PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 25/03/2018 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 22/06/2020.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento celebrado entre o INCRA e José Gomes de Lima (terceiro estranho aos autos), alegado avô da autora, o qual teve por objeto uma gleba deterrasno P.A Paquequer, município de Nova Olinda do Norte/AM, em 1999; CTPS da autora sem registro de vínculos formais de trabalho; CNIS da autora com registro de vínculos em 13/05/2014; certidão de nascimento da filha, nascida em 25/03/2018, registrada em25/05/2018, em virtude da qual se postula o benefício, sem indicação da profissão ou endereço da autora; comprovante de endereço rural em nome de José Gomes de Lima (terceiro estranho aos autos), alegado avô da autora, em 2019; contrato de comodatocelebrado entre José Gomes de Lima e a autora, o qual teve por objeto uma gleba de terras localizada no Assentamento Paquequer, assinado e com firma reconhecida em 2019.5. Verifica-se que os documentos coligidos pela autora a título de prova material, ou foram produzidos em momento extemporâneo ao nascimento da criança ou foram produzidos unilateralmente ou relativos a terceiros, confeccionados por meio de meradeclaração e, portanto, flagrantemente frágeis como prova acerca do alegado labor rural pela autora na data do parto, para fins de concessão do benefício requerido.6.Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.7. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Verificada a conexão, mediante juízo de discricionariedade do magistrado, após a análise dos requisitos previstos no art. 55 do CPC/15, há a possibilidade de reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Sentença anulada e determinado reabertura da instrução e realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/140.486.839-6, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/143.922.546-7, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO.
- Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins (TRF4, CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARACOMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO.
1. Considerando que a sentença recorrida não condenou o apelante a revisar ou implantar benefício previdenciário, mas, sim, apenas reconheceu o exercício de atividade especial, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS na porção em que a autarquia aduz que a TR deve ser utilizada para correção monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, eis que é matéria estranha à lide.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
5. A partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
6. Para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite de tolerância é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
9. Considerando que foi comprovado o nível de exposição do autor ao ruído e ao calor acima dos limites de tolerância, revela-se necessário o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal, qual seja, o reconhecimento do trabalho rural de junho de 1989 a fevereiro de 2001.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural apenas no interstício de 1º/6/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser aproveitado tanto para fins de carência do mencionado benefício previdenciário, quanto para o cálculo da renda mensal inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016).
5. Não tendo o autor não implementado a carência necessária à concessão do benefício, faz juz ao reconhecimento do tempo urbano especial requerido, cumprindo ao INSS a respectiva averbação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO. PEDIDO SUCESSIVO. REVISÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIA ADMINISTRATIVA.
A omissão em relação ao julgamento do pedido sucessivo deve ser apontada oportunamente, pelas vias recursais adequadas. Ao não requerer a sua análise no prazo legal, a parte indica concordância com o parcial acolhimento do pedido principal, o que não pode ser revertido na fase de cumprimento de sentença. A revisão deverá ser efetivada na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- A parte autora pretende a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.- No caso vertente, foi proferida decisão pela 2ª Composição da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 10/02/2023, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “verifica-se que do presente requerimento, a Autarquia deixou de incluir no cômputo de tempo de contribuição os períodos contributivos de 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/10/1993, 01/05/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/11/1996 os quais foram recolhidos com o NIT anterior. O Recorrente apresentou o Contrato Social e alterações da empresa em que figura como sócio, comprovando sua atividade profissional, ratificando suas contribuições como contribuinte individual. Com efeito, em posterior requerimento, como observa-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS do Recorrente, a própria Autarquia realizou o acerto das contribuições que já constam do CNIS e foram incluídas no cômputo do tempo de contribuição, resultando em aproximadamente 43 anos até 13/11/2019. Desta forma, a concessão do presente benefício é devida desde a Data de Entrada do Requerimento haja vista ter alcançado o tempo exigido”.- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário , é de ser reconhecido o direito do agravante, ao menos, quanto ao imediato cumprimento e a consequente finalização de seu processo administrativo. - Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução, para complementação da prova e julgamento quanto ao mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E TESTEMUNHAL REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. STJ. RESP Nº 1.352.721/SP. AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
3. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.