PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . REVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. RECONVENÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Qualidade de segurada não restou comprovada. Como bem analisado pelo juízo de piso, forçoso concluir que a falecida já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 04/2009.
3. Das informações prestadas pelo hospital em que a de cujus realizou tratamento de saúde (f. 199), observa-se que a mesma foi internada em 05/04/2009 para preparo pré-operatório, passando por cirurgia em 07/05/2009, sendo esta de caráter paliativo, e permaneceu internada até 30/05/2009. Portanto, não só o autor realizou a filiação de sua esposa logo após a cirurgia dela, portanto, ciente da doença preexistente, como no valor máximo do teto a época, em apenas uma única vez.
4. Dessa forma, a falecida esposa do autor não detinha a qualidade de segurada quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Na espécie, caracterizada a má-fé do autor que filiou sua esposa enquanto a instituidora estava hospitalizada (menos de 15 dias após procedimento cirúrgico), recolhendo uma única contribuição no valor máximo do teto, com o nítido propósito de ser beneficiário de pensão por morte com eventual falecimento da de cujus. Logo, devida a restituição dos valores recebidos de forma indevida pelo réu, impondo, por isso, a manutenção da sentença vergastada.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. A alegação de que o Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento,indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.5. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário e ao final, a suaconfirmação.6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. É descabida a inclusão dos honorários advocatícios no valor da causa, que deve corresponder à soma de todos os pedidos (artigo 292, VI, do Código de Processo Civil), não podendo ser confundido com o valor total da condenação.
3. A verba honorária decorre de eventual sucumbência da parte contrária, por ocasião do julgamento da ação, não podendo ser antecipadamente apurada.
4. Sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
1. A decisão que indefere requerimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Presente ordem judicial de suspensão no acórdão paradigma (RE 1368225), devem ser suspensos todos os processos que tratem do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (Tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS NÃO RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A mera expedição de carta de exigências pelo sistema não constitui prova de que tal mensagem chegou ao destinatário. No caso concreto, não há comprovação da efetiva intimação da impetrante.
2. Resta configurado o excesso da autoridade coatora ao encerrar o processo administrativo sem tentar, por outros meios, a intimação da impetrante para o cumprimento da carta de exigências.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por idade da impetrante, devendo o INSS notificá-la acerca do inteiro teor da carta de exigências, e, na sequência, proferir decisão no prazo estipulado na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial - com trânsito em julgado em 17.03.2015 - a condenação da autarquia à concessão de benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (01.09.2007), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 08/11).
2. A decisão monocrática determinou a submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, no entanto, não condicionou a manutenção do benefício de auxílio-doença até seu término.
3. A autarquia, em revisão administrativa de benefício em manutenção, realizada em 29.06.2015, reconheceu já haver submetido o segurado a programa de reabilitação profissional, além de reputar necessária a manutenção do benefícioaté recuperação de procedimento cirúrgico.
4. Em consulta ao extrato do CNIS, que acompanha o voto, observa-se que o benefício de auxílio-doença não só foi mantido, como perdurou até 31.12.2015, após mais de 6 (seis) meses do procedimento de revisão periódica. Acrescento que - após a alta médica do INSS - o segurado voltou ao labor, onde permaneceu por mais 5 (cinco) meses, sendo que, atualmente, verifica-se a manutenção de novo vínculo empregatício.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 50338889020184040000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA - RDS. SESSÕES DE FISIOTERAPIA PÓS-CIRÚRGICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
2. Considerando todas as normas, que devem ser interpretadas de forma a integrá-las, pode-se concluir que o deferimento do pedido para o atendimento pós-cirúrgico, com a realização das sessões de fisioterapia, não implicam em julgamento genérico, tendo em vista que a prestação buscada tem nítido caráter periódico.
3. Comprovada documentalmente a necessidade dos procedimentos de reabilitação pós-cirúrgica, mantém-se a condenação dos réus no implemento dos referidos procedimentos, inclusive no tocante às sessões de fisioterapia.
4. Os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora. Assim, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ANALISOU O PLEITO TAL COMO FORMULADO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a interposição do competente recurso ou pedido de revisão, também veiculado perante àquela via.
2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO OU SITUAÇÃO JURÍDICA.
A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, em que devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REDARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA.AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE PRÉVIA MULTA DIÁRIA.1. Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios parapraticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. No caso, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivodeste mandado de segurança.2. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantamaceleridade de sua tramitação".3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo de benefício caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.4. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de recalcitrância no efetivo descumprimento de determinação encaminhada à implantação do benefício previdenciário..5. Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a imposição prévia de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais, oportuno salientar que, via de regra, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. É que o dano moral precisa ser efetivamente comprovado e não pode ser banalizado no processo previdenciário, sob pena de comprometimento do próprio Sistema de Seguridade Social com condenações indevidas e açodadas. O desempenho das atribuições do INSS, como órgão de concessão e manutenção dos benefícios previstos na Constituição e na Lei, implica variadas interpretações sobre situações de fato e de direito que não podem aprioristicamente ser consideradas flagrantemente ilegais ou abusivas. Em alguns casos, são interpretações razoáveis e aceitáveis no plano do direito, que não é uma ciência exata. Não ser a melhor interpretação, quando contrastada com a posição dos tribunais e da doutrina, por si só, não constitui conduta abusiva ou ilegal, a menos que seja desprovida de racionalidade ou revele renitência ao efeito vinculante de precedentes judiciais
2. Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração Previdenciária, por exemplo, compensando manu militari suposta dívida com valor efetivamente devido ao segurado, seja de um empréstimo compulsório não contraído ou de um suposto recebimento de benefício inacumulável, independentemente de outras provas e de reconhecimento judicial, aperfeiçoa o abalo moral presumido, dispensando a respectiva prova. Assim é também o cancelamento ilegal de benefício previdenciário e muito mais o cancelamento de benefício de pensão por morte e benefício assistencial, o primeiro porque o dependende fica sem a presumida fonte de subsistência e o segundo porque agrava e remete o assistido de volta à situação de vulnerabilidade econômica da qual havia sido retirado. 3. Hipótese em que a falta de intimação prévia do procedimento de suspensão do benefício assistencial, supreendendo a demandante ao ver-se, subitamente, privada do amparo assistencial, configura o dano moral presumido, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), máxime quando absolutamente descabida a cessação, consoante a sentença que restabeleceu o BPC e não teve qualquer insurgência recursal do INSS. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, cabendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e da tese firmada no Tema 440/STJ [Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.], consoante recente julgado deste Colegiado (AC 5020860-66.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024).
5. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA IMPUGNAÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação que exige prova documental pré-constituída.
2. Para a transformação do auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário , após a contestação do empregador ao nexo técnico epidemiológico, deve ser oportunizada ao interessado apresentar impugnação, nos termos do artigo 337 do Decreto 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 6.042/07.
3. Remessa oficial não provida.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO AUXILIAR EM CIRURGIA REALIZADA NO APELANTE, SEM NOTÍCIA DE QUE TENHA PARTICIPADO ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO ESTANDO NO LOCAL APENAS PARA SUBSTITUIR O CIRURGIÃO EM QUE DE IMPOSSIBILIDADE DESTE CONCLUIR A CIRURGIA, O QUE SEQUER OCORREU NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.490/98 DO CFM. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO PARA ATUAÇÃO COMO PERITO.
LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À SUA CONCLUSÃO.
1. A Resolução 1.490/98 do CFM estabelece a obrigatoriedade de médico auxiliar, capacitado e habilitado, para substituir o cirurgião assistente na cirurgia em andamento. Esse médico auxiliar, permanece na sala de cirurgia apenas para garantir o término do procedimento cirúrgico em caso de impedimento do médico assistente e não estabelece nenhum um vínculo com paciente em caso de transcurso normal do procedimento, bem como não gera suspeição ou impedimento para atuação como perito.
2. Laudo judicial completo, coerente e sem contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
3. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS.
1. Há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do valor do benefício, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
2. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. Do contrário, os fins estariam a justificar os meios.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 767/2017. INCAPACIDADE. DOENÇA PASSÍVEL DE MELHORA APENAS COM PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Ainda que desnecessária a prévia submissão ao juízo do eventual cancelamento do benefício concedido em ação judicial, nas doenças em que apenas o procedimento cirúrgico permite a recuperação da capacidade laboral do segurado para as funções habituais, tal cancelamento do auxílio-doença não poderá ocorrer antes da realização da cirurgia- observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 - ou da reabilitação do segurado para atividades compatíveis com sua limitação física.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. NÃO CUMPRIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição demanda 35 anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino, tempo não cumprido no caso concreto, não preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional. 4. Reconhecido o direito à averbação do período rural reconhecido nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos.
4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada.
5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período.