E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS IV, V E VII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, COISA JULGADA E PROVA NOVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica.- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor.- A prova nova passível de desconstituir o julgado é aquela anteriormente existente, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, refira-se aos fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória .- A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada de outra lide.- Na ação subjacente, no bojo dos autos dos embargos à execução, a parte exequente pretendia receber, após ação revisional de seu benefício de aposentadoria, valores da incorporação de índice inflacionário sob a competência de março de 1991, bem como a aplicação do INPC a partir de 1992.- Pretende o autor a rescisão do julgado que deu provimento a apelação do INSS e reformou a sentença de piso para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, à conta do pagamento dos valores em discussão em sede administrativa.- O julgado rescindendo, em análise exauriente da questão, deixou claro que ser indevida a cobrança referente ao índice de 03/91 e à aplicação dos INPC's mensais a partir de janeiro de 1992, acrescentados às contas de liquidação, pois já devidamente pagos ao segurado administrativamente, conforme contadoria do juízo, sob pena de bis in idem.- No caso dos autos, não houve infringência à coisa julgada material, violação à norma jurídica e existência de prova nova, sendo inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.- Com efeito, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.- Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos IV, V e VII, do art. 966 do CPC é medida que se impõe.- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ANULAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA NOVA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EC 41/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO PELA PROVA DOS AUTOS.
1. O mandado de segurança reclama prova pré-constituída. Não estando plenamente demonstrado o direito líquido e certo à aposentadoria por fundamento diverso daquele que motivou sua concessão ao impetrante no ano de 2011, impõe-se a denegação da segurança.
2. Não se conhece do apelo em relação à pedido subsidiário, diferente daquele formulado em sede inicial.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PEDIDO EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL DA APOSENTADORIA VINDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - No caso dos autos, a própria requerente afirma na inicial que exerceu a atividade rural apenas até o ano de 2002, o que acaba por afastar qualquer possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural.4 – Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5 - Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral produzida, as afirmações da requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no ordenamento jurídico pátrio.6 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Enquadra em situação médica prevista no Anexo III para concessão do Auxílio Acidente. Não caracterizado situação de acidente de qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação funcional” do autor não está relacionada à eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág. 16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial atestou que o autor permanece exercendo atividades laborais habituais (professor de biologia). A concessão do benefício do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. No presente caso, o perito afirmou que a doença arterial obstrutiva periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é portador desde 2010, não decorre do exercício de sua atividade laboral. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte autora e constatados por meio de realização de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é portador de patologia, que não decorre de trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Desta forma, constata-se que o evento incapacitante não decorre de acidente de qualquer natureza. Por consequência, diante da ausência de pressuposto essencial para a concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido” (ID 143274295 - Pág. 3). No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício.
3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS – DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, especialista em ortopedia e traumatologia e medicina do trabalho. O laudo está bem detalhado, conta a história clínica, cita todos os exames apresentados e descreve o exame físico minuciosamente, apresentando diagnóstico fundamentado e conclusão, tendo respondido a todos os quesitos. Ademais, a conclusão pericial se baseou em exames laboratoriais e físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade dos males da parte autora, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
- Hipótese em que a nomeação de perito especialista revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
- Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista. Prejudicada a apelação.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PEDIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA.- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada no período de 01.07.96 a 23.06.98, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer a complementação do PPP ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.- Com relação à função de servente, o enquadramento, em razão da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, permitido até 28.04.95, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil ou a não comprovação dessas atividades impedem o reconhecimento pretendido, conforme as disposições do Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. - O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- Impossibilidade de enquadramento dos períodos laborados como servente na construção civil nos códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo II, do Decreto 53.831/1964, vez que a previsão como especial elenca apenas algumas atividades exercidas no ramo da construção civil, em túneis, galerias, escavações à céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres.- Impossibilidade de enquadramento do lapso de 01.07.1996 a 23.06.1998, vez que o nível de ruído está inferior ao previsto na legislação para o reconhecimento da especialidade e a poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01.10.1998 a 31.03.2006 e de 01.01.2007 a 08.06.2016, pela exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos na forma dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e do item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.- Somados os períodos considerados como especiais, conta o demandante, até a DER, em 29.08.16, com 22 anos, 10 meses e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.- Convertidos os períodos especiais em comum e somados aos lapsos incontroversos, conta o demandante, até a DER em 29.08.16, com 37 anos e 18 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”- Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ; contudo, uma vez que a pretensão do segurado foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de novaperícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUPERADA COM A DECISÃO DE SANEAMENTO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/08/2017, diversa daquelas que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença e que foram invocadas como causa de pedir na presente ação.3. A concessão de benefício de auxílio-doença fundada em patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação.5. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, pedido inicial julgado IMPROCEDENTE. ,
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
6. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
I - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela períciamédica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.