PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da períciamédica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a parte autora é portadora de sinovite e tenossinovite, dor lombar baixa e sacroileíte não classificada, não havendo incapacidade para o trabalho. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que o Sr. Perito não analisou todas as enfermidades alegadas na inicial, deixando de se manifestar sobre a artrite reumatoide da qual é portadora. Assim, pleiteia a realização de nova perícia médica.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial, a não realização da nova prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar novaperícia por médicoortopedista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.4. É certo que os documentos ora apresentados como novos (a matrícula de imóvel rural n. 2.0554, o Contrato de Plano Funerário em nome do autor e os v. acórdãos proferidos nos autos do Processo n. 2005.03.99.006033-7 e 2007.03.99.012184-0) não preenchem tais requisitos, uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além do fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DEMISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.2. Todavia, na hipótese, o requerimento administrativo juntado pelo autor tem como DER o dia 29/10/2014. De mesmo lado, em consulta ao site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php, verifica-se que o processo de nº0002614-55.2015.4.01.3502 a que alude o INSS possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Referido processo, após acórdão da Turma Recursal, teve seu trânsito em julgado no dia 10/02/2017.3. Ademais, o INSS não contestou o mérito da ação, não sendo possível aferir nova resistência à pretensão autoral no presente caso. Verifica-se ainda que, em sede de réplica à contestação, a parte autora nada dispôs acerca da existência daquela outraação. Tampouco justificou a nova postulação, juntando provas novas, oportunidade de elucidar a transmutação do seu quadro clínico ou financeiro.4. Nesta senda, o art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesmacausa de pedir e o mesmo pedido.5. Portanto, in casu, verifica-se que operou a coisa julgada.6. Em suma, a parte apelante não juntou prova nova suficiente a demonstrar que tal situação de fato teria se alterado, desde então, inclusive, novo requerimento administrativo.7. Portanto, não trazidas novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, deverá ser extinto o processo, em razão da coisa julgada.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão de ter-se operado a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Recurso da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DEINCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Sobretudo em demandasrelativas a benefícios assistenciais, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico ou social do demandante, suficientes a justificar nova postulação em juízo.2. Ocorre que o pedido administrativo que instruiu a presente demanda data de 03/02/2010, data anterior à do antigo feito sentenciado. Do referido procedimento administrativo adveio a perícia de id 55086519, pág. 12, na qual o médico perito do INSSatestou que "o requerente não preenche os requisitos determinados pelo Art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, de incapacidade para vida independente para o trabalho". Neste contexto, verifica-se que a parte apelante não juntou prova nova suficiente ademonstrar que tal situação de fato teria se alterado, desde então.3. E ainda, em sede de apelação, teria a parte autora oportunidade de elucidar a transmutação do seu quadro clínico, necessária e suficiente à presente desconstituição da coisa julgada, bem como refutar os argumentos trazidos pela sentença, o que nãoocorreu. Limitou-se a apelação a reportar o preenchimento dos requisitos pelo recorrente.4. Portanto, não trazidas novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a improcedência do pedido.5. Apelação desprovida. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da súmula do 111, do STJ, mantida a suspensão da cobrança, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- In casu, o laudo técnico, confeccionado por técnico de segurança do trabalho, não se configura como prova hábil, para demonstrar a especialidade da atividade.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, ainda que indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial.- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E ONCOLOGISTA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. Em julgamento anterior, esta Turma havia anulado a primeira sentença e determinado a realização de perícias com médicos peritos especialistas em ortopedia e oncologia.
2. Baixados os autos à origem, verifica-se que, por equívoco de interpretação do julgado, houve realização de perícia apenas na área de oncologia, sobrevindo nova sentença de improcedência.
3. Considerando que, em manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora persiste na queixa de dores lombares incapacitantes, não se revela desnecessária a perícia com médico especialista em ortopedia., restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado pela parte.
4. Sentença anulada para fins de integral cumprimento do acórdão anteriormente exarado por esta Turma, isto é, para realização de perícia com especialista em ortopedia e prolação de nova decisão.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. Precedentes.
2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
3. Estabelece o art. 975, §2º, do CPC, que, se a demanda rescisória estiver fundada na obtenção de prova nova, o biênio decadencial será contado a partir da correspondente descoberta, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Precedentes.
4. Sustenta a parte autora que a prova nova consistiria na reprodução de comprovantes de recolhimento de contribuição sindical emitida por sindicato da categoria, por meio da qual seria possível aferir o vínculo empregatício mantido junto à empresa, no período comum de 01/12/1972 a 24/10/1974, em que teria laborado na função de comprador interno e externo.
5. Não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se viu impedido de obter e se utilizar dos referidos documentos tempestivamente no âmbito do feito originário, tampouco que deles não tinha ciência.
6. Tais documentos padecem do critério de novidade, na forma erigida pelo art. 966, VII, do CPC, razão incabível a contagem de prazo diferenciada constante do art. 975, §2º, do CPC.
7. Ação rescisória extinta com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC.