E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, demência não especificada, diversa daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, episódio depressivo, e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.
3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- In casu, não prospera a preliminar de carência da ação por ausência do requerimento administrativo, vez que a contestação do mérito do pedido, caracteriza a resistência do réu ao pleito formulado, legitimando o interesse de agir do segurado.
- Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, em razão da gravidade da moléstia suportada.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.2 - In casu, realizada a perícia-médica em fevereiro de 2017, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: o Autor é portador de sequelas neurológicas , com perda auditiva ,visual, associado a depressão e senilidade. Necessitando de ajuda de terceiros para suas realizar suas atividades diárias".3 - Em resposta aos quesitos complementares apresentado pela Autarquia, o profissional confirmou que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para seus afazeres diários (alimentação, higiene pessoal, etc.) - quesito A – esclarecendo que a situação do demandante se enquadra no item 9 do art. 45 do Decreto 3.048/99 (9 - incapacidade permanente para as atividades da vida diária) - quesito B.4 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, todavia, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.9 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.10 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de oficio.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR IMPUGNADO E O VALOR ACOLHIDO.- Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, quando há resistência ao cumprimento de sentença por meio de impugnação, conforme ocorreu na ação subjacente.- A exceção à incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública verifica-se desde que não tenha sido apresentada impugnação, a teor do que dispõe o § 7º do art. 85 do CPC.- A verba honorária deve recair sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente apurada entre o valor impugnado e o montante devido ao final homologado pelo juízo, à razão de 10% (dez por cento), consoante a norma do art. 85, § 2º, do CPC.- A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento deixou claro que, a teor no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação” ou “do proveito econômico obtido.- Recurso no mesmo sentido da pretensão ventilada.- Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25ANOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 14/04/2014, 15/04/2014 a 16/01/2015.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, os períodos especiais supramencionados.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não há o que falar em extinção da ação por faltar interesse de agir, na ausência de prévio pleito de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado, buscar a prova necessária à sua comprovação.
2. Se o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, então, limite decadencial para que revise seu benefício.
3. Considerando que o autor necessita do auxílio de terceiros para atos da vida civil, higiene pessoal, alimentação, etc., é devida a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe, desde a data da realização da prova emprestada dos autos.
4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o INSS a reforma da sentença para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja alterada para a data da perícia médica judicial realizada em 26/11/2014. Enquanto a parte autora pretende a concessão do acréscimo de 25% nobenefício de aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros.2. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: a parte autora é portadora de paralisia cerebral infantil, doenças neurológicas, cardíacas e osteoarticulares, cujas sequelas incapacitantes sãoadvindas das referidas patologias, que incapacitam a requerente em realizar suas atividades laborais, visto que as moléstias possuem grau total e definitivo, sendo intratável e impassível de cura, com necessidade de acompanhamento de terceiros paracuidados diários. Atestou que a incapacidade é de natureza total e permanente.3. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia, verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quantoao deferimento do benefício em questão.4. No que tange ao início do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria por invalidez rural é devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo - DER, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência,deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de7/3/2014, Tema 626).5. Dessa forma, a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez deve permanecer na citação em 22/11/2007.6. Concedo, de ofício, o adicional de 25%, conforme o disposto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a perícia médica constatou doenças neurológicas, cardíaca e osteoarticulares e que depende de auxílio e vigilância de outras pessoas. OAnexo do Decreto n.º 3.048/99 apresenta situações em que o aposentado por incapacidade permanente pode receber o adicional de 25%, dentre elas, está expressamente prevista a cegueira total.7. Importa salientar ainda que a concessão do adicional ex officio é permitida pela jurisprudência, tendo em vista que a regra que concede o adicional citado é imperativa.8. Portanto, considerando que a perícia médica realizada em 04/01/2015 atestou que a parte autora necessitava de assistência de terceiros, devido às doenças neurológicas, cardíacas e osteoarticulares, cujas sequelas incapacitantes são advindas dasreferidas patologias, fixo o adicional como devido desde a data da perícia médica.9. Dessa forma, o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica, realizada em 04/01/2015, é medida que se impõe.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida e da parte autora provida.
E M E N T A TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI N. 13.315/2016. ALÍQUOTA DE 25%. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS1. Autora busca o afastamento da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria . Retenção pela alíquota de 25% na fonte. Residente no exterior. 2. Lei 13.315/2016 viola o princípio da isonomia e da progressividade das alíquotas. Isenção dos contribuintes aposentados maiores de 65 anos. 3. Residência no Brasil não demonstrada. Direito à isenção comprovado. 4. Recurso da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIAHÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA QUESTÃO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 139/141, cuja perícia judicial foi realizada em 27/4/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de quadro psicótico orgânico crônico, classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranoide, quadro este de natureza endógena, portanto incurável, permanente e irreversível, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral (fls. 139). Contudo, asseverou a necessidade de assistência de terceiros somente em relação a algumas atividades (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 141). Em laudo complementar a fls. 166, datado de 1º/2/17, enfatizou o expert que "o periciando é capaz de praticar atividades como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, porém, depende de terceiros para sair de casa (por exemplo ir ao médico, banco, etc...)".
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 256, "Portanto, verifica-se que o autor (...) não satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, ele não é um dependente permanente de terceiros e consegue realizar algumas atividades sem ajuda de ninguém".
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise do recurso adesivo do requerente.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Tendo em vista o julgamento dos recursos na presente data, resta prejudicada a análise da preliminar de prioridade processual pleiteada pela parte autora.
2. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
3. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% novalor do benefício. Nesse sentido, o laudo médico pericial judicial acostado aos autos às fls. 42/50, datado de 05/11/2013, atestou que a autora é portador de esquizofrenia paranoide (CID - F20.0) e que "tem relação de dependência do marido", ainda que consiga executar alguns afazeres domésticos.
4. Quanto ao termo inicial da majoração de 25% no pagamento da aposentadoria, este deve ser fixado quando do requerimento administrativo feito em 26/11/2012 (f. 12), já que o laudo pericial realizado em 05/11/2013 já apontava tal dependência da autora para com seu esposo, porém, sem precisar data exata.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Preliminares rejeitadas. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO INDEFERIDO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Transitado em julgado o acórdão que determinou a incidência de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, deve ser mantida a decisão agravada, que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, prestigiando-se a coisa julgada.
2. Não comprovada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade da entidade, deve ser indeferido pedido de gratuidade da justiça.
3. Mantida a condenação da sociedade de advogados ao pagamento de honorários, aos advogados públicos, fixados em 10% sobre o valor controvertido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
1. Pelo que se depreende do pedido inicial, em cotejo com as razões deste agravo, o autor apenas postula o acréscimo para benefício de aposentadoria por invalidez, e não àquele atualmente percebido ( aposentadoria por tempo de contribuição).
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez.
3. No caso concreto, a análise atinente ao acréscimo de 25%, possui uma questão prévia a ser dirimida, qual seja, a definição quanto à possibilidade - ou não - de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, o que demanda amplo debate, com a produção das provas pertinentes. Necessária a reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao feito.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Aduz a parte recorrente que, mesmo com o restabelecimento do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, continua a fazer jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
- Todavia, referido pedido subsidiário não constava dentre as pretensões veiculadas na prefacial do demandante, o que seria de rigor para ensejar o seu conhecimento por esta Corte.
- Compulsando os autos, observo que na petição inicial houve tão-somente referência à pretendida concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do segurado, em virtude do seu acometimento por moléstia incapacitante após o primeiro ato de aposentação, sem qualquer alusão ao adicional ora reclamado.
- Por tratar-se de pretensão não veiculada pelo requerente desde o ajuizamento do feito e, portanto, não submetida ao devido contraditório, não há de ser conhecida em sede recursal.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro para a vida independente diária.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Embora reconhecida a invalidez do autor desde outubro de 1997 - conversão de auxílio-doença usufruído desde 1995 -, tão somente em 16 de maio de 2003, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da concessão da benesse, foi efetivamente protocolizado o pedido de majoração da aposentadoria na esfera administrativa.
2 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em período razoável.
3 - O diagnóstico médico ensejador da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez menciona quadro de "esquizofrenia", o que, por si só, não induz necessariamente à conclusão de que, já naquela data, o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconizado no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91. Nada se mencionou acerca do quadro de cegueira total, posteriormente invocado. Tampouco se pode concluir que o quadro de esquizofrenia apurado à época, embora incapacitante ao exercício das atividades laborativas, representava, já na ocasião, grave perturbação da vida orgânica e social, nos termos do Anexo I, instituído pelo Decreto nº 8.048/99.
4 - O reconhecimento do direito, em sede administrativa, deu-se em razão do quadro de cegueira total, não havendo, entretanto, documentos nos autos que permitam auferir o seu real início. O termo inicial da vantagem deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo, conforme estipulado em sentença.
5 - A perda superveniente do objeto da ação se deu, na verdade, em razão do reconhecimento de sua procedência no âmbito administrativo.
6 - O fato de o aforamento ter ocorrido cerca de vinte dias depois da efetivação do pedido no âmbito administrativo não afasta a causalidade atribuída aqui à autarquia. Até porque, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em se tratando de pedido de mera revisão do benefício, o pleito administrativo é despiciendo.
7 - Incidem os juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Mantida a sucumbência recíproca, reconhecida pelo decisum recorrido e prevista no artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos.
10 - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a necessidade do auxílio de terceiros quando do requerimento administrativo, o acréscimo é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% AOVALOR PERCEBIDO PELO SEGURADO. APENAS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO.
Conforme se verifica da redação do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não cabendo essa concessão a benefício diverso. Estender tal vantagem à aposentadoria por idade acarretaria violação ao princípio da legalidade, ante a ausência de norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por idade, além de constituir em majoração de benefício previdenciário sem a necessária contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).