E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos especiais, a suspensão da prescrição e a condenação exclusiva do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho; (iv) a necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres para a percepção da aposentadoria especial; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos para complementação de prova.4. O requerimento administrativo de revisão suspende a prescrição quinquenal durante toda a tramitação do processo administrativo, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e o tempo de tramitação administrativa.5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 06/12/1995, 18/11/2003 a 30/09/2005 e 30/09/2005 a 16/11/2015, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época, e da possibilidade de utilização de laudo similar para comprovação da especialidade.6. É reconhecida a especialidade do período de 04/06/2001 a 06/05/2003, em virtude da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa, conforme PPRA e laudos similares.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, uma vez que não foi comprovada a real efetividade dos equipamentos para afastar completamente a nocividade, e a exposição a agentes cancerígenos dispensa a análise de eficácia do EPI, conforme o Tema 709/STF e o Tema 1090/STJ.8. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o Tema 709/STF, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER), pois o caso não se amolda ao Tema 1124/STJ, uma vez que a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial judicial, que não permitiria apresentação prévia ao INSS.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, e a partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, em razão da EC 136/2025, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.11. O INSS é condenado exclusivamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e o Tema 1.105/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais em empresas calçadistas é possível pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, sendo o requerimento administrativo causa de suspensão da prescrição quinquenal para fins de revisão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º, 1.040, 1.046; CP, arts. 406, 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 103, p.u., 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; STJ, REsp 336282/RS, Rel. Min. Vicente Leal, j. 05.05.2003; STJ, REsp 294032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.03.2001; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, EDcl no REsp 1100191/SC, 6ª T., j. 27.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., j. 23.08.2011; STJ, AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª T., j. 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., j. 15.02.2011; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., j. 03.02.2011; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS; STJ, REsp 1.723.181/RS; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADIN 4357; STF, ADIN 4425; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 2004.70.01.000015-6/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TRS/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.10.2017; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª T., Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TFR, Súmula 198; TJ/RS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS VALORES AO CRÉDITO COBRADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
Desse modo, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 57.680,24 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 16/01/2018, em conformidade aos cálculos da parte segurada.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários advocatícios, enquanto o INSS alega a insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, pede a compensação de benefícios inacumuláveis e o afastamento do segurado da função insalubre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação qualitativa para comprovar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de compensação de benefícios inacumuláveis; (iii) a necessidade de afastamento do segurado da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (iv) a aplicabilidade das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias após o CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, quanto à insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, é desprovido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534 do STJ), e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos (art. 278, §1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15). Esses agentes, por conterem benzeno, são cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2), tornando irrelevante a utilização de EPIs e a análise quantitativa.4. O recurso do INSS, quanto à compensação de benefícios inacumuláveis, é provido. É autorizado o desconto integral dos valores recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.5. O recurso do INSS, quanto ao afastamento do segurado da atividade especial, é provido. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, é imprescindível que o segurado se afaste das atividades reputadas nocivas, em conformidade com o Tema 709 do STF.6. O recurso da parte autora, quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, é desprovido. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a natureza cancerígena do benzeno presente em sua composição, sendo irrelevante a utilização de EPIs. 9. É devido o desconto de benefícios inacumuláveis sobre as parcelas vencidas da aposentadoria especial, e o segurado deve ser afastado da atividade nociva após a concessão do benefício. 10. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 permanecem aplicáveis para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, limitando-os às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 85, §4º, II, art. 1.012, §1º, V, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §1º, art. 58, §§ 1º, 3º e 4º, art. 124, art. 133, art. 142; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 6º a 8º; Decreto nº 4.032/2001; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003; MP nº 316/2006; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 10.192/2001; MP nº 1.415/1996; Lei nº 8.177/1991; MP nº 567/2012; Lei nº 12.703/2012; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; NR-09, item 9.3.5.4; NR-06, item 6.6.1 "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05.04.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, Pet. 9.059/RS; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5008405-62.2022.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, AC 5007181-24.2020.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5013009-96.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.