E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
1. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviçoespecial deve ser reconhecido.
3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA DO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
4. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER, nos termos em que deferido na origem.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LIMITES DA LIDE. REMESSA NECESSÁRIA E EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
2. O erro de fato resulta da desatenção do julgador. Se houver controvérsia nos autos sobre a existência ou a inexistência do fato, trata-se de erro de julgamento, pois o juiz deveria decidir sobre a questão controvertida.
3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, ao considerar que a ação proposta visava, ainda que por outros termos, à renúncia do benefício e à obtenção de aposentadoria mais vantajosa, visto que a questão foi alegada na contestação, tornando-se controvertida nos autos.
4. É possível apreciar a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, porque, embora a inicial não tenha indicação da norma aplicável, as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados amoldam-se à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC.
5. O acórdão rescindendo não violou as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a questão sobre o alcance do pedido foi suscitada nos autos e, portanto, submetida à cognição judicial.
6. Tampouco o acórdão violou o art. 1.013 do CPC ou cometeu reformatio in pejus. Uma vez que a remessa necessária transcende o efeito devolutivo da apelação voluntária, mesmo a parcela não impugnada da sentença pode ser apreciada pelo Tribunal, quando for desfavorável à Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDOS SUPERIORES A 85 DECIBÉIS. METODOLOGIA DOSIMETRIA. TEMA 174 DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. TNU TEMA 208. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ALEGADO INCONTROVERSO NÃO COMPROVADO. INERCIA DO AUTOR NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL DEVE SER FEITA NO FORO COMPETENTE. INTERESSEDE AGIR NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA1. O tempo de serviçoespecial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Inicialmente, a Parte Autora ingressara, em 28/07/2014, com o requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição nº 166.990.946-5 e não obteve obenefício. Em seguida, o Autor ajuizou, em 04/03/2016, a ação judicial nº 0007079/97.2016.4.01.3300 na 21ª Vara do JEF. Posteriormente, em 10/10/2016, o Autor ingressou com novo pedido de aposentadoria nº 168.094.839-0, negado em 04/11/2017. A sentençajudicial favorável ao Autor somente transitou em julgado em 14/05/2019. Não pode o Autor pedir, no presente processo de conhecimento, o cumprimento da sentença prolatada nos autos do nº 0007079/97.2016.4.01.3300, perante a 21ª Vara do JEF. A execuçãodaquele título judicial somente poderá ser realizada naquele Juízo, que é competente para tanto. Quanto aos períodos que o Autor alega que houve reconhecimento na via administrativa, analiso o relatório do CNIS incluído no bojo do PA 1680948390. O INSSreconheceu que houve informação de exposição ao agente nocivo pelo empregador passível de comprovação em relação ao vínculo laboral mantido pelo Autor com a empresa ATH Participações LTDA(22/12/2000 a 23/10/2001), mas com relação ao período trabalhadopara a RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, de 05/01/2004 a 17/01/2006, o INSS registrou que a informação acerca da especialidade é extemporânea e passível de comprovação. Não há nos autos do processo administrativo nenhum reconhecimento assertivo daespecialidade desses vínculos. Regularmente intimado a dizer quais as provas que pretendia produzir, o Autor nada requereu, deixando de demonstrar o reconhecimento administrativo dos vínculos pelo INSS. O pedido subsidiário de cômputo de pedidosposteriores para concessão de benefício tem natureza genérica e sem subsídio de prova da existência desses vínculos e sua duração, razão pela qual não pode ser acatado" (grifou-se).4. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume à alegação de que houve interesse processual, posto que era possível ao INSS a observância do direito, no ato do requerimento administrativo, com as provas que lá foram apresentadas.5. Compulsando-se os autos, observa-se, que, de fato, a CTPS constante à fl. 3 do doc. de id. 10568550 não é suficiente à demonstrar o exercício de atividade especial pelo simples enquadramento profissional. Não é possível a partir daquele documento,não corroborado por outros meios de prova, identificar sequer se o cargo de "ajudante" pudesse ser enquadrado mesmo que por semelhança a outra atividade prevista nos Decretos regulamentares.6. Noutro turno, tal como consignado pelo juízo primevo, se ação que foi favorável ao autor, dando parcial procedência ao pedido de averbação de tempo especial somente transitou em julgado em 14/05/2019, remanesceu, ao autor, interesse de agir deexecutar a referida sentença no foro competente para, a partir daí, provocar novamente o INSS para a concessão da aposentadoria, especificando as provas a serem produzidas e os períodos novos que pretende ver computados.7. Quanto a produção de provas nos presentes autos, o juízo a quo efetivamente intimou o autor a especificar provas e este nada requereu, pelo que, na insuficiência de provas, o caminho delineado era mesmo a extinção do feito.8. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é no sentido de que aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentar novamente a ação, casoreúna os elementos necessários.9. De fato, no caso específico dos presentes autos, não há interesse de agir processual, pelo que a extinção do feito era a medida adequada a resguardar ao segurado o direito de provocar novamente o INSS, na posse de novas provas, sobre o alegadodireito de aposentadoria.10. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPOESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. METODOLOGIA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria mais vantajoso dentre aqueles deferidos na origem.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE. REFLEXOS NA REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO TITULAR DA APOSENTADORIA REVISANDA.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper). Direito da titular da pensão por morte instituída pelo titular da aposentadoria revisanda aos reflexos da adequação em tela.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Inexiste interesse recursal quanto à parte do pedido cuja procedência já fora reconhecida pelo réu no curso da ação. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
4. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
5. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação interposta por segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de períodos como tempo especial e concessão de aposentadoria especial. O segurado busca o reconhecimento de período adicional como especial (01/01/2013 a 30/09/2013) e alega cerceamento de defesa. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de outros períodos especiais devido à metodologia de medição de ruído.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2013 a 30/09/2013, em razão da exposição a hidrocarbonetos e frio; e (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento dos períodos de 03/11/2010 a 31/12/2012, 01/10/2013 a 28/09/2016, 29/09/2016 a 09/11/2016 e 01/07/2010 a 01/10/2010.
3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada. O conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho, e a existência de documentação suficiente, como formulários e laudos, afasta o cerceamento de defesa. A insatisfação com as conclusões do laudo fornecido pela empresa não é suficiente para invalidá-lo, especialmente quando assinado por profissional habilitado e sem indícios de irregularidade.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2013 a 30/09/2013. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas e óleo mineral) é inerente à atividade de mecânico de manutenção e é considerada qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Além disso, a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 199971010014895; TRF4, Apelação 5000101-12.2011.404.7212/SC) admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a frio e umidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/2010 a 31/12/2012, 01/10/2013 a 28/09/2016, 29/09/2016 a 09/11/2016 e 01/07/2010 a 01/10/2010. A metodologia da NR nº 15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, e as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem natureza recomendatória, não obrigatória, não estando vinculadas aos critérios legais das normas trabalhistas (TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205; TRF4 5018487-09.2014.4.04.7108). O CRPS, em seu Enunciado nº 13, admite a aferição de ruído por "dosimetria" ou "audiodosimetria" a partir de 01/01/2004. É responsabilidade da empresa observar a metodologia e dever do INSS fiscalizar a adequação do PPP. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.6. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e do provimento do recurso da parte autora, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.8. Para evitar embargos de declaração com propósito de prequestionamento, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ (REsp repetitivo) e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação e comprovar as contribuições vertidas após a DER, observando a data da sessão de julgamento como limite.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes físicos como o frio, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, enseja o reconhecimento de tempo especial, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos. A metodologia da NR nº 15 é válida para a aferição de ruído, e as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem caráter recomendatório, não afastando a especialidade do labor quando comprovada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 1º, e 124; CLT, art. 253, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, AC 199971010014895, Rel. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.12.2002; TRF4, Apelação 5000101-12.2011.404.7212/SC, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 06.04.2016; TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2019; TRF4, 5018487-09.2014.4.04.7108, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 18.12.2019; TRF4, IRDR Tema 15; CRPS, Enunciado nº 13.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA CORRETA. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER E NÃO DA CITAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta e a irregularidade do PPP por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. A parte autora juntou aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Efeitos financeiros a partir da DER, quando implementados seus requisitos, e não da citação, ainda que a declaração do empregador tenha sido juntada somente em juízo. Precedentes da TNU e STJ.5. Recurso que se nega provimento.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. LAUDO JUDICIAL QUE PREVALECE, NO CASO, SOBRE AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS. TEMPO ESPECIAL, AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO "DE CUJUS" COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFLEXOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cumpre afastar a decadência, considerando que: a) a autora recebe pensão por morte, requerida em 17/11/2007 e concedida em 19/10/2007 (fls. 20); b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c) em 15/03/1991, o "de cujus" (Sr. José Carlos Frolini) e c) a presente ação foi ajuizada 13/05/2011.
2. Considerando que o "de cujus" recebia aposentadoria por tempo de serviço (NB 087.974.369-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, à época.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial pelo segurado falecido, no período 11/08/1971 a 18/03/1987 .
4. No presente caso, da análise do registro funcional fls. 40, do formulário PPP (fls. 18/19) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que o segurado falecido comprovou o exercício de atividade especial no período de 11/06/1971 a 18/03/1987 (torneiro mecânco), na empresa "COSAN S/A ACUÇAR E ALCOOL.", estando exposto de modo habitual e permanente a produtos quimicos, óleo, graxa, lubrificantes, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do segurado falecido no que se refere à inclusão do tempo de serviço comum no período supramencionado.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Desta forma, havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à revisão da pensão por morte, desde a data da sua concessão (19/10/2007).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação da parte autora provida.