PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da segurada com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à Segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação da segurada com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo à Segurada, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de períciamédica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de novaperícia ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que examine e emita decisão sobre o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de trinta dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO E NOVO CANCELAMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, COM PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Aa sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor recebia auxílio-doença e teve seu benefício suspenso, em 14/03/2018, o que o levou a ajuizar o presente processo, em 25/09/2018. Conforme consta do dossiê previdenciário juntado aos autos (ID: 392636630, pág. 110/121), houve orestabelecimento do benefício devido a novo requerimento administrativo, formulado em 09/11/2018, retroativo a 15/03/2018, com data de cessação prevista para 28/02/2019, mas efetivamente cessado em 09/04/2019. O autor ajuizou nova ação judicial(Processo nº 1002005-92.2019.8.11.0013), distribuído sem observância da prevenção em que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde 09/04/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/01/2020. Talprocesso se encontra aguardando julgamento de recurso de apelação em segunda instância.4. O ato contra o qual se insurgiu o autor nestes autos foi o cancelamento do seu benefício de auxílio-doença em 14/03/2018. Entretanto, o autor obteve o restabelecimento o benefício na via administrativa, com a sua manutenção até 09/04/2019. Todavia,contra esse novo cancelamento do benefício o autor propôs outra ação judicial, com objeto distinto, na qual foi proferida sentença de procedência e que se encontra pendente de julgamento de recurso.5. É de concluir que efetivamente houve o desaparecimento do interesse de agir da parte autora neste feito: em primeiro lugar, quanto o INSS restabeleceu o benefício na via administrativa; e, em segundo lugar, quando resolveu ingressar com nova açãojudicial contra o segundo cancelamento do benefício em 2019, com a obtenção de provimento jurisdicional favorável.6. Embora houvesse o interesse de agir do autor no momento da propositura desta ação, o fato é que houve fato superveniente que ensejou a perda do objeto da ação, circunstância que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos doart. 485, VI, do CPC.7. Com base no princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo.
2. Hipótese em que a parte autora não fez novo requerimento administrativo para a devida análise das novas provas que logrou êxito em produzir, após a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. É necessária a formulação de novo pedido administrativo de benefício e somente com eventual negativa do INSS haverá pretensão resistida para o ajuizamento da demanda. Apelação desprovida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. O STJ ESTABELECEU O ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL, A AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO É CAUSA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS SIM DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
2. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado. Inexiste qualquer denotação que confirme de modo coerente e seguro a vinculação da parte autora e de sua família ao meio rural.
3. Tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. O STJ ESTABELECEU O ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL, A AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO É CAUSA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS SIM DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
2. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado. Inexiste qualquer denotação que confirme de modo coerente e seguro a vinculação da parte autora e de sua família ao meio rural.
3. Tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)":
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido administrativamente à parte autora em 02/04/1998, conforme carta de concessão à fl. 85. A demanda foi ajuizada somente em 20/08/2013, portanto após o transcurso de mais de 10 anos, devendo ser reconhecida a decadência do benefício previdenciário NB 42/108.213.687-2.
- Reconhecimento da decadência. Feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo em conta que a incapacidade superveniente à realização da perícia judicial foi reconhecida pela Autarquia Previdenciária, sendo possibilitado ao segurado formular eventual pedido de prorrogação, mostra-se desnecessária a realização de novaperícia. Ademais, a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Passo a análise da existência de coisa julgada, uma vez que a requerente ajuizou a mesma ação com pedido idêntico junto ao Juizado Especial Federal de Botucatu, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, em razão da requerente ter exercido atividade rural, como produtora rural e não como segurada especial, já que outorgou mais de 50% de sua terra para exploração de terceiros.
- Embora a presente demanda possua as mesmas partes e o mesmo pedido, difere-se da primeira ação, eis que possui nova causa de pedir remota, a autora alega que trabalha no meio campesino até os dias de hoje e junta Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que exerce atividade rural em regime de economia familiar, de 31.07.1976 a 31.07.2014, prova posterior ao ajuizamento da ação, caracterizando nova causa de pedir.
- Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
- Retorno dos autos para prosseguimento do feito.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO COM FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA BASE DE CÁLCULO.NÃO CABIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Verifica-se que na fase de conhecimento o INSS formulou proposta de acordo (Id. 123363094 – pág. 31/34), nos seguintes termos: a) DIB (data de início de benefício) em 10/09/2018 (data prevista para a cessação do auxílio-doença), DIP (data de início do pagamento) a partir da data da intimação; b) pagamento de 90% dos valores atrasados entre a DIB e a DIP (acima expostas), sem juros, descontados eventuais valores recebidos nesse período; c) pagamento de 10% dos valores atrasados a títulos de honorários advocatícios.2. O Histórico de Crédito (ID 123363094 – pág. 67/68) demonstra o pagamento regular a partir de 10/09/2018 na competência 10/2018, sendo que as demais competências foram pagas regularmente.3. O caso não se amolda ao Tema 1.050 do STJ, que O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.4. Observando o tema supracitado, a parte quando peticionou já recebia o benefício, conforme esclarecido anteriormente, tanto que o juízo, não concedeu a tutela antecipada, ademais, a base de cálculo para os honorários advocatícios foram fixados no acordo, e ainda, parte da base de cálculo apontada pela parte autora na melhor das hipóteses, deverá ser executada no processo judicial sob a nº 0003411-65.2015.03.6318, a qual tramita perante o JEF de Franca, não neste.5.Uma vez que o benefício foi pago regularmente, conforme o acordo firmado entre as partes, não há valores atrasados a serem executados, não há base de cálculo para os honorários advocatícios.6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVAPERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC).
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
3. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Passo, então, à análise da existência de coisa julgada, uma vez que a requerente ajuizou a mesma ação com pedido idêntico junto a 1ª Vara de Apiai, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido inicial.
- Embora a presente demanda possua as mesmas partes e o mesmo pedido, difere-se da primeira ação, eis que possui nova causa de pedir remota, a autora alega que trabalha no meio campesino até os dias de hoje e juntas novos documentos, Escritura de doação de um imóvel rural e ITR da referida propriedade, caracterizando nova causa de pedir.
- Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
- Retorno dos autos para prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA, REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido. Somatório que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃOPARCIALMENTEPROVIDA.1.No caso dos autos, a parte impetrante requer que a autoridade administrativa conclua a análise do requerimento formulado em processo administrativo de benefício de prestação continuada -BPC, sob fundamento de que já transcorreu prazo razoável parasuaanálise, além da concessão do benefício assistencial com o pagamento retroativo desde a DER.2.Não é possível requerer benefício assistencial por meio de mandado de segurança, pois se faz necessária dilação probatória, conforme entendimento desta eg. Corte.3.Quanto à mora administrativa, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.4. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.5. Apelação do impetrante a que se dá parcial provimento (item 3).6. Concedida a gratuidade de justiça.7. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Resta configurado o interesse processual se o segurado pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente com indicação de alta programada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OCORRIDA EM 31/07/2021, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA TER FEITO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA QUE FOSSE POSSIBILITADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESSE MODO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DE QUE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA TENHA SIDO INDEVIDA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVAPERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.