PREVIDENCIÁRIO .SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009, ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas na esfera administrativa.
- O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008, suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS, em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011.
Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131).
- O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos, mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores, mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009, responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico, de 2 e 2 meses realiza consultas de controle.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão (25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009.
- A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício.
- Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença . O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida denúncia de terceiro.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso em 25/11/2009 - fl. 187).
- Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
-Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho, não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício.
- A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho, plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal, somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto, ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a sustentação da recorrente.
- Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás, a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora, tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial do benefício.
Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO INCORRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO INSS QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Apesar de o autor ter se utilizado do formulário de requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial, não havendo como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor.
Hipótese em que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
O SEGURADO ALEGOU QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSA ANTERIOR NÃO FOI CUMPRIDA, POIS O INSS NÃO LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONFORME FOI DETERMINADO. NESTA HIPÓTESE, ELE NÃO NECESSITA DE UMA NOVA AÇÃO PARA FAZER CUMPRIR A SENTENÇA PROFERIDA NA QUE LHE ANTECEDEU. TUDO DEVERIA SE RESOLVER, SE FOSSE O CASO, NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA. O PROCESSO FOI EXTINTO EM FACE DA COISA JULGADA. A SENTENÇA É MANTIDA DE QUALQUER FORMA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTATORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Trata-se de demanda em que se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade ao deficiente, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da DER em 10.09.14 (NB 42/164.712.411-2). Requer, ainda, o reconhecimento, como especial, de período em que a autora trabalhou exposta a ruído, de 01.06.79 a 25.03.87; de 21.08.87 a 02.05.91 e, de forma subsidiária, caso não seja admitida a aposentadoria por idade, seja concedidaaposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que a segurada possui tempo suficiente à concessão do mesmo (29 anos, 7 meses e 29 dias), desde a DER em 10.09.14.- Não obstante a requerente tenha pleiteado nesta demanda a concessão de aposentadoria por idade, não comprovou o requerimento na esfera administrativa desta espécie de benefício. Por ser matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser analisada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, antes do ajuizamento da demanda, é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir. Desta forma, quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade, julgado extinto o feito sem resolução do mérito.- Nos termos do artigo 1.013 do CPC, analisados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Há dois requerimentos administrativos colacionados aos autos em que se pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Anoto que, na inicial, o benefício foi requerido desde a segunda DER, em 10.09.14.- A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada". - Depreende-se das informações trazidas no laudo que, não obstante a autora tenha tido um agravamento em seu quadro clínico, apresenta deficiência física parcial desde à infância, a qual segundo o expert foi considerada moderada. Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, a autora faz jus à concessão de aposentadoria pelo RGPS, caso comprove 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição. - No caso dos autos, a requerente objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, nos quais teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, a fim de possibilitar seu acréscimo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Viável o reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.06.79 a 25.03.87 e de 21.08.87 a 02.05.91, vez que o nível de ruído apurado pelo expert é superior ao exigido pela legislação previdenciária.- Infere-se que a deficiência da requerente teve seu início fixada na infância, portanto, anterior aos períodos laborados em condições especiais. Tratando-se, portanto, de labor em período contributivo posterior à deficiência, ou seja, havendo acumulação de reduções para o mesmo período, há óbice legal ao acréscimo da especialidade reconhecida. É de se aplicar, portanto, o critério mais favorável à demandante.- Conforme apurado na via administrativa (ID 150917044), a autora contava, até a data da DER, em 10.09.14, com 27 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição, cujos recolhimentos se deram, como já dito, em período posterior ao surgimento da deficiência. - Nos termos dos artigos 2º e 3º, II, da Lei Complementar nº 142/13, satisfeitos os requisitos para o deferimento, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a deficiente, comprovada a deficiência em grau moderado e o mínimo de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição. - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo pleiteado na exordial (10.09.14). Tendo sido a ação ajuizada em 2015, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- De ofício, julgado extinto, sem resolução do mérito, o pleito de concessão de aposentadoria por idade. Nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder à demandante aposentadoria por tempo de contribuição à deficiente, desde à data do requerimento administrativo, em 10.09.14. Prejudicado o apelo autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Eventual limitação do benefício fruído pela parte autora ao teto previdenciário não possui o condão de afastar a correta aferição da renda mensal a que teria direito (ainda que o resultado reste novamente margeado pelo teto de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), uma vez que o novo valor apurado poderá repercutir em reflexos vindouros decorrentes de novas revisões administrativas / judiciais a ser pugnadas por quem de direito.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PARA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. O ENTENDIMENTO RESUMIDO NO TEXTO DA SÚMULA 81 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RESTOU SUPERADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DECIDIU QUE A DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91 ALCANÇA QUESTÕES QUE NÃO FORAM RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.138.943 PARANÁ, MINISTRO LUIZ FUX; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.157.870 SERGIPE, MINISTRO GILMAR MENDES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991, MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PEDIDO ANALISADO COMO DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA.
I - O Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que pleiteia a substituição do benefício ( aposentadoria especial, concedida em 16/03/1992), pela aposentadoria por tempo de serviço que lhe é mais benéfica, tendo em vista que desde 02/07/1989 já preenchia os requisitos para a aposentação. Aduz que não se trata de revisão do ato de concessão ou de pedido de desaposentação.
II - No Acórdão embargado foi analisada a possibilidade de renúncia ao benefício, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação.
III - Houve equívoco na analise do pedido, que se refere à possibilidade de retroação da DIB e não a desaposentação.
IV - Necessário examinar a incidência do prazo decadencial, tendo em vista que o autor pede a alteração da DIB, enquadrando-se, portanto, em um pedido de revisão.
V - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
VI - O benefício do autor teve DIB em 16/03/1992, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
VII - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que se trata de pedido de revisão do benefício, objetivando a alteração da DIB para 02/07/1989, momento em que já preenchia os requisitos para a aposentação.
VII - Decadência do direito de ação reconhecida, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA CLARA, ADOTANDO UMA LINHA DE RACIOCÍNIO RAZOÁVEL E COERENTE, APRESENTANDO OS FUNDAMENTOS PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA DAR ENSEJO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DESFAVORÁVEL. QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA COISA JULGADO, ENTENDO QUE O PRESENTE PEDIDO NÃO FEZ PARTE DO PEDIDO CONTIDO NO PROCESSO ANTERIOR, TENDO EM VISTA QUE LÁ, POR EQUÍVOCO, FOI REQUERIDO O PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO, CF. DECISÃO NOS AUTOS (EVENTO N. 14). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação de pedido de indenização por danos morais com a concessão de benefício previdenciário e pagamento de parcelas vencidas.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO RÉU PROVIDO.