E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa para a atividade habitual de vigilante em decorrência de depressão, com início em 18/11/2014. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para um ano a contar da data da perícia (14/01/2021).Os outros requisitos foram atendidos.A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral.Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, estava vinculada ao RGPS. A vinculação ao RGPS se faz presente considerando-se que o autor manteve vínculo empregatício até 04/2014.Nesse diapasão, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (08/04/2019). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo ativo, no mínimo, até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (09/04/2019). O benefício deve ser mantido até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da Previdência Social.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente.Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício em favor da parte autora.O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.(...)”3.Recurso do INSS: Alega que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que não ocorreu. Aduz que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir. Alega que a “alta programada” encontra-se expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio (§§8° e 9° do art. 60, da Lei n. 8.213/91 e art. 78 do Decreto 3.048/99, dentre outros). Sustenta que deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n. º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5.Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Data da Perícia: 14.01.2021: parte autora (55 anos – vigilante) é portadora de depressão. Segundo o perito: “Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de depressão, com início de tratamento em 18.11.2014. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de vigilante armado. Deve ser reavaliado em prazo de 1 (um) ano para verificar a possibilidade de retomar suas atividades sem uso de armas.”6. Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente. Conforme CNIS anexado no evento 12, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/08/2018 a 08/04/2019 (fls. 02). Ainda, segundo se verifica às fls. 34 e 41/42 do evento 2, o autor efetuou pedido administrativo de revisão de seu benefício, em 05.04.2019, alegando que não se encontrava em condições de retornar ao trabalho e apresentando novos documentos médicos a fim de comprovar a permanência de sua incapacidade devido a patologia de ordem psiquiátrica. Logo, não assiste razão ao recorrente em seu recurso, sendo que não houve impugnação recursal quanto ao mérito da concessão do benefício de auxílio doença, que, portanto, é matéria incontroversa.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoConforme a exordial, a controvérsia versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no período de 14/02/1986 a 22/11/1993, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Para comprovar a alegada atividade especial no interregno requerido, a demandante acostou aos autos o PPP (item 02 fls. 18 e item 11 fls. 09) do labor junto à empresa Usiminas Sid. M. Gerais SA, no cargo de operador de apoio.Do documento, extrai-se que esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB.No que tange ao agente agressivo ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB.Desse modo, é de rigor o acolhimento do pleito para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993.Do tempo de contribuiçãoAssim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente, possui a parte autora 35 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo - DER 30/04/2020, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOIsso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993 e, consequentemente, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER, ocorrida em 30/04/2020. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 14/02/1986 a 22/11/1993 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição. Com efeito, o PPP apresentado - PPP (14/02/1986 a 22/11/1993) empresa USIMINAS - aponta exposição a ruído intermitente. Sustenta, no mais, a VEDAÇÃO DE MEDIÇÃO PONTUAL/POR PICOS.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).8. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.9. Posto isso, considerando que o período especial impugnado pelo recorrente é anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição de ruído apontada no PPP. Ademais, ainda que assim não fosse, a técnica apontada no PPP consiste em “Anexo 1/NR 15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Por fim, em que pese a informação acerca de exposição a “ruído contínuo ou intermitente”, pelas demais informações veiculadas no PPP anexado aos autos (fls. 09/10 – evento 11), é possível concluir pela exposição ao ruído apontado de modo habitual e permanente. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência, no que tange ao pedido formulado na inicial (“seja JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja condenado a readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do Teto de beneficio estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 16/12/1998, e readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de 31/12/2003.”)3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TRU assim decidiu:“I – VOTO-EMENTAAGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 564.354. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA, ESPECIFICAMENTE, A QUESTÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM BASE NA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994, OCASIONANDO MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, COM LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO CONTRIBUTIVO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. “ERROR IN JUDICANDO” PROVENIENTE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE PREJUDICADO.1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em face de decisão que inadmitiu seu pedido de uniformização regional.2. Nos autos do processo principal (0001869-13.2014.4.03.6329), a parte autora pleiteia a readequação do valor do benefício de acordo com o novo teto estabelecido pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.3. Apontada possível prevenção (evento-04) com o processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103, em trâmite na 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, foi determinado que o autor apresentasse as respectivas cópias da petição inicial, sentença e acórdão, se houver, bem como a certidão de trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (evento-06).4. O autor apresentou petição (evento-08), cujo exceto, do que interessa, abaixo colaciono:“Em relação ao processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103 apontado no termo de prevenção, como se verifica em anexo, trata-se de Revisão da Renda Mensal atual por meio da aplicação do índice integral do IRSM ao salário-de-contribuição, relativo ao mês de fevereiro de 1994.”5. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.Concedo os benefícios da justiça gratuita.A parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do novo teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinado pelo art. 14 da EC n.º 20/98 e pelo art. 5º da EC n.º 41/03.Sustenta, em síntese, que os novos tetos máximos de benefícios deveriam ter aplicação a partir da data de sua vigência em 16/12/1998 (EC 20/98) e 20/12/2003 (EC 41/03), produzindo efeitos, inclusive, em relação aos benefícios cuja concessão se aperfeiçoara sob a égide de legislação anterior.Com relação ao prazo prescricional, que ora aprecio de ofício (CPC, art. 19 § 5º), observo que o parágrafoúnico do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.Ressalto que a prescrição é das parcelas e não do fundo de direito, em razão do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário . Assim, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação, o que expressamente reconheço.Cito, a título de respaldo, o enunciado da Súmula n.º 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doqüinqüênio anterior à propositura da ação.”Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o pedido versa sobre reajustes das prestações pagas após a concessão do benefício, não contemplando revisão do ato concessório propriamente dito.No mérito, a matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08/09/2010, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários, consoante se infere da a seguir transcrita:“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Min. CARMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe DIVULG 14.02.2011, PUBLIC 15.02.2011).Com efeito, em resumo, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.Assim sendo, o direito à revisão do benefício com fundamento nas Emendas Constitucionais 20 e 41 tem como pressuposto a efetiva limitação do salário-de-benefício ao teto, no momento da concessão, independentemente de ter ou não havido limitação do salário de contribuição durante o período contributivo.No caso vertente, examinando a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas, infere-se que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66. O mesmo documento aponta que a RMI refletiu exatamente o valor resultante da média aritmética das contribuições, sem qualquer limitação ou redução.Ausente a comprovação da alegada limitação ao teto, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil.Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. Se desejar recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias mediante representação por advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.”6. O autor opôs embargos de declaração, apresentando cálculos, alegando o seguinte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUsando da faculdade conferida pelo artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.Pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:Da ContradiçãoVerdadeiramente, em síntese, denota-se uma notória contradição na R. sentença proferida de fls., que justifica apresentação de embargos de declaração, os quais são previstos também em seu artigo 48 na Lei nº 9.099/95.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.Se a sentença padecer de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que isso implique em modificação do julgado.Há decisão a ser objeto de devido sanatório, em vista de calcar-se na sua decisão em pressupostos equivocados, onde apesar de demonstrado o interesse de agir da autora, o r. Magistrado entendeu pela improcedência da ação, verificando que o autor não sofreu qualquer limitação, eis que não atingiu o teto vigente à época de sua concessão.Conforme cálculos efetuados pelo autor a partir da Carta de Concessão originária do benefício (Sem a revisão pelo IRSM de fev/94), posteriormente com a aplicação da revisão pelo IRSM de fev/94, ocasionou uma maior limitação ao teto, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM (Em anexo), gerando diferenças no benefício atual e atrasados do autor conforme planilha igualmente em anexo, indispensáveis a solução da lide.Portanto, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.No caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011).Ressalto ainda, que com base no quadro resumo atualizado abaixo do PARECER TÉCNICO ELABORADO PELO NUCLEO DE CONTADORIA DA JF/RS - http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416. que versam exclusivamente sobre as majorações extraordinárias do valor Teto Previdenciário promovidas pelas ECs 20/98 E/OU 41/03, critério utilizado para a fundamentação da decisão, conclui-se pelo valor do benefício pago ao autor até julho de 2011 a possibilidade de definir o direito a revisão pleiteada, pois a renda mensal do beneficio do autor em julho corresponderia ao valor constante da tabela abaixo:Tabela Prática (para Renda Mensal de janeiro a julho de 2011)CONDIÇÃO É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98? É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03? Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.589,95** SIM SIM Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.873,79** NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal* DIFERENTE de R$ 2.589,95** ou R$ 2.873,79** NÃO NÃO(*) Renda Mensal é o valor do benefício pago de janeiro de 2011 até julho de 2011.(**) As rendas mensais apontadas nesta TABELA PRÁTICA podem sofrer uma pequena variação nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$ 0,20 para mais ou para menos).Assim, considerando os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários a partir do teto máximo fixado em jun./1998, verifica-se que caso a reposição do índice de limitação do salário de benefício não tivesse sido incorporada integralmente, a renda mensal atual corresponderia o valor corresponde à R$ 2.919,41, renda paga ao autor hoje, como demonstra o extrato de pagamento anexo ao presente recurso.POR TODO O EXPOSTO, EVIDENCIADO ENCONTRA-SE QUE O BENEFICIO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ENTRE AS OBSERVAÇÕES DESCRITAS PELAS CONTADORIAS DE SÃO PAULO E DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE FAZ-SE NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO.O art. 130 do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para que possa julgar.Conforme autorização do artigo 130 do CPC, o juiz não pode se limitar ao controle sobre a atividade das partes e à valoração do conjunto probatório, mas deve também determinar, de ofício, a produção de provas que entende necessárias à instrução da causa.A r. sentença antecipou-se ao entender pela improcedencia da ação sem antes determinar a remessa doscálculos a Contadoria, tal qual requerido na petição inicial, bem como sugerido pela própria Contadoria.Em assim agindo, procedeu em verdadeiro error in judicando. Ao juiz, portanto, compete a direção do processo , desde que, obviamente, também o sejam os direitos processuais constitucionalmente previstos.A não realização da prova pericial, requerida pela parte autora e pela Contadoria, e necessária para o julgamento pelo Magistrado, somente poderia não ter ocorrido, acaso o Magistrado entendesse ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 130 e 420, inciso II, CPC).No caso vertente, evidente a negativa da prestação jurisdicional pelo Magistrado de 1º Grau, posto que não considerou o pedido de produção de prova pericial pela parte autora e pela própria Contadoria.In casu, somente estar-se-á concretizada a prestação jurisdicional se determinada a realização de prova pericial, haja vista que ao Magistrado somente caberia dispensá-la acaso estivesse comprovado que não houve limitação ao teto por ocasião do cálculo da RMI e da revisão procedida pelo IRSM.(art. 130 e 420, inciso II, CPC).Portanto, imprescindível a realização de cálculos na Revisão pelas ECs 20/98 e 41/03, a fim de averiguar se houve ou não limitação ao teto, sendo inclusive o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro:Enunciado da Turma RecursaL da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 67 - É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário , na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide. (GRIFO NOSSO)Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007.*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no DOERJ de 02/06/2009, pág. 161, Parte III.Nestas condições requer-se que acolha os termos deste embargos declaratório, tendo em vista que o beneficio do autor/Recorrente sofreu a redução decorrente do limite do teto, conforme Memória de Cálculo e parecer anexados ao presente embargos de declaração.DO REQUERIMENTORequer a parte Autora a V. Exa. que acolha os termos deste embargos de declaração para ser proferida decisão sanatória, reformando a r. sentença proferida, tendo em vista que o beneficio do autor sofreu a redução decorrente do limite do teto, julgando-se procedente o pedido na exordial, ato continuo, medida de JUSTIÇA!Nestes termos,Pede deferimento.”7. Os embargos de declaração foram sumariamente rejeitados.8. O autor interpôs recurso inominado, sustentando que, com a aplicação da revisão pelo IRSM de fevereiro/94, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM, quando da concessão do benefício houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03. Anexou os cálculos que já havia apresentado nos embargos de declaração opostos contra a r. sentença, asseverando que o valor da renda mensal (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011), revelando o seu direito à revisão do benefício.9. Proferido acórdão pela 11ª Turma Recursal de São Paulo, negando provimento ao recurso do autor, com a seguinte fundamentação:“VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: aduz que, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente. Sustenta que, no caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011). Conclui, assim, fazer jus à revisão pretendida.3. A matéria foi finalmente sedimentada em 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal, restando prejudicados os entendimentos em sentido contrário. Neste passo, nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Destarte, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Não se trata, neste caso, de reajuste de benefício em desconformidade com os critérios legais, mas de mera readequação de seu valor, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício, trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. Ainda segundo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Contudo, esta sistemática não implica na adoção de um reajuste automático a todos os benefícios limitados pelo teto anterior, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários-de- contribuição.5. Logo, para a recomposição pleiteada, tendo por base o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE), o benefício mantido e pago pela autarquia previdenciária deve atender aos seguintes requisitos: a) data de início do benefício iniciada a partir de 05/04/1991; b) limitação do salário -de-benefício ao teto do salário- de-contribuição vigente na data da concessão do benefício; c) limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.6. Caso dos autos: conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal verificação.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.9. É o voto.II – ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - SeçãoJudiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Fernando Henrique Corrêa Custodio.São Paulo, 18 de novembro de 2015.”10. A parte autora opôs dois embargos de declaração, apontando omissão no venerando acórdão, por não ter analisado a questão da revisão de seu benefício com aplicação do IRSM de fevereiro/94, que promoveu majoração da renda mensal inicial de seu benefício quando da concessão, acarretando limitação do valor do benefício quando da concessão, bem como por ocasião do teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03.11. Os embargos de declaração foram rejeitados, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa.12. Interposto pedido de uniformização pela parte autora, trazendo acórdãos paradigmas de outras Turmas Recursais da 3ª Região, que, segundo alega, em casos semelhantes converteram o julgamento em diligência para elaboração de cálculos, a fim de verificar se houve limitação ao teto de pagamento estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.13. O pedido de uniformização não foi admitido, com fundamento na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “in verbis”: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”14. A parte autora agravou, requerendo seja o Pedido de Uniformização conhecido e provido, reformando o v. acórdão e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos do pedido inicial.15. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do presente agravo, em relação à tempestividade, legitimidade e representação processual.16. O acerto ou não do exame da prova não cabe ao incidente, porquanto o pedido de uniformização não constitui um meio ordinário de impugnação para analisar possível incorreção ou injustiça da decisão recorrida, mas uma via especial para compor eventual dissídio de teses jurídicas, cujo objetivo é uniformizar a interpretação da lei federal.17. A revaloração da prova, ao contrário da pretensão de reexame de prova, é permitida em sede de pedido de uniformização, porquanto constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, ou seja, o error in judicando proveniente de equívoco na valoração das provas pode ser objeto de incidente de uniformização.18. Ora, é fato incontroverso a revisão da renda mensal do benefício do autor, com base na aplicação do IRSM de fevereiro1994, ocasionando majoração da renda mensal inicial do benefício, decorrente de ação judicial anteriormente ajuizada (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103).19. No presente caso, a r. sentença entendeu que a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas revela que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66, não havendo comprovação da alegada limitação ao teto na época da concessão. Nos embargos de declaração o autor expressamente alega que a revisão havida em seu benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro/1994 ocasionou majoração da respectiva renda mensal inicial limitada ao teto máximo contributivo da época da concessão, bem como por ocasião do advento das EC’s 20/98 e 41/03, apresentando os respectivos cálculos. O v. acórdão recorrido, embora tenha relatado o inconformismo do autor de que, com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente, não analisou, especificamente, as razões de recurso da parte autora, concluindo que “conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal verificação.”. Opostos dois embargos de declaração pelo autor, insistindo na argumentação de que a revisão posterior à concessão do benefício, com base na aplicação do IRSM de fevereiro/1994, majorou a respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003, ambos foram rejeitados.20. No julgamento da causa o juiz deve analisar todo o conteúdo probatório constante dos autos, porquanto ele é o destinatário da prova. A não análise dos cálculos apresentados pelo autor referentemente à alegação de que houve majoração da renda mensal inicial, por ocasião da aplicação do IRSM de fevereiro/1994, em decorrência de ação por ele anteriormente ajuizada, revela equívoco na valoração das provas produzidas nos autos.21. Ademais, a ausência de manifestação expressa no v. acórdão combatido sobre a alegação de majoração do benefício do autor, em face da revisão de seu benefício, decorrente da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, revela a ocorrência de julgamento “citra petita”, passível de nulidade.22. Posto isso, reconheço, de ofício, a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que profira novo julgamento, fazendo a valoração de todo o conteúdo probatório constante dos autos. Prejudicado o pedido de uniformização da parte autora, nos termos da Questão de Ordem nº 25 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).”23. É o voto.II - ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e, por consequência, julgar prejudicado o pedido de uniformização da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Jairo da Silva Pinto.”4. Destarte, tendo em vista a decisão prolatada pela TRU e, ante as alegações da parte autora, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para que verificasse se, com a alegada revisão no benefício da parte autora, relativa à aplicação do IRSM de fevereiro/1994, decorrente de demanda judicial anterior (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103), houve majoração da respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003, esclarecendo, assim, se a parte autora faz jus à revisão objeto destes autos (readequação do valor do benefício de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.)5. Conforme informação da Contadoria (evento 106):“Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento nº 98), formalizo as seguintes considerações:Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03.Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/ 067.534.268-6) com DIB em 16/10/1995. Aposentadoria por tempo de contribuição foi revista com RMI de R$ 832,66 com coeficiente de 100%, salário de benefício de R$ 832,66, sendo limitado ao teto (média) no valor de R$ 911,19. Além disso, foi revisto pelo art. 21 da Lei nº 8.880/94 com índice de reposição ao teto de 1,095 já resposto pelo INSS.Para análise, evoluímos o benefício pela RMI de R$ 832,66 observado o índice de reposição ao teto de 1,095 e verificamos que em dez./98 (EC 20/08) houve limitação da renda mensal ao teto máximo de contribuição.Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, apuramos que a evolução do benefício implicará na Renda Mensal de R$ 4.685,28 em maio/2021, com diferenças acumuladas e atualizadas até a data deste parecer, já descontados os valores pagos no benefício, observados os termos da Resolução nº 658/2020-CJF, abaixo esclarecida:· Diferença total acumulada............ R$ 31.908,67Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e deliberação.”6. Intimadas, a parte autora concordou com os cálculos da Contadoria, sendo que a parte ré não se manifestou.7. Destarte, ausente impugnação, acolho os cálculos elaborados pelo perito contábil, de confiança do Juízo, em sede recursal.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parecer da Contadoria Judicial (eventos 104 a 106).9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 59 anos de idade, é portadora de obesidade, hipertensão essencial (primária), gonartrose [artrose do joelho], dor articular, outras espondiloses, outros transtornos de discos intervertebrais, outros transtornos especificados de discos intervertebrais, transtorno não especificado de disco intervertebral, dor lombar baixa e outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de suas atividades habituais (dona de casa).Em sua conclusão, o perito consignou que “a avaliação laborativa de pessoas que se identificam como “donas de casa”, “do lar” e outras assemelhadas é difícil, uma vez que se trata de atividade não considerada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Em alguns momentos se assemelha àquela descrita como trabalhador doméstico, mas por outro lado, uma dona de casa pode não exercer qualquer atividade em seu domicílio, sendo assessorada por empregadas, lavadeiras, cozinheiras, etc. Ressalte-se, ainda, que a condição de segurada junto ao INSS, a qual uma pessoa pode adquirir, é advinda da possibilidade da condição de facultativo, o que, aliás, também, é possível aos estudantes. Portanto, considerar incapacidade laborativa em alguém que não trabalha, do ponto de vista formal, algumas vezes há vários anos consecutivos, é situação passível de conflitos. Feitas estas considerações, a perícia informa que, no caso de avaliações para a função de “do lar”, leva em conta se há restrições para o desempenho da vida diária, tais como diminuição da capacidade de autodeterminar-se, de higienizar-se, de alimentar-se, de locomover-se, além da presença de doenças em graus avançados e debilitantes, sequelas físicas importantes e transtornos não inerentes ao avanço da idade. No caso em tela, a pericianda é portadora de obesidade mórbida. Consegue se locomover em casa, higienizar-se, vestir-se sozinha e alimentar-se sem ajuda de terceiros. Portadora de doenças crônicas, sem progressão. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente”.Em 30.07.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 38): “Conforme CNIS, a autora recebe pensão por morte desde 10.09.2013 e recebeu aposentadoria por invalidez entre 11.03.2013 a 12.03.2020, já incluído, nesse período, o recebimento de 18 mensalidades de recuperação (evento 37).Ainda no CNIS, o que se observa é que a autora teve o último período de recolhimento como empregada em 1981 e, depois, teve dois curtos períodos de recolhimento, inicialmente, como contribuinte individual, entre 01.02.2010 a 31.01.2011, e, por fim, como segurada facultativa entre 01.12.2012 a 31.03.2013.Portanto, o seu último período de recolhimento foi como segurada facultativa.Assim, a fim de se permitir uma melhor visão do que foi considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez em cotejo com o seu estado de saúde atual já apurado na perícia médica, intime-se o Gerente de Benefícios do INSS, em Ribeirão Preto, pelo correio eletrônico, a apresentar cópia integral e legível do P.A. de concessão da aposentadoria (nº 6054283182), no prazo de 15 dias.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias”.Em resposta, o INSS informou que “em cumprimento à ordem judicial expedida nos autos da Ação acima mencionada, encaminhamos em anexo, dados extraídos dos sistemas do INSS, relativamente ao benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 32/6054283182, em nome de CASSSIA DE OLIEVIRA FERREIRA, CPF 01518161154. Vale ressaltar que o benefício foi implantado em razão de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 924502013401350 da Comarca de Uruaçu/GO, portanto, não há registro de processo administrativo em nossos arquivos”.Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial.Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer a concessão da Aposentadoria por Invalidez, em razão da incapacidade para o labor e, alternativamente, anulação da sentença, realizando assim nova perícia judicial com profissional qualificado, constatando a incapacidade permanente da Requerente para labor, reestabelecendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez à mesma.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, referente ao período de 11/08/2019 a 11/09/2019.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui quadro de endometriose de difusos focos peritoneais e foi submetida a cirurgia aberta em 11/08/2018, o que a incapacitou para o exercício de atividade laboral de forma temporária, relativa e parcial, somente no período de 11/08/2018 até 30/09/2018 (pós operatório).Verifico, da análise do CNIS devidamente juntado aos autos, que a autora recebeu benefício de auxílio doença, NB 624.743.759-9, no período de 11/09/2018 até 30/09/2018.Verifico, ainda, que a parte requereu o benefício de auxílio doença na esfera administrativa na data de 11/09/2018, ou seja, mais de 30 após o início da incapacidade, fixada em 11/08/2018.Desta forma, agiu corretamente o INSS ao conceder o benefício de auxílio doença à autora a partir da data do requerimento administrativo (11/09/2018), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei 8213/91, motivo pelo qual, o pedido deve ser indeferido.Dispositivo.Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que a própria sentença recorrida consignou que a incapacidade da Recorrente perdurou da data de 11/08/2018 até 30/09/2018, conforme atestado pelo Laudo Pericial, porém não reconheceu o auxílio-doença devido neste período. Afirma que o benefício recebido entre as datas de 11/09/2018 a 30/09/2018 trata-se apenas de pagamento parcial percebido pela Recorrente, visto que a data de início do pagamento deve coincidir com a data do início da incapacidade, ou seja, 11/08/2018, conforme expressamente atestado em Laudo Pericial. Salienta que faz jus ao recebimento da integralidade do auxílio-doença entre as datas de 11/08/2018 até 30/09/2018.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (48 anos – costureira) é portadora de Transtorno Depressivo não especificado CID 10 F32.9 e Fibromialgia M79.7. Segundo o perito: “Foram analisadas as queixas da parte autora e o histórico da doença atual à luz do contexto fático e tipo de atividade desenvolvida habitualmente, bem como analisada toda a documentação médica acostada nos autos e apresentada no ato pericial, cujos resultados foram avaliados em conjunto com os achados do exame físico realizado, concluindo- se que a parte autora não está incapaz de exercer sua profissão habitual.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/psiquiatria): parte autora (55 anos – frentista). Segundo o perito: “O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação pericial, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. O quadro do (a) autor (a) da ação, segundo o exame psiquiátrico (soberano), não respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, não houve estabilização dos sintomas, logo após, avaliado os documentos médicos acostados nos autos, não houve estabilização dos sintomas. Cursa com quadro psicótico persistente e cognição prejudicada. Há documentação comprobatória de má evolução do quadro. Mantém sinais indicativos de transtorno de humor e esquizofrenia com instabilidade emocional como quadro de base, prejuízo cognitivo importante característico da patologia. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame específico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.”Em relatório de esclarecimentos, o perito retificou parte do laudo, afirmando que:“Excelência os documentos médicos acostados nos autos foram estudados novamente, tomo cuidado a leitura do laudo médico pericial e todos dados obtidos na anamnese pericial em arquivo. Observo que consta parágrafo em excesso e retifico.Há escassa documentação médica, relatórios médicos assistenciais, sem evolução do quadro, sem prognóstico e sem solicitação de tempo de afastamento, folhas 12 a 17, evento 02.É correto afirmar que o quadro da parte autora, conforme exame psiquiátrico que é soberano, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto e que segundo as documentações médicas acostadas nos autos, comprovam evolução satisfatória.É correto afirmar que não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrência psiquiátricas que corroboram agudização do quadro.É correto afirmar que a parte autora comprova uso de medicações em doses baixas, sem alterações medicamentosas desde 2013, portanto comprova quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica.É correto afirmar que a parte autora não apresenta alteração de memória, que foi informado detalhes do passado recente e do passado remoto com informações precisas.Sinalizo que a filha do periciando, senhora Camila Souza e Silva, afirmou na perícia médica uma melhora de 80% com o tratamento proposto.Além disso, ratifico a conclusão do laudo médico pericial, em base do exame psiquiátrico pericial que é soberano a conclusões. No exame psíquico pericial consta:CONSCIÊNCIA: Avaliação Quantitativa: Vigil (lucidez).Avaliação Qualitativa: consciência do eu preservada.Atenção: voluntária e involuntária: sem alterações.Orientação: autopsíquica e alopsíquica preservadas.Memória: fixação e evocação preservadas.Pensamento: Curso, forma e conteúdo sem alterações.Linguagem: Sem alteraçõesJuízo da realidade: PreservadoCrítica: preservada.Percepção: sem alterações.Inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido, raciocínio lógico.Vontade: preservada.Psicomotricidade: sem alteraçõesAfetividade: certo grau de instabilidade emocional de base (não caracterizando incapacidade).Pragmatismo: Preservado.Além disto, há que se afirmar que a resolução no. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do estado de são Paulo e a resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito.Cumpre destacar que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao exame psíquico e físico, não devendo ser utilizado com critério exclusivo de diagnóstico, uma vez que está sujeito a resultado falsos positivos.A disposição do Juizado. “ 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (49 anos – trabalhador rural). Segundo o perito: “Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. CID: M54 VIII – CONCLUSÃO O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se CAPACITADO para o trabalho e para suas atividades habituais. A data provável do início da doença é 2012 segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade2. Conforme consignado na sentença:“IVONE FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para obtenção de uma das prestações.Laudo médico pericial (ID 60696914).Cientificado do laudo, o INSS ofertou proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (ID 60696914), recusada pela autora (ID 60696922), que pleiteia a retroação da DIB na data da cessação de anterior benefício – 29/11/2019.É a síntese do necessário.Decido.Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação.De efeito, no que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos autos.Tampouco a de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera o limite de alçada estabelecido para as ações afetas à competência dos Juizados.Por fim, nada na inicial refere tratar-se de ação de natureza acidentária (infortúnio do trabalho), restando, destarte, rejeitada também alegação de incompetência de juízo por tal motivo.Passo à análise meritória.Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio.No presente caso, relativamente aos requisitos qualidade de segurada e carência, extrato do CNIS demonstra que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nas competências de fevereiro de 2015 a outubro de 2016, tendo percebido auxílio-doença (NB 628.981.229-0) de 09/03/2015 a 28/11/2019, cuja prestação pretende ver restabelecida ou convertida em aposentadoria por incapacidade permanente.Assim, incontroversas a qualidade de segurada e a carência mínima exigida.Logo, a controversa reside no requisito incapacidade.Conforme perícia médica judicial (ID 60696914), realizada em 24 de abril de 2021, a autora apresenta artrose no quadril esquerdo, estando TOTAL e TEMPORIAMENTE incapaz para o exercício de quaisquer atividades profissionais.Portanto, tomando-se a conclusão médica mencionada, faz jus a requerente, de forma clara e precisa nos autos, à percepção do auxílio por incapacidade temporária, afastando-se, portanto, por ora, o deferimento da aposentadoria, haja vista a possibilidade de reversão do quadro de inaptidão laboral, mormente no presente caso em que a autora é relativamente jovem (39 anos de idade, pois nascida em novembro de 1981), sendo prematuro considerá-la definitivamente incapacitada para o trabalho, já que, com a cirurgia a ser realizada, certamente haverá bom prognóstico de recuperação.No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação.Já em relação à cessação do benefício, consignou o perito a necessidade de reavaliação da autora em 18 meses para verificação da possibilidade de retorno ao trabalho. Sendo assim, entendo não merecer o benefício cessação antes dezoito meses a contar da perícia judicial realizada em 24/04/2021, o que nos remete a 24/10/2022.A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal.Destarte, ACOLHO EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, de 29/11/2019 a 24/10/2022, em valor a ser apurado administrativamente. Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal o imediato restabelecimento do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”3. Ainda, segundo assentado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (INSS), em face da sentença prolatada no id. 66182755.Aduz a ocorrência de obscuridade, uma vez que a sentença fixou a DIB do benefício judicial no dia imediatamente seguinte à cessação de benefício por incapacidade anterior, sem o correspondente pedido de prorrogação.Decido.Sem razão a embargante.O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.A decisão embargada, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias e trazidas pelas partes ao julgamento.O INSS inova nos embargos de declaração alegando ausência de novo requerimento administrativo, o que afastaria o interesse de agir. Até o momento da sentença, todavia, tal circunstância não havia sido alegada.É fato que apontou na proposta de acordo a DIB na DER pós DII, porém, tal aspecto não foi objeto de questionamento na contestação, sendo o pedido da peça defensiva exclusivamente a fixação da DIB na data da perícia judicial.Assim, ausente a alegada obscuridade na sentença que analisou de maneira suficiente os aspectos necessários para fixação da DIB do benefício:No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação.A pretensão de reforma deve ser levada à instância superior.Destarte, consubstanciada nos argumentos expendidos, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, no entanto, REJEITO-OS.Publique-se.”4. Recurso do INSS: aduz que a sentença em comento deferiu o RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 6289812290, CESSADO EM 28/11/2019. Contudo, NÃO HOUVE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. Neste passo, não consta nos documentos acostados à inicial ou bancos de dados do INSS nenhum pedido de prorrogação, mas tão somente NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 28/01/2020. Registre-se que o Magistrado de 1ª instância não enfrentou na sentença tais argumentos, de forma que dela se pudesse inferir, ainda que indiretamente, que analisou a questão da inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária cessado em 28/11/2019, razão pela qual foram opostos embargos declaratórios, sumariamente rejeitados. De tal sorte, deve SER DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO. No mérito, argumenta que houve sentença de procedência do pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença desde 29/11/2019, dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício. Porém, foi realizada perícia médica judicial (ID 60696914), na qual se concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 2020, com base nos documentos médicos apresentados. Com efeito, a parte autora somente acostou aos autos exames médicos dos anos de 2020 e 2021, de forma que não há provas da suposta situação de incapacidade em 28/11/2019, data da cessação do benefício sub judice. Consigna que TODOS OS POUCOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS REFEREM-SE AO ANO DE 2020, NÃO TENDO SIDO JUNTADO NEM UM MÍSERO ATESTADO MÉDICO ALUSIVO AO ANO DE 2019, NEM SEQUER UMA SIMPLES RECEITA MÉDICA QUE COMPROVASSE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento imediatamente posterior à DII (28/01/2020), MERECENDO REFORMA A SENTENÇA NESTE PONTO, uma vez que somente nesta data estaria o INSS ciente de sua incapacidade E QUE RESTOU COMPROVADO NO PROCESSO QUE A PARTE AUTORA NÃO ESTAVA INCAPACITADA QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. Posto isso, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. Sentença para que, ao final: a) SEJA DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO; b) a data do início do benefício seja fixada em 28/01/2020, DER POSTERIOR À DII; c) que, superados estes entendimentos, a condenação em honorários advocatícios seja fixada no mínimo legal.5. A despeito do entendimento veiculado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse de agir, decorrente da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e, pois, apreciada a qualquer tempo. Passo, assim, a apreciá-la.6. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei7. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/03/2015 a 28/11/2019. A parte autora anexou, com a inicial, comunicação do INSS, informando que o benefício seria cessado em 28/11/2019, sendo-lhe facultado solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecediam a data da cessação. Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal pedido ao INSS. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Logo, de fato, não é possível o restabelecimento do benefício desde a DCB, em 28/11/2019, uma vez ausente prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, com relação à referida data.8. Por outro lado, em 28/01/2020, a parte autora efetuou novo pedido administrativo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo, pois, ante a conclusão da prova pericial produzida nestes autos, possível seu deferimento a partir dessa data. Saliente-se, por oportuno, que os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados pelo INSS/recorrente.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (DER). Mantenho, no mais, a sentença.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Conforme consignado na sentença:“1. RelatórioTrata-se de ação previdenciária por meio da qual NOEMI PEREIRA VITULLO pretende a condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural que lhe foi indeferido administrativamente frente a requerimento administrativo formulado em 17/11/2019.Foi determinado que o INSS realizasse a Justificação Administrativa, no entanto, após a sua realização, o indeferimento do benefício pela autarquia-ré foi mantido.Citado, o INSS apresentou contestação para, no mérito, em síntese, pugnar pela improcedência do pedido em razão da insuficiência de início de prova material e de não ser possível o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.2. FundamentaçãoA autora, nascida em 18/02/1963, completou 55 anos de idade no ano de 2018 e requereu administrativamente o benefício perante o INSS em 17/11/2019.O pedido foi negado sob o fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de carência. Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 2003 a 2018 ou de 2004 a 2019).A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos autos farta documentação em nome de sua irmã, seu pai e seu ex-marido para todo o período necessário (eventos 06 e 08).No entanto, a ficha cadastral da Jucesp (fls. 06/08, ev. 02) demonstra que a autora foi sócia gerente da empresa à época denominada “Suinocultura Vitullo Ltda” no período de 2001 a 2013.A respeito desse tema, a súmula 46 da TNU estatui que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Trata-se de importante entendimento sumular, visto que em muitos casos os trabalhadores rurais tentam trabalhar em atividades urbanas, mas nem sempre se adaptam, sendo, portanto, injusto nestes casos que os pequenos períodos de labor urbano descaracterizem sua condição de rural. Porém, no presente caso o período é demasiadamente longo, com cerca de doze anos de empresa ativa em nome da autora, o que entendo descaracterizar a qualidade de rural desta, pois, na qualidade de sócia gerente, era sua a responsabilidade de verter contribuições à previdência social na qualidade de contribuinte individual. Apesar de a autora alegar, em sua petição inicial, que a empresa era de propriedade de seu esposo, mas que não trabalhava nela, não fez prova do alegado, não apresentando nenhum documento ou testemunha que pudesse embasar esta afirmação, pelo contrário, as testemunhas disseram de modo genérico que a autora só trabalhou nas lidas rurais, nem mesmo tendo sido perguntado pelo procurador da parte autora especificamente sobre o período em que teve a empresa em seu nome.Assim, mesmo que as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa determinada por este juízo (ev. 21) tenham afirmado o trabalho da parte autora nas lidas rurais durante o período que se pretende comprovar, pela descaracterização de sua condição de rural, conforme supra explanado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Sem mais delongas, passo ao dispositivo.3. DispositivoPOSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que, desde criança, sempre trabalhou e trabalha no meio rural, como segurada especial. Aduz que nasceu e cresceu no sítio de propriedade de seus pais, tendo desde muito pequena iniciado o labor no meio rural, sendo que, aos 12 (doze) anos de idade (1975) já exercia, na companhia familiar (pais e irmãos) trabalhos rurais mais pesados, tais como plantações, colheitas, carpinagens, passagens de veneno, tirava leite, dentre outras inúmeras funções rurais. Alega que, em 16/04/1983, casou-se com Pasquale Vitullo, que também era trabalhador rural – segurado especial, sendo que juntamente com seu esposo, continuou a residir e desempenhar atividades rurais para subsistência na propriedade rural de seus pais. Relata que os documentos rurais eram expedidos em nome de seu pai, Sr. Paulo Pereira dos Santos, posto que ele era o proprietário do imóvel rural e representante familiar, e, após seu falecimento, eram expedidos em nome dos sucessores. Alega que as testemunhas afirmaram que a autora trabalha na propriedade rural desse criança até os dias atuais, e que desconhecem outra atividade da autora/recorrente a não ser a rural. Aduz que, apesar de figurar como sócia-gerente de Suinocultura Vitullo Ltda, de 2001 a 2003, a empresa era de propriedade de seu esposo. Afirma que não exerceu atividade na empresa “Suinocultura Vitullo Ltda”. Sustenta que o exercício de outra atividade laboral além da rural não descaracterizaria, por si só, sua condição de trabalhadora rural, pois a própria Lei 8.213/91, em seu art. 11, § 2º, permite o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada. Alega que há possibilidade do exercício de atividades laborais rurais a partir dos 12 anos de idade. Aduz que os documentos expedidos em nome da autora e seus irmãos, de seus pais e ex-esposo, e o depoimento das testemunhas ouvidas, são provas hábeis a comprovar o exercício da atividade rural pela recorrente durante o período em que a recorrente não desempenhou atividade na empresa Suinocultura Vitullo Ltda, e mais do que suficiente para ensejar a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural pleiteado desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, desde 17/11/2019. Requer a reforma da sentença, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando o recorrido a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Idade Rural a partir de 17/11/2019. Subsidiariamente REQUER a expedição de certidão de tempo de serviço, hábil a compelir que o INSS proceda a sua averbação no CNIS da recorrente, sem quaisquer ônus ou restrições para a mesma, do período que for reconhecido por Vossas Excelências como laborado pela recorrente na zona rural.4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Ficha cadastral da JUCESP, que demonstra que a autora foi admitida em 27.07.2001 na empresa TRANSRURAL - COLHEITA E TRANSPORTE LTDA (DENOMINAÇÕES ANTERIORES: SUINOCULTURA VITULLO LTDA e CASA DE CARNES LIDER IBIRAREMA LTDA.) e retirada em 04.11.2013 – fls. 06/08, ID 199366490; Alterações de contrato social (fls. 09/19, ID 199366490); Certidão de casamento da autora com Pasquale Vitullo, em 16.04.1983, em que não constam as profissões dos nubentes, com anotação do divórcio, ocorrido em 25.02.2014 (fls. 10, ID 199366494); Certidão de óbito do genitor da autora, Paulo Pereira dos Santos, em 12.02.1984 (fls. 16, ID 199366494); Guia de sepultamento da genitora da autora, falecida em 11.03.2000 (fls. 17, ID 199366494); documentos escolares em nome da autora e de seus filhos (fls. 18/28, ID 199366494); Certidão de Registro de Imóveis, em que o genitor da autora figura como adquirente de terras (fls. 29, ID 199366494); Pedido de talonário, declaração cadastral de produtor e notas fiscais em nome do genitor da autora (fls. 30/34, ID 199366494); Declaração de ITR – ano 1998 – em nome do genitor da autora (fls. 38/40, ID 199366494); Cadastro de contribuintes de ICMS – ano 2007 – em que a autora está cadastrada como produtora rural (fls. 41/45, ID 199366494); Declaração de ITR exercícios 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em que a autora figura como condômina (fls. 49/78, ID 199366494); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – emissão 2003/2007/2008/2009, 2017 e 2019, em nome do genitor da autora (fls. 79/83, ID 199366494); Notas fiscais em nome de Vanete Pereira dos Santos Andrade e Outros, emitidas em 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (fls. 84 e 85, ID 199366494 e fls. 01/44, ID 199366496); Contrato de cessão para exploração de terra, celebrado entre o genitor e o ex-esposo da autora (fls. 45/47, ID 199366496); Notas fiscais em nome do ex-esposo da autora, em 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 (fls. 48/84, ID 199366496). Prova oral às fls. 11/19, ID 199366511.5. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (55 anos – ajudante de cozinha). Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de instabilidade / luxação recidivante do ombro esquerdo. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A Autora é portadora de comorbidadades que não geram incapacidade laborativa para a atividade usualmente desempenhada, ajudante de cozinha, assim como para atividade desempenhada no passado, como cuidadora de idosos, empregada doméstica, auxiliar de cozinha. Apresentaria incapacidade parcial para atividades de extrema intensidade, como por exemplo rurícola, que exerceu até 2018, antes do episódio da luxação. A data provável do início da doença é 19/08/2020. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. 7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue, havendo somente uma redução de capacidade:Trata-se de um periciando com dois períodos de AVCI, o primeiro que ocorreu em 2012, esquecido pelo próprio periciando, (documentação inclusa no processo) pois houve regressãototal dos sintomas. Agora refere um novo AVCI ocorrido em 10/12/2017, com hospitalização de quatro dias e cujos exames de CT e Doppler estão normais. Ao exame neurológico, foiconstatado que o periciando consciente, orientado têmporo espacial, mantendo um diálogo normal e com respostas adequadas durante a anamnese, e não foi constatado déficit motor ao exame neurológico. Faz uso constante de medicação para hipertensão arterial, colesterol elevado e profilático para proteger de um novo AVCI.[...]6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: Obstrução da circulação cerebral, provocando paralisia, distúrbio visual, distúrbio de fala, tendo como causas, lesões das artérias, embolos, arritmias. Aqui temos duas datas caso compararmos os “relatórios de 2017 (AVCI EM 09/2012) e a internação em 10/12/2017 com alta em 14/12/2017, com exames normais e 4 dias de internação.A) capacidade para o trabalho; Parcial.[...]LAUDO MÉDICO-PERICIAL – NEUROLOGIA – ANEXO 19)Nos autos do processo em epígrafe que move CICERO RIBEIRO DA SILVA, em face de INSS, vem Felipe Wainer, médico perito nomeado, à presença de Vossa Excelência, apresentar laudo complementar respondendo aos seguintes quesitos:1) O segurado poderá continuar desenvolvendo sua atividade habitual de pedreiro, com restrições, ou está totalmente incapaz para sua realização, pelo prazo de 150 dias?Poderá continuar na sua atividade laborial de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas.[...]ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAL – ANEXO 41Sendo assim, depreende-se do laudo que há somente restrição de capacidade para o exercício da atividade pedreiro. Todavia, o autor reingressou no RGPS em 08/2018 como segurado facultativo, não fazendo jus a eventual auxílio-acidente . De mais a mais, sequer restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.No mais, o benefício por incapacidade ainda assim não seria devido pelo fato de o autor ter sofrido um AVCI em 12/2017 e reingressado no RGPS somente em 08/2018, após a perda da qualidade de segurado, considerada a última contribuição em 07/2014. No ponto, destaco que embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando o episódio incapacitante em 12/2017, não é possível fixar o seu início somente na perícia, em 11/2020.O autor reingressou no RGPS em 2018, na categoria facultativo. Com efeito, a capacidade laborativa do segurado facultativo deve ser analisada criteriosamente, de forma a averiguar se o segurado se encontra impedido de realizar toda e qualquer atividade laboral ou, pelo contrário, possui capacidade para o exercício de alguma atividade remunerada da qual possa extrair seu sustento.A vinculação do segurado facultativo ao RGPS tem por objetivo garantir sua proteção em períodos em que esteja impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência.Dito de outra forma, a verificação da incapacidade do segurado facultativo, em razão de ele não exercer atividade remunerada, deve levar em consideração o potencial laboral do segurado, isto é, a possibilidade de o segurado poder exercer qualquer espécie de trabalho remunerado.Nesse sentido, cita-se excerto de acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que bem elucida o tema em comento:(...)Dessa forma, o segurado facultativo somente faz jus a benefício por incapacidade quando constatada a existência de um quadro de incapacidade TOTAL (impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral), não importando se a referida incapacidade é de natureza temporária ou permanente.O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito.O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo.(...)No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem:(...)Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registradaeletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.”3. Recurso da parte autora: aduz que, depois de ter laborado na atividade urbana como segurado do INSS, tendo como seu último emprego aquele realizado na empresa RIO AVE IMOVEIS LTDA., de 03/02/2014 a 02/07/2014, no cargo de PEDREIRO, dando continuidade ao recolhimento individual pelas guias da previdência social, de 01/08/2018 a 30/06/2020, conforme carteira de trabalho, GPS e CNIS em anexo, encontra-se completamente inválido para as suas atividades habituais, sofrendo de males, tais como: ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. Do AVCI lacunar sofrido em 10/12/2017, restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Em decorrência do AVC sofrido, o Autor está realizando habilitação neurológica e fisioterapia. Sustenta que o Sr. Perito concluiu após a realização da perícia médica, pela incapacidade parcial e temporária do Autor. Em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, o Sr. Perito dispôs que Recorrente poderá continuar em sua atividade laboral de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. Alega que a atividade de pedreiro por si só é considerada uma atividade braçal, de modo que não há como o Recorrente continuar exercendo referida atividade sem pegar peso, sem realizar grandes esforços e sem subir as alturas, conforme o recomendado pelo Sr. Perito. A bem verdade é que não existe possibilidade de desvincular o cunho braçal do cargo de pedreiro, de modo que o Recorrente se encontra impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência. Neste sentido, temos que a R. Sentença deixou analisar as condições pessoais e sociais do Recorrente, nos termos da SÚMULA 47 da TNU. Desta feita, considerando a última profissão do Recorrente (pedreiro), as doenças diagnosticadas, sua idade (60 anos) e seu nível de escolaridade (ensino médio incompleto), vislumbra-se que o Recorrente não possui AS MÍNIMAS CONDIÇÕES de exercer suas atividades habituais. O Recorrente demonstrou de forma clara que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017, que restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Assim diante da persistência dos problemas de saúde acima narrados, o Recorrente realizou em 27/11/2019, o requerimento do benefício de auxílio-doença com atestado médico nos termos da Lei nº 13.982/2020. Com isto, o Recorrente requereu a concessão do benefício retroativamente à data de 27/11/2019, em que realizou o requerimento administrativo, conforme o mencionado acima, e não da data em que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017. Desta feita, não há o que se falar em perda de qualidade de segurado, eis que quando do requerimento administrativo em 27/11/2019, o Recorrente mantinha a qualidade de segurado. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, retroativo a data subsequente ao indeferimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Ou, na pior das hipóteses, diante da necessidade de tratamento médico das moléstias de que esta padece, havendo no mínimo incapacidade total e temporária para o trabalho, a concessão do mesmo, nos exatos termos do artigo 59 da lei 8.213/91, sendo que, caso os males de que sofre forem insusceptível de recuperação, devendo a Recorrente se submeter a processo de reabilitação profissional, e não ocorrendo a cura, ser aposentada por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por oportuno, que, apesar do alegado pelo recorrente, a data a ser considerada para análise de sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício pretendido, é a data de início da incapacidade laborativa e não a data do requerimento administrativo, ainda que as parcelas do benefício sejam pagas apenas a partir desta última.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Trata-se de Ação proposta por ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão do Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez.Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado, satisfação da carência e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.Assim, a aposentadoria por invalidez, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o art. 42 da Lei n.º 8.213/91.No tocante aos dois primeiros requisitos, verifica-se o preenchimento destes pela requerente através da juntada do extrato do CNIS (evento 07, fl. 02), que demonstra que a autora está em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 15/02/2016.Em relação ao terceiro requisito, verifico que não foi constatada a incapacidade total e permanente para o labor. Segundo o perito (evento 20), a autora apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresentaincapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo.Assim, como a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que supõe a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, condição aferida mediante perícia médica que, no caso em comento, foi totalmente contrária às alegações da autora, forçoso concluir a improcedência do pedido formulado na inicial.(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que, muito embora o Dr. Perito Judicial tenha afirmado a possibilidade de se tratar de lesão TEMPORÁRIA, ele mesmo afirmou que trata-se de procedimento progressivo, e, conforme novo laudo médico que fora anexado em julho de 2020 (após a data da perícia) a Demandante VAI NECESSITAR DE TRANSPLANTE EM AMBOS OLHOS, E NÃO SOMENTE EM UM, COMO ERA NA ÉPOCA DA SUPRAMENCIONADA PERÍCIA. Afirma que, conforme o laudo anexado em eventos 30 e 31 a Recorrente não só teve agravamento do quadro como necessita de nova cirurgia devido ao fracasso da anterior e a falta de possibilidade de correção em razão da pandemia. Neste sentido é necessária e iminente a ANULAÇÃO da sentença para fins de realização de nova perícia. Isto por quê o agravamento pode causar lesões irreparáveis em ambos olhos da Recorrente, alterando-se a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e não mais a incapacidade temporária. Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em eventual intervenção cirúrgica no olho direito, as chances de recuperar a visão normal no olho esquerdo já foram esgotadas. Todavia, tal circunstância não foi considerada na sentença, a qual indevidamente entendeu que a cirurgia realizada no olho esquerdo foi exitosa. Ora, Excelências, não é minimamente razoável que a Recorrente não possa ter concedida sua aposentadoria por invalidade permanente unicamente porque há chances de recuperação da capacidade laboral por meio de cirurgia que já foi realizada sem êxito em outro olho. Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor, subsidiariamente requer a anulação da sentença para fins de realização de nova perícia ante ao quadro fático exposto acima.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (29 anos – auxiliar de cozinha). Segundo o perito: “Pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que o periciando apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo. (...) Periciando apresenta alterações visuais decorrentes de quadro de ceratocone. Apresenta visão em olho direito, após transplante, de 20/40 porém ainda apresenta déficit visual importante em olho esquerdo. Não apresenta capacidade laborativa devido déficit visual e por estar em recuperação de transplante de córnea à esquerda. (...) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Pode haver melhora de acuidade visual em olho esquerdo com evolução de pós-operatório de transplante de córnea. DII: dezembro de 2018 (Pelos relatórios acostados aos autos podemos verificar agravamento de lesão ocular a esquerda desde dezembro de 2018, com rejeição de transplante de córnea).”6. Conforme CNIS anexado aos autos (evento 24), a parte autora está em gozo de auxílio doença desde 15/02/2016.7. De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora apresentava, na data do exame, incapacidade laborativa total e temporária para suas atividades habituais, em razão de estar em recuperação de transplante de córnea do olho esquerdo. Segundo o perito, havia possibilidade de recuperação da capacidade laborativa e retorno ao trabalho, após reavaliação em doze meses. Anote-se, neste ponto, que não é caso de aplicação dos artigos 101 e 109 da Lei 8.213/91, que não obrigam o segurado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, posto que, no caso em tela, a autora já havia se submetido ao transplante quando do ajuizamento desta ação, estando, segundo o perito, em recuperação. Neste sentido, eventual agravamento de suas condições clínicas, com a necessidade de transplante também no olho direito, conforme alegado em recurso, após a instrução deste feito, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Logo, considerando as patologias indicadas e as conclusões da perita, ante as condições clínicas presentes na data da perícia médica judicial, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).8. No mais, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa temporária. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de trabalho especial de médico em diversos períodos, convertendo-o para especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na descaracterização do tempo especial; (iii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A lei não impede o reconhecimento da aposentadoria especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 inclui essa categoria de segurado. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito, que se baseia no princípio da solidariedade da Seguridade Social.4. A ineficácia dos EPIs para agentes biológicos é reconhecida, inclusive pelo Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução INSS/PRES nº 600/2017) e pelo Tema 1090/STJ. Assim, a mera referência genérica a EPIs no PPP não afasta a especialidade da atividade, especialmente para períodos posteriores a 1998.5. A exigência de exposição habitual e permanente, aplicável após 28/04/1995, não demanda exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou serviço, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual, não havendo vedação legal ou ausência de fonte de custeio que impeça o direito ao benefício. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes biológicos é reconhecida, não afastando a especialidade da atividade, mesmo após 1998. A exigência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos não pressupõe exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF, art. 100, § 5º; CPC, arts. 240, 300, 485, VI, 487, I, 497, 536, 85, § 11; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, c. 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LICC, art. 2º, § 3º; MP nº 316/2006; MP nº 1.729/1998; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: CJF, Nota Técnica 2/2025; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090, j. 22.04.2025; STJ, Tema 1291; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, Enunciado 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula 75.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O presente debate cinge-se à demora no encaminhamento/apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 12/11/2020. Na data de 24/02/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não tinha sido apreciado.10. Extrapolado o prazo previsto legalmente.11. Remessa necessária improvida.