E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença improcedente em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica.3. Recurso da parte autora: alega que:“(...)Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício. Isto porque, a parte autora não conseguiu comparecer no dia agendado para a perícia, conforme justificado no evento nº 11, haja vista que a autora teve problemas no caminho para a perícia, não conseguindo chegar no horário. A autora reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e para ir até o local da Perícia em Piracicaba, precisou viajar, mas se perdeu no trajeto. No entanto, encontra-se com a saúde debilitada.A mesma possui nódulo na tireóide, passou por procedimentos cirúrgicos e faz uso de bolsa de colostomia.Sem ter passado pela avaliação do Perito, não foi possível comprovar a incapacidade laboral. Não tendo sido oportunizada nova perícia, a parte encontra-se prejudicada pelo cerceamento de defesa.(...)Veja-se que a Recorrente apresenta doença progressiva, de caráter degenerativo e sem possibilidade de reversão, consoante atestaram os diversos médicos com os quais a segurada se consulta periodicamente.Inclusive, há nos autos documento médico que atesta que a mesmo devido sua doença, faz uso de bolsa de colostomia, para reconstrução do trânsito intestinal.Também apresenta nódulo na tireóide.Conforme se depreende desses e dos demais documentos médicos anexados com a peça exordial, a Recorrente encontra-se em tratamento contínuo.Dessa forma, sem o parecer do douto perito, o MM. Juiz é alheio a todas as provas necessárias para julgamento da lide.(...)Tendo em vista a abismal diferença entre o teor do laudo pericial (QUE NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR) e os atestados dos diversos médicos que acompanham a Recorrente, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, REQUER-SE a reforma da sentença exarada, de forma que a apreciação da prova se dê de maneira a reconhecer a incapacidade laboral da Autora.Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os demais requisitos inerentes à concessão do benefício pretendido, eis que carência e qualidade de segurado são matérias incontroversas, isto, pois, possui doença que não exige carência conforme art. 151 da lei 8.213/91 (Evento 1), fazendo jus ao benefício.SUBSIDIARIAMENTE(...)No caso dos autos, o Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência do comparecimento à Perícia.Ora, Excelência, como pode não ser designada nova data para a perícia, se esta é a principal (se não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova? Como poderá o Requerente exercer o seu direito fundamental à prova?Alheio a tais argumentos, entretanto, o Exmo. Magistrado ignorou todos os elementos de prova constantes na inicial, optando por julgar improcedente o pedido.Assim, caso não se entenda possível o julgamento de procedência com os elementos já juntados aos autos, é imperativa a anulação da sentença proferida, para fins de reabrir a instrução processual, determinando-se a produção de nova perícia.DO PEDIDOEm face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder a concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez à Recorrente, já que comprovado o estado de incapacidade permanente para o trabalho.”4. Afasto a alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Com efeito, estando a parte autora representada por advogado, desde o ajuizamento do feito, basta a publicação da data da perícia médica no Diário Oficial, sendo, pois, desnecessária sua intimação pessoal. De acordo com o artigo 270 e seguintes do CPC: “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (...) Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)”. Ademais, não tendo comparecido à perícia, da qual foi regularmente intimada, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, não caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. Outrossim, agendada perícia médica para 18/02/2021, a parte autora anexou petição em 23/02/2021, nos seguintes termos: “(...) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, esclarecer que conforme informado pela parte autora, a mesma compareceu no dia da perícia médica com 15 minutos de atraso no local, em razão de ter se perdido no trajeto, pois a mesma reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e a perícia médica foi realizada na cidade de Piracicaba-SP. Como a autora chegou atrasada, não pode ser atendida. Desta forma, requer a Vossa Excelência que seja agendada nova data para a perícia médica.” Todavia, sequer anexou documentos que comprovassem o alegado atraso. O perito médico, por sua vez, certificou o não comparecimento da autora à perícia, no evento 15. Destarte, reputo ausente qualquer nulidade que enseje a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Não é possível, em consequência, a concessão do benefício pretendido, uma vez não comprovada, por meio de perícia médica judicial, a alegada incapacidade laborativa, não sendo suficientes os documentos médicos anexados aos autos, de forma unilateral, pela parte autora.5. Deste modo, não tendo a parte autora comparecido à perícia agendada, embora intimada, e não tendo justificado sua ausência apropriadamente, resta configurado desinteresse no prosseguimento do feito. Entretanto, o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Saliente-se que o julgamento de mérito da demanda caracteriza medida extremamente gravosa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, declarado o não comparecimento do autor ao exame pericial, julgou improcedente o pedido, apreciando a lide com resolução do mérito, em ação que se pretendia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 2. É necessária a realização de perícia médica oficial para comprovar os preenchimento dos requisitos exigidos para concessão ou restabelecimento dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. 3. Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor ao exame marcado, apesar de devidamente intimado, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento, não há que se alegar nulidade da sentença, pela não produção de prova pericial. 4. Sendo essencial a realização de perícia ao deslinde da lide, a ação original, nos termos do referido dispositivo, não deveria, de plano, ter sido julgada improcedente sem o comparecimento do autor ao exame aprazado para averiguação de sua pretensa condição de beneficiário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (Precedentes deste Tribunal: (AC566595/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014 - Página 178; AC565033/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014 - Página 176). 5. Não sendo, pois, o caso de se julgar o feito com exame do mérito, há que se declarar extinta ação com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. 6. Apelação do particular provida. (AC 00010028120114058200, ª Turma do TRF da 5ª Região, DJE - Data::22/12/2014 - Página::27. Relator Desembargador Federal Manuel Maia). 6. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.8. É o voto.ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencida a Juíza Federal Lin Pei Jeng, sendo que a Juíza Federal Maira Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 06.08.2020, data do requerimento administrativo.3. Recurso da parte autora: Alega que a perícia determinou o início da incapacidade laboral em junho de 2020, portanto, esse deve ser o marco ideal para a data do início do benefício (DIB em 06/2020) e não como determinado na sentença, na data do requerimento administrativo (06/08/2020). Requer a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a data da incapacidade laboral fixada na perícia médica judicial, em junho de 2020.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Perícia realizada em 26.11.2020: Parte autora (32 anos – auxiliar de cabeleireira) apresenta transtorno esquizoafetivo. Incapacidade total e temporária. Deve ser avaliada pericialmente em três meses. Data do início da incapacidade: junho de 2020.6. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Com efeito, não é possível a fixação da DIB na DII fixada pelo perito (junho/2020), conforme requerido pela recorrente, posto que, nessa data, não estava o INSS em mora, já que, após a cessação do benefício em 01/05/2020, a parte autora apenas efetuou novo requerimento administrativo em 06/08/2020, tendo, ademais, recolhido, como contribuinte individual, no período de 01/05/2020 a 31/07/2020. Correta, pois, a DIB fixada na sentença.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer seja julgada procedente a ação inicial para conceder a recorrente o benefício aposentadoria por invalidez, com base nos relatórios médicos anexados aos autos, ou subsidiariamente na remota possibilidade de Vossas Excelências não entenderem pelo deferimento do pedido supra, requer a reabertura da instrução processual, com a consequente intimação do perito médico, para que complemente a perícia médica realizada, referente a incapacidade da moléstia ortopédica, ou , conforme acima requerido, redesignação de perícia médica com especialista em ortopedia .3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (64 anos – do lar). Segundo o perito: “O Histórico, a sintomatologia, assim como a sequência de documentos permite me diagnosticar: Hipertensão arterial controlada, sem sinais de cardiopatia, trombose venosa de membro inferior direito tratada, demência em fase inicial, está lúcida, orientada. Atualmente não tem prejuízo laboral. A autora não está incapaz.”5. Parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de problemas ortopédicos. Anexou documentos que atestam que apresenta espondiloartrose dorsal e lombo sacra avançada, patologias que, todavia, não foram examinadas na perícia realizada nestes autos. Desta forma, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para determinar que, no juízo de origem, fosse realizada perícia médica na especialidade de ortopedia.6. Todavia, designada, por duas vezes, perícia ortopédica no juízo de origem e intimada a parte autora, por publicação, posto que representada por advogado, esta não compareceu, sendo que, da segunda vez, sequer justificou sua ausência. Reputo, assim, configurada a falta de interesse da parte autora na realização da perícia em ortopedia.7. Passo assim ao julgamento do feito, nos termos em que se encontra.8. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.9. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.10. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.11. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.12. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (53 anos – ajudante) portadora de hérnia de disco lombar e sequela de fratura da coluna lombar. Segundo o perito: “ O (o) periciando (a) em questão é portador (a) de discopatia lombar, uma degenerativa provocada pelo envelhecimento dos discos intervertebrais e associada a fatores genéticos e de hábitos de vida. O disco intervertebral poderá abaular em direção ao canal central medular. Nas fases mais avançadas da discopatia este abaulamento torna-se protrusão e numa fase ainda mais avançada, a protrusão em herniação discal (hérnia de disco), que poderá ou não comprimir as raízes nervosas ou medula espinhal. As alterações nos exames de RXda coluna lombar (06/10/2017), RXdo joelho esquerdo (27/10/2017) e RNMda coluna lombar (11/05/2002, 22/09/2020) com o laudo de sequela da fratura de impactarão do corpo vertebral de L1, sinais de manipulação cirúrgica D11-L3, pequena protrusão L3-L4 demais exames dentro da normalidade. As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento muscular e reeducação postural global. No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. Conclusão O periciando sofre de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. Concluindo, este jurisperito considera o periciando. Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (48 anos – depiladora autônoma). Segundo o perito: “ O histórico e a sintomatologia, assim como a sequencia de documentos médicos anexados aos autos, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com LESÃO DO MANGUITO ROTATOR NÃO INCAPACITANTE. (...) No caso da autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que a patologia descrita está controlada, não apresentando sinais inflamatórios, agudização e incapacidade laboral para sua atividade habitual. Quanto a queixa de dores na coluna toda e joelhos, não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações. A AUTORA NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO. (...) Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de LESÃO DO MANGUITO ROTATOR NÃO INCAPACITANTE, estando, dessa forma, APTA PARA O TRABALHO.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (23 anos – analista de atendimento). Segundo o perito: “No caso em tela, Autora alega ser portadora de déficit motor à esquerda devido infarto cerebral em julho de 2019 alegando estar incapacitada para o trabalho. Conforme documentação anexada, em julho de 2019 a Autora foi diagnosticada com infarto cerebral por trombose ven0sa, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que faz uso ininterrupto de anticoagulaçao profilática, medicação essa que deverá manter continuamente. Ao exame físico apresenta discreta diminuição de força de flexão e extensão do tornozelo esquerdo. Não há sequela de força e mobilidade dos membros superiores. Tendo em vista a característica da atividade habitual, conclui-se pela inexistência de sequelas incapacitantes para o trabalho. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade para o trabalho.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETORequer a autora, nascida em 06.04.1953, reconhecimento de labor rural no lapso de 1965 a 25.01.1975.A fim de comprovar tal labor carreou aos autos os seguintes documentos:a) Declaração escolar assinalando que estudou na Escola Estadual João Brediks (antiga Grupo Escolar João Brediks), situada na zona rural, no distrito de Varpa (Município de Tupã/SP) entre os anos de 1960 a 1963;b) Certidão de Registro de Imóveis, mediante a matrícula nº 911, sobre imóvel rural denominado “Sítio Fortuna” (área de 20,50 alqueires), situado no município de Quatá/SP, pertencente a seus genitores (Antônio Alves Silva e Patrícia Rosa de Andrade), vendido em 13.08.1979.Em depoimento pessoal, a autora narrou que se mudou para a propriedade adquirida pelo genitor no Bairro Fortuna com, aproximadamente, 6 anos de idade e ali residiu até o casamento. No local, morou e trabalhou juntamente com os pais e três irmãos. A família plantava algodão, café e milho, além de outros itens como feijão e arroz para a subsistência. Nunca tiveram empregados ou ajuda de terceiros no labor.As testemunhas também residiram em imóveis rurais familiares próximos à propriedade da família da demandante e confirmaram seu labor, em regime de economia familiar. Ambas afirmaram conhecer a requerente desde os 10/12 anos de idade, quando residia na propriedade do pai em Quatá/SP. Tanto a autora quanto os irmãos trabalhavam na lavoura de café, algodão e milho.Assim, ante o cotejo da prova oral produzida com o início de prova material acostado aos autos, tenho que é possível o reconhecimento da condição de segurada especial da autora desde 06.04.1965 (data em que completou 12 anos – Súmula 5 da TNU) até 24.01.1975 (dia imediatamente anterior ao seu casamento - certidão inserta no Id. 59205233, página 13).A documentação alusiva ao imóvel rural da família comprova que este foi alienado em 1979, ou seja, em data posterior ao casamento.Além disso, a referência de estudo da autora de 1960 a 1963 no Distrito mais próximo à Quatá/SP (Varpa), reforça que, durante todo o período anterior, a demandante se dedicou à lavoura juntamente com os pais e irmãos no Bairro Fortuna.Por fim, conforme CNIS anexo a esta sentença, o genitor da requerente foi aposentado como trabalhador rural, a corroborar a continuidade da dedicação da família nessa condição. A própria autora, a despeito do casamento, possui outros vínculos de natureza rural anotados em sua CTPS.Importante consignar que para a aposentação em análise, seja para lapso anterior ou posterior a 1991 basta a simples comprovação do desenvolvimento de atividade rural, dispensado o recolhimento previdenciário .SOMA DOS PERÍODOSIn casu, a autora, nascida em 06.04.1953, preencheu o requisito etário em 06.04.2013.Dessa forma, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 180 meses de trabalho urbano e/ou rural anteriormente ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário.No caso, somados o período de atividade rural reconhecido nesta ação, com vínculos empregatícios, auxílios por incapacidade temporária percebidos entre recolhimentos, e contribuições efetivadas à Previdência Social passíveis de cômputo, tinha-se, descontados possíveis lapsos concomitantes, em 25.01.2018 (data do requerimento administrativo): 20 anos, 01 mês e 13 dias de trabalho/recolhimentos comprovados, o que equivale a 243 meses de carência (cf. tabela anexa a este decisum).CONCLUSÃOAssim, faz jus a autora ao deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porque cumprida a carência mínima exigida.No que tange ao termo inicial do benefício (DIB), deve ser fixado no requerimento administrativo, ou seja, em 25.01.2018, data em que já preenchido todos os requisitos necessários à pleiteada aposentação.O valor da aposentadoria deverá ser apurado administrativamente, observando as regras anteriores à EC 103/2019.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal.DISPOSITIVODestarte, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, a fim condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade híbrida (art. 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91), retroativamente à data do pedido administrativo, em valor a ser apurado administrativamente, observando as regras anteriores à EC 103/2019.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21).(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que se trata pedido de aposentadoria/pensão com DIB após a vigência da EC 103/2019, portanto sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, havendo necessidade de apresentação de AUTODECLARAÇÃO. Aduz que, para fins de prova material, a autora não cumpriu o comando legal, posto que juntou: Documentos pessoais; CTPS da parte autora: apenas 01 vínculo rural, com período de 03 meses e Certidão de casamento celebrado em 1975, constando a profissão URBANA de MOTORISTA do marido da autora. Sustenta que os documentos são inservíveis e insuficientes. Alega que o marido da autora possui vasta vinculação urbana. Aduz que os períodos de atividade urbana são inconciliáveis com a alegada condição de segurado especial, restando, portanto, descaracterizada a condição de lavrador alegada na inicial nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Afirma que, no que concerne ao compartilhamento de provas entre familiares, é preciso observar que a extensão das provas rurais em nome de um integrante familiar NÃO É VÁLIDA após este passar a exercer atividade laborativa urbana, vez que são categorias de segurado distintas, como suas peculiaridades. Sustenta que é de rigor a aplicação do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a admissão da contagem dos períodos de labor rural anteriores à edição da LBPS para fins de carência. Aduz que há impossibilidade de contagem de tempo de serviço de menor de 14 anos. Caso não se entenda pela improcedência do pedido, requer que o termo inicial do novo benefício seja fixado apenas a partir da data da citação, pois somente nesse momento é que se constitui o devedor em mora. 4. De pronto, consigne-se que a autodeclaração apontada pelo INSS em seu recurso não é requisito para a concessão do benefício objeto desta demanda. Ademais, referida declaração já foi anexada em contrarrazões pela parte autora.5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).8. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (TEMA 1007).9. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).10. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Declaração emitida por Diretora de Escola, em 12.12.2017, de que a autora foi regularmente matriculada na Escola Estadual João Brediks, anteriormente denominada Grupo Escolar João Brediks, localizada na zona rural, tendo cursado nos anos de 1960 a 1963, respectivamente, 2ª, 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental (fls. 14, ID 255580826); Certidão de registro de imóvel rural de propriedade do pai da autora (fls. 15/21, ID 255580826); CTPS da autora, com anotação dos seguintes vínculos: trabalhador rural de 15/05/1989 a 13/07/1989; doméstica de 01/11/2005 a 31/03/2007 e doméstica de 01/11/2007 a 30/11/2008 (fls. 22/28, ID 255580826).11. Prova oral:Depoimento da autora: Foi morar no Sítio Fortuna, de propriedade de seu pai, quando tinha seis ou sete anos. Antes disso já morava na roça. São em quatro irmãos, a autora é a mais nova. Todos os irmãos da autora trabalhavam na roça, com o pai e a mãe. Produziam café, algodão, milho e algumas coisas para comer, como feijão e arroz. A produção de algodão, café e milho era vendida. Nessa propriedade morava apenas a família da autora. No sítio tinha uma parte plantada, outra parte era pasto. Não tinham máquina no sítio. A autora estudou até o quarto ano primário, a escola ficava a uns sete quilômetros de distância do sítio. A autora estudava de manhã e trabalhava no período da tarde. A autora morou naquele sítio até se casar. Depois o sítio foi vendido, não se lembra em qual ano. Quando a autora saiu para casar, sua irmã já tinha saído mas os outros irmãos ainda estavam no sítio. Na época da colheita do café, a família mesmo dava conta, nunca tiveram empregados.Primeira testemunha: Atualmente reside em Tupã. Conheceu a autora no sítio do pai dela, trabalhando. O sítio do pai da testemunha era pouco distante do sítio do pai da autora. O sítio do pai da testemunha ficava no município de Quatá. A autora trabalhava com o pai dela, com café, algodão, milho. A testemunha via a autora trabalhando. A testemunha não trabalhou no sítio do pai da autora, apenas a família da autora trabalhava no sítio do pai da autora. Quando conheceu a autora, tinha uns dez anos de idade, tinha praticamente a mesma idade da autora. No sítio da autora, morava apenas a família dela. A autora tinha três irmãos, sendo um irmão e duas irmãs. A autora ficou no sítio do pai dela até se casar. Tinha apenas uma escola na região.Segunda testemunha: Conhece a autora há muito tempo, mas perderam contato. Conheceu a autora quando tinha uns oito anos de idade. O pai da testemunha tinha um sítio próximo ao sítio do pai da autora. O sítio do pai da autora chamava Fortuna. A autora morava com os pais e os irmãos. O pai da autora era o Sr. Antonio. No sítio do pai da autora tinha produção de café, algodão, milho. Nunca viu outras pessoas além da família da autora trabalhando naquela propriedade. Não se lembra até quando morou na região. Casou-se no ano de 1979, quando já não estava mais na região. Durante todo o período em que morou perto da autora, a autora e família sempre trabalharam no sítio. Na época em que a testemunha estudava, a autora não estudava. A família da autora não tinha trator.12. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Ademais, o benefício previdenciário de aposentadoria é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos da legislação pertinente. Neste sentido, inclusive, a Súmula 33, TNU. Desta forma, correta a DIB fixada na sentença.13. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 11.11.2020 (Id. 65262959). O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a autora está incapaz total e definitivamente para o exercício de atividades laborativas, por ser portadora de “esquizofrenia”. Transcrevo os principais trechos:Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:Está incapacitado total /definitiva para atividade que lhe garanta a subsistência. Quesitos do Juízo(...)5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?2005.(...)7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?2005.8. É possível determinar a data de início da incapacidade?2005. (...) (G.N).Considerando que o perito fixou a data o início da doença, e igualmente a progressão do quadro e a incapacidade em 2005 - fato incomum - levando em conta ainda a natureza crônica da doença apontada, tenho que, para a correta análise do direito ao benefício, outros elementos devem ser consideradosRessalta-se que a perícia é documento auxiliar não vinculativo ao juízo que analisa fatos narrados e documentos acostados como um todo.Portanto, conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito às colocações periciais:Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.Ademais, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, e ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.Dos elementos de prova inseridos nos autos, concluo que a parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, porque na época de ingresso no RGPS já estava incapaz. Além da supracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa remunerada, já que: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se vincular ao RGPS, em fins de 2004 (CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado como a própria dona de casa.Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário .Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.(...)Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que a médica perita concluiu pela incapacidade total e permanente da Autora, tendo fixado a Data de Início da Doença, Agravamento e a Data de Início da Incapacidade - DII no ano de 2005. A recorrente é portadora de Esquizofrenia Paranóide devidamente verificada pela Senhora Perita Judicial em seu laudo pericial. Vale a pena lembrar que a Requerente vem recebendo o seu benefício Auxílio-Doença Previdenciário desde 2012. Portanto, a parte Autora, faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o início das suas contribuições se deu no ano de 2004. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para, que seja julgado procedente o pedido inicial para conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte Autora. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: parte autora (39 anos – psicóloga) é portadora de quadro delirante, com transtornos graves desde adolescência/esquizofrenia. Relata que, desde 19 anos tinha muito medo e após se formar aos 26 anos teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, tinha alucinações auditivas e visuais, relata melhora com tratamento medicamentoso. Incapacidade total e permanente desde 2005.6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 56/60 – ID 255628818), a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011 e de 01/09/2011 a 30/11/2012. Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 18/10/2012 a 19/05/2015 e de 11/02/2019 a 24/12/2020. 7. Foram anexados aos autos relatórios de médicos psiquiatras, demonstrando a existência de alucinações e delírios, com uso de medicação psicotrópica desde, pelo menos, outubro de 2012, constando a informação de que a última consulta havia sido realizada em novembro de 2009. Os demais relatórios médicos apresentados comprovam que a autora esteve em tratamento de 2013 a 2021, mas que ainda apresentava alucinações diárias (fls. 25/55 – ID 255628818). Ademais, consta nos autos certidão de interdição, emitida após sentença proferida em 08/09/2016, no processo 0004315-22.2015.8.26.0495, decretando a interdição da autora em razão da incapacidade absoluta para gerir todos os atos da vida civil (fl. 24 – ID 255628818). A perícia judicial, por sua vez, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade, desde 2005. 8. Todavia, a despeito da existência da doença e da incapacidade laborativa, registre-se que, segundo a perícia realizada nestes autos, a autora é portadora de quadro delirante, com transtornos graves desde a adolescência. Consta no laudo pericial, que, desde 19 anos tinha muito medo e, após se formar aos 26 anos, teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, com alucinações auditivas e visuais. O documento médico anexado no ID 255629583 confirma o quadro delirante grave e progressivo desde as fases iniciais da adolescência, já tendo a autora sido submetida a diversos tratamentos com resposta parcial e insuficiente. Neste passo, reputo correto o entendimento da sentença no que tange à preexistência da incapacidade da autora. Com efeito, conforme consignado pelo juízo de origem, “Além da supracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa remunerada, já que: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”. Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se vincular ao RGPS, em fins de 2004 (CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado como a própria dona de casa. Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário . Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.”9. Assim sendo, não obstante a DII fixada pela perícia judicial, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em 2005, com o diagnóstico da esquizofrenia e início do tratamento, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia e demais informações do perito, que demonstram que se trata de patologia que já vinha acarretando incapacidade laborativa desde a adolescência da autora. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Registre-se, por oportuno, que, ainda, que se trate de doença elencada no artigo 151 da Lei 8.213/91, sendo dispensado o cumprimento de carência, a qualidade de segurada é requisito diverso e sempre necessário. Por fim, a concessão de auxílio doença na via administrativa não vincula o juízo. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (35 anos – auxiliar de logística). Segundo o perito: “Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é portadora de quadro clínico compatível com lombociatalgia crônica à direita (sem sinais de sofrimento radicular), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para as atividades em geral. Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, a devida correlação com os exames complementares e a concordância com a última avaliação pericial realizado no INSS. Trata-se de uma patologia de crônica, cominíciodos sintomas em2017 (“sic”), degenerativa e sem sinais de agravamento atual. Como se refere à mesma patologia, foi possível inferir que não havia uma situação de incapacidade laboral quando da solicitação do benefício de auxílio doença ao INSS em 26/06/2020 (data do pedido).”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com vistas a constatar eventual incapacidade ou deficiência.Constou do laudo do perito que:“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.No quesito 3.7 o expert judicial respondeu que:“(…) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?R: Permanente. (…)”Assim, do ponto de vista médico considero que há impedimento de longo prazo, uma vez que ela tem incapacidade permanente para o trabalho.Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica.No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade.A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso.Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:“III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:Aautora teve um acidente vascular cerebral, ficou com esquecimento e sofre com convulsões.Conforme laudo médico o Cid doença é I64. Arequerente está fazendo uso dos remédios: Losartana e fenitoina. Arequerente não é dependente para realizar suas atividades diárias. Aautora faztratamento no posto de saúde pelo SUS(Sistema Único de Saúde), não pode ficar sozinha devido as convulsões. Arequerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. Aautora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. Afamília mora em um local de risco e em estado de miserabilidade. Aautora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado. Arequerente recebe o bolsa família. Parentes que moramnomesmoquintal,mas emcasa separada. Não há. Parentes que moramemoutrolocal próximo. Filha:Karina albano Machado, ela trabalha como operadora de telemarketing, e é solteira e reside em Guaianazes, São Paulo/SP. Adeclarante nãosoube informar a renda da filha ”IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:“A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos: 01; Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estadoda Casa: possui péssimo estado de conservação. Estadodos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estadoe móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação. Estadoe eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação. Habitabilidade:A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade. “V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00”O grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas: a autora, que tem 55 anos, seu ex-esposo, Rômulo Aparecido, que tem 53 anos e seu filho, Rômulo Henrique que tem 25 anos.A autora, segundo a assistente social, mora em uma região de risco e em estado de miserabilidade. As ruas são pavimentadas, a residência situa-se em área de invasão. O bairro tem rede de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água. A casa está em péssimo estado de conservação e habitabilidade. Ela é composta por uma cozinha, dois quartos e uma sala.O esposo da autora trabalha, segundo a assistente social, com reciclagem e ganha aproximadamente R$200,00 por mês.A autora recebe benefício do Bolsa Família, no valor de R$89,00.Em consulta ao sistema informatizado CNIS, observo que o filho da autora está trabalhando e apresenta última remuneração, em abril 2022, de R$2.270,15, e apresentou remunerações esparsas desde de setembro de 2021 com média de R$1.650,00.A autora tem uma filha, que se chama Karina, que não reside com ela, mas que trabalha e segundo relatado à assistente social em seu laudo, tem condições de auxiliá-la. Em consulta ao CNIS, observo que ela apresenta remuneração em abril de 2022 de R$1.825,26.Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência econômica.A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$285,00.O grupo do autor é formado por 3 pessoas, e verifica-se que a renda mensal atual é de R$2.470,15 (R$200,00 + R$2.270,15) per capita atual é de R$823,33– valor este superior ao limite legal de ½ salário-mínimo, que atualmente é de R$606,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º c/c artigo 11-A da Lei 8.213/91.No entanto, observo das fotos aportadas aos autos pela assistente social que a autora mora efetivamente em uma área de invasão de extrema miserabilidade e risco social, sendo visível a situação de exclusão social que ela se encontra, motivo pelo qual entendo que ela faz jus atualmente à concessão do benefício LOAS, já que ela não possui o mínimo para garantir sua sobrevivência.Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o autor se encontra em situação de miserabilidade, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as despesas básicas familiares.Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido.Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde 01/08/2018, data do indeferimento do requerimento administrativo, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483). DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483), desde 01/08/2018.Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida.O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução CJF 658/2020.Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário , inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos do benefício pleiteado. Aduz que a parte autora NÃO se encontra desamparada pela família, posto que HÁ FAMILIARES EM TORNO DO NÚCLEO FAMILIAR lhe prestando assistência. Alega que, embora modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o pagamento de gastos necessários e indispensáveis à subsistência da família. Na eventualidade de manutenção da r. sentença, requer que a data de início do benefício assistencial seja fixada na juntada do laudo socioeconômico. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa diária, posto que indevida.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Caso concreto:Laudo pericial médico: Autora (54 anos) apresenta Epilepsia e hipertensão arterial sistêmica.. Segundo o perito: “(...) apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.Laudo socioeconômico: A autora reside com seu ex-esposo e um filho de 25 anos. Consta do laudo:“(...)A requerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia.A autora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. A família mora em um local de risco e em estado de miserabilidade.A autora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado.A requerente recebe o bolsa família.(...) A residência é em área de invasão.O padrão da residência é muito simples;Nº de Cômodos: 01;Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso.Estado da Casa: possui péssimo estado de conservação.Estado dos Móveis: regular estado de conservação.Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala.Estado e móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação.Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação.Habitabilidade: A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade.V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00.(...)VI - RENDA PER CAPITA* Componentes do grupo familiar: 03* Renda bruta mensal: R$ 289,00* Renda per capita familiar: R$ 96,33RECEITAS E DESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 289,00Despesas:Alimentos: R$ 200,00Água: R$ 0,00Luz: R$ 0,00Gás de cozinha: R$ 85,00Telefone: R$ 0,00Remédio: R$ 0,00TOTAL mensal: R$ 285,00(...)”.10. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.11. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que a multa aplicada é adequada, não se verificando nenhuma ilegalidade.12. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o autor, nascido em 23/06/1958, protocolou requerimento administrativo em 09/08/2019, indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural por tempo igual a 180 contribuições (Evento 02 – fl. 22).Para efeito de comprovação do labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos:a) Certidão de casamento realizado em 25/01/1986, onde consta a profissão do autor como lavrador e da esposa (Lourdes de Paula) como do lar (Evento 02 – fls. 04);b) CTPS do autor emitida com anotação com vinculo urbano em 1986 e de 1988 a 1995, como caseiro a partir de 04/01/2016 (Evento 02 – fls. 06/12);c) Declaração de labor rural por terceiro e CNPJ do empregador do autor, constando o empregador como produtor rural desde 21/02/2020 (Evento 10 – fls. 01/02).Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 60 anos no ano de 2018 e que laborava na área rural na condição de volante/diarista e de empregado rural, observa-se que aplica-se ao caso concreto a regras_2 e 3 da fundamentação acima consignada.Análise dos requisitos no caso concreto.A) DA IDADEEm 09/08/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 61 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.B) DA CARÊNCIAConsiderando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.B.1) Do período compreendido entre 03/01/2000 e 09/08/2019 (DER)De acordo com os depoimentos das testemunhas, que conhecem a parte autora há mais de 40 anos, o autor poderia ser enquadrado na categoria de trabalhador rural, porquanto teria prestado serviço por vezes como diarista ou volante para diversos proprietários e posteriormente trabalhando como empregado para o Sr. Creon Martins, cuidando da plantação de milho, feijão, banana, mandioca, no sítio do Martins, ficando parte da produção para o patrão e parte sendo vendida. Afirmaram que o autor não é caseiro no sítio, fazendo efetivamente serviços de roça.Não há dentre os documentos juntados qualquer documento que comprove o labor rural do autor relativo a este período. Sua CTPS contem anotação como caseiro a partir de 2016 e o documento (c) acima se reporta à condição de produtor rural do patrão do autor a partir de 2020, sendo, portanto, posterior à DER aqui pretendida (09/08/2019).Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal.Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO .”Por este motivo este período não pode ser considerado como tempo de serviço rural, do que decorre não poder ser considerado para fins de carência.C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADENão havendo o reconhecimento do tempo imediatamente anterior à data em que implementou a idade (2018) ou DER (2019), nos termos consignados no item B.1, não se pode, igualmente, considerar cumprido este requisito específico para a aposentadoria por idade do trabalhador rural.Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).(...)” 3. Recurso da parte autora: alega que, nascido em 23/06/1958, começou muito cedo a trabalhar na lavoura, sendo que há muitos anos exerce essa atividade e sempre ajudou primeiramente seus pais e após proveu seu próprio sustento, exercendo trabalhos na lavoura durante toda sua vida. Salienta que nasceu e cresceu na lavoura, não tendo nunca exercido qualquer outro trabalho. Em sua CTPS constam alguns registros de trabalhos rurais, sendo que desde 2016 (último registro) ele está empregado com Creon Dias Martins. Aduz que, muito embora tenha como cargo caseiro, o trabalho é rural, já que o requerente não reside na propriedade rural, vai trabalhar todos os dias, e faz todo o tipo de serviços rurais, inclusive plantações de mandioca, banana e tudo mais que é produzido na propriedade.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)In casu, a análise de todos os requisitos perpassa pelo reconhecimento da existência de qualidade de segurado no momento da incapacitação laborativa, razão pela qual tais requisitos serão analisados simultaneamente.Conforme consta na CTPS juntada aos autos e no extrato do CNIS (evento 002, páginas 11-23 e evento 008 – págs. 2-3), o último labor devidamente registrado do autor ocorreu no lapso 11.04.2014 a 12.12.2014, como canavicultor, junto à empresa Bioenergia do Brasil S/A. Percebeu, ainda, administrativamente, auxílio-doença de natureza previdenciária entre 23.06.2014 a 12.12.2014.Quanto à incapacitação laborativa, segundo a conclusão lançada no laudo médico judicial (evento 021 - grifei): “O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de alterações cardíacas relacionadas à doença de Chagas, que se apresenta como incapacitante para labores com esforços físicos severos. Está incapacitado para labores que exijam esforços físicos moderados e severos, como por exemplo nas atividades rurais. (...) A patologia alegada é geradora de incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor – trabalhador rural.”.A análise da CTPS do autor e a prova oral colhida em audiência revela que quase toda a vida laborativa deste se desenvolveu como canavicultor ou trabalhador rural, em labores reconhecidamente severos, de modo que deve ser reconhecida incapacidade permanente para a atividade habitual.A doença veio a se manifestar em 2014, quando o autor já possuía 55 anos (61 anos hoje), e, sopesadas suas condições pessoais – ensino fundamental incompleto (até o 2° ano), experiência profissional restrita a única atividade, a qual se encontra total e irreversivelmente impossibilitado de realizar -, entendo ser inviável reabilitação ou readaptação.Deste modo, ao meu ver, encontra-se o demandante total e permanentemente inapto para o desempenho de atividade laborativa.Pois bem.A divergência pendente reside na condição de segurado do autor no momento da incapacitação.O expert do juízo, nos quesitos acerca do início da doença e da incapacidade, respondeu o seguinte:a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R:- Relata diagnóstico em 2014.i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então.Da leitura do laudo, vê-se que a ausência de fixação do início da incapacidade decorreu de suposta continuidade do labor após o diagnóstico da doença. Todavia, não é isso que se revela a prova nos autos.Como já consignado, o último vínculo em CTPS no autor remonta a dezembro de 2014, estendido até essa data pelo pagamento de auxílio-doença previdenciário (a última remuneração da empresa ocorreu em junho de 2014). Logo, presente qualidade de segurado, pelo menos, até 12.12.2015.As testemunhas foram unânimes ao relatar que, desde 2014, o autor nunca mais trabalhou em virtude de problemas de saúde. Até afirmam que ele buscou novas oportunidades, porém, a empresa não realizava a admissão em virtude da moléstia identificada. E, de fato, deve-se reconhecer que desde essa época o autor já possuía incapacitação.O perito não apontou a origem da informação de que o autor teria permanecido trabalhando a afastar o reconhecimento da incapacidade desde o diagnóstico da doença. Tal indicação não consta nem mesmo no histórico inicial do laudo.Além disso, a própria conclusão do perito foi no sentido de que a motivação da incapacitação para labores com esforço físico severos é a presença de "alterações cardíacas relacionadas à doença de chagas", circunstância detectada em exames médicos juntados aos autos como ecodopplercardiograma datado de 16.01.2015 e cateterismo cardíaco datado de 03.09.2014, o que tem aptidão para demonstrar que, ainda enquanto segurado do RGPS, sobreveio a incapacidade laborativa do autor para suas atividades habituais.Reconheço, portanto, a data do início da incapacidade permanente em 03.09.2014, enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado.Comprovada a presença de todos os requisitos, inclusive a carência de 12 meses (art. 25, inciso I da Lei 8.213/91), deve ser concedido ao autor auxílio por incapacidade permanente.Quanto à data de início da benesse, tenho deva corresponder à data do requerimento administrativo, ou seja, 17.12.2019. A despeito de existir a incapacidade desde a cessação do benefício anterior (cessado em dezembro de 2014), o autor não comprovou requerimento administrativo de renovação do benefício em momento anterior.Tendo em vista a conclusão pela incapacidade permanente, resta prejudicada a fixação de data de cessação da aposentação ora deferida.A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente e observada a regra anterior à Emenda Constitucional 103/2019, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.O fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade total e permanente para o labor sem possibilidade de readaptação. Considerando que a incapacidade fora reconhecida desde o ano de 2014, devem, portanto, serem aplicadas as regras anteriores à EC 103/19.(...)Destarte, ACOLHO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente, desde 17.12.2019, em valor a ser apurado administrativamente, com base nas regras anteriores à EC 103/2019.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que, ao reconhecer incapacidade desde 03.09.2014, a sentença extrapolou os limites da jurisdição, pois entrou em colisão contra coisa julgada formada no Processo 00017704920158260407, no qual restou assentado não existir incapacidade. Aduz que a Justiça já se pronunciou, de forma imutável, que não havia incapacidade do autor em 2016. Sustenta que não poderia a sentença proferida nos presentes autos vir declarar incapacidade desde 2014 para conceder benefício desde 2019. Alega que a última relação previdenciária do autor encerrou em 2014 (vínculo laboral até 06/2014 e auxílio-doença até 12/12/2014, portanto, só se pode falar em qualidade de segurado até 15.02.2016 (contados 12 meses desde a cessação do benefício previdenciário por incapacidade). Sustenta que a sentença partiu de premissa inválida (de que haveria incapacidade desde 2014, mas a própria Justiça já definiu que não havia incapacidade e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 2014), sendo que não poderia a sentença afirmar incapacidade desde 2014 porque há coisa julgada dizendo que não havia incapacidade desde 2014. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida existência de coisa julgada e a extinção da relação jurídica entre o Recorrido e a Previdência Social, extinguir o processo, com cassação da antecipação de tutela , declarando a ausência do direito vindicado na inicial. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (30/06/2020): Parte autora (60 anos – trabalhador rural) apresenta Doença de Chagas, com alterações cardíacas. Consta do laudo: “(...) 1. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? R:- Sim, está totalmente incapacitado para atividade rural. (...) 1. Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. R:- Parcial e permanente. 1. No caso de incapacidade parcial, favor apontar: 8.1- Se restou sequela da lesão ocorrida. Em caso afirmativo, favor identificá-las. R:- Sequelas cardíacas. 8.2- Se das sequelas identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos e membros atingidos. R:- Alterações cardíacas que impedem o Periciando para atividades com esforços físicos. 8.3- Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa. Especificar qual o grau. R:- Sim, para labores com esforços físicos moderados e severos. 8.4- Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades. R:- Não. 8.5- Se houve redução de capacidade de um dos membros, quais são os riscos de sobrecarga desse membro afetado e do outro membro. Especificar também se há possibilidade de comprometimento de outros membros ou órgãos? Quais? R:- Não é o caso de lesão ortopédica. 1. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar a data provável do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Justificar a resposta. R:- Relata sintomas desde 2014, mas vem trabalhando normalmente até 2019. 1. O(a) periciando(a), necessita da assistência permanente de outra pessoa? R:- Não. 1. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? R:- Miocardiopatia Chagásica com alterações importantes. (...) a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R:- Relata diagnóstico em 2014. i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então. a. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R:- Progressão e agravamento. a. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos par esta conclusão. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R:- Está apto para labores com esforços físicos leves, mas como já tem idade avançada e pouca instrução, acreditamos não ter condições de reabilitação profissional. (...)”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 178407571), o último vínculo empregatício do autor teve início em 11/04/2014, com última remuneração em 06/2014. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 23/06/2014 a 12/12/2014.7. Outrossim, a parte autora ajuizou anteriormente a ação n. º 0001770-49.2015.8.26.0407, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A ação foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade laborativa; a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 13.06.17 para a parte autora e em 21.06.17 para o INSS. Possível o ajuizamento de outra ação judicial, uma vez que a parte autora efetuou novo requerimento administrativo, bem como anexou novos documentos médicos. Anote-se que a circunstância de a perícia realizada no feito anterior ter concluído pela inexistência de incapacidade laborativa não afastaria, em princípio, o direito ao benefício por incapacidade, ante as conclusões do perito judicial nesta ação e a natureza das patologias do autor. Contudo, não é possível considerar a DII em 2014, conforme procedido na sentença, posto que sobre a inexistência de incapacidade laborativa nessa data operou-se a coisa julgada. Assim, seria possível reconhecer a DII, tão somente, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da referida demanda anterior, ou seja, 22.06.2017. Todavia, na referida data, a parte autora não mais possuía qualidade de segurada, não fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido. 8. No mais, ainda que se considere a data do início da incapacidade na data da perícia, em 30.06.2020, conforme apontado pelo perito médico judicial nestes autos, o autor tampouco teria qualidade de segurado, posto que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 12/12/2014, não voltou a verter contribuições ao RGPS.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – auxiliar de produção). Segundo o perito: “Apresenta diagnostico de doença de crohn e discopatia de coluna, atualmente está em tratamento em uso de medicamento sem internações ou complicações decorrente da patologia. Nega internações recentes ou mudanças de tratamento. Apresenta colonocopia datada 28/10/2019 ileo colón dentro dos padrões de normalidade Raio X de coluna discreta escoliose datado em 09/02/2020. Atualmente ao exame físico não apresenta nenhuma alteração de sem limitações de movimentos, sem sinais de desestabilização da patologia. Doença de curso crônico, em que o tratamento medicamentoso visa o controle e estabilização da doença. Não apresenta alterações ao exame físico e sem alterações psíquico, não apresenta restrições para as atividades de vida diárias. Não há evidência de lesões de órgãos alvo, complicações ou instabilidade clínicas. Não há evidência de eventos agudos com instabilidade clínica posterior a cessação do benefício. Atualmente, na avaliação clínica pericial está em bom estado geral, sem manifestações de descompensação atividade das doenças. (...) Não foi caracterizado incapacidade laboral.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 08/11/2019 (eventos 18, 39 e 74) , na qual restou constatada a incapacidade total e temporária, em decorrência de nefropatia grave, com necessidade de sessões de hemodiálise desde 09/11/2018, com possibilidade de reversão do quadro se realizado transplante, "tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017".O início da incapacidade foi fixado em 09/11/2018.Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de nefropatia grave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado. Retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019. Efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019 (eventos 14 e 51).Resta averiguar se houve efetiva prestação de serviço em 11/2017 para que esta contribuição seja validada. Oficiado, o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO esclareceu no evento 69 que o autor "prestou serviços como cosplay na XIII Mostra de Ginástica, Dança e Terceira Idade, conforme pagamentos realizados através de RPA, justificando-se assim o recolhimento da contribuição previdenciária em 11/2017", sem prejuízo de sua complementação efetivada pelo autor após a EC 103/19, na forma da legislação anterior, porquanto a Emenda Constitucional passou a regular a complementação das contribuições de competências posteriores à sua promulgação.Não sendo possível estimar com precisão a data de cessação do benefício, a fim de atender ao disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, razoável arbitrá-lo em 120 dias a partir da implantação do benefício, cabendo à parte autora requerer a prorrogação do benefício para reavaliação da permanência da incapacidade junto ao INSS, na forma do Regulamento.Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo em 22/03/2019, mais de trinta dias após o início do período da incapacidade (09/11/2018), tem-se que o benefício deveria ser concedido desde a DER, pois aplica-se o previsto no §1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER em 22/03/2019;2 Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o prazo para duração do benefício é de 120 dias a partir da implantação, cabendo à parte segurada, na hipótese de persistir a incapacidade, requerer a prorrogação no âmbito administrativo, na forma do regulamento.3. pagar as parcelas em atraso com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Diante das razões que levam à procedência do pedido e do caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o auxílio doença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização e multa diária.Comunique-se à autarquia para cumprimento.O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado.Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada a prescrição quinquenal.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 55, Lei n.º 9.099/95.Registre-se. Publique-se. Intime-se.”3. Recurso do INSS: Aduz que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado, retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019, e efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019. Alega ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que o pagamento complementar para a contribuição previdenciária referente à competência 11/2017 se deu no dia 20/11/2019, posteriormente ao início da incapacidade (09/11/2018), de modo que a regularização não pode gerar efeitos retroativos, sob pena de infringência ao artigo 59, §1º, da lei 8.213/91. Alega que a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, permite a complementação da contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, contudo, somente pode ser feita ao longo do mesmo ano civil. Requer a reforma da sentença com a consequente manutenção da decisão proferida na via administrativa que indeferiu a concessão do benefício com fundamento na ausência da qualidade de segurado do apelado na data de início da incapacidade.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (clínica geral). Data da perícia: 08.11.2019: parte autora (35 anos – professor de educação física – personal). Segundo o perito: “Relatórios médicos informando acompanhamento de insuficiencia renal cronica terminal em programa de hemodialise(2f,4f e 6F), hipertensão arterial e endocardite. Relato de problema renal desde 2009, e início de hemodiálise em 09-11-2018 2019 Cr 7,4 e U 98 Eco 01-2019 com suspeita de vegetação ou trombo em AD e com FE 0,62 VE normal Eco 31-01-2019 com suspeita de trombo infectado de cava superior até o AD e com VE normal Eco 04-2019 sem trombo em AD e com VE normal (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, tem quadro de incapacidade. Origem de nefrite intersticial. Manifesta com necessidade de hemodiálise. Limitação pois necessita ficar em setor de hemodiálise 3X na semana pelo período mínimo de 4 horas em cada uma destas. Terapeutica com hemodialise ou transplante renal 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise). 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Tem incapacidade com probabilidade de temporária, pois está na fila de transplante renal. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? No mínimo seis meses após a possível realização do transplante renal.”Relatório médico de esclarecimentos (evento 39): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que desde 09-11-2018(início de hemodiálise) não tem condições de exercer sua atividade profissional de professor de educação física, sendo que esta incapacidade pode ser revertida com a realização de transplante renal.”.Relatório médico de esclarecimentos (evento 74): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017.”.6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 14), o autor manteve último vínculo empregatício, como empregado, no período de 04.06.2007 a 03/2009 (última remuneração); efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 11/2017, de 01/03/2018 a 30/04/2019 e de 01/06/2019 a 30/06/2019. A contribuição referente a competência de 11/2017, inicialmente paga abaixo do valor mínimo, foi complementada em 20.11.2019 (evento 47). Por sua vez, as contribuições de 03/2018 a 02/2019 foram todas recolhidas em 12/03/2019 (evento 51). No CNIS anexado no evento 78, emitido em 02/2021, não consta mais indicador de pendência para a competência 11/2017. Destarte, considerando que a contribuição referente à competência de 11/2017 foi recolhida, por meio de RPA, pela prestação de serviços ao CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO, que confirmou nestes autos a prestação do serviço, bem como ante sua regular complementação pelo autor, deve ser computada conforme procedido pelo juízo de origem.7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, inclusive no que tange à incidência da EC 103/2019, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Parte autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício previdenciário . (DIB: 25/07/1996).2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a revisão da concessão do benefício, após o reconhecimento de tempo especial.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.De início, observo que este Juizado é competente para a apreciação da demanda, uma vez que o autor renunciou expressamente, na inicial, aos valores que excedem a alçada (60 s.m.).Acolho a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a renda mensal do benefício do autor anexada pelo INSS (evento 18).Da decadênciaNos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."O Plenário do STF, em julgado com Repercussão Geral reconhecida, pacificou a constitucionalidade do dispositivo transcrito:(...)Cumpre consignar que não se trata de revisão de negativa ou cancelamento de benefício (objeto da ADI 6096), mas, sim, de revisão de ato concessório.O benefício foi concedido em 1996. Assim, por ocasião do ajuizamento desta ação, em 15/05/2020, já havia se consumado a decadência, visto que se encontrava decorrido o prazo decenal.Impende destacar que o pedido administrativo de revisão protocolado em 05/11/1996 não tem o condão de interromper o prazo decadencial, uma vez que o pleito revisional para reconhecimento de tempo especial baseou-se nos mesmos documentos, operando-se a coisa julgada administrativa, ante a não interposição do recurso administrativo adequado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário .Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Indefiro a gratuidade de justiça diante do valor da renda mensal do autor.Publique-se e Intimem-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso da parte autora: requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente. No mérito, afirma que pretende o Recorrente a revisão do ato concessório do beneficio de aposentadoria, NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996, em AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. Alega que não há o que ser falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer dessas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, e o advento da prescrição quinquenal das prestações. Sustenta que não há falar em decadência do direito do Recorrente de ver reconhecida atividade especial, para a qual não existe previsão legal em relação a decadência. Note-se que o que se ataca não é um elemento do ato de concessão formadora da RMI, mas o reconhecimento de um suposto direito e, apenas reflexamente, se requer a revisão do benefício, motivo pelo qual não se pode entender que decaia o direito de alguém ver averbado em seus registros um tempo de especial, exposto a agentes nocivos, e efetivamente desempenhados. Destarte, à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS, deixa claro que o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito a um benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional. Pleiteia: “1. Seja deferida, conforme Lei 1060/50, os benefícios da justiça gratuita; 1. Dar provimento ao presente recurso para REFORMAR a sentença originária reconhecendo que NÃO INCIDE PRAZO DECADENCIAL para revisão que abarca como tese os períodos não analisados e reconhecidos como tempo especial, laborados em condições de exposição a agentes nocivos, seja por categoria profissional ou formulários comprobatórios, não apreciados pela Autarquia Previdenciária, visto tratar-se de “fundo de direito” do segurado, e não apenas revisão de renda mensal mensal de benefício concedido. 1. Dar provimento, julgando procedente a AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. 1. Que sejam considerados todos os períodos especiais especificados, por categoria profissional, ou pelos formulários de exposição referentes as empresas METALÚRGICA MAZAM S/A (02.10.1967 a 10/01/1968 – ELETRICISTA); JOEL ANTOINE VAN HCKER ( 01.08.1968 a 30.09.1968 – OFICIAL ELETRICISTA) ; EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ENCO LTDA ( 20.11.1968 a 20.01.1969 – ELETRICISTA) ; EUTECTIC BRASIL IND E COM LTDA (17.12.1973 a 27.01.1975 – ELETRICISTA); CIA METROPOLITANO DE SPAULO ME (01.05.1975 a 25.07.1996 – OFICIAL DE MANUTENÇÃO (elétrica)), por enquadramento por categoria profissional previsto no código 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto 53.831/64 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 2.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79, considerando como tempo total para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou ainda, considerando o tempo convertido de especial em tempo comum, para um “plus” no tempo considerado pela Autarquia para a concessão do benefício NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996. 5 - Com o reconhecimento dos períodos especiais, e o resultado do cômputo do tempo de serviço, a CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS, seja a Autarquia-Ré compelida a REVISAR IMEDIATAMENTE o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO, CONCEDENDO A MAIS BENEFÍCA AO AUTOR, OU SEJA, APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com o PLUS da conversão de período, assim como, a majoração da RMI, com base em normas Legais e o Direito adquirido pelo Recorrente, desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas em atraso, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas na forma da lei; respeitando a prescrição qüinqüenal. 6 - Pagar os valores em atraso, referentes à diferença entre o benefício pago e o devido, até a presente data e mais as parcelas que vencerem no curso do processo. 7 - Deverá o valor devido ser corrigido monetariamente, desde a data que deveria ser pago ao Recorrente, ou seja, 29.08.1995 e aplicado juro legal ao mês, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do C.P.C. 8 - Por fim, o cumprimento de sua obrigação de fazer, no prazo de 30 dias contados do transito em julgado da r. decisão a ser proferida, sob pena de do § 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil.”4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º do artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a presunção legal de hipossuficiência.5. DECADÊNCIA: A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anteriormente adotada, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. O Pleno do STF, em sede de Repercussão Geral, em 16/10/2013, pacificou entendimento no sentido de não haver direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário e, pois, pela aplicação do lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional aos benefícios originariamente concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523/97. Recurso Extraordinário 626.489/SE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”.6. Desta forma, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão de benefício previdenciário corresponde a 10 (dez) anos: a) contados de 01/08/1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97 e; b) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, no caso de benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP (art. 103 da Lei nº 8.213/91).7. Outrossim, a despeito da Súmula 81 da TNU, registre-se que o STF, inclusive em julgados posteriores à edição da referida Súmula, entendeu que a pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, sob o argumento de que a decadência não atinge os pedidos revisionais referentes a questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão do benefício. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Assevere-se que, naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de rever benefícios previdenciários, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 1140258, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/06/2018 PUBLIC 29/06/2018) 8. Ainda, o STJ, nos RESPs 1631021 e RESP 1612818, firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” 9. Destarte, tendo em vista a DIB do benefício objeto desta ação e a data do ajuizamento da demanda, há que se entender pela ocorrência da decadência do direito de revisão.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Mantenho, no mais, a sentença.11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – auxiliar de fiação). Segundo o perito: “Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de lombalgia sem radiculopatia em pós-operatório tardio de hérnia de disco lombar. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença osteodegenerativa compatível com sua faixa etária com agravamento no decurso do tempo e necessidade de tratamento neurocirúrgico. Houve boa resolução cirúrgica sem agravamento detectado. Não detectado agravamento atual que gere incapacidade para suas atividades habituais. Vem realizando atividades laborais no momento. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais do(a) Autor(a).”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (54 anos – injetador). Segundo o perito: “Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes emquarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, inclusive neurologia, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, conforme sustentado em recurso, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo períodos como contribuinte individual e tempo especial, mas negando o período rural. O autor busca o reconhecimento do período rural e a condenação exclusiva do INSS em honorários, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento de alguns períodos especiais.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 17/05/1965 a 27/07/1971; (ii) a manutenção do reconhecimento dos períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas) e por manuseio de cimento (álcalis cáusticos); (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios.
3. O período de 17/05/1965 a 27/07/1971 deve ser reconhecido como tempo rural em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, que autorizam o aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições.4. A prova material apresentada (ficha e carteira de sindicato do pai, certificado de dispensa e registro de casamento do autor com residência rural, declarações de terceiros sobre escola rural, certificado de batismo) foi corroborada por prova testemunhal, sendo suficiente para o reconhecimento do período rural, nos termos da Súmula 577/STJ e do Tema 638/STJ.5. O reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente até 28/04/1995 é mantido por enquadramento na categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.6. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, cuja análise é qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que a utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).8. A exposição a ruído é mantida como especial, observando-se os limites de tolerância da época (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), com a metodologia de medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo irrelevante a utilização de EPIs (STF, ARE 664.335/SC).9. A intermitência na exposição ao agente nocivo não descaracteriza a atividade especial, desde que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e não ocasional.10. A improcedência do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, §14º, do CPC).11. A majoração dos honoráriosrecursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é cabível, pois o recurso do INSS foi desprovido, mas o recurso do autor foi parcialmente provido (Tema 1.059/STJ).
12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, estendendo-se a períodos anteriores e posteriores aos documentos. A atividade especial por exposição a agentes químicos e manuseio de cimento é reconhecida qualitativamente, e a exposição a ruído segue os limites de tolerância da época, sendo a intermitência e o uso de EPIs, em regra, irrelevantes para a descaracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, §14, 86, 98, §3º, 487, I, 493, 496, 497, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §2º, §3º, 57, §3º, §8º, 124, 143; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.10, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, itens 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, §5º, 127, V, Anexo IV, itens 1.0.3 d, 1.0.7 b, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-9, subitem 9.3.6; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, REsp 506.959/RS; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059); STJ, AgInt no AREsp 1.656.393/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.675.711/DF; STJ, Pet 10262-RS; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5006767-28.2012.404.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19.08.2014; TRF4, AC 5001346-88.2011.404.7008, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.03.2016; TRF4, AC 5014938-55.2013.404.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 18.02.2020; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2013; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020; TNU, Súmula 05; CRPS, Enunciado nº 13.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor exerceu, no interregno de 26/08/1980 a 25/08/1998, a função de trabalhador rural, conforme prova documental coligida aos autos (c.f. anotações em CTPS às fls. 30 e 50 do evento 02; PPP às fls. 79 e 80 do evento 02). No que se refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), também podem sujeitar o trabalhador a condições especiais, porquanto é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa, ao contrário do que ocorreu nos laudos encartados nos autos. Também não é possível o enquadramento em razão da exposição a poeira, cinza e fuligem, pois, ao contrário do contido nos laudos periciais, tais agentes eram provenientes da palha de cana-de-açúcar queimada e não de hidrocarbonetos aromáticos. Assim sendo, a parte autora dedicou-se tão somente ao labor agrícola ( cultura de cana-de-açúcar), que não é passível de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, pois não há nos autos elemento probatório substancial de que tenha desenvolvido trabalho de natureza agropecuária (trabalho com gado). Feitas essas considerações, no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor realizado pelo autor no interregno de 26/08/1980 a 25/08/1998, na função de trabalhador rural, reputo não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, esse pleito autoral não merece ser acolhido. 3. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, tudo consoante fundamentação. Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)”3.Recurso da parte autora: aduz que o próprio MM Magistrado infirma o pedido do Recorrente sob o fundamento de que a especialidade do trabalhador rural apenas deve ser reconhecida em caso de desempenho das atividades em estabelecimento agroindustrial e/ou agro industrial e conforme se nota das imagens retiradas da CTPS do Recorrente, a atividade que se pretende reconhecer é justamente esta!Além do mais, é sabido que o trabalho rural até então, é tido como atividade penosa, sendo feito de forma manual, tendo que realizar grande esforço físico carregando elevada carga, exigindo-se, ainda, um alto grau de produtividade do trabalhador, o que pode levar a exaustão. Como se isso ainda não bastasse, permanecem em contato direto com os defensivos agrícolas ali aplicados para evitar as pragas que eventualmente possam aparecer, bem como a possível contaminação pelo ambiente envolvido por fuligem, em razão da existência de hidrocarboneto, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Ainda mais em estabelecimento agroindustrial, onde se sujeita a permanecer exposto a fumaça decorrente da queima das culturas para procedimentos industriais. Neste mesmo sentido, o trabalhador rural se submete as frequentes e bruscas alterações climáticas pelo simples fato de exercer suas atividades a céu aberto. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a atividade desempenhada, considerando a sua natureza extremamente insalubre e penosa, as atividades são passíveis de reconhecimento da especialidade. Neste sentido, cabível o enquadramento de todo o intervalo em questão, por se tratar de função extremamente penosa, uma vez que o trabalhador rural está exposto ao calor e radiação advindos da exposição ao sol e além disso, animais perigosos são frequentemente encontrados no meio da lavoura, dentre eles cobras, escorpiões, entre outros animais peçonhentos. Insta salientar que o trabalhador rural, muitas vezes, trabalha em mesmo ambiente em que funcionam máquinas e tratores diversos, estes que também produzem agentes agressores, como ruído e fumaça decorrente da queima de combustível. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural, em se verificando as condições do ambiente de trabalho, ainda mais se tratando de agroindústria, de forma que não há óbice ao reconhecimento das atividades especiais do Recorrente, uma vez que plenamente demonstradas através dos documentos encartados aos autos. Por fim, questiona-se, não se deve aplicar o princípio “IN DUBIO PRO MISERO” (Na dúvida, pelo miserável) no caso em concreto, o qual deve permear as causas de natureza previdenciária. Pelos motivos e razões expostas, requer seja o presente recurso conhecido, e a respeito do julgamento do mérito, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade das atividades rurais exercidas pelo Recorrente nos períodos de 26/08/1980 a 25/08/1997, concedendo-lhe sua aposentadoria por tempo de contribuição.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme CTPS e PPP anexados aos autos, restou demonstrado que a parte autora laborava como trabalhador rural em lavoura canavieira que, nos termos do entendimento do STJ supra apontado, não caracteriza tempo especial.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo de controvérsia, fixou a tese de que “É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo” (Tema 128).Ainda sobre a necessidade do uso de arma de fogo para comprovação da efetiva nocividade, em julgamento proferido em sede do Tema Repetitivo nº 1031, o E. STJ fixou a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Conforme PPP nas fls. 81/82 do evento 02 dos autos virtuais, o autor portou arma de fogo, portanto exposto ao agente perigo, durante as atividades como vigia de 05/04/2017 a 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019, que passou a proibir a conversão de tempo especial em comum em seu art. 25, §2º), razão por que reconheço a natureza especial de tais atividades no período em questão.2. Direito à conversão.De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.3. Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria .O autor se enquadra na regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, in verbis:“Art. 17: Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.Portanto, verifico que a parte autora conta com 35 anos, 06 meses e 09 dias de contribuição, até a DER, em 01/12/2020, suficientes ao preenchimento dos requisitos da referida norma de transição, inclusive o pedágio previsto no inciso II artigo supratranscrito.Desta feita, deverá o INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial do autor tendo em vista o tempo de serviço acima referido e implantar o benefício, considerando, como data de início de benefício (DIB) o dia 01/12/2020, com a RMI calculada nos termos do mesmo artigo supracitado.DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de quinze dias, após o trânsito, (1) considere que a parte autora, no período de 05/04/2017 a 13/11/2019, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER, em 01/12/2020, nos termos da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 01.12.2020.Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”3.Recurso do INSS: pleiteia a suspensão do feito em razão do tema 1031 do STJ. Ainda, requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, aduz que, no caso em tela, não há direito adquirido, de acordo com o documento 'Análise do direito', efetuado pelo INSS, no qual se contou tempo de contribuição, carência e idade, nas mais diversas situações, direito à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, isto é, integral ou proporcional antes da EC 103/2019, regra de transição do art. 15 da Emenda (com pontuação), regra de transição do art. 16 da Emenda (com idade mínima e contribuição), regra de transição do art. 17 da Emenda (com pedágio de 50%) e regra de transição do art. 20 da Emenda ( com pedágio de 100%). Em nenhum deles o autor preenche todos os requisitos para a aposentadoria . Sustenta que todos os períodos que não estejam indicados no CNIS não podem ser incluídos na contagem de tempo de serviço e ficam desde logo impugnados, forte nos artigos 30, inc. II da Lei nº 8.212/91 (Lei de CUSTEIO) e artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de BENEFÍCIOS), salvo se vierem a ser comprovados nos autos por meio de início de prova material, contemporânea aos fatos alegados, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Assim, correta a contagem de tempo efetuada pelo INSS. Quanto aos períodos laborados como vigilante, alega que o argumento de que a utilização de arma é motivo para o reconhecimento da especialidade pela singela informação constante no PPP não pode ser acolhido, pois não há elementos probatórios de que a parte autora se utilizasse de arma de fogo durante o seu labor, nos termos da Lei 10.826/2003. Acrescente-se, sequer foi apresentado que a parte autora estava cadastrado no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, conforme determina o art. 7º caput e §§ 2º e 3º da Lei 10.826/2003.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. No mais, consigne-se que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.10. Posto isso, considere-se que o INSS recorrente não impugna especificadamente o período especial reconhecido na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial em geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Deste modo, não tendo o recorrente impugnado especificadamente o período especial reconhecido, indicando as teses que entende lhe são aplicáveis em concreto, reputo-o incontroverso. Deste modo, de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.