de R$ 31.135,57, referente às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 116.323.601-0, devidas no lapso temporal compreendido entre 15/03/2000 a 31/01/2005.
6 - É certo que o autor, mesmo após a informação acerca do pagamento, sustenta que o montante recebido se mostra aquém daquele efetivamente devido (R$ 42.098,30), vez que o INSS teria deixado de adimplir "os juros e a correção monetária correta". Em prol de sua tese, junta memória de cálculo elaborada por profissional especializado em contabilidade, de sua confiança, e pede, ao menos, o pagamento da diferença encontrada (fls. 16/20).
7 - O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. O montante excedente, decorrente da aplicação de juros de mora e honorários advocatícios, fora apurado, exclusivamente, por meio do já referido parecer contábil produzido pelo autor, de forma unilateral.
8 - E, se assim o é, por não constar do documento emitido pelo devedor reconhecendo a dívida existente, eventual cobrança dessa "diferença" teria lugar por meio de processo autônomo de conhecimento. Nesta sede, poder-se-ia, tão somente, apurar os juros de mora incidentes a partir da citação, situação que, no entanto, não se opera, na medida em que, o adimplemento da quantia de R$ 31.135,57 (fls. 32/33), fruto da atualização do valor materializado como devido no documento de fl. 14 da própria autarquia (R$ 30.560,51), foi honrado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias - determinado judicialmente à fl. 23 dos autos - eis que a citação foi efetivada em 10/10/2005 e o pagamento se deu em 14/11/2005 (fls. 30 e 32/33).
9 - Portanto, caracterizou-se o reconhecimento jurídico do pedido pela autarquia, considerando que o objeto pleiteado nesta demanda fora satisfeito logo após a citação do ente previdenciário . Precedentes.
10 - Esta Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores pagos na esfera administrativa (AC nº 2009.03.99.016632-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
11 - Por fim, pelo princípio da causalidade, reconhecido o pedido apenas após o ato citatório, imputa-se à autarquia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.560,51)
12 - Apelação do autor provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.- Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo por contribuição com DIB em 04.10.10 (DDB 20.10.10). O art. 3º, da Lei n. 14.010/20 é uma exceção legal à regra geral de que não se suspende e nem se interrompe a fluência do prazo decadencial, impondo o reconhecimento da suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020. Tendo sido a vertente ação ajuizada em 30.11.20, a decadência deve ser afastada.- Estando a causa em condições de imediato julgamento, analisado o pleito inicial, ex vi do artigo 1013, § 4º do CPC.- O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- Viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.04.92 a 05.03.97; 01.01.99 a 31.12.00; 19.11.03 a 31.12.13 e de 01.01.04 a 04.10.10.- Somados os períodos especiais, conta o demandante, até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 04.10.10, com 25 anos, 9 meses e 8 dias de atividade em condições especiais, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, em valor a ser calculado à época da DIB.- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remetida à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Recurso da parte autora parcialmente provido, para afastar a decadência do direito e, nos termos do artigo 1013, § 4º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PRESTAÇÕES VENCIDAS. PEDIDOPROCEDENTE.
1. É certo que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/91.
2. Eventual demora na tramitação do procedimento administrativo, por culpa concorrente ou individual, não possui força de afastar a devida correção monetária das prestações vencidas, sob pena de ofensa ao direito adquirido e configuração de enriquecimento ilícito do INSS. Frise-se, neste ponto, que o Decreto 3.048/99 não estipula qualquer hipótese de exclusão da correção monetária por culpa do segurado.
3. Fazendo um paralelo com o processo judicial, mostra-se inconcebível, no ordenamento jurídico vigente, que a demora na tramitação de qualquer feito possa excluir a correção monetária de parcelas em atraso. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
6. Condenado o INSS a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.315.05 (oito mil, trezentos e quinze reais e cinco centavos), decorrente da incorreta aplicação de correção monetária nas prestações vencidas da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOPROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Os vínculos registrados no CNIS da parte autora não infirmam a condição de trabalhadora rural, posto que o acervo probatório presente nos autos apontou para a permanência do desempenho do trabalho campesino posteriormente.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 21/06/2011. DER: 16/10/2017 (em cumprimento ao RE 631240).6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento, realizado em agosto/1982, constando a profissão de lavrador do nubente, condição extensível a ela;bemassim o CNIS do esposo, constando vínculos rurais, descontínuos, entre 09/2003 a 07/2013 (CBO: 6410 rural). Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito doColendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.7. A condição de trabalhador rural do marido que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador ematos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc).8. A prova oral confirma o trabalho rural da falecida, conforme constou na sentença. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão dobenefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.9. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.13. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Quanto aos períodos de 01/06/1991 a 09/03/1995, 29/04/1995 a 10/06/1995 e de 09/04/1996 a 07/10/2007, laborados para "Companhia Agrícola Colombo", nas funções de "operador de máquinas", "mecânico", "mecânico automotiva" e de "mecânico manut automotiva III", conforme o PPP de fls. 55/61, o autor esteve submetido a ruído de 87 dB entre 01/06/1991 a 09/03/1995, de 83 dB entre 29/04/1995 a 10/06/1995, de 87 dB entre 09/04/1996 a 03/04/2008. O laudo técnico judicial (fls. 206/213), por sua vez, informa que o autor esteve submetido a ruído de 89 a 95 dB até 07/10/2009, podendo ser estendida também a essa data a análise da especialidade, ainda que o PPP faça referência apenas até 03/04/2008.
14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/06/1991 a 09/03/1995, 29/04/1995 a 10/06/1995, 09/04/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/10/2009.
15 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial reconhecidos nesta demanda com os já admitidos pela autarquia (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 116/118), constata-se que, em 07/10/2009 - fl. 125, totalizavam 19 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço especial, número inferior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
17 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. EM NOVO JULGAMENTO, BENEFÍCIO CONCEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO DE 07/12/2017 A 12/11/2019. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. TERMO INICIAL.1. Conforme se infere da petição inicial, após os devidos esclarecimentos pela parte autora, a presente demanda foi ajuizada visando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/05/1987 a 30/09/1989 e 02/04/2002 a 12/11/2019 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O MM. Juízo a quo reconheceu também o período de 01/10/1989 a 01/04/2002 como especial e determinou a concessão de benefício de aposentadoria especial, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.3. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.4. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.5. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 26/05/2020. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 293831526 - p. 15) foi instruído somente com o PPP datado de 06/12/2017, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial dos períodos posteriores a tal data, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.6. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS7. O demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa (e nem na judicial), ter tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades no período de 07/12/2017 a 12/11/2019, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente. A alegação genérica de que todos os empregadores falseariam dados relativos aos agentes nocivos existentes nos locais de trabalho para tentar reduzir o valor da contribuição paga não possui base para o acolhimento da pretensão.8. Imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação ao período de especialidade vindicado de 07/12/2017 a 12/11/2019, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão.9. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 293831581) e dos PPP´s juntados aos autos (ID 293831526) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 08/05/1987 a 30/09/1989 e de 02/04/2002 a 06/12/2017 vez que exposto de forma habitual e permanente a clorofórmio/formol, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.10. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/05/2020), tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). 11. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").12. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.15. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.16. Sentença anulada de ofício. Em novo julgamento, processo extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 07/12/2017 a 12/11/2019, e, no mais, pedido parcialmente procedente para reconhecer a atividade especial nos períodos de 08/05/1987 a 30/09/1989 e de 02/04/2002 a 06/12/2017 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial a ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124. Apelações prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDOPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.