PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25%. INDEFERIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA OU POR OUTROS MEIOS DE PROVAADMITIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se a parte autora faz jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Todos os requisitos encontram-se preenchidos e não foram alvo de impugnação em tal peça recursal, todavia há que ser analisado o requisito da incapacidade laboral, uma vez que a controvérsia encontra-se no adicional de 25% a ser ou não deferido, oqual se relaciona com a necessidade de a pessoa incapacitada ter a assistência permanente de terceiros.4. Conforme o Tema Repetitivo 982, do STJ, depreende-se que, além de comprovada a invalidez, há de ser provada, ademais, a necessidade de assistência permanente de terceiro. Desta forma, não basta a comprovação de tal necessidade o requerimento doapelante, sem, no entanto, haver documentos/atestados médicos/ou mesmo a inclusão de tal quesito para que o perito judicial promovesse a comprovação técnica de tal fato, o que não ocorreu no caso concreto.5. Neste sentido, considerando a ausência de provas da necessidade permanente de assistência de terceiros à parte autora, a sentença não merece reparo.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria especial titulada pela parte autora.
3. Apelação do autor desprovida, em juízo de retratação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PRECEDENTES DO STJ E STF.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido requerendo a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao seu benefício de aposentadoria por idade.2. Parte autora alega que ação foi proposta antes do julgamento do Tema 1095 do STF e a sentença foi proferida ainda quando vigorava o sobrestamento, fazendo jus ao acréscimo de 25% a outras aposentadorias .3. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador (requisitos da aposentadoria) não o entendimento jurisprudencial vigente ao tempo da interposição da ação.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1095 DO STF. ADICIONAL DE 25%.
É possível a retratação se os fundamentos do voto-condutor do acórdão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050 DO STJ.
Se a apelação do INSS não foi acolhida quanto à cobrança de valores da parte autora, permanece incólume a sucumbência do Instituto proclamada na sentença, que determinou o "pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor representado na carta de cobrança juntada no evento 1, OUT7, o qual deverá ser devidamente atualizado desde janeiro/2018, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC".
Na base de cálculo da verba honorária, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, que em decisão, unânime, da Colenda Primeira Seção, ao desprover o Recurso Especial do INSS no Tema nº 1050 (REsp nº 1847860, rel. Manoel Erhardt, j. 28-04-2021), fixou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR VELHICE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser o autor beneficiário de aposentadoria por velhice.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. RPV. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEFENDIDO PELO EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Tendo sido intimado a se manifestar sobre a incidência do Tema no caso concreto, não pode o executado alegar inobservância do contraditório e da ampla defesa pela decisão que reconheceu a aplicabilidade da tese.
3. São devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos).
4. Nestes casos, de execução invertida, em que o exequente discorda dos cálculos do executado e apresenta novos cálculos, sendo estes acolhidos, incidem honorários apenas sobre a diferença entre o que apresentado pelo executado e o homologado e não sobre a parcela do débito incontroversa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações irreversíveis referentes a isquemia cerebral. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Tem dificuldade de concentração, perda da memória recente e antiga e dano intelectual. Não é possível sair sozinho de casa ou desenvolver atividades laborativas dentro ou fora de casa.
- Em esclarecimentos, afirmou que o autor apresenta alterações das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, além de incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Informou, ainda, que o requerente necessita de supervisão para a execução de tarefas simples.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO.
- A reapreciação do presente recurso se dá em razão de decisão monocrática, da lavra do Ministro Gurgel de Faria, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial e "determinar o retorno dos autos ao Tribunal para que, nos termos da fundamentação acima delineada, proceda ao julgamento do pedido de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, de acordo com as provas carreadas aos autos, conforme entender de direito".
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com esquizofrenia paranoide, com início na puberdade e piora progressiva desde então. Necessita da ajuda de terceiros para as atividades do dia a dia. Apresenta alterações do comportamento, episódios de irritabilidade, oscilações do humor e crise de alucinações frequentes. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL MANTIDO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45, da Lei nº 8.213/91, prescreve: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).".
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "(...) que o periciado se encontra inapto de forma total e definitiva para qualquer atividade laborativa, devido as sequelas que portador pelas cirurgias a que foi submetido na boca, pescoço anterior e face (...) sendo que informou que já se encontra aposentado por invalidez junto ao INSS desde 2015 (...). Informamos ainda que o periciado não necessita da ajuda de outrem para as atividades da vida diária e da vida civil.".
4. Por outro lado, observo, de acordo com os documentos de fls. 43/44, que a parte autora foi submetida à cirurgia que lhe causou sequelas, e que segundo o perito judicial, seriam as causas da sua inaptidão laborativa, em janeiro/2015. Sendo assim, não há razões para a modificação do termo inicial do benefício, assim como não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do acréscimo de 25%.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF.REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade trabalhadora rural, mediante aplicação análoga ao disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.3. A matéria referente a possibilidade, ou não, de aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade, já não comporta maiores digressões, considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussãogeral (Tema 1095) declarou a impossibilidade de concessão e extensão do auxílio-acompanhante para todas as espécies de aposentadoria.4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. ((RE1.221.446/RJ), Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021).5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
3. Havendo o conjunto probatório apontado necessidade do auxílio de terceiros quando da realização da perícia judicial, o acréscimo é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria especial titulada pela parte autora.
3. Agravo interno do INSS provido, em juízo de retratação, para negar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria especial titulada pela parte autora.
3. Agravo interno do INSS provido, em juízo de retratação, para negar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria especial titulada pela parte autora.
3. Agravo interno do INSS provido, em juízo de retratação, para negar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Incabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NOVALOR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, que apontou que o demandante está incluso na hipótese “9 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária)” do Anexo I do Decreto n° 3.048/1999.- Diante do conjunto probatório, nos termos do TEMA 275 da TNU, mantido o termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (23.11.1998), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 25.07.2014.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).- Apelação do INSS provida em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (NB 32/067.545.323-2, DIB 07/06/1994), "considerando como base de cálculo (...) todo o período em que o autor esteve em gozo do auxílio-doença", assim como o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício, desde a data da concessão do mesmo, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por invalidez teve sua DIB fixada em 07/06/1994, com início de pagamento na mesma data.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/09/2008. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença ao reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão (pleito de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez), julgando extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida, no ponto.
6 - Por outro lado, no que diz respeito à pretensão de obtenção do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em decadência, porquanto não se trata de revisão do ato de concessão. Trata-se, na verdade, de beneficio distinto da aposentadoria, que pode ser requerido a qualquer tempo, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previsto na legislação de regência.
7 - In casu, realizada a perícia-médica em fevereiro de 2012, após exame físico e mediante análise do histórico clínico, o expert concluiu que "o periciando é portador de retinose pigmentar bilateral avançada", apresentando "acuidade visual ZERO em ambos os olhos", com incapacidade total e permanente para atividades laborativas. Consignou, ainda, que o requerente necessita da assistência permanente de terceiros "há aproximadamente 30 anos" e que "a retinose pigmentar é etiologia congênita".
8 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "I" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
9 - O termo inicial da benesse deve ser fixado em 07/06/1994, mesma data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do adicional de 25% desde aquela data; respeitada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (29/09/2008).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
13 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.