PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAPERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade.
3. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por outro médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVAPERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade.
3. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- O laudo pericial é insuficiente para a convicção do juízo, uma vez que não analisou exaustivamente todas as moléstias alegadas pela autora, fortes no conjunto probatório.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia por médico especialista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa.- Casuística em que, segundo as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, o argumento da parte autora não se limita à obtenção de prova nova, estendendo-se à hipótese explicitada no inciso V do art. 966 do CPC, havendo que se prosseguir no exame quanto à possível ocorrência do fundamento em questão. Precedentes.- O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".- Caso em que a alegação de que a decisão violou disposições normativas não autoriza a sua rescisão, porque as provas coligidas aos autos originários foram expressamente analisadas no julgado cuja desconstituição se pretende, tendo sido valorados os elementos de modo a se compreender a inviabilidade do reconhecimento de tempo de trabalho rural da parte segurada, não se cogitando da ocorrência de afronta a dispositivos legais, o que implicaria no revolvimento de provas, inviável na presente via.- O art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, disciplina que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".- Caso em que os documentos tidos como novos são datados de momentos posteriores àquele em que proferida a decisão rescindenda, não se configurando, portanto, como provas novas no sentido técnico atribuído ao termo pela lei processual civil, nem sequer revelando-se, ademais, suficientes para alterar as conclusões do julgado rescindendo. Precedentes.- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370 DO CPC/2015.
I - Imprescindível a realização de novo laudo pericial, a ser realizado por médico perito com capacitação na área de neurologia, a fim de se auferir a questão de eventual acometimento pela autora de doença neurológica.
II - Mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.
III - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na ausência de provas do efetivo exercício do labor rural como segurado especial, sem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, bem como sem oportunizar justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a presença de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Desnecessária realização de nova perícia quando o laudo apresentado fornece subsídios suficientes para formar a convicção do juízo, não caracterizando cerceamento de defesa.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Imprópria realização de nova perícia quando o laudo apresentado e o conjunto probatório fornecem subsídios suficientes para formar a convicção do juízo.
4.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. PATOLOGIA COMPLEXA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Insuficiência das informações contidas no laudo médico, que apurou apenas o ponto de vista neurológico das patologias do requerente, restando inobservados os aspectos cardiológicos relevantes. 3. Necessidade de ser realizada perícia médica por especialista em cardiologia devida à natureza complexa das patologias do requerente. 4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de novaperícia por médico cardiologista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Quanto ao pedido de realização de novaperíciamédica com especialista na área de neurologia, o mesmo deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora profira nova decisão com análise de mérito do período campesino e do direito à concessão do benefício de aposentadoria, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA IMPROCEDENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório em cotejo às provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia por médico psiquiatra e posterior julgamento do feito em primeiro grau, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. Precedentes.
2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
3. Estabelece o art. 975, §2º, do CPC, que, se a demanda rescisória estiver fundada na obtenção de prova nova, o biênio decadencial será contado a partir da correspondente descoberta, observando-se o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Precedentes.
4. Sustenta a parte autora que a prova nova consistiria na reprodução de comprovantes de recolhimento de contribuição sindical emitida por sindicato da categoria, por meio da qual seria possível aferir o vínculo empregatício mantido junto à empresa, no período comum de 01/12/1972 a 24/10/1974, em que teria laborado na função de comprador interno e externo.
5. Não se desincumbiu o autor do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se viu impedido de obter e se utilizar dos referidos documentos tempestivamente no âmbito do feito originário, tampouco que deles não tinha ciência.
6. Tais documentos padecem do critério de novidade, na forma erigida pelo art. 966, VII, do CPC, razão incabível a contagem de prazo diferenciada constante do art. 975, §2º, do CPC.
7. Ação rescisória extinta com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.2. Alega a parte AUTORA que é portadora de Epilepsia (CID 10 G40.9), apresentando patologia que piora a cada dia, lhe causando debilidade física, instabilidade psicológica. Juntou aos autos laudo médico elaborado por neurologista, indicando que apaciente apresenta diagnóstico de epilepsia, com crises frequentes. Anexou ainda laudo médico relatando que está em acompanhamento no serviço público de saúde como portadora de crises convulsivas de repetição e de difícil controle, estandoimpossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Trouxe aos autos relatório de exame Eletroencefalograma no qual aponta para existência de atividade epileptogênica temporal direita, além de receituários médicos (págs. 47 e 48).3. Realizada audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse em juízo que conhece a autora há 8 anos e que ela sofre de epilepsia, desde criança. Disse ainda que quando a autora não consegue o remédio pelo SUS, ajuda a comprar junto comvizinhose familiares e que a autora não pode ficar sem tomar o remédio, caso contrário, entra em crise. Durante a primeira perícia, realizada por generalista, o médico perito relatou que é possível que a pericianda se enquadre no conceito de deficiência, masque a análise dependeria de exame feito por especialista em neurologia (pág. 111).4. Contudo, designada novaperícia, o novo perito relatou que a paciente refere mialgia e artralgia generalizada, porém, não apresenta laudo de especialista ou exames comprovatórios, doenças totalmente distintas da alegada na inicial, sem analisar ourefutar nenhum dos laudos apresentados em juízo. Sequer mencionou a doença aduzida. Outrossim, o laudo não fora elaborado por médico especialista em neurologia, conforme requerido pelas partes, é lacunoso e deixou de responder aos quesitos formuladosemjuízo.5. Denota-se, portanto, que o laudo está eivado de diversas contradições, especialmente com o todo alegado nos autos, em desobediência ao inciso IV do artigo citado, de modo que não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta prova.6. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está adstrito ao laudo. No entanto, a presente hipótese enquadra-se na situação prevista no art. 480 do CPC,no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.7. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.8. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.9. Sem honorários.