PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. O abandono do labor rurícola por parte da parte autora demonstra a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. Tendo o laudo asseverado que a incapacidadepersistia quando da cessação administrativa do benefício, é devido o benefício desde então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE AUTORA INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
3. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III - Ausência de início de prova material do labor rurícola.
IV - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
V - Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico emitido em data contemporânea à alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos, os quais reportam os mesmos males e atestam a incapacidade da agravante, permitem inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE DETERMINOU IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUANTO EM VIGOR DETERMINAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a decisão agravada ordenou ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, porquanto ainda em vigor determinação de superior instância, que concedeu a antecipação de tutela.
2. In casu, o autor, padecendo de Transtorno Afetivo Bipolar de Ciclagem Rápida (CID 10 F 31.6), no passado diagnosticado com CID 10 F 33 (Transtorno Depressivo Recorrente Resistente), desde 1999 não apresenta capacidade laborativa, inclusive gozando do benefício de auxílio-doença desde então, cessado em 2011, e renovado por antecipação de tutela ainda em 2011, dado o nível de piora em nível psicótico, inclusive com risco de suicídio. O autor estava em gozo do benefício por 12 anos e, por duas oportunidades, unilateralmente, a autarquia previdenciária o cessou, indevidamente, em expresso descumprimento de ordem judicial de Corte superior.
3. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. In casu, com maior razão, considerando-se a ordem judicial cogente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1599554, Relator Ministro Sérgio Kukina (Primeira Turma), entendeu que a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica. Concluiu o relator que "a cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa".
4. Logo, na hipótese em tela apenas uma avaliação feita em perícia médica judicial poderá trazer a certeza necessária sobre a restauração laborativa do segurado e, enquanto ela não for completamente efetivada, o benefício não poderá ser suspenso, porquanto a perícia realizada pela autarquia previdenciária não conseguiu legitimar, a contento, a cessação do benefício que vinha sendo usufruído pelo autor há 12 anos. Ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravado ter recobrado a sua capacidade laborativa; ao contrário, do teor dos documentos acostados depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 12 (doze) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013).
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da concessão do benefício assistencial, uma vez que restou comprovada que a incapacidade persistiu desde aquela época.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DEDATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de fratura de tíbia e fíbula distal direita que implica incapacidade permanente e parcial para sua atividade habitual, com grande capacidade residual para o trabalho e possibilidadede reabilitação.4. A incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, a sentença não merece reparos.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. O INSS é autorizado a submeter o segurado a avaliações periódicas nos termos do art. 101, §1º, incisos I e II da Lei 8.213/91. No entanto, deverá ser observado eventual comando judicial no que concerne à fixação de termo final do benefício, combinado, ou não, com exigência de avaliação médica administrativa antes do cancelamento do benefício (art. 60, §§ 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/17). 5. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Joana Santa Polido Betti, 66 anos, do lar, verteu contribuições ao regime previdenciário, de 1997 até 1999, reingressando ao Sistema de 02/02/2004 a 08/2013, e depois de 01/06/2016 a 30/09/2016 . O ajuizamento da ação ocorreu em 17/11/2016
- A perícia judicial (fls. 53/60) afirma que a autora é portadora de sequela de fratura de cotovelo direito , com diminuição dos movimentos e hiotrofia muscular em membro superior direito, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em na data da queda, maio de 2016.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o último reingresso da autora no regime previdenciário. Há a preexistência da incapacidade, posto que o acidente que desencadeou a lesão incapacitante ocorreu no mês anterior ao reinício das contrbuições ao RGPS.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DASUSPENSÃO ANTERIOR INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. FIXAÇÃO DE PRAZO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA FIXADA COMO CONDIÇÃO PARA A CESSÇÃO DO BENEFÍCIO.DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, e não estando afastada a possibilidade de sua reabilitação, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput,daLei n.º 8.213/91.3. Deve ser mantida a data de início do benefício na data da sua indevida cessação anterior, em vista das conclusões da perícia judicial, a indicar que a parte autora permaneceu incapaz após a suspensão administrativa do auxílio-doença.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício. Transcorrido o prazo, o respectivo pagamento deve ser suspenso, salvo se houver pedido de prorrogação formulado pelo segurado, mantendo-se o benefício até o julgamento do pedido e após a realização de novo exame pericial.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para afastar a necessidade de perícia administrativa prévia como condição para a cessação do benefício, salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício, o qual irá garantir amanutenção do benefício até o resultado favorável da sua avaliação pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. desconto do PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE exercendo atividade E RECEBEU A REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que não há controvérsia sobre a incapacidade definitiva da segurada.
2. In casu, restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, tendo tal circunstância, inclusive, agravado seu estado de saúde a ponto de tornar definitiva a incapacidade laborativa, o que ensejou o deferimento da aposentadoria por invalidez. O exercício de atividade remunerada mesmo incapacitado se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial que constatou a incapacidade definitiva. Consequentemente, não há falar, inclusive, em ausência de qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, com DIB em 4/1/2018 (dia posterior à data da cessação do beneficio). Consignou ainda que "induvidosoodescabimento da fixação de alta programada do suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio".2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos necessários ao deferimento do auxílio- doença.3. Todavia, quanto à concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se, a partir do laudo médico pericial, que o periciado encontrou-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o dia 3/1/2018 (data do indeferimento), pelo prazo de 6meses para reavaliação.4. Neste contexto, o extrato do CNIS revelou que o autor contribuiu para o regime de previdência social do dia 3/4/2017 ao mês de competência 9/2017 bem como recebeu auxílio-doença, administrativamente, do dia 2/8/2017 ao dia 3/1/2018.5. Portanto, na data do início da incapacidade estipulada pelo médico perito, o autor detinha tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência para a concessão do benefício. Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.6. Quanto à necessidade do estabelecimento de data para cessação do benefício, todavia, razão assiste ao apelante. Alega o INSS, subsidiariamente, que a cessação do benefício não deve ficar condicionada à convocação do recorrido para nova períciaadministrativa. Requer a fixação da DCB no prazo de 6 meses e a exclusão da condicionante da sentença.7. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Nos termos da nova sistemática, na concessão oureativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.8. No caso dos autos, a perícia judicial foi precisa ao fixar a incapacidade do autor com início no dia 3/1/2018 e pelo prazo de 6 meses. Concluiu o médico perito que o apelado "Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugiroafastamento por 06 meses".9. Dessa forma, constatada a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, pelo prazo sugerido de 6 meses, este deveria ter sido o prazo fixado pelo magistrado como sendo a data de cessação do benefício DCB. Prazo razoável tanto para arecuperação do periciado ou quanto para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.10. A partir de então, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, momento que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.11. Portanto, cessado o prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa. Corolário é o provimento do apelo do INSS, neste ponto, para fixar a data decessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia médica, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submeter o autor a uma nova períciaadministrativa para eventual cancelamento do beneficio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, em 30/07/2014, acrescido do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL.
1. Não deve ser conhecida a apelação que tenha por objeto matéria que não foi discutida no processo.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliado as condições pessoais desfavoráveis, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial, uma vez que não restou comprovado que a incapacidade persistiu desde a cessação administrativo do benefício de auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O médico anotou que a incapacidade é parcial e temporária, necessitando o autor de 180 dias de afastamento para tratamento.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Não assiste razão ao autor em sua apelação, pois o caso em análise deve ser deferido apenas para o benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade é temporária. Ademais, o entendimento jurisprudencial mencionado não se aplica ao presentecaso, visto que a incapacidade da requerente é temporária.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. O laudo pericial previu prazo de 180 dias para recuperação do autor, desse modo, correta sentença ao conceder o benefício pelo prazo de 180 dias. Portanto, em caso de persistência da incapacidade, é assegurado o direito de o autor requerer aprorrogação do benefício.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em que pese o CNIS do autor informe o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome deste quando o segurado já estava aposentado por invalidez, tal fato, no caso dos autos, não implicou seu retorno do trabalho, haja vista que os demais elementos probatórios demonstram que tais exações foram vertidas em evidente equívoco.
2. Considerando-se o longo tempo de o autor haver percebido benefício de aposentadoria por invalidez, o fato de o autor possuir 76 anos de idade, deambular com o auxílio de muletas, possuir desgaste da cartilagem do joelho direito com indicativo de cirurgia, a ausência de melhora da moléstia que gerou a aposentação, ou mesmo estabilização do quadro ou controle dos sintomas, ainda persistindo a presença de dor no membro inferior esquerdo, não há falar em recuperação da capacidade laboral.
3. Confirmação do preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da aposentadoria por invalidez, não sendo o caso de cassação do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico emitido em data contemporânea à alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos, permite inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.