PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Havendo a decisão administrativa motivado as razões pelas quais indeferiu o pedido de averbação do labor rural, não há falar em ausência da devida fundamentação e, por conseguinte, em ilegalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Tendo sido ajuizada a ação em face do Presidente do Conselho de Recurso, mostra-se legítima a autoridade coatora indicada para figurar no polo passivo de mandado de segurança, em que o impetrante pede a análise de recurso administrativo que já tinha sido distribuído à instância recursal. 2. A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo acerca de benefício, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
À conta da decisão proferida em relação ao Tema nº 1.329, deve ser determinada a suspensão do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS DE BOA-FÉ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
1. O agravante recebeu o benefício em valores superiores aos que lhe eram devidos em razão de erro no cálculo da RMI por ocasião do ato de concessão.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
3. A alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida, não pode prescindir da instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Pela análise da documentação acostada, verifica-se que foi garantida ao agravante a sua defesa administrativa, considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, não tendo o mesmo, contudo, apresentado impugnação, pelo que não se evidencia qualquer ilegalidade no ato da administração.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora improvida e apelação da autarquia parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Verificado que o segurado possuía na DIB direito à modalidade deaposentadoria mais vantajosa, deve-se reconhecer a possibilidade de revisão do ato para concedê-la, por aplicação da tese do direito adquirido ao melhor benefício consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630501.
2. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 15/04/10, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 1.102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, mantém-se o sobrestamento do processo originário até deliberação posterior no Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Havendo a decisão administrativa motivado as razões pelas quais indeferiu o pedido de averbação do labor rural, não há falar em ausência da devida fundamentação e, por conseguinte, em ilegalidade.