PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995 – NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA EXPOSIÇÕES A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO.- Os períodos pleiteados são posteriores a 28/04/1995 e para comprovar o trabalho nocivo a parte autora apresentou apenas cópia da CTPS, não tendo juntado qualquer formulário previdenciário ou laudo técnico, ficando vedado o reconhecimento do labor especial.- Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER, conforme consulta ao CNIS, o autor não reúne os requisitos necessários para obter benefício previdenciário.- Agravo interno do autor desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INSUFICIÊNCIA DE MESES TRABALHADOS PARA NOVA HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 10/12/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 14/07/2022.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora com registro da profissão de lavrador dos genitores, nascida em 12/11/2001 e registrada em 25/04/2005; escritura incompleta deimóvel"Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari" com trechos ilegíveis e sem indicação do adquirente, assinada em 16/11/1995 e firmas reconhecidas em 12/09/2008; ficha de saúde da autora com indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural deGoiatins/TO", data inicial em 27/10/2014; recibo de inscrição de imóvel rural "Fazenda Bandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, comoproprietário/possuidor, datado de 06/06/2016; registro de nascimento de filho no SIRC, com indicação do endereço da autora no "Setor Portelinha, zona urbana de Goiatins TO", em 23/09/2016; declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário doimóvel no qual alegadamente a autora laborou, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins TO" desde 2010, assinada com reconhecimento de firma em 09/12/2020; comprovante do Cadúnico daautoracom indicação de endereço na "Fazenda Bandeira, zona rural de Goiatins/TO", atualizado em 11/02/2021; certidão eleitoral da autora com indicação da profissão de trabalhador rural, emitida em 03/08/2021; recibo de inscrição de imóvel rural "FazendaBandeira I". com área de 130 ha, no CAR/TO com indicação de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora laborou, como proprietário/possuidor e indicação de status de conflito e aguardo de análise, datado de 13/07/2022;declaração pessoal de José Rosado da Luz, proprietário do imóvel no qual alegadamente a autora exerce atividade rural, de que a autora labora em seu imóvel "Fazenda Bandeira, Loteamento Sítio Taquari, zona rural de Goiatins/TO" desde 27/10/2014,assinada com reconhecimento de firma em 18/07/2022.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, para parte dos períodos requeridos, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), situação que possibilita o enquadramento requerido.
- No tocante aos demais intervalos, não restou demonstrado o labor especial diante da ausência da habitualidade e permanência à exposição aos agentes nocivos ou da inexistência de fator de risco capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).
- Com a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Assim, o INSS fica condenado a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 19/07/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 25/02/2021.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: lançamento do ITR do imóvel rural denominado "Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, com Antônio LopesPantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 1991; CCIR do imóvel denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de 15 ha, com Antônio Lopes Pantoja, avôdaautora, qualificado como possuidor, referente ao exercício de 1996/1997; certidão de nascimento da autora com registro de local do parto no "Lugar Santo Antônio, Rio Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM" e da profissão de agricultora dagenitora, nascida em 04/01/2001 e registrada em 09/03/2005; recibos e multas de entrega da declaração do ITR do imóvel rural denominado "Lugar Santo Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM e área de15 ha com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte e endereçado em "Outros, Paraná do Urairá, zona rural de Nova Olinda do Norte - AM", referentes ao exercícios de 2008 a 2013; histórico escolar da autora com indicação deestudo do ensino fundamental nos anos de 2012 a 2015 na Escola Maria Madalena de Figueiredo, localizada no "Paraná do Urairá, Comunidade Abacaxis, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", emitido em 07/08/2019; DAP em nome de Antônio Lopes Pantoja, avôda autora, na categoria de pescador, emitida em 26/06/2009; caderneta de vacinação da mulher da autora com indicação de endereço na "Comunidade Lago do Juruparí, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM", data inicial em 19/08/2013; DIAC do imóvel "LugarSanto Antônio" localizado na margem esquerda do Rio madeira, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM com Antônio Lopes Pantoja, avô da autora, qualificado como contribuinte, datado de 07/10/2013; dados da autora no CNIS com registro de endereço na "VilaBom Jesus, Urariá, zona rural de Nova Olinda do Norte-AM, atualizado em 01/05/2019; declaração de nascido vivo da filha, com indicação da profissão de agricultora da autora e de endereço na "Comunidade Nova Canaã, Rio Curupira, zona rural de NovaOlindado Norte-AM", datada de 19/07/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 24/02/2021.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Como se observa, considerando que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15/02/2005 e houve requerimento administrativo de revisão em 28/05/2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2007, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.
3. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado da data do pedido de revisão administrativa do benefício NB 136.902.428-0, protocolado em 28/05/2012, e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração na via administrativapara o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Cabe observar, ainda, que a própria autarquia já homologou a atividade rural do autor no período de 1º/1/1973 a 31/12/1973.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, nos interstícios de 4/2/1969 (14 anos de idade) a 31/12/1972 e de 1º/1/1974 a 30/11/1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), sem prejuízo do período já reconhecido pelo INSS.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER 31/3/2014).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DOSTJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/11/1942 (ID 334398149 - Pág. 20) , preencheu o requisito etário em 01/11/2002 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade naqualidade de segurado especial em 26/08/2022 (ID 334398149 - Pág. 46) .3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento de 1985 (profissão pecuarista), guia de transito animal de 1981, ficha de sindicato detrabalhadores rurais, certidão de contribuinte junto à Sefaz (desde 2008), contrato particular de cessão de posse (2003), notas fiscais de produtos rurais de 2003 a 2022.4. A sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação (ID 334398149 - Pág. 132): "No caso dos autos, concluo que houve a descaracterização da condição de segurado especial definido pela legislação de regência, isso porque, extrai-se de id n.110089481, a informação de que o autor é proprietário de veículos automotores de elevado valor de compra de mercado (MMC/ L200 SPORT 4X4 HPE, Prata, Ano 2006/2006 e TOYOTA HILLUX CD4X4 SRV, Branca, Ano 2014/2015), que conforme Tabela FIPE, somadosperfazem a quantia aproximada de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais)".5. Há dúvida razoável a respeito da situação da parte autora, razão pela qual há necessidade de produção probatória mais precisa para afastar a situação de empresário rural, apresentada pela sentença recorrida.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR O LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Na data do ingresso administrativo, a parte autora cumpriu o "pedágio" e idade mínima para obter a aposentadoria proporcional.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da autarquia desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA PARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. A contagem prescricional não incide para os absolutamente incapazes, conforme art. 198, I, CCB. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA A PEDIDO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Embora o término do contrato de trabalho temporário não seja empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, no caso concreto, restou demonstrado que a rescisão antecipada ocorreu a pedido da parte impetrante, o que descaracteriza o desemprego involuntário, situação em que não preenchidos os requisitos do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.
O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 05/06/2019, portanto, teria por termo final o dia 05/10/2020, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 16/09/2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/140.486.839-6, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PRIMEIRO PEDIDO DE APOSENTADORIA, REQUERIDA E INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇAO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo pedido de reafirmação da DER em anterior ação, tampouco manifestação do órgão julgador a respeito, não há falar em coisa julgada.
2. Esta Corte tem admitido a execução de parcelas que seriam devidas desde a data de anterior requerimento administrativo nos casos em que, negado o benefício pela Administração e transferida a discussão para a via judicial, no curso de processo que visa à obtenção do benefício negado o segurado venha a obter benefício mais vantajoso após novo requerimento junto ao INSS, ao fundamento de que, tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior, mas, no entanto, não tendo o INSS concedido o benefício devido na época própria, obrigou o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia. Segundo esse entendimento, a mera opção pelo segundo benefício (quando mais vantajoso) configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco do INSS, que seria beneficiado apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. Ou seja, assegurar-se-lhe-ia a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilitar-se-lhe-ia, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). Assim, evitar-se-ia solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar da ilegalidade cometida ao indeferir o benefício.
2. Não se amolda a esse entendimento o caso dos autos, em que o segurado ingressou com a presente ação somente após estabilizada sua situação perante o INSS, por meio da concessão de outra aposentadoria, mais vantajosa e da qual não abre mão.
3. Inexistência de equívoco do INSS ao não conceder benefício requerido em 2006, pois tanto na esfera administrativa como na judicial entendeu-se que o autor não fazia jus à aposentadoria. Também não se pode imputar ao INSS responsabilidade por não ter reafirmado a DER no curso daquele procedimento administrativo, pois à época do indeferimento o autor não implementava todas as condições para a concessão.
4. Ademais, após obtido provimento judicial declaratório de tempo especial o autor não retornou à autarquia para requerer o prosseguimento do pedido original de aposentação e solicitar fosse reafirmada a DER para a data em que implementou todos os requisitos para a concessão, preferindo ingressar desde logo com novo requerimento de aposentadoria, mais vantajosa, a qual lhe foi concedida com o cômputo, inclusive, de períodos de atividade posteriores à data em que seria reafirmada a DER.
5. O recebimento da primeira prestação do benefício tem como consequência não apenas a fixação do marco inicial para o transcurso do prazo decadencial para revisão do ato de concessão (art. 103, caput, da Lei 8.213/91); assinala, também, o ponto de não retorno no que diz respeito à concessão da aposentadoria, a partir do qual qualquer forma de "desaposentação", ainda que disfarçada, parcial ou às avessas, é vedada, a teor da posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ao julgar os REs 381.367, 661.256 e 827.833. Ou seja, consoante o entendimento exposto e adaptando-o ao caso concreto, tivesse o autor requerido a aposentadoria na época devida (após a precedente ação judicial, com reabertura do procedimento administrativo original e requerida a reafirmação da DER), não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. O inverso também é verdadeiro: requerido novo benefício em 2013 e em plena fruição a partir de então, não faz jus a prestação alguma que lhe seria devida em data anterior, muito menos hipotéticas parcelas atrasadas, se, após obtenção de provimento judicial em parte favorável, livremente optou por exercer o direito reconhecido para a obtenção de outra aposentadoria, mais vantajosa, e não aquela originalmente postulada (ainda que por meio de reafirmação da DER) e que o levou a buscar a prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/143.922.546-7, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.