PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o julgado proferido ficou aquém dos limites do pedido, impõe-se sua anulação, a fim de que outra sentença seja proferida, apreciando integralmente a pretensão apresentada na inicial, facultada a reabertura da instrução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O JULGAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando o julgamento da ação rescisória, afastados os óbices ao seu processamento.
2) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 24/10/1997 e esta ação rescisória foi ajuizada em 20/10/1999, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
3) A aposentadoria por idade a trabalhador rural vem disciplinada nos arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e os requisitos para seu deferimento são a idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, no caso do homem) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, sendo dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4) O autor da ação originária nasceu em 16/09/1946. À época do ajuizamento (03/11/1995), tinha 49 anos. Faleceu em 21/01/2002, aos 55 anos, conforme consulta ao Sistema Plenus.
5) É nítido que o julgado rescindendo deixou de observar o requisito da idade mínima, incorrendo em violação ao art. 48, §1º da Lei 8.213/91. Ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade a quem não preenchia os requisitos necessários, restou configurada também a ofensa aos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios.
6) Rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de nº 96.03.028467-0/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
7) Em juízo rescisório, na ausência de um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, qual seja, a idade mínima, é de rigor a improcedência do pedido.
8) Não há que se falar em implemento etário no curso da ação, visto que o Sr. Angelo Lorenzeti tinha 51 anos quando do trânsito em julgado do acórdão da 2ª Turma, ocorrido em 24/10/1997. Faleceu aos 55 anos. Até a ocasião do óbito, vinha recebendo aposentadoria por invalidez (DIB: 10/01/1998), benefício que gerou a percepção da pensão por morte da ora ré, sucessora nestes autos.
9) Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10) Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Improcedência do pedido formulado na lide subjacente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE PROFESSOR POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA EC 18/1981. REVISÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS.
I – Configurado julgamento ultra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado deve ser restringindo aos limites do pedido.
II - No que tange à atividade especial, à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica.
III - Desse modo, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 13/07/77 a 29/06/1981, no qual a autora exerceu a função de professora, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.4 do Decreto 53.831/1964.
IV- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
- O art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, desde que haja o preenchimento para fruição do benefício, independentemente da mudança de regras do RGPS. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
- No caso, verifica-se que em 20/07/2003 a parte autora possuía tempo de serviço de 26 anos, 6 meses e 11 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/01/2005), momento em que a segurada já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Devendo ser afastada prescrição quinquenal tendo em vista o termo inicial da 17/07/2012, a efetiva suspensão (06/05/2013) e ajuizamento da ação (15/10/2013).
– Nulidade reconhecida de ofício. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro reconhecidos na presente decisão, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos de tempo de contribuição em 04.12.2004, o que enseja a necessária comprovação de 138 contribuições para cumprimento do requisito carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Entretanto, descontado o período rural sem registro em CTPS, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora comprova apenas 83 (oitenta e três) contribuições, não cumprindo a carência exigida para concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, mantenho integralmente a decisão recorrida.
4. Remessa necessária e apelações desprovidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.1 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial de 07/01/1985 a 02/03/1985; de 23/10/1985 a 07/12/1985; de 04/05/1987 a 24/10/1987; de 15/07/1988 a 08/10/1988; de 24/10/1988 a 31/03/1989; de 02/05/1989 a 28/10/1989 e de 06/03/1997 a 20/06/2014. Quanto aos referidos períodos, o PPP de ID 96838549 - Pág. 21/22 comprova que o autor laborou como trabalhador rural, sem exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.Consta na descrição das atividades que o postulante era responsável pelo “...corte manual, plantio e serviços gerais no canavial...”.13 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 04 meses e 15 dias de labor na data do requerimento administrativo (20/06/2014 – ID 96838549 - fl. 18), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/06/2014 – ID 96838549 - fl. 18).16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PEDIDOPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/11/2017, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: anotações nacarteira de trabalho da parte autora, em fazendas da região, como trabalhadora agrícola, entre o período de 01/03/2012 a 05/06/2012 e 01/03/2013 a 12/08/2013 e anotações na carteira de trabalho de seu companheiro, em fazendas da região, como serviçosgerais/trabalhador agropecuário, entre o período de 01/08/2015 a 13/11/2017, 01/06/2019 a 11/2019, 01/10/2021 a 04/2023.4. No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, corroborada com provatestemunhal, é de se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.5. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária,aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICADA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, o autor pleiteia o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar de 15/7/1958 a 30/12/1977.
- O autor juntou, como início de prova material, sua certidão de casamento (1965) em que está qualificado como lavrador.
-A prova testemunhal corrobora a existência da faina campesina no período de 15/7/1958 a 20/5/1977.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Termo inicial deve ser na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR DIVINO JOSÉ MELOZI. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Carência da ação: matéria preliminar que se confunde com o mérito e que, como tal, é apreciada e resolvida.
- A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à desconstituição do julgado sob censura.
- Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
- O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes da 3ª Seção deste Regional.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado parcialmente procedente.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o julgado proferido ficou aquém dos limites do pedido, impõe-se sua anulação, a fim de que outra sentença seja proferida, apreciando integralmente a pretensão apresentada na inicial, determinando-se a reabertura da instrução.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o julgado proferido ficou aquém dos limites do pedido, impõe-se sua anulação, a fim de que outra sentença seja proferida, apreciando integralmente a pretensão apresentada na inicial, determinando-se a reabertura da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou à autarquia que promovesse a recontagem do tempo de contribuição do requerente e somente implantasse o benefício desde que presentes os requisitos para a sua obtenção, portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 – Quanto ao período trabalhado na empresa "Nicola Rome Máquinas Equipamentos" de 10/09/1984 a 31/05/1986 e 04/12/1998 a 25/11/1999, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 99446186 - págs. 29/30), com indicação do responsável pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de 92dB.
15 - Durante as atividades realizadas na "Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa - COPROMEM", o PPP apresentado (ID 99446185 - págs. 39/44), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indica que o requerente estava exposto a pressão sonora de: a) 96dB, de 15/02/2000 a 01/07/2008; b) 80,7dB, de 02/07/2008 a 01/01/2009; e c) 92,4 dB a 94,7dB, de 02/07/2009 a 13/05/2011.
16 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 10/09/1984 a 31/05/1986, 04/12/1998 a 25/11/1999, 15/02/2000 a 01/07/2008 e 02/07/2009 a 13/05/2011, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
18 – Por outro lado, afastada a especialidade de 02/07/2008 a 01/01/2009, pois a pressão sonora atestada é inferior ao limite de 90dB, não havendo que se falar da exposição a outros agentes agressivos (físicos e químicos), eis que indicada em referido PPP a utilização de equipamentos de proteção individuais eficazes, portanto, descaracterizando qualquer prejuízo à saúde. Ademais, não há prova nos autos do exercício de atividades especiais de 02/01/2009 a 01/07/2009.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos (ID 99446185 – págs. 33/34), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 5 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (13/05/2011 - ID 99446185 – págs. 33/34), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/05/2011 - ID 99446185 – págs. 33/34).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 –Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RMI. PROVA CONTÁBIL. NÃO APLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PELA AUTARQUIA. REVISÃO PROCEDENTE. RETIFICAÇÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a majoração dos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, em razão de reclamação trabalhista que restabeleceu o piso salarial de dois salários mínimos a partir de maio de 1992. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados decorrentes dessa diferença.
2 - Antes de propor esta demanda, a recorrente ingressou com pedido administrativo de revisão de benefício. Alega que o seu pleito foi acolhido apenas parcialmente, o que motivou a sua vinda ao Poder Judiciário.
3 - A controvérsia judicial está restrita apenas ao valor da renda mensal inicial, ou seja, se a autarquia procedeu corretamente com o seu cálculo, de acordo com a decisão judicial proferida no âmbito trabalhista.
4 - Pela prova produzida nos autos, conforme registrado na r. sentença à fl. 353, o Contador Judicial "atestou estar correto o recálculo da Renda Mensal Inicial (fls. 332/333, 341/342 e 349), ratificando, assim, as contas ofertadas pela Procuradoria Especializada do INSS (fls. 319/324)", apurando o valor devido para a RMI de R$ 992,06.
5 - A parte autora, embora primeiramente tenha concordado pela adoção da conta elaborada à fl. 307 (RMI de R$ 992,06), por meio da petição de fl. 329/330, posteriormente reconheceu o equívoco da Contadoria.
6 - Assim sendo, encerrada estaria a presente discussão, com a consequente improcedência do pedido, caso a RMI tivesse sido reajustada para o valor alcançado pela Procuradoria Especializada do INSS e pela Contadoria.
7 - Ocorre que, consoante análise detida da contestação apresentada pelo INSS às fls. 130/132, acompanhada dos documentos de fls. 133/136, o benefício da autora foi revisto administrativamente em 22/08/2005, quando "a renda mensal inicial, que era originariamente de R$ 862,68, passou a R$ 959,71", ocasião em que também foram pagos os valores pretéritos devidos.
8 - Desta feita, procedente o pedido para que a RMI seja retificada para R$ 992,06, também devendo ser pagas as parcelas em atraso decorrentes da diferença encontrada, desde 18/11/2003, data do pedido de revisão administrativa (fls. 03 e 322).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo enquadrado consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário ", o qual anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Sentença mantida.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO PREJUDICADO.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer a especialidade vindicada, analisou os requisitos do benefício de aposentadoria especial, julgando-o, ao final, improcedente. Desta forma, está-se diante de sentença extra petita, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 30/09/1997 e de 01/10/1997 a 17/04/2009. No tocante aos lapsos de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991 e de 01/08/1991 a 30/09/1997, verifica-se da CTPS do requerente de fls. 34/52 que ele laborou como eletricista junto à Cerealista Matosul Ltda. e Estrela Armazéns Gerais Ltda., o que permite o enquadramento pela atividade profissional nos itens nos itens 1.1.8 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, limitado o reconhecimento do labor especial à 28/04/1995, uma vez que a partir de então necessária a exposição do segurado à agentes nocivos no exercício de seu labor para caracterização como especial. Vale dizer, nesse sentido, que o PPP de fls. 61/62 não se presta para tanto, pois não faz menção a qualquer agente nocivo a que o autor estava exposto no desenvolvimento de seu trabalho.
12 – Ademais, a comprovação da existência e da intensidade de supostos agentes agressivos ou danosos à saúde do trabalhador - que justificassem a caracterização da especialidade do labor exercido - somente poderá ser atestada por profissional com conhecimentos específicos, prova esta que deve ser obtida pela realização de perícia técnica ou, no máximo, por meio de documentos firmados por profissionais com conhecimento específico, mas jamais por tomada de depoimentos de testemunhas
13 - No que tange ao interregno de 01/10/1997 a 17/04/2009, o PPP de fls. 59/60 dá conta de que o requerente laborou como encarregado junto à Matosul Agroindustrial Ltda., exposto a ruído de 93dB, o que permite o reconhecimento do labor como especial.
14 - Assim, restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais apenas nos períodos de 02/01/1985 a 30/08/1986, 01/11/1986 a 31/07/1991, 01/08/1991 a 28/05/1995 e de 01/10/1997 a 17/04/2009.
15 - Somando os períodos ora reconhecidos como especiais, aos lapsos de labor comum anotados em CTPS (fls. 34/52), constantes do extrato do CNIS de fls. 67/80 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 87, verifica-se que o autor contava com 33 anos,06 meses e 19 dias de tempo de atividade, quando do requerimento administrativo (03/03/2011 - fl. 32), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 69) e por ser o INSS delas isento.
17 – Remessa Necessária parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado, para a análise da revisão da pensão da requerente, examinou os requisitos para a concessão da aposentadoria do instituidor, como resta claro nos seus dizeres à fl. 294: "Por conseguinte, o segurado não fazia jus a aposentadoria (não preencheu o requisito tempo mínimo de serviço), e a autora não faz jus à manutenção de seu benefício com base em benefício originário."
3 - A demanda foi posta para a revisão da pensão por morte, benefício que tem como origem a aposentadoria do instituidor. Em nenhum momento foi questionada a presença dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, inclusive já reconhecidos pela própria autarquia, cuja análise não se relaciona ao objeto controvertido, qual seja, o trabalho do instituidor em atividade insalubre. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Não há interesse de agir quanto ao pedido de manutenção da pensão por morte. Isso porque não houve em nenhum momento a suspensão do pagamento de suas parcelas por parte da autarquia, além de que, ainda que procedida a revisão de período especial pelo INSS, essa circunstância eventualmente apenas reduziria, sem suprimir o benefício que é garantido à autora pelo ordenamento jurídico pátrio.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período laborado na empresa "Telecomunicações de São Paulo SA - Telesp" entre 07/06/1976 a 31/12/1985, conforme o formulário de fl. 152, o instituidor, no exercício do cargo de instalador e reparador de linhas e aparelhos, estava exposto a "risco de choque elétrico", executando atividades "com tensões acima de 250 Volts".
22 - No período subsequente trabalhado nessa mesma empregadora, mais especificamente entre 01/01/1986 a 28/04/1995, o formulário de fl. 153 e o laudo pericial de fls. 154/156, este último assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o instituidor estava sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 80,6dB.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os interregnos entre 07/06/1976 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 28/04/1995, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal, bem como a tensão elétrica de exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
24 - Portanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (07/06/1976 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 28/04/1995), tem a parte autora direito à revisão mensal inicial de sua pensão por morte, calculada de acordo com a legislação vigente à época, observados os termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991.
25 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício (DIB)..
26 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de pensão por morte, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Sentença anulada. Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de manutenção da pensão por morte. Pedido julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não incide a decadência, porquanto a parte autora não discute o ato de concessão do benefício, mas tão somente a revisão da renda mensal a partir da vigência dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20-98 e 41-03.
2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
3. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não incide a decadência, porquanto a parte autora não discute o ato de concessão do benefício, mas tão somente a revisão da renda mensal a partir da vigência dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20-98 e 41-03.
2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
3. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
4. Revisão da RMI da pensão por morte da autora com base na renda mensal da aposentadoria de seu instituidor, após sua adequação aos novos tetos em questão.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Carência da ação: matéria preliminar suscitada pelo ente previdenciário na contestação rejeitada.
- Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado.
- A via escolhida (ação rescisória) ajusta-se à finalidade respectiva.
- A quaestio acerca de a pretensão esbarrar em mera rediscussão do quadro fático-jurídico condiz com o meritum causae.
- A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à desconstituição do julgado sob censura.
- Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 143 da Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
- O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes da 3ª Seção deste Regional.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado parcialmente procedente.