DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Tema STF 852 foi aplicado por esta Vice-Presidência por ter identidade com a tese recursal acerca da possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida em parte dos períodos postulados, e não da sua conversão. 3. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 4. Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF. 4. Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ e STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ e STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O julgamento do RE 564.354 não impôs limitações temporais quanto à data de início de benefício, de forma que o Tema nº 76 deve ser aplicado independentemente deste marco. 3. O fato de o benefício ter sido concedido antes da Constituição atual não faz o caso dos autos divergir do Tema nº 76, impondo-se, pois, a aplicação do referido entendimento, conforme já decidiu o STF (RE 959061). 4. Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF. 4. Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 2. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF. 3. Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecido o agravo interno que se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, mas cujas razões destoam das razões do recurso especial ao qual pretende seja dado seguimento.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF. 4. Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF. 4. Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF. 4. Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 3. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF. 4. Agravo interno desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. 2. O Vice-Presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 3. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, para que surta seus efeitos. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE- PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE- PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ/STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 2. Não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão que não reconheceu a repercussão geral, nem mesmo o trânsito em julgado de recurso extraordinário paradigma, a fim de negar seguimento ao recurso da parte interessada, conforme entendimento assente no STF. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE- PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.