DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Cumprimento provisório de sentença proposto com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a implantar de forma imediata o benefício obtido nos autos da ação de conhecimento, onde foi estabelecido que o INSS deveria conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição.2. A parte autora pretende, por via transversa, o provimento da tutela de urgência, em razão do direito reconhecido no título executivo judicial.3. Reconhecida a carência de ação, por ausência do interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS QUE COMPROVA A RELAÇÃO DE EMPREGO RURAL. DOCUMENTO HÍGIDO. SÚMULA 75/TNU. AVERBAÇÃO DEVIDA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Anulada, de ofício, a r. sentença. Julgado improcedente o pedido formulado neste feito. Prejudicada a apelação manejada pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, e a apreciação do pedido sucessivo de reafirmação da DER, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral, entendimento este que também deve ser aplicado em sede de reconhecimento de tempo de labor junto à Justiça Especializada.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Hipótese dos autos em que a parte autora pugna pelo assentamento do exercício de atividade especial com base em prova pericial levada a efeito em demanda trabalhista. A despeito da possibilidade do emprego de prova emprestada para tal fim, o expert consignou apenas que a atividade desenvolvida mostra-se exposta a perigo, aspecto que não permite o reconhecimento da especialidade vindicada para fins previdenciários na justa medida em que os requisitos para que o mister seja tido como perigoso para fins trabalhista não se coadunam com aqueles exigidos pela norma previdenciário para que o labor seja considerado especial. Necessidade de comprovação de exposição a agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não consta dos autos.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OCORRÊNCIA NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Embargos de Declaração de v. Acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em decadência do direito.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado, no que tange ao pedido de "desaposentação", vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- Por outro lado, procede o recurso da parte autora, eis que o V. Acórdão foi omisso quanto ao pedido subsequente, qual seja, concessão de aposentadoria especial, computando-se os períodos posteriores à primeira aposentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: - 11/06/2008 a 30/03/2012 - Santa Casa de Misericórdia de Mogi-Guaçu - cargo: auxiliar de enfermagem - descrição das atividades "trabalhar em ambiente fechado, fazer curativos, colher dados vitais, ministrar medicação, dar banho e cuidados de higiene, tendo contato com fezes, urina, sangue e vômitos" agentes agressivos: microorganismos patogênicos - de modo habitual e permanente - (PPP de fls. 150/152). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; item 1.3.4 do Anexo I do nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97 que elencavam os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somado o labor especial ora reconhecido aos períodos incontroversos (fls. 43), tem-se que, até 30/03/2012 o autor cumpriu 26 anos, 7 meses e 25 dias de trabalho e, até 09/12/2010 (data do requerimento administrativo), completou 25 anos, 04 meses e 04 dias, satisfazendo o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, deve optar pelo benefício mais vantajoso, observando que, caso opte pela contagem até 09/12/2010 não poderá computar os períodos de trabalho posteriores a esta data.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2010), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. Entretanto, caso a opção seja pela contagem até 30/03/2012, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação a sentença (Súmula 111, do E. STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CANCELADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DA SEGURADA NA FRAUDE QUE ENSEJOU A PERCEPÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PERMITA A COMPENSAÇÃO DE VALORES VINDICADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pela segurada a título de aposentadoria por tempo de contribuição, já cancelada, mediante a compensação de quantias devidas pelo INSS a título de aposentadoria por idade rural.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa da segurada na fraude que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Matéria não apreciada no âmbito da ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Ausência de título executivo que reconheça o suposto indébito da segurada e permita que o ente autárquico promova a compensação ora pretendida. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MIGUEL JOSÉ GOMES DA COSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal - carência da ação - confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Cabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude de se ter considerado um fato inexistente - a continuidade da labuta -, para fins de obstar a concessão do benefício. Ato decisório rescindido (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
- Conjunto probatório apto a embasar o deferimento de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Quanto ao respectivo termo inicial, deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 31.12.2004, pois desde referida data a parte autora já sofria de enfermidade incapacitante.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Rescindido o ato decisório. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NO RESTANTE DO PERÍODO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECALCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO REVIONAL EM SEDEADMINISTRATIVA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Na hipótese dos autos, a autora, ajuizou a presente ação objetivando a revisão do cálculo do salário benefício e da renda mensal inicial dobenefício originário de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de seu falecido esposo, deferidos em 11.12.2001 e 01.10.2003, respectivamente, com repercussão monetária na pensão por morte concedida em 18.08.2008. Neste diapasão, tendo a açãorevisional sido ajuizada em 18.07.2018, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 11.12.2011, razão pela qual é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário nahipótese".3. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 /1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, apartir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).4. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária nãoapreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).5. O prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil). No caso dos benefícios previdenciários, o Art. 103, II, tem expressa redação no sentido de que, interposto o requerimentoadministrativo revisional, o prazo decadencial se inicia a partir da ciência da decisão administrativa que indeferiu o pedido. Nesse sentido: " (...) 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício,desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2.Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga nojulgamento do pleito autoral". (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017, grifamos)6. Como não foi iniciada a fase instrutória do processo à verificação dos cálculos da RMI, para apuração do direito à revisão, não se considera a causa madura, para julgamento por este Tribunal, razão pela qual a sentença deve ser anulada, retornando ofeito ao Juízo de primeiro, permitindo às partes a produção das provas necessárias à verificação da existência ou não do direito pleiteado.7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da fase instrutória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. GUARDA MUNICIPAL ARMADO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. GUARDA MUNICIPAL ARMADO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.- Tendo a própria autarquia previdenciária concedido o auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o posteriormente em aposentadoria por incapacidade permanente, fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito aos benefícios na extensão em que concedidos administrativamente.- A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado, a teor do que dispõe o art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 85, § 14, do mesmo código, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial, da verba honorária devida ao advogado da parte vencedora na demanda. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do mencionado art. 98, §§ 2º e 3º.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.