PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE LAUDO NEUROLÓGICO - SENTENÇA ANULADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Ausência de laudo médico pericial por especialista em neurologia. Perícia requerida pela parte autora.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Rejeitado o pedido de realização de outra perícia judicial por psiquiatra. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
2. Não comprovada a condição pessoa com deficiência é devida a concessão do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.
- O presente caso prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada novaperícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTAS.
Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, acometida de HIV e tremores nas mãos, impõe-se a realização de nova perícia por médicos especialistas nas respectivas áreas; de Infectologia e Neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico neurologista/psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da constatação de existência de doença psiquiátrica, necessária a realização de nova perícia judicial, com especialista na área da psiquiatria, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada da patologia, do estado de saúde da parte autora e da sua atual condição laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. adicional de 25% .APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não tendo a prova produzida permitido o devido esclerecimento do julgador em relação a real condição do segurado necessitar de auxílio de terceiros em face da peculiaridade das condições de saúde do requerente se faz necessária a realização de perícia por profissional especialista em neurologia.
2. Anulação da sentença, de ofício, e reabertura da instrução processual para realização de novaperícia oficial, prejudicado o exame recursal.
AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR RURAL. LABOR URBANO (MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARRETA). ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No presente caso, a ausência de menção, no julgamento dos embargos de declaração perante a Turma, sobre os documentos juntados pelo autor na fase dos aclaratórios não implica dizer que restou admitido fato inexistente ou que tenha sido considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, a respeito de questão não controvertida sobre a qual o Colegiado deveria ter se pronunciado.
3. A prova nova referida no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja existência era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção à época em que era viável seu uso no processo, exigindo-se, ainda, que seja suficiente para alterar o resultado da lide, de forma favorável à parte. 4. No presente caso, seja por não se tratar de documento inédito (caso da CTPS), seja por não possuir aptidão probatória suficiente para garantir pronunciamento favorável ao autor (caso das notas fiscais e recibo de mercadorias e nota de pedido de peças), não estão presentes os elementos necessários para caracterizar a documentação por ele juntada como prova nova para fins de rescisão da coisa julgada.
5. Nessas condições, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão da coisa julgada, formulado sob a alegação de erro de fato e de obtenção de prova nova.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais de um exame pericial. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art.480, CPC/2015) apena menciona a possibilidade de realização de nova perícia médica nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Agravo retido desprovido.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da parte autora, se vislumbra que essa incapacidade advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS (09/10/2007), não se tratando, portanto, de agravamento do quadro de saúde, posterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , o que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados. Segundo asseverado pelo expert judicial, em 2005 a autora tinha incapacidade laborativa.
- Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo não se harmonizam com as demais provas dos autos, inclusive, com os relatos da própria autora durante o exame pericial, pois afirmam que ela não trabalha apenas há 03 anos, sendo que o último vínculo laboral anotado em sua CTPS, remonta ao ano de 1987.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento ao Agravo Retido e à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A configuração de coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não tem competência para o julgamento de ação na qual se busca, sob alegação de prova nova, a rescisão de julgado do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA.
Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia - feita por especialista em neurologia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra/neurologista.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para novaperíciamédica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVAPERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de novaperícia com médico oftalmologista e neurologista.